Processo nº | RPA 05/03911941 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara |
Interessado | Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal |
Responsável | Dionísio Pauli, Prefeito Municipal (gestão 2002-2004) |
Assunto | Tomada de Contas Especial decorrente de auditoria em atos de pessoal. Citação. Irregularidades sujeitas a débito e a multa. 25 servidores transferidos de outro município favorecidos com jornada reduzida. Preliminarmente fixar prazo para adoção de providências para adequar a legislação municipal no sentido de extinguir o benefício, respeitando o princípio da igualdade |
Relatório nº | GCMB/2006/263 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de inspeção in loco na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, conforme programação de auditoria deste Tribunal, para verificação do setor de pessoal.
A auditoria foi realizada no período de 30/05 a 01/06/2005, originando o Relatório DMU-1090/2005 (fls. 348-360), o qual foi baixado em Audiência para esclarecimentos e justificativas.
Em 06/07/2005, a Diretora do Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara encaminhou o Relatório de fls. 367 a 379, a respeito de nova restrição detectada.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU examinou a documentação e emitiu o Relatório nº 1503/2005 (fls. 380-383).
Por despacho deste Relator (fls. 385), os autos do processo APE (auditoria de atos de pessoal) foram convertidos em TCE (tomada de contas especial) e determinada a Citação do Responsável, o Sr. Dionísio Pauli, Prefeito à época, para apresentar suas alegações de defesa.
Em resposta, o Sr. Dionísio Pauli encaminhou o expediente de fls. 390 a 396 com suas justificativas.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - dmu
A dmu procedeu à reinstrução dos autos, à luz da defesa apresentada pelo Prefeito à época, e emitiu o Relatório nº 337/2006 (fls. 398-417), concluindo que pode o Tribunal decidir por:
1 - Julgar irregulares, com débito, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, condenando o responsável, Sr. Dionísio Pauli - Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara no exercício de 2004 ao recolhimento aos cofres municipais dos seguintes valores:
1.1 - R$ 4.629,36 referente a pagamento de Gratificação de Representação sem amparo legal, afrontando os arts. 63, I, c/c 64 da Lei Complementar nº 05/97 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.4);
1.2 - R$ 1.899,51, referente a pagamento de horas-extras de 100%, sem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.6);
1.3 - R$ 2.422,30, referente ao montante líquido pago a servidora nomeada para cargo em comissão de Diretor Adjunto, para o período de outubro a dezembro de 2004, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços, afrontando o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.8).
2 - Aplicar multas ao Sr. Dionísio Pauli, ex-Prefeito Municipal, devido a:
2.1 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 4.141,08, sem regulamentação legal quanto ao percentual concedido e às situações em que caberia o adicional e sem a existência de laudo pericial (item 1.2);
2.2 - Contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a realização de processo seletivo como determina o art. 209, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (1.3);
2.3 - Realização de horas-extras excedendo o limite de 120 horas semestrais, no montante de 2.695,56 horas, como previsto no art. 41, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.5);
2.4 - Existência de Lei Complementar assegurando direitos diferenciados aos 25 servidores transferidos do município de São José, em afronta ao princípio da igualdade constante no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 95 da Lei Orgânica Municipal (item 1.7).
3 - Determinar à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara que comprove a regularização da jornada de trabalho dos servidores oriundos de São José, conforme item 1.7 do Relatório nº 337/2006.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
o Sr. Procurador-Geral, por meio do Parecer MPTC-0552/2006 (fls. 419-421), acompanha o posicionamento da DMU.
VOTO
Em que pese o Relatório elaborado pela DMU e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, considero relevante destacar a parte final do Relatório DMU nº 337/2006 que aponta:
Sobre a matéria, extraio do item 7 do Relatório da DMU o que segue:
"A Lei Complementar nº 29/04, de 08/12/04, da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, acrescenta o § 4º ao artigo 9º da Lei nº 19/97, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira do Município (...) a seguir:
'Art. 9º Os servidores, oriundos do município de São José, são colocados em Quadro Especial, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, extinguem-se quando vagarem.
§ 2º A partir da opção, os servidores de que se trata este artigo submetem-se ao Estatuto de São Pedro de Alcântara.
§ 3º O Quadro Especial consta no Anexo V.
§ 4º Ficam assegurados aos servidores públicos de São Pedro de Alcântara transferidos de São José:
I - carga horária de trabalho igual a que cumpriam no Município de São José;
II - o tempo de licença prêmio de 03 (três) meses;
III - o adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos;
IV - e os demais direito adquiridos em razão do cargo.'
Verifica-se que o § 4º assegura direitos aos 25 servidores transferidos de São José, diferenciando-os dos demais servidores. Assim, contraria, além do princípio da igualdade constante no artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 37 do mesmo diploma legal, o artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e ao próprio § 2º do artigo 9º anteriormente transcrito, o qual, sabiamente coloca que os servidores que optarem por serem transferidos para São Pedro de Alcântara, deverão submeter-se ao seu Estatuto.
(...)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
'Segundo a auditoria, os direitos assegurados aos servidores de São José que optaram por ingressar no novo Município de São Pedro de Alcântara constitui afronta ao princípio da igualdade. Com o devido respeito, equivoca-se a auditoria. O citado princípio consiste em tratar igualmente os iguais. O que não é o caso. Facultada a opção, os servidores vieram para São Pedro de Alcântara com todos os direitos adquiridos como estabilidade, adicionais por tempo de serviço e ... Os locais eram recém-admitidos.
Nada existe que afronte o princípio da igualdade.'
Em suas ponderações acerca do fato dos servidores oriundos do Município de São José serem tratados diferenciadamente dos demais, a Unidade afirma que 'os direitos assegurados' por estes servidores não afrontam o princípio da igualdade. Entretanto, não há como admitir que dois servidores ocupantes do mesmo cargo, que trabalham sob as mesmas condições e no mesmo local, tenham carga horária diversa pelo simples fato de que um, por livre e espontânea vontade, tenha optado por ser transferido.
Há que salientar-se que a carga horária do servidor público constitui elemento do regime estatutário, portanto, não gera direito adquirido, sendo passível de modificação pela vontade unilateral da Administração, mediante lei formal. Assim, os reais direitos adquiridos são preservados individualmente aos servidores que optaram pela mudança de local de trabalho.
A partir do momento que foram transferidos, os servidores relacionados deixaram de possuir vínculo com o Município de São José, passando a tê-lo com o de São Pedro de Alcântara e, portanto, subordinam-se às regras deste. Ressalta-se ainda que jornada de trabalho não constitui-se direito adquirido de servidor."
Cabe razão à DMU. Carga horária de jornada de trabalho não constitui direito adquirido.
Estava correta a Lei Municipal nº 19/97 de 08/03/1997 (fls. 31) quando estabeleceu no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 9º que os servidores oriundos do município de São José permanecerão em Quadro Especial, respeitados os direitos adquiridos, cujos cargos serão extintos quando vagarem e que, a partir da opção, submetem-se ao Estatuto de São Pedro de Alcântara. Assim determina a legislação de vários municípios novos desmembrados de outros municípios.
Corretamente, assim estabelecia a Lei Municipal nº 19/97 de 08/03/1997:
'Art. 9º.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, extinguem-se quando vagarem.
§ 2º A partir da opção, os servidores de que se trata este artigo submetem-se ao Estatuto de São Pedro de Alcântara.
§ 3º O Quadro Especial consta no Anexo V.
Já o § 4º que foi acrescentado em dezembro de 2004, através da Lei Complementar nº 29/04 de 08/12/2004, se contrapõe ao próprio § 2º do mesmo artigo 9º, ao estabelecer que ficam assegurados a carga horária de trabalho igual a que cumpriam no município de São José.
A partir da opção, respeitados os direitos adquiridos até aquela data, os servidores devem submeter-se ao Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro de Alcântara.
Aplicar multa ao Prefeito do exercício de 2004 não vai corrigir a irregularidade.
Fazem-se necessárias providências urgentes a serem adotadas pelo município de São Pedro de Alcântara, por seu atual Chefe do Poder Executivo, com vistas a adequar a legislação do município de forma a vincular todos os seus servidores, inclusive os oriundos do município de São José, ao horário de trabalho previsto no Estatuto do Servidores Públicos de São Pedro de Alcântara, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, restabelecendo a redação anterior do art. 9º da Lei nº 19/97, em face do equívoco constante no § 4º que lhe foi acrescido em 08/12/2004.
Considerando o exposto, manifesto-me pela fixação de prazo, em decisão preliminar, para que o Chefe do Poder Executivo comprove a este Tribunal as providências adotadas, conforme consta em meu Voto a seguir.
Quanto as demais irregularidades apontadas pela DMU, sobre elas me pronunciarei quando da decisão definitiva sobre o feito.
Assim, considerando os pareceres constantes nos autos, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
6.1. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara adote providências, e comprove-as a este Tribunal, com vistas a adequar a legislação do município de forma a vincular todos os seus servidores, inclusive os oriundos do município de São José, ao horário de trabalho previsto no Estatuto do Servidores Públicos de São Pedro de Alcântara, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, restabelecendo a redação anterior do art. 9º da Lei nº 19/97, em face do equívoco constante no § 4º que lhe foi acrescido em 08/12/2004 por meio da Lei Complementar nº 29/04.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 337/2006 ao Sr. Ernei José Stahelin, Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara.
Florianópolis, 26 de maio de 2006.
Moacir Bertoli
Relator