Processo n°: PROCESSO nº | TCE 05/03911860 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos. |
RESPONSÁVEl: | Sr. - Samuel Silva - ex - Prefeito Municipal |
INTERESSADO: | Sr. Anísio Anatólio Soares - Prefeito Municipal |
Assunto: | Reinstrução de auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2004. |
RELATÓRIO n°: | 1.106/2006 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos de auditoria ordinária "in loco" realizada em maio de 2005 na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, em atos de pessoal com abrangência ao exercício de 2004.
Instruido o processo, a DMU/TCE elaborou o Relatório nº 1.142/2005, conforme registro às fls. 98 a 112, concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos que por despacho singular determinasse à Secretaria Geral do Tribunal a conversão do Processo em Tomada de Contas Especial e citação do responsável em razão das irregularidades apuradas.
Convertido o Processo em Tomada de Contas Especial e citado por determinação do Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, o responsável apresentou suas alegações de defesa juntando documentos e informações, conforme registro às fls. 114 a 201.
Analisada as alegações de defesa pela área técnica, o processo foi reinstruido, dando origem ao Relatório nº 507/2006, conforme registro às fls. 203 a 225, com a seguinte conclusão:
1. JULGAR IRREGULARES:
1.1. com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 da LC 202/2000, as contas referente à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Samuel Silva - ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, CPF 288.651.118-68, residente à Rua Hipólito Azevedo S/nº, Bairro Conto dos Ganchos, Município de Governador Celso Ramos, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000).
1.1.1. Existência de 1 servidor ocupante de cargo efetivo cedido à entidade privada, com ônus para o Município de Governador Celso Ramos, no montante de R$ 4.574,92 no exercício de 2004, caracterizando desvio de finalidade dos atos de gestão da entidade estatal e das funções para as quais o servidor fora contratado, afrontando os princípios da legalidade e da legitimidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
2. APLICAR multas ao Sr. Samuel Silva - Prefeito Municipal no exercício de 2004, conforme previsto no artigo 70 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000.
2.1. Ausência de regulamentação acerca das condições objetivas específicas, bem como o competente Laudo Médico-Pericial, para o pagamento do adicional de insalubridade concedido nos meses de janeiro à agosto de 2004, no montante de R$ 6.436,42 em contrariedade ao disposto no artigo 139, § 2º da Lei Municipal nº 478/92;
2.2. Existência de 22 servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia e assessoramento exigidas pelo artigo 37, inciso V da CF/88;
2.3. Pagamento de gratificação denominada "Vangatem Pessoal", no montante de R$ 21.932,56 concedida com nos artigos 138, I e 139, caput da Lei Municipal nº 478/92 (Estatutto dos Servidores) c/c a Lei Municipal nº 019/93, em percentual variável, de forma discricionária e a critério subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, em afronta aos princípios da impessoalidade e igualdade, consagrados pelos artigos 37, caput, e 5º da CF, respectivamente;
2.4. Existência de 2 servidores ocupantes de cargo efetivo cedidos a órgãos de outra esfera de governo, com ônus para o Município de Governador Celso Ramos, sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, inciso I e II da Lei Complementar nº 101/2000;
2.5. Pagamentos de horas extras de forma fixa, no montante de R$ 85.907,55, descaracterizando a natureza de excepcionalidade do adicional, inviabilizando a verificação acerca da liquidação da despesa, em desacordo com o previsto no artigo 63 da Lei nº 4.320/64;
Em 07/03/2006 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 0542/2006 da lavra do Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa no sentido de acompanhar o entendimento do corpo técnico do Tribunal de Contas, conforme registro às fls. 227 a 229.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Reinstrução nº 0507/2006 emitido pela área técnica, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas Especial originária do processo de auditoria "in loco" sobre atos de pessoal praticados no exercício de 2004.
Compulsando atentamente os autos deste processo, apresento as seguintes manifestações a respeito das irregularidades apuradas pelos auditores:
1.1.1. Existência de 1 servidor ocupante de cargo efetivo cedido à entidade privada, com ônus para o Município de Governador Celso Ramos, no montante de R$ 4.574,92 no exercício de 2004, caracterizando desvio de finalidade dos atos de gestão da entidade estatal e das funções para as quais o servidor fora contratado, afrontando os princípios da legalidade e da legitimidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Apuraram os auditores, que a Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos cedeu servidor efetivo de forma irregular à Associação dos Municipios da Grande Florianópolis, cuja despesa com a sua remuneração somou em 2004 o montante de R$ 4.574,92, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, economicidade e legitimidade.
A Unidade em suas alegações de defesa diz que "a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis é uma instituição civil, sem fins lucrativos, mantida pela contribuição dos 22 Municípios com o objetivo de prestar-lhes assessoria e que a cessão do servidor constitui algo além da contribuição financeira em auxílio aos demais Municípios".
Alega também, que o "ato está amparado por convênio e está em consonância com o artigo 113, § 3º da Constituição Estadual que estabelece aos Municípios a possibilidade de criar associações e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum".
Sobre o tema o Tribunal de Contas já se manifestou através do Processo CON 04/01178986 e Prejulgado 515, concluindo por considerar "desvio de finalidade a cessão de servidor à entidade privada com afronta à Lei Federal nº 8.429/1992 em seu artigo 9º, inciso IV e aos princípios constitucionais da legalidade, da legitimidade e da economicidade previstos nos artigos 37 e 70 da CF.
Considerando a relevância dos serviços prestados pelas Associações aos Municípios e a inexpressividade da despesa anual com este ato, decido propor ao Egrégio Plenário aplicação de multa ao responsável e determinar ao gestor atual daquele Município a imediata suspensão do ato e o retorno do servidor às suas funções no Município e a DMU/TCE que inclua na sua programação a verificação do cumprimento dessa decisão em futuras auditorias ou inspeções que realizar.
2.1. Ausência de regulamentação acerca das condições objetivas específicas, bem como o competente Laudo Médico-Pericial, para o pagamento do adicional de insalubridade concedido nos meses de janeiro à agosto de 2004, no montante de R$ 6.436,42 em contrariedade ao disposto no artigo 139, § 2º da Lei Municipal nº 478/92;
Conforme pude apurar nos autos levantado pelos auditores e informado pelo responsável em resposta à citação, a Unidade regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade com o respectivo laudo pericial a partir de setembro de 2004 para corrigir essa deficiência apurada em auditoria realizada em 2003 e relatada no Processo APE 03/07439585.
Considerando que a verba foi paga com previsão em lei municipal;
Considerando a função orientadora do Tribunal de Contas;
Considerando as providências adotadas pela Unidade em corrigir a deficiência a partir de setembro de 2004, decido propor ao Egrégio Plenário por reconhecer como sanada a restrição.
2.2. Existência de 22 servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia e assessoramento exigidas pelo artigo 37, inciso V da CF/88;
Segundo apuraram os auditores (fls. 206 a 210), o Prefeito de Governador Celso Ramos mantinha 22 servidores nomeados para cargos em comissão com funções operacionais, sem atender efetivamente as características de chefia, direção e assessoramento como exigo o mandamento constitucional, caracterizando assim burla ao concurso público.
Em resposta à citação, o responsável sustenta que os comissionados em questão, além de chefiar, dirigir e assessorar, " produziam e trabalhavam efetivamente em tarefas operacionais" e questiona a competência da auditoria em dizer o que é ou pode ser atividade ou função de chefia e assessoramento, pois o Município, segundo ele, tem competência constitucional para organizar o seu pessoal.
Mas, assim como a Constituição Federal assegura aos Municípios competência para se auto organizar-se nos limites por ela imposta, a Constituição Federal tambem assegura aos Tribunais de Contas competência para fiscalizar o cumprimento dos princípios que regem a administração pública.
Portanto, a execução de tarefas operacionais e permanentes através de servidores ocupantes de cargos em comissão como apuraram os auditores no Município de Governador Celso Ramos, caracteriza burla ao concurso público que afronta princípios que regem a administração pública segundo regramento constitucional anotado nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, razão pela qual proponho aos meus pares aplicação de multa prevista no artigo 69 da LC 202/2000 e determinação ao gestor atual que adote providências para corrigir a ilegalidade.
2.3. Pagamento de gratificação denominada "Vantagem Pessoal", no montante de R$ 21.932,56 concedida com nos artigos 138, I e 139, caput da Lei Municipal nº 478/92 (Estatutto dos Servidores) c/c a Lei Municipal nº 019/93, em percentual variável, de forma discricionária e a critério subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, em afronta aos princípios da impessoalidade e igualdade, consagrados pelos artigos 37, caput, e 5º da CF, respectivamente;
Conforme apuraram os auditores (fls. 210 a 215), a Prefeitura, com base em lei municipal, paga vantagem pessoal a servidores de forma discricionária e a critério do Chefe do Poder Executivo, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade.
Em suas alegações de defesa o responsável concorda que os critérios são subjetivos e discricionários, mas que não ferem os princípios da impessoalidade e da igualdade pois resultam de negociação entre o servidor e o Chefe do Poder Executivo e em nenhum momento houve raclamação judicial ou administrativa.
Considerando que o fato constitui prática de ato de gestão ilegítimo, proponho ao Egrégio Plenário aplicação de multa ao responsável, conforme disposto no artigo 69 da LC 202/2000 e determinação ao gestor atual para que adote providências no sentido de corrigir a ilegalidade.
2.4. Existência de 2 servidores ocupantes de cargo efetivo cedidos a órgãos de outra esfera de governo, com ônus para o Município de Governador Celso Ramos, sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, inciso I e II da Lei Complementar nº 101/2000;
Apuraram os auditores, (fls. 215 ea 217), que a Prefeitura cedeu dois servidores à òrgãos do Governo do Estado, com ônus para a origem, sem lei específica e ato formal entre as partes, em descumprimento ao disposto no artigo 62, I e II da Lei Complementar nº 101/2000.
Em suas alegações de defesa o responsável reconhece a irregularidade e pergunta: "Quem negará o pedido de um juiz, delegado ou promotor de justiça?".
Havendo interesse público, o Município pode custear despesas de outro ente da federação atendendo pedido do juiz, delegado ou promotor de justiça, desde que devidamente autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual e formalização do ato em convênio, acordo ou ajuste entre as partes, conforme disposto no artigo 62 da LC 101/2000.
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário, determinação ao atual gestor no sentido de fazer cessar à disposição dos servidores, ou regulamentar na forma da LC 101/2000, sob pena de aplicação de multa na reincidência.
2.5. Pagamentos de horas extras de forma fixa, no montante de R$ 85.907,55, descaracterizando a natureza de excepcionalidade do adicional, inviabilizando a verificação acerca da liquidação da despesa, em desacordo com o previsto no artigo 63 da Lei nº 4.320/64;
Apuraram os auditores que a Unidade pagou em 2004 o equivalente a R$ 85.907,55 em horas extras a servidores municipais em quantidade fixa em todos os meses e acima do limite legal de 120 horas semestrais, o que segundo eles descaracteriza o caráter excepcional dessa verba, além da dificuldade de comprovar a exigida liquidação da despesa.
Em suas alegações de defesa o responsável informa que o pagamento de horas extras de forma fixa se justifica porque os beneficiários executam todos os dias as mesmas atividades e cumprem o mesmo horário e que a liquidação da despesa se dá pela própria natureza da atividade, por exemplo, plantão médico, motoristas de ambulância, caminhão para coleta de lixo e para transporte escolar. Sobre o excesso ao limite legal, encaminhou cópia da lei que alterou o limitepara 50 horas extras/mês.
O pagamento de horas extras a servidores, pressupõe justificativa quanto ao interesse público, autorização da autoridade competente e registro formal da sua realização como forma da liquidação da despesa.
De toda discussão sobre o tema e registrado às fls. 220 a 223, pude constatar que as horas extras pagas pela Unidade atendem ao limite legal e tem registro formal em ficha, mas não há indicação da existência ou não da justificativa quanto ao interesse público nem autorização da autoridade competente, razão pela qual, decido excepcionalmente, considerar regular a despesa e determinar que o responsável, no pagamento de hora extra, observe os pressupostos da justificiativa quanto ao interesse público, autorização da autoridade competente e registro formal das horas realizadas.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº TCE 05/03911860
2. Assunto: Tomada de Contas Especial
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. CONHECER do Relatório de Reinstrução, resultante de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, da qual resultou o Relatório de nº 507/2006, para, no mérito:
6.2. JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, "b" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e aplicar ao responsável, Sr. Samuel Silva, Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 288.651.118-68, residente à Rua Hipólito de Azevedo S/Nº. Bairro Canto dos Ganchos, Município de Governador Celso Ramos - SC, as multas abaixo indicadas nos termos do artigo 69 da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.2.1. Multa de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) pela existência de 1 servidor ocupante de cargo efetivo cedido à entidade privada, com ônus para o Município de Governador Celso Ramos, no montante de R$ 4.574,92 no exercício de 2004, caracterizando desvio de finalidade dos atos de gestão da entidade estatal e das funções para as quais o servidor fora contratado, afrontando o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
6.2.2. Multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) pela existência de 22 servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia e assessoramento exigidas pelo artigo 37, inciso V da CF/88.
6.2.3. Multa de R$ 600,00 (Seiscentos reais) pelo pagamento de gratificação denominada "Vangatem Pessoal", no montante de R$ 21.932,56 concedida com nos artigos 138, I e 139, caput da Lei Municipal nº 478/92 (Estatutto dos Servidores) c/c a Lei Municipal nº 019/93, em percentual variável, de forma discricionária e a critério subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, em afronta aos princípios da impessoalidade e igualdade, consagrados pelos artigos 37, caput, e 5º da CF, respectivamente.
6.3. DETERMINAR ao atual Prefeito do Município de Governador Celso Ramos:
6.3.1. A imediata suspensão do ato que colocou servidor à disposição da Associação dos Municípios da Grande Florianópolis e o consequente retorno às funções para as quais o servidor fora contratado, conforme apurado e registrado pela instrução no item 1.1.1 do Relatório.
6.3.2. Providências no sentido de corrigir a ilegalidade de manter servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, conforme apurou e registrou a instrução no item 2.2 do Relatório.
6.3.3. Adote providências no sentido de corrigir a ilegalidade de pagar vantagem pessoal a servidores sem obediência aos princípios da impessoalidade e igualdade, conforme apurou e registrou a instrução no item 2.3 do Relatório.
6.3.4. Providências imediatas no sentido de fazer cessar ou corrigir os atos que cederam servidores a outras esferas de Governo, conforme apurou e registrou a Instrução no item 2.4 do Relatório.
6.3.5. Passe a observar os pressupostos da justificativa quanto ao interesse público e autorização da autoridade competente quando do pagamento de horas extras aos servidores municipais, conforme apurou e registrou a instrução no item 2.5 do Relatório.
6.4. DETERMINAR a Diretoria de Controle do Municipios que inclua na sua programação, a fiscalização sobre o cumprimento desta decisão.
6.5. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução nº 507/2006 e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e gestor da Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator