ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   CON 05/03937908
     
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
     
    INTERESSADO
  ISMAEL KIEM
     
    ASSUNTO
  Câmara Municipal - Funções da Controladoria Interna - Questionamentos

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Major Vieira - Sr. Israel Kiem, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, acerca da seguinte pergunta:

É necessário a contratação de um servidor para exercer o cargo de controlador interno. Em caso positivo, qual as providências a serem tomadas, se considerarmos que a Câmara não dispõe de recursos orçamentários e financeiros para remunerar esse servidor, acrescentando ainda que, diante da necessidade da contratação de mais um servidor, estaremos ultrapassando os limites de gastos com pessoal e folha de pagamento.

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0514/2005, de fls. 03 a 09, da lavra do Dr. Evaldo Ramos Moritz, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a indagação feita versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas.

No mérito, a COG conclui que este Tribunal pode conhecer da consulta, respondendo ao Consulente, em suma, que nos termos do art. 74 da Constituição Federal, é necessária a implementação de um sistema de controle interno por parte dos órgãos e entidades da administração pública, havendo necessidade da designação de um servidor qualificado para exercer o cargo ou a função de controlador interno, que deve ser criado por lei. Responde, ainda, que na eventualidade de carência de recursos orçamentários e financeiros para remunerar o servidor, deverão ser tomadas as medidas previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, sob pena do Administrador vir a incorrer nas penalidades previstas na Lei Federal nº 10.028/2000.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral. (Parecer MPTC 2158/2005 - fls. 10 e 11).

Compulsando os autos, este Relator entendeu por compartilhar do entendimento apresentado pela Consultoria Geral, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, propondo voto no sentido de conhecer da consulta e respondê-la nos termos propostos pela Consultoria Geral (fls. 11 a 13).

O processo, na sessão plenária de 17/08/2005, foi avocado pelo então Presidência desta Corte de Contas, Conselheiro Luiz Susin Marini, nos termos do art. 215, § 4º, do R.I, sendo, posteriormente, encaminhado à COG para exame, haja vista os argumentos dispendidos quando da discussão do processo em sessão plenária (Despacho de fl. 13v).

A COG, em atendimento ao despacho retro, elaborou o Parecer nº 237/06 - fls. 14 a 21, no qual sugere que a consulta seja conhecida e respondida nos seguintes termos:

- A organização do controle interno na Administração Municipal constitui dever de ordem constitucional do Chefe do Poder Executivo.

- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo, tanto Administração Direta como Indireta e Poder Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

- O controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pela entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da Unidade de Controle Interno.

- O Legislativo não necessariamente precisa contratar servidor para ocupar o cargo de controlador interno, podendo utilizar um de seus servidores, contudo, que o mesmo tenha experiência na Administração Pública e, sobretudo em sua conduta pessoal de interesse pela matéria e de autodesenvolvimento.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1689/06, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, acompanha o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas no sentido não haver necessidade da contratação de um servidor para ocupar o cargo de controlador interno no Poder Legislativo Municipal, enfatizando, também a necessidade da existência de um sistema de controle interno no âmbito do Município, dentre o qual se insere o controle interno do Legislativo. Contudo, apresenta a seguinte proposta de resposta ao consulente:

a) não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o cargo de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores;

b) nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advém das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada;

c) nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomende a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades.

É o relatório.

VOTO

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que tanto a Consultoria Geral quanto o Ministério Público possuem entendimento pacífico sob todos os aspectos, divergindo apenas acerca da melhor maneira de ofertar a resposta.

Entende este Relator que a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal - Dra Cibelly Farias, laborou com precisão, dando enfoque mais amplo ao ponto central do questionamento formulado, que se traduzia na possibilidade ou não da contratação de controlador interno e das providências a serem tomadas no caso da ausência de recursos orçamentários e financeiros para remunerar esse profissional.

Ressalto, por oportuno, conforme assinalado nos pareceres do corpo instrutivo desta Casa e do Órgão Ministerial, que o Sistema de Controle Interno decorre da exigência do legislador constituinte e infra-constitucional (ex vi art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 59 da Lei Federal nº 101/2000, art.62 da Lei Orgânica do Município de Major Vieira e art. 119 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de S.C.), em face da relevância das atribuições inerentes ao seu ofício, destacando-se, de forma exemplificativa, as seguintes:

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 22 a 25, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Conhecer da presente consulta, por prencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal;

6.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1 Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores.

6.2.2 Nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advém das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada.

6.2.3 Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomende a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades.

6.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Pareceres COG nº 237/06 e PGTC nº 1689/06 ao Sr. Israel Kiem - Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira.

6.4 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 02 de junho de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator