ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ECO - 05/03921319
UNIDADE GESTORA: Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
Interessado: Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
RESPONSÁVEL: Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, visando a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno.
Parecer n°: GC-WRW-2005/444/JW

RESUMO

Tratam os autos de Análise Preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), efetuada sobre o Edital de Concorrência Pública n.º 110/SSP/2005, lançado pelo Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, tendo por objeto a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise dos autos, emitindo a Informação DCE/ECO nº 119/2005 (fls. 22), sugerindo o encaminhamento prévio, dos autos, à Diretoria de Controle de Obras - DCO, para manifestação acerca dos aspectos técnicos do objeto da licitação.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27) concluindo por arguïr ilegalidades edeterminar a sustação do procedimento.

Os autos retornaram então à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que elaborou o Relatório nº 132/2005 (fls. 28/30) concluindo nos mesmos termos do Relatório da DCO.

À fls. 42/44 foram juntados aos autos os esclarecimentos do Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, analisando os documentos juntados aos autos e mais o que dos mesmos consta, emitiu o Parecer MPTC 2224/2005 (fls. 046/050), manifestando-se pela regularidade do procedimento.

Este Conselheiro analisando o que se apresentava nos autos, exarou Parecer mantendo o posicionamento exarado pela Instrução.

Os autos foram a julgamento na Sessão do dia 25/07/05, ocasião em que o processo teve seu julgamento adiado em consideração à manifestação exarada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, através da qual afirmou a necessidade de nova manifestação da Diretoria de Controle de Obras - DCO, para que esta esclarecesse sobre quais aspectos e motivos era mais vantajoso para a Administração Pública o desdobramento do certame licitatório, em dois - um para aquisição de celas especiais, com entrega no local da construção da Penitenciária, e outro para a execução da penitenciária propriamente dita.

Determinei o retorno dos autos à DCO, para que a mesma se manifestasse e esclarecesse os aspectos questionados.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO, ao se manifestar, exarou o Relatório nº DCO 168/2005 (fls. 60/61).

Em 04/08/05, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas sob o nº 013385 (fls. 62), o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64 (Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação - Processo: Concorrência Pública nº 110/SSP/2005).

Durante a análise do presente processo, este Conselheiro tomou conhecimento de que tramita nesta Egrégia Corte de Contas o Processo de Representação RPL 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005, em que se apontam várias irregularidades no processo de contratação da Construção da Penitenciária Sul.

A conclusão da DCE no processo RPL 05/03969273, foi exarada no sentido de que se procedesse diligência ao Fundo Penitenciário para que o mesmo apresentasse documentos que comprovassem a realização de Audiência Pública, Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança.

O processo foi pautado para a sessão do dia 15.08.05, sendo que na referida sessão o mesmo foi adiado em função do pedido de vistas do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

Em 25/08/05 foram juntados aos autos, pelo Sr. José Carlos Müller - Diretor de Planejamento da SSP, os documentos e esclarecimentos de fls. 66/207.

E, em 29.08.05 foi juntado aos autos, a requerimento do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213), que trouxe esclarecimentos complementares relativos as conveniências e inconveniências da adoção dos módulos pré-moldados com CAD e GRC, na execução de penitenciárias para o sistema prisional catarinense, bem como em relação à vinculação de preferências pelo acessório em detrimento do principal.

Em 01/09/05, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 14868, foram juntados aos autos, pela Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão, os esclarecimentos e documentos de fls. 214/242.

Diante da juntada destes documentos, a Diretoria de Controle de Obras - DCO, após reunião conjunta da DCO e SSP, realizada no Gabinete deste Conselheiro, juntou aos autos os novos esclarecimentos de fls. 243/249.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa e documentos apresentados e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1. Questões levantadas no Processo de Representação RPL nº 05/03969273, que trata de impugnação ao Edital de Concorrência 110/SSP/2005

A necessidade de comprovação de realização de Audiência Pública, de Estudo de Impacto Ambiental, e de Estudo de Impacto de Vizinhança, foram afastadas em função de que o Estatuto das Cidades regula o uso da propriedade urbana e a Penitenciária Sul será construída em área rural.

No que tange à necessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Estudo do Impacto de Vizinhança foi juntado aos autos o Ofício DIAD nº 001028, de 11/05/05 da Fundação do Meio Ambiente - FATMA que afasta exigência de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul.

Igualmente em função do ofício da FATMA que informa da desnecessidade de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a construção da Penitenciária Sul, fica afastada, no presente caso, a necessidade de realização da Audiência Pública em matéria ambiental, haja vista que o artigo 1º da Resolução CONAMA nº 009/87, a qual disciplina a finalidade, iniciativa, prazos e procedimentos da Audiência Pública em matéria ambiental, vincula a realização da mesma a efetiva exigência de Relatório de Impacto Ambiental.

3.2. Argüição de Ilegalidade do Edital nº 0110/SSP/2005 - Construção da Penitenciária Sul Pelas Irregularidades Apontadas na Conclusão do Relatório DCO 133/2005 (fls. 26/27).

A Diretoria de Controle de Obras DCO, ao se manifestar sobre o presente processo, argüiu a sua ilegalidade, sugerindo a determinação de sustação em função da existência de duas irregularidades, sendo que ambas referem-se a questão da restrição a participação de empresas no certame , com infringência ao disposto no art. 3º da lei Federal nº 8.666/93.

Suposta restrição adviria da exigência, insculpida no item 5.3.3.2 do Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, de que as empresas participantes tivessem que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.

A irregularidade apontada no item 3.1.2 da conclusão do relatório DCE/ECO nº 132/2005 - Não adoção de licitações distintas, uma para a aquisição das celas pré-moldadas e outra para a execução das obras da penitenciária - como deixou claro a Diretoria de Controle de Obras - DCO, no Relatório nº DCO 168/2005, surgiu como forma de ampliar a participação no certame.

O ponto crucial que dá origem as duas restrições apontadas, é a questão da restrição a participação das empresas no Edital de Concorrência nº 110/SSP/2005, oriundo do fato de que as empresas participantes tenham que comprovar já ter executado serviços relacionados com os concretos dos tipos CAD e GRC - tipo de concreto, cuja tecnologia, segundo a Instrução, somente seria dominada por poucas empresas no território nacional.

Em 04/08/05, o Sr. José Carlos Müller Filho - Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntou aos autos os documentos de fls. 63/64.

Trata-se, da Ata da Reunião de Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública nº 110/SSP/2005, através da qual se verifica que participaram da abertura do certame 06 (seis) empresas, sendo que foram consideradas habilitadas uma empresa isoladamente e duas empresas consorciadas, caracterizando, desta forma, a habilitação de um número razoável de empresas, considerando-se o total das participantes do certame.

Desta forma, entendo descaracterizada a irregularidade de restrição à participação de empresas no certame que, ensejou, como já se viu, as duas restrições constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27).

Ademais, estamos no presente caso diante da aplicação de Direitos Fundamentais de todo o cidadão brasileiro e também dos estrangeiros residentes no País. Ou seja, aqueles insculpidos no "caput" do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, e dentre eles, mais especificamente o Direito à Vida e à Segurança.

Todos os dias são divulgados na Imprensa Catarinense os índices e notícias que demonstram, inequívocamente, a escalada da violência em nosso Estado. E mais, igualmente são divulgadas notícias de que nossas Penitenciárias e Presídios estão superlotadas e que existe uma enorme carência de vagas para novos apenados, demonstrando claramente que, se nenhuma atitude for tomada, em um curto espaço de tempo as nossas vidas e a segurança de todo povo Catarinense estarão seriamente ameaçadas.

Desta maneira, mesmo que estivéssemos aqui diante de um conflito entre a concretização do Princípio Constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança e a aplicação de uma Lei ou norma que é o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 (cuja infringência já foi efetivamente afastada com a habilitação de 03 (três) empresas no certame licitatório - mas que aqui se utiliza apenas como reforço de argumentação), teríamos que optar, pelo que defende a moderna teoria da aplicação de Princípios Constitucionais e Normas Legais, pela aplicação concreta da situação que melhor atenderia o Princípio Constitucional.

Assim, mesmo que já não tivessem sido afastadas as irregularidades constantes dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do relatório DCE/ECO nº 132/2005 (fls. 28/30) e relatório nº DCO 133/2005 (fls. 23/27), conforme retro exposto, aplicando-se as regras de solução de conflitos entre princípios constitucionais e normas legais, as irregularidades aventadas pela Instrução não poderiam subsistir, uma vez que se deve aplicar, "in casu", o princípio constitucional da aplicação dos Direitos Fundamentais à Vida e à Segurança, que apóiam a construção de uma nova unidade prisional com a conseqüente abertura de novas vagas para detentos.

3.3. Levantamento de Conveniências e Inconveniências da Adoção dos Módulos Pré-Moldados com CAD e GRC e Sugestão de Anulação do Edital nº 0110/SSP/2005, em Face da Priorização do Acessório em Detrimento do Principal Conforme Relatório nº DCO 184/2005 (fls. 209/213).

Com relação a questão de conveniências da adoção dos módulo com as novas tecnologias de CAD e GRC encontra-se juntada aos autos, à fls. 218/224, uma justificativa técnica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que apresenta inúmeras vantagens para a utilização desta nova tecnologia, dentre as quais destacamos as seguintes:

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

4.2. Determinar ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina que:

4.2.1. Proceda estudos no sentido de que nas próximas obras que vir a realizar utilize licitações distintas, uma para os módulos, em que empregue as tecnologias do Concreto de Alta Resistência - CAD e do Glass Reinforced Concrete – GRC e outra para as demais partes da penitenciária que empreguem as tecnologias convencionais, visando um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade;

4.2.2. faça constar dos Editais de Contratação de Obras a exigência de realização de Audiência Pública do Poder Público Municipal e da população interessada, e de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso, em cumprimento ao que determinam o art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, art. 2º, inciso XIII e art. 4º, inciso IV da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), arts. 1º ,2º e 11, §º 2º da Resolução CONAMA 01/86, Resolução CONAMA nº 009/87 e arts. 6º, inciso IX e 12, inciso VII da Lei nº 8.666/93;

4.3. Determinar a Diretoria de Controle de Obras - DCO que:

4.3.1. Proceda auditorias de acompanhamento das obras durante a execução da construção da penitenciária Sul, avaliando técnica e economicamente a execução de complexos penitenciários em uma única ou em várias licitações, para futuros subsídios em análise de obras semelhantes e verificando a correta aplicação dos materiais e das novas tecnologias utilizadas;

4.4. Encaminhar os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que inclua em sua programação de auditorias o exame de todo o processo licitatório Concorrência nº 110/SSP/05, de 15/07/05, do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a Construção da Penitenciária Sul, com Urbanização Parcial do Terreno, com valor máximo previsto de R$ 13.939.444,00, verificando a sua conformidade com a legislação e especialmente, o efeito das restrições da qualificação técnica imposta ao certame;

4.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE n. 132/2005, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

Gabinete do Conselheiro, 05 de setembro de 2005.

Wilson Rogério Wan-Dall

Conselheiro Relator