Processo nº CON 05/03920770
Unidade Gestora Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda
Interessado Sr. Cezar João Cim
Assunto Consulta

1. Relatório

O presente processo CON 05/03920770, trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Cezar João Cim, Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, protocolada neste Tribunal em 08.06.05, a respeito da contratação do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, para prestação de serviços aquela Secretaria de Estado.

Pergunta o responsável se a referida contratação é disciplinada pelo art. 24 da Lei 8666/931, e, se a mesma pode ser retroativa ao início do exercício em curso.

A Consultoria Geral - COG, veio aos autos através do Parecer COG nº 493/05, no qual procedeu a análise da presente consulta. Quanto a admissibilidade considerou que a parte é legítima para propor a mesma, e, quanto ao mérito, que a matéria é pertinente à competência desta Corte de Contas.

No mérito, a COG considerou que face ao disposto no art. 108 da Lei Complementar Estadual nº 284/052, que trata da função do CIASC como órgão de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, e do art. 24, Inc. VIII, da Lei 8.666/933, que prevê a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição por pessoa de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade da administração pública que tenha sido criada para esse fim, é perfeitamente legal a utilização do citado dispositivo da Lei de Licitações (art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93), para o fim de contratação do CIASC pela Unidade Gestora para prestação de serviços com dispensa de processo licitatório.

Ainda no mérito, quanto ao segundo questionamento levantado pelo consulente, a Consultoria Geral deste Tribunal, sobre a retroatividade da contratação, afirmou que não vislumbra possibilidade legal para tanto pois o mesmo não é previsto na Lei das Licitações Públicas, o que tornaria inviável a prática face ao princípio da Legalidade que deve nortear a administração pública, insculpido no art. 37, da Constituição Federal.

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, veio aos autos através do parecer nº 2.035/2005, de fls. 9, no qual concordou integralmente com os termos da Instrução.

2. Voto

2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.2.1. A contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual por parte da Secretaria de Estado encontra guarida no inciso VIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.

2.2.2. A Administração Pública, dentre outros postulados, rege-se pelo princípio da legalidade, não sendo possível retroagir procedimento de dispensa de licitação ao início do exercício em curso.

2.2.3. Deverá a Administração convalidar ato administrativo eivado de vício de competência ou de ordem formal, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato.

Florianópolis, 7 de julho de 2005.

Relator


1 Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - (...);

2 Art. 108 - O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, tem por objetivo executar políticas de Tecnologia de Informação e Comunicação, tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.

3 Art. 24 - É dispensável a licitação:

(...)

VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.