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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 05/03932604 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC |
INTERESSADOS: |
Sr. Claudionor Krajevski - Vereador do Município de Itaiópolis - SC Sra. Ângela Maria Linzmeier - Vereador do Município de Itaiópolis - SC Sr. José Waldir Blaskovski - Vereador do Município de Itaiópolis - SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08) Sr. Cássio Edmundo Bilicki - Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005 |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial - RPA 05/03932604 - Supostas irregularidades - implantação e implementação da decretação de estado de emergência e outras. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/380/JW |
RESUMO
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA 05/03932604, que tratava de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal quando da locação de imóvel de propriedade de particular pela municipalidade e realização de reformas no mesmo, publicações oficiais da prefeitura e efetivação de atos irregulares decorrentes da decretação de estado de emergência pelo executivo Municipal.
Após auditoria In loco a Diretoria de Atividades Especiais - DAE emitiu o Relatório nº 01/08 (fls. 733/785), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinar a Citação do Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08) e solidariamente com o mesmo, a Citação da Sra. Rosemari Dresseno - Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005 e Sr. Cássio Edmundo Bilicki - Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005, para apresentação de alegações de defesa.
Em 15/02/08 proferi o despacho de fls. 787/789, nos termos da conclusão da Instrução.
Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 796 e 804), que foram deferidas.
Em 28/05/08 os Responsáveis Rosemari Dresseno e Cássio Edmundo Bilicki, já qualificados, juntaram aos autos documentos e esclarecimentos de defesa de fls. 825/828.
O Sr. Ivo Gelbke solicitou nova prorrogação de prazo (fls. 829), que foi deferida, sendo que em 23/07/08 o mesmo juntou aos autos suas alegações de defesa (fls. 832/834).
A Diretoria de Atividades Especiais - DAE, reanalisou os autos e emitiu o Relatório de Reinstrução nº 13/08 (fls. 837/869) concluindo por julgar irregular a tomada de contas especial , imputar débito e aplicar multas ao Responsável.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC 312/09 (fls. 871/913) concluindo nos termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC, com abrangência sobre atos jurídicos relativos a realização de despesas com publicidade, locação de imóveis, ausência de licitação e indevida decretação de situação de calamidade, referentes ao exercício de 2005, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável Sr. Ivo Gelbcke, Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08) , CPF n. 310.658.489-00 e RG n. 609.822, residente e domiciliado na Rua Paulo Klodzinski, n. 580, Centro, ltaiópolis - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valore do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
3.1.1. R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), face a realização de despesas com a criação e produção de jingles, com caracterização de promoção pessoal e de gestão, contrariando ao disposto nos artigos 37, caput e §1° da Constituição Federal e artigo 16, caput e § 6° da Constituição Estadual, além dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, estatuídos no caput do artigo 37 da Carta Magna, (item 2 do relatório 13/08);
3.2. Aplicar ao Sr. Ivo Gelbcke, já qualificado, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), face a contratação de serviços e aquisição de bens no valor de R$ 148.810,81 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), sem a realização dos devidos certames licitatários, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2° da Lei Federal n. 8666/93, resultante do não enquadramento dos motivos para a dispensa dos citados procedimentos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 24 e artigo 26, parágrafo único, inciso I do Estatuto das Licitações. (item 1.3 do relatório 13/08);
3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a inexistência da formalização de processos de dispensa de licitação relativamente ao Contrato nº 011/2005, bem como não apresentação das justificativas exigidas pelos incisos II e III, do artigo 26 da Lei Federal n. 8666/93, quanto a razão da escolha dos fornecedores e quanto a justificativa de preços contratados pela municipalidade, relativamente ao Contrato nº 073/06, quando da locação pela Prefeitura do imóvel para uso da Secretaria Municipal de Educação, contrariando o disposto nos arts. 24, 26, Parágrafo único incisos II e III da Lei Federal n. 8666/93 (item 3 do relatório 13/08);
3.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), face a indevida decretação da situação de emergência no município de ltaiópolis - SC, conforme estabelecido no Decreto Municipal n. 005/05, de 18 de janeiro de 2005 e sua posterior prorrogação através do Decreto Municipal n. 012/05, de 07 de março de 2005, em virtude da inocorrência do fator motivador, ou seja a incidência do que se denominou fortes e torrenciais chuvas, não havendo o enquadramento no art. 30, incisos II e III, dos Decretos Federais 895/93 e 5.376/05, e na Lei Estadual n. 10.925/98 e, ainda, por inexistirem, as razões arroladas no Relatório de Avaliação de Danos (itens 1.2 e 1.3 do relatório 13/08);
3.3. Aplicar ao Sr. Cássio Edmundo Bilicki, Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil de ltaiópolis - SC, a partir de 01 de janeiro de 2005, CPF n. 556.347.889-00, RG n. 1.363.355, residente na Rua Coronel Antônio Correia, Centro, ltaiópolis, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multas abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), face a indevida decretação da situação de emergência no município de ltaiópolis - SC, conforme estabelecido no Decreto Municipal n. 005/05, de 18 de janeiro de 2005 e sua posterior prorrogação através do Decreto Municipal n. 012/05, de 07 de março de 2005, em virtude da inocorrência do fator motivador, ou seja a incidência do que se denominou fortes e torrenciais chuvas, não havendo o enquadramento no art. 30, incisos II e III, dos Decretos Federais 895/93 e 5.376/05, e na Lei Estadual n. 10.925/98 e, ainda, por inexistirem, as razões arroladas no Relatório de Avaliação de Danos (itens 1.2 e 1.3 do relatório 13/08);
3.4. Após o trânsito em julgado encaminhar cópia do presente ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias.
3.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal de Itaiópolis - SC (01/01/05 a 31/12/08), Sr. Cássio Edmundo Bilicki - Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005, Sra. Rosemari Dresseno - Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - 2005, aos Representantes e à Prefeitura Municipal de Itaiópolis - SC.
Gabinete do Conselheiro, 24 de julho de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator