Processo nº RPA 05/03911941
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
Interessado Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal
Responsável Dionísio Pauli, Prefeito Municipal (gestão 2002-2004)
Assunto Tomada de Contas Especial decorrente de auditoria em atos de pessoal. Citação. Irregularidades sujeitas a débito e a multa. 25 servidores transferidos de outro município favorecidos com jornada reduzida. Preliminarmente fixar prazo para adoção de providências para adequar a legislação municipal no sentido de extinguir o benefício, respeitando o princípio da igualdade
Relatório nº GCMB/2006/263

RELATÓRIO

Tratam os autos de inspeção in loco na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, conforme programação de auditoria deste Tribunal, para verificação do setor de pessoal.

A auditoria foi realizada no período de 30/05 a 01/06/2005, originando o Relatório DMU-1090/2005 (fls. 348-360), o qual foi baixado em Audiência para esclarecimentos e justificativas.

Em 06/07/2005, a Diretora do Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara encaminhou o Relatório de fls. 367 a 379, a respeito de nova restrição detectada.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU examinou a documentação e emitiu o Relatório nº 1503/2005 (fls. 380-383).

Por despacho deste Relator (fls. 385), os autos do processo APE (auditoria de atos de pessoal) foram convertidos em TCE (tomada de contas especial) e determinada a Citação do Responsável, o Sr. Dionísio Pauli, Prefeito à época, para apresentar suas alegações de defesa.

Em resposta, o Sr. Dionísio Pauli encaminhou o expediente de fls. 390 a 396 com suas justificativas.

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - dmu

A dmu procedeu à reinstrução dos autos, à luz da defesa apresentada pelo Prefeito à época, e emitiu o Relatório nº 337/2006 (fls. 398-417), concluindo que pode o Tribunal decidir por:

1 - Julgar irregulares, com débito, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, condenando o responsável, Sr. Dionísio Pauli - Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara no exercício de 2004 ao recolhimento aos cofres municipais dos seguintes valores:

1.1 - R$ 4.629,36 referente a pagamento de Gratificação de Representação sem amparo legal, afrontando os arts. 63, I, c/c 64 da Lei Complementar nº 05/97 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.4);

1.2 - R$ 1.899,51, referente a pagamento de horas-extras de 100%, sem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.6);

1.3 - R$ 2.422,30, referente ao montante líquido pago a servidora nomeada para cargo em comissão de Diretor Adjunto, para o período de outubro a dezembro de 2004, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços, afrontando o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.8).

2 - Aplicar multas ao Sr. Dionísio Pauli, ex-Prefeito Municipal, devido a:

2.1 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 4.141,08, sem regulamentação legal quanto ao percentual concedido e às situações em que caberia o adicional e sem a existência de laudo pericial (item 1.2);

2.2 - Contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a realização de processo seletivo como determina o art. 209, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (1.3);

2.3 - Realização de horas-extras excedendo o limite de 120 horas semestrais, no montante de 2.695,56 horas, como previsto no art. 41, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (item 1.5);

2.4 - Existência de Lei Complementar assegurando direitos diferenciados aos 25 servidores transferidos do município de São José, em afronta ao princípio da igualdade constante no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 95 da Lei Orgânica Municipal (item 1.7).

3 - Determinar à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara que comprove a regularização da jornada de trabalho dos servidores oriundos de São José, conforme item 1.7 do Relatório nº 337/2006.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

o Sr. Procurador-Geral, por meio do Parecer MPTC-0552/2006 (fls. 419-421), acompanha o posicionamento da DMU.

VOTO

Em que pese o Relatório elaborado pela DMU e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, considero relevante destacar a parte final do Relatório DMU nº 337/2006 que aponta: