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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ECO - 05/03921319 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
Assunto: | Edital de Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, visando a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno. |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/444/JW |
RESUMO
Tratam os autos de Análise Preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), efetuada sobre o Edital de Concorrência Pública n.º 110/SSP/2005, lançado pelo Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise dos autos, emitindo a Informação DCE/ECO nº 119/2005 (fls. 22), sugerindo o encaminhamento prévio, dos autos, à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para manifestação acerca dos aspectos técnicos do objeto da licitação.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27) concluindo por arguïr ilegalidades edeterminar a sustação do procedimento.
Os autos retornaram então à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que elaborou o Relatório nº 132/2005 (fls. 28/30) concluindo nos mesmos termos do Relatório da DCO.
À fls. 42/44 foram juntados aos autos os esclarecimentos do Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, analisando os documentos juntados aos autos e mais o que dos mesmos consta, emitiu o Parecer MPTC 2224/2005 (fls. 046/050), manifestando-se pela regularidade do procedimento.
Este Conselheiro analisando o que se apresentava nos autos, exarou Parecer mantendo o posicionamento exarado pela Instrução.
Os autos foram a julgamento na Sessão do dia 25/07/05, ocasião em que o processo teve seu julgamento adiado em consideração à manifestação exarada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, através da qual afirmou a necessidade de nova manifestação da Diretoria de Controle de Obras - DCO, para que esta esclarecesse sobre quais aspectos e motivos era mais vantajoso para a Administração Pública o desdobramento do certame licitatório, em dois - um para aquisição de celas especiais, com entrega no local da construção da Penitenciária, e outro para a execução da penitenciária propriamente dita.
Determinei o retorno dos autos à DCO, para que a mesma se manifestasse e esclarecesse os aspectos questionados.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO, ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 168/2005 (fls. 60/61).
Em 04/08/05, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas sob o nº 013385 (fls. 62), o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64 (Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação - Processo: Concorrência Pública nº 110/SSP/2005).
Durante a análise do presente processo, este Conselheiro tomou conhecimento de que tramita nesta Egrégia Corte de Contas o Processo de Representação RPL 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005, em que se apontam várias irregularidades no processo de contratação da Construção da Penitenciária Sul.
A conclusão da DCE no processo RPL 05/03969273, foi exarada no sentido de que se procedesse diligência ao Fundo Penitenciário para que o mesmo apresentasse documentos que comprovassem a realização de Audiência Pública, Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança.
O processo foi pautado para a sessão do dia 15.08.05, sendo que na referida sessão o mesmo foi adiado em função do pedido de vistas do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior.
Em 25/08/05 foram juntados aos autos, pelo Sr. José Carlos Müller - Diretor de Planejamento da SSP, os documentos e esclarecimentos de fls. 66/207.
E, em 29.08.05 foi juntado aos autos, a requerimento do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213), que trouxe esclarecimentos complementares relativos as conveniências e inconveniências da adoção dos módulos pré-moldados com CAD e GRC, na execução de penitenciárias para o sistema prisional catarinense, bem como em relação à vinculação de preferências pelo acessório em detrimento do principal.
Em 01/09/05, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 14868, foram juntados aos autos, pela Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão, os esclarecimentos e documentos de fls. 214/242.
Diante da juntada destes documentos, a Diretoria de Controle de Obras - DCO, após reunião conjunta da DCO e SSP, realizada no Gabinete deste Conselheiro, juntou aos autos os novos esclarecimentos de fls. 243/249.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa e documentos apresentados e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1. Questões levantadas no Processo de Representação RPL nº 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005
A necessidade de comprovação de realização de Audiência Pública, de Estudo de Impacto Ambiental, e de Estudo de Impacto de Vizinhança, foram afastadas em função de que o Estatuto das Cidades regula o uso da propriedade urbana e a Penitenciária Sul será construída em área rural.
No que tange à necessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Estudo do Impacto de Vizinhança foi juntado aos autos o Ofício DIAD nº 001028, de 11/05/05 da Fundação do Meio Ambiente - FATMA que afasta exigência de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul.
Igualmente em função do ofício da FATMA que informa da desnecessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul, fica afastada, no presente caso, a necessidade de realização da Audiência Pública em matéria ambiental, haja vista que o artigo 1º da Resolução CONAMA nº 009/87, a qual disciplina a finalidade, iniciativa, prazos e procedimentos da Audiência Pública em matéria ambiental, vincula a realização da mesma a efetiva exigência de Relatório de Impacto Ambiental.
3.2. Argüição de Ilegalidade do Edital nº 0110/SSP/2005 - Construção da Penitenciária Sul Pelas Irregularidades Apontadas na Conclusão do Relatório DCO 133/2005 (fls. 26/27).
A Diretoria de Controle de Obras DCO, ao se manifestar sobre o presente processo, argüiu a sua ilegalidade, sugerindo a determinação de sustação em função da existência de duas irregularidades, sendo que ambas referem-se a questão da restrição a participação de empresas no certame , com infringência ao disposto no art. 3º da lei Federal nº 8.666/93.
Suposta restrição adviria da exigência, insculpida no item 5.3.3.2 do Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, de que as empresas participantes tivessem que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.
A irregularidade apontada no item 3.1.2 da conclusão do relatório DCE/ECO nº 132/2005 - Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária - como deixou claro a Diretoria de Controle de Obras - DCO, no Relatório nº DCO 168/2005, surgiu como forma de ampliar a participação no certame.
O ponto crucial que dá origem as duas restrições apontadas, é a questão da restrição a participação das empresas no Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, oriundo do fato de que as empresas participantes tenham que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.
Em 04/08/05, o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64.
Trata-se, da Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, através da qual se verifica que participaram da abertura do certame 06 (seis) empresas, sendo que foram consideradas habilitadas uma empresa isoladamente e duas empresas consorciadas, caracterizando, desta forma, a habilitação de um número razoável de empresas, considerando-se o total das participantes do certame.
Desta forma, entendo descaracterizada a irregularidade de restrição à participação de empresas no certame que, ensejou, como já se viu, as duas restrições constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27).
Ademais, estamos no presente caso diante da aplicação de Direitos Fundamentais de todo o cidadão brasileiro e também dos estrangeiros residentes no País. Ou seja, aqueles insculpidos no "caput" do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, e dentre eles, mais especificamente o Direito à Vida e à Segurança.
Todos os dias são divulgados na Imprensa Catarinense os índices e notícias que demonstram, inequívocamente, a escalada da violência em nosso Estado. E mais, igualmente são divulgadas notícias de que nossas Penitenciárias e Presídios estão superlotadas e que existe uma enorme carência de vagas para novos apenados, demonstrando claramente que, se nenhuma atitude for tomada, em um curto espaço de tempo as nossas vidas e a segurança de todo povo Catarinense estarão seriamente ameaçadas.
Desta maneira, mesmo que estivéssemos aqui diante de um conflito entre a concretização do Princípio Constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança e a aplicação de uma Lei ou norma que é o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (cuja infringência já foi efetivamente afastada com a habilitação de 03 (três) empresas no certame licitatório - mas que aqui se utiliza apenas como reforço de argumentação), teríamos que optar, pelo que defende a moderna teoria da aplicação de Princípios Constitucionais e Normas Legais, pela aplicação concreta da situação que melhor atenderia o Princípio Constitucional.
Assim, mesmo que já não tivessem sido afastadas as irregularidades constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27), conforme retro exposto, aplicando-se as regras de solução de conflitos entre princípios constitucionais e normas legais, as irregularidades aventadas pela Instrução não poderiam subsistir, uma vez que se deve aplicar, "in casu", o princípio constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança, que apóiam a construção de uma nova unidade prisional com a conseqüente abertura de novas vagas para detentos.
3.3. Levantamento de Conveniências e Inconveniências da Adoção dos Módulos Pré-Moldados com CAD e GRC e Sugestão de Anulação do Edital nº 0110/SSP/2005, em Face da Priorização do Acessório em Detrimento do Principal Conforme Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213).
Com relação a questão de conveniências da adoção dos módulo com as novas tecnologias de CAD e GRC encontra-se juntada aos autos, à fls. 218/224, uma justificativa técnica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que apresenta inúmeras vantagens para a utilização desta nova tecnologia, dentre as quais destacamos as seguintes:
Além do que, como muito bem deixou assentado o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2224/2005 (fls. 048) a opção de utilização de novas técnicas construtivas para penitenciárias decorre de opção do administrador público, respaldado pela recomendação de sua área técnica.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO , no item III - CONCLUSÃO, do Relatório nº 184/2005 (fls. 212) e no mesmo item do Relatório nº 191/2005 (fls. 248), ao se manifestar quanto a citada conveniência, diz que:
"Considerando a análise efetuada, em que se verificam razões suficientes de conveniência quanto à adoção de tecnologias novas, ainda que tenham um custo de implantação mais elevado em relação ao uso da tecnologia convencional, pois o custo operacional embora ainda não comprovado dispõe de estudos da consultora que atestam a vantagem da adoção" (g.n)
Concordando, deste modo, com o posicionamento deste Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de que existem razões suficientes de conveniência para a adoção de tecnologias inovadoras, tais como CAD e GRC, na construção da Penitenciária Sul.
3.3.2. Priorização do Acessório em Detrimento do Principal - Frustrando o Caráter Competitivo da Licitação - Aplicação do § 1º do art. 23 da lei nº 8.666/93.
No corpo do Relatório DCO 184/2005 (fls. 209/213) a Instrução ao desenvolver o item II.3 - Prioridade ao acessório (celas) em detrimento do principal (penitenciária) elabora algumas assertivas, alegando em suma que dos itens e subitens que compõe a planilha do orçamento, os que envolvem a utilização de CAD e GRC são 5 (cinco), cuja soma atinge a R$ 3.035.539,38, para a qual adicionando o BDI de 37% atinge a R$ 4.158.688,95. Ou seja, os itens de características especiais atingem a 29,83% do total orçado.
Alega ainda que em função deste percentual, tais itens se constituem em itens acessórios, e que ao se estabelecer exigências de qualificação técnica para a realização do todo, com base no que é requerido para os itens aqui considerados acessórios, significa restringir a participação de interessados em plenas condições de executar as demais partes do todo, o que contraria o § 1º do art. 23 da lei 8.666, alterado pela Lei 8.883/93.
Com relação as considerações, retro transcritas, trazidas aos autos pela Instrução cabem alguma considerações:
Em primeiro lugar verifica-se que a Instrução para afirmar que a utilização de Concreto CAD e GRC, na construção da penitenciária, é um item acessório, utilizou-se apenas do critério orçamentário e mesmo neste critério laborou em equívocos.
Através dos esclarecimentos e documentos juntados aos autos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (fls. 214/242) verifica-se que as áreas do complexo penitenciário que utilizarão a tecnologia de concreto CAD/GRC não são apenas as áreas destinadas às celas, mas também a área da saúde (raio 06), a área de cozinha e lavanderia (raio 7), a área jurídica e de administração (raio 08), e a de inclusão e triagem (raio 9), conforme descrito nos documentos de fls. 215/216.
Assinale-se que no documento de fls. 225/226, denominado Planilha Orçamentária Detalhada - Obra Civil - GRC verifica-se que não é somente a parte de Supra Estrutura que deve ser computada para efeitos de cálculo de percentual do orçamento que será gasto com a obra em GRC/CAD, como fez a Instrução na planilha de fls. 211, mas também a parte de Infra-Estrutura sobre a qual repousarão os módulos, as Paredes e Divisórias, as Esquadrias, Peitoris e Ferragens, que comporão os locais em que os módulos serão utilizados, as Coberturas, Forros e Proteções e ainda a Pintura destas áreas.
Deste modo, passa-se de um valor de R$ 4.158.688,95 e um percentual de 29,83% do total orçado, apontados pela Instrução à fls. 211, para um valor de R$ 6.274.583,08, e um percentual de 45,01%, descaracterizando, deste modo, a tese de que, orçamentariamente, o uso do concreto CAD/GRC seria o acessório e os demais itens do complexo penitenciário seriam o principal.
Em seu Relatório nº DCO 191/2005 (fls. 245) a Diretoria de Controle de Obras - DCO elabora nova planilha de custos relacionados com a fabricação dos módulos, para a confecção das celas, chegando a um percentual de 34,44% e, mais adiante, à fls. 248, quando leva em consideração os cálculos apresentados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (fls. 225/226), chega a um percentual próximo de 50%, deixando assentado que:
"Considerando a importância das celas dentro do sistema prisional que envolve um custo total próximo de 50%, aí incluído os módulos em CAD e GRC, os materiais necessários na sua fabricação e, os serviços com tecnologia convencional como a infra-estrutura"
Em segundo lugar, e utilizando-se o critério do número de metros quadrados a serem construídos e que serão efetivamente utilizados pelos apenados e onde eles terão acesso (conforme documentos de fls. 214/216), tem-se que da área efetivamente utilizada pelos apenados, temos que 50,90% serão construídos utilizando-se concreto armado convencional e blocos de concreto de vedação e 49,09% serão construídos em concreto CAD/GRC.
Como se vê, também por este critério descaracterizada a tese de que, o uso do concreto CAD/GRC seria o acessório e os demais itens do complexo penitenciário seriam o principal.
Assim, claro está que a utilização do concreto CAD/GRC na construção da Penitenciária Sul não é a parte acessória de um objeto principal mas sim, o próprio objeto principal que como um todo compõe a essência dos principais setores de uma penitenciária, quais sejam, alojamento e celas de isolamento, celas de encontros íntimos, setor de Saúde, setor de Cozinha e Lavanderia, setor Jurídico e de Administração e setor de Inclusão e triagem.
A utilização do concreto CAD/GRC está em praticamente todos os setores essenciais da penitenciária, não se restringindo sua utilização apenas aos módulos das celas, sendo por este motivo técnicamente não recomendável a execução da licitação em duas ou mais licitações pois isto prejudicaria a integridade qualitativa do Complexo Penitenciário.
Neste caso, por tudo o que até aqui foi exposto, não cabe se falar na aplicação do § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, pois o mesmo somente se aplica nos casos em que a divisão em parcelas se comprovar técnica e economicamente viável, o que, como se demonstrou, não é o caso dos autos.
3.4. Acompanhamento da Execução da Penitenciária Sul pela Diretoria de Controle de Obras - DCO
Por se tratar de uma Obra de elevada complexidade e de elevado interesse para a sociedade Catarinense , bem como em função de que na mesma serão utilizados novos materiais (concreto CAD e GRC) e novas técnicas construtivas entendo que deva a Diretoria de Controle de Obras - DCO, acompanhar mensalmente a execução da obra de construção da penitenciária Sul, avaliando técnica e economicamente a execução de complexos penitenciários em uma única licitação ou em várias licitações, para futuros subsídios em análise de obras semelhantes.
3.5. Propostas Conclusivas do Relatório nº DCO 191/2005 (fls. 243/249) da Diretoria de Controle de Obras - DCO
Após a análise dos documentos juntados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (fls. 225/226), e após a reunião conjunta realizada no dia 31/08/05, entre DCO e SSP, no Gabinete deste Conselheiro, a Diretoria de Controle de Obras - DCO apresentou o Relatório nº DCO 191/2005 (fls. 243/249) no qual reforça as considerações apresentadas no Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213), modifica alguns cálculos apresentados e apresenta 2 (duas) propostas de conclusão, a saber:
1ª Proposta:
"3.1 Determinar ao Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Gestor do FUPESC, que promova a anulação do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA n.º 110/SSP/2005, que objetiva a CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA SUL, COM URBANIZAÇÃO PARCIAL DO TERRENO, com um valor global orçado de R$ 13.939.443,55, face a imposição de exigências de qualificação técnica vinculando as tecnologias do Concreto de Alta Resistência - CAD e do Glass Reinforced Concrete GRC aplicáveis na fabricação dos módulos das celas, para o todo da obra que será executada com tecnologia convencional, o que frustra o caráter competitivo da licitação, contrariando o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93.
3.2 No presente caso é determinante a aplicação do art. 23 § 1º da Lei 8.666, alterado pela lei 8.883 que assim estabelece:
"as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala".
3.3 Dar ciência desta decisão do Relatório e voto do Relator que a fundamentam ao titular da unidade, com cópia dos relatórios técnicos apresentados pela DCO, DCE e por este Conselheiro Relator."
2ª Proposta :
"3.1 Conhecer do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA n.º 110/SSP/2005, que objetiva a CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA SUL, COM URBANIZAÇÃO PARCIAL DO TERRENO, com um valor global orçado de R$ 13.939.443,55, em que foi adotado o critério de aceitabilidade dos preços máximos unitários, para, excepcionalmente, acolher as manifestações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, definindo os seguintes termos:
3.1.1 Determinar que:
3.1.1.1 a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, adote licitações distintas nas próximas obras que vir a realizar, uma para os módulos, em que empregue as tecnologias do Concreto de Alta Resistência - CAD e do Glass Reinforced Concrete GRC e outra para as demais partes da penitenciária que empreguem as tecnologias convencionais;
3.1.1.2 a Diretoria de Controle de Obras DCO, deste Tribunal de Contas do Estado proceda auditorias de acompanhamento das obras durante a execução das mesmas com vistas a verificar a correta aplicação dos materiais e das novas tecnologias enfocadas;
3.2 Encaminhar os autos a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que proceda o exame de todo o processo licitatório, verificando o efeito das restrições da qualificação técnica imposta ao certame
3.3 Dar ciência desta decisão do Relatório e voto do Relator que a fundamentam ao titular da unidade, com cópia dos relatórios técnicos apresentados pela DCO, DCE e por este Conselheiro Relator."
Deste modo, diante de tudo o que foi relatado e,
Considerando que a opção de utilização de novas técnicas construtivas para penitenciárias decorre de opção do administrador público, respaldado pela recomendação de sua área técnica;
Considerando que segundo, a justificativa técnica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (fls. 218/224) e dos Relatórios nºs 184/2005 (fls. 212) 191/2005 (fls. 248) da Diretoria de Controle de Obras - DCO, existem razões suficientes de conveniência para a adoção de tecnologias inovadoras, tais como CAD e GRC, na construção da Penitenciária Sul;
Considerando que mesmo se tratando de Licitação em que se está utilizando como critério de qualificação o domínio de uma tecnologia nova e pouco conhecida no mercado (Concreto CAD/GRC), na abertura dos documentos de habilitação restaram qualificadas e habilitadas uma empresa isoladamente (Verdi Construções Ltda) e duas empresas consorciadas (Paulitec/Castor), caracterizando, desta forma, a habilitação de um número razoável de empresas, considerando-se o total das participantes do certame;
Considerando que se utilizando o critério do número de metros quadrados a serem construídos e que serão efetivamente utilizados pelos apenados e onde eles terão acesso (conforme documentos de fls. 214/216), tem-se que 50,90% serão construídos utilizando-se concreto armado convencional e blocos de concreto de vedação e 49,09% serão construídos em concreto CAD/GRC, descaracterizando a tese de que, o uso do concreto CAD/GRC seria o acessório e os demais itens do complexo penitenciário seriam o principal e que por se priorizar o domínio da técnica do acessório para a realização do principal estar-se-ia restringindo a competitividade;
Considerando que os módulos construídos em concreto CAD/GRC não serão utilizados somente nas celas da penitenciária mas também em setores que compõe a essência das principais atividades de uma penitenciária, quais sejam: alojamento, celas de isolamento, celas de encontros íntimos, setor de Saúde, setor de Cozinha e Lavanderia, setor Jurídico e de Administração e setor de Inclusão e triagem e que por este motivo apresenta-se técnicamente não recomendável, na presente licitação, a execução da licitação em duas ou mais licitações pois isto prejudicaria a integridade qualitativa do Complexo Penitenciário.
Considerando que a 2ª proposta da conclusão do Relatório DCO nº 191/2005 (fls. 249) conclui pelo Conhecimento do Edital de Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, fazendo ainda algumas determinações;
Decido no seguinte sentido,
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
4.2. Determinar ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina que:
4.2.1. Proceda estudos no sentido de que nas próximas obras que vir a realizar utilize licitações distintas, uma para os módulos, em que empregue as tecnologias do Concreto de Alta Resistência - CAD e do Glass Reinforced Concrete GRC e outra para as demais partes da penitenciária que empreguem as tecnologias convencionais, visando um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade;
4.2.2. faça constar dos Editais de Contratação de Obras a exigência de realização de Audiência Pública do Poder Público Municipal e da população interessada, e de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso, em cumprimento ao que determinam o art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, art. 2º, inciso XIII e art. 4º, inciso IV da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), arts. 1º ,2º e 11, §º 2º da Resolução CONAMA 01/86, Resolução CONAMA nº 009/87 e arts. 6º, inciso IX e 12, inciso VII da Lei nº 8.666/93;
4.3. Determinar a Diretoria de Controle de Obras - DCO que:
4.3.1. Proceda auditorias de acompanhamento das obras durante a execução da construção da penitenciária Sul, avaliando técnica e economicamente a execução de complexos penitenciários em uma única ou em várias licitações, para futuros subsídios em análise de obras semelhantes e verificando a correta aplicação dos materiais e das novas tecnologias utilizadas;
4.4. Encaminhar os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que inclua em sua programação de auditorias o exame de todo o processo licitatório Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, verificando a sua conformidade com a legislação e especialmente, o efeito das restrições da qualificação técnica imposta ao certame;
4.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE n. 132/2005, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Gabinete do Conselheiro, 05 de setembro de 2005.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator