TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 05/03929808 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto |
RESPONSÁVEL | : | Juraci Bertoncello |
ASSUNTO | : | Recurso (Reexame -art. 80 da LC 202/2000) PDI - 04/05567430 |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/480 |
Recurso de Reexame. Limite. Gastos. Folha de Pagamento
O descumprimento do limite constitucional nos gastos com folha de pagamento enseja a manutenção da multa aplicada ao Recorrente.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, conforme previsto no art. 80, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do acórdão desta Corte de n. 0499/2005 (fls. 34/35), exarado no processo n. PDI - 04/05567430, que segue em apenso.
O Recorrente visa modificar o item 6.2 do acórdão recorrido, no qual restou aplicada multa de R$ 400,00, tendo em vista que a despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal no exercício de 2003, no valor de R$ 67.209,27, representou 80,01% da sua Receita, superior ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, §1º da Constituição Federal.
Do Recurso
Inconformado com a decisão desta Corte, referida acima, o Sr. Juraci Bertoncello interpôs o Recurso que ora se examina, a fim de cancelar a multa imputada, consoante as razões aduzidas às fls. 03/04, in verbis:
A Câmara Municipal de Pinheiro Preto não tem Contabilidade Própria, portanto a despesa é contabilizada via Prefeitura Municipal, não tendo despesas com manutenção de programas de contabilidade e de pessoal nesta atividade. As despesas da Câmara são praticamente somente com a folha de pagamento dos Vereadores e é por este motivo que foi ultrapassado o percentual de 70%, estabelecido pela Constituição Federal.
[...]
Não concordamos em hipótese alguma com esta deliberação, mas se persistir o fundamento deste Tribunal de Contas, e pela economia feita de recursos financeiros pela Câmara Municipal no exercício em análise, esta multa será empenhada na dotação da Câmara Municipal e paga com recursos da municipalidade.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-442/07, de fls. 5 a 12, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Juraci Bertoncello para interposição do Recurso de Reexame e a pertinência da modalidade interposta.
No que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, ressaltou que o próprio Recorrente admitiu que restou ultrapassado o limite de 70% com a folha de pagamento, em desconformidade com o disposto no § 1º, do art. 29-A da Constituição Federal.
Delineou, ainda, que a responsabilidade recaiu sobre o Prefeito Municipal, posto que a Câmara Municipal de Pinheiro Preto não possui contabilidade própria, ou seja, a mesma não recebe suprimento (fls. 17 e 21). E, dessa forma, as despesas são realizadas mediante empenhamento, contabilização e pagamento pelo Executivo Municipal. A respeito da matéria, destacou o teor do Prejulgado nº 0074, o qual dispõe ad litteram:
O repasse de recursos financeiros pela Prefeitura Municipal à Câmara de Vereadores sob a forma de suprimentos implica em que a Câmara possua serviço interno para o empenhamento, contabilização e pagamento das despesas por ela efetuada. À vista da inexistência deste órgão interno, faz-se necessário a adoção de procedimento diverso, incumbindo assim, ao executivo municipal a efetuação do empenhamento, contabilização e pagamento das despesas realizadas no âmbito do legislativo.
Por outro lado, quanto à alegação do Recorrente no sentido de que a multa será empenhada na dotação da Câmara Municipal e paga com recursos da municipalidade (fl. 04), o Órgão Consultivo ressaltou que referido procedimento desrespeita frontalmente os princípios que devem ser observados pelos agentes administrativos e que a utilização de dinheiro público para pagamento de sanção pessoal, configura ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), ocasionando a abertura de novo processo perante esta Corte, nesse caso, com imputação de débito, em face da existência de dano ao erário.
Nesse sentido, sugeriu o desprovimento do recurso e a manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 4.505/2007 (fls. 13/14), adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral.
2. ANÁLISE E VOTO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o presente recurso não merece ser provido, como bem delinearam a Consultoria Geral e o Ministério Público, consoante se verá a seguir.
Analisando as razões expostas na peça recursal, verifico que em nenhum momento o Recorrente negou que desrespeitou o limite de 70% com a folha de pagamento, nos termos do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Ao contrário, confirmou expressamente a flagrante impropriedade.
A regra constitucional disposta no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal é geral, abrangendo todas as situações, sem exceção, portanto, o fato da Câmara não possuir autonomia financeira, bem como a alegação de que as despesas da Câmara são praticamente com a folha de pagamento dos Vereadores não são justificativas para o descumprimento do limite constitucional. Diante disso, cabia ao ordenador de despesa, no caso, o Prefeito Municipal, manter seus gastos com pessoal dentre do percentual definido no referido dispositivo.
Diante disso, o descumprimento do limite constitucional é de responsabilidade pessoal do agente público, sendo correta a aplicação da multa imposta por esta Corte de Contas.
Por oportuno, este Relator ratifica a observação realizada pelo Órgão Consultivo no sentido de que o pagamento da multa com recursos da municipalidade configura dano ao erário, infringindo frontalmente os princípios que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, conforme anteriormente afirmado, posiciono-me por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça do presente Recurso de Reexame e, no mérito, negue-lhe provimento.
Gabinete do Conselheiro, em 27 de agosto de 2007
Cleber Muniz Gavi
Relator - art. 86 caput da LC 202/00