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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
REC 05/03938203 |
UNIDADE |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente |
RESPONSÁVEL |
Braulio Cesar da
Rocha Barbosa |
ASSUNTO |
Recurso de
Reconsideração – Processo nº TCE-03/07072347 |
DESPESA. ART. 4º C/C §1º DO ART. 12 DA LEI Nº 4.320/64. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. GASTO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO.
Está fora do conceito
de gasto próprio, porquanto não se revertem em proveito direto para a
Administração, as despesas com a contratação serviços flagrantemente desnecessários
de consultoria,
em razão de previsão expressa de assessoria pelo controle interno da estrutura
do poder executivo estadual - do que se denota a ausência de interesse público
e torna ilegítima a despesa realizada.
RELATÓRIO
Tratam
os autos do Recurso de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da LC
(estadual) nº 202/00, interposto pelo Sr. Braulio Cesar da Rocha Barbosa, Ex-Secretário
de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, em face do Acórdão
de nº 0344, da sessão ordinária de 28/03/05, proferido nos autos do processo nº
TCE 03/07072347, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, o qual decidiu por julgar irregulares as contas em análise,
com imputação de débito e aplicação de multa; cita-se:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59
da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente (atual
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda), com
abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao
período de janeiro a julho de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Bráulio
César da Rocha Barbosa - ex-Secretário daquele Órgão, CPF n. 437.462.177-68, ao
pagamento da quantia de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), referente a
despesas com a contratação da empresa Omnium Consultoria e Assessoria S/C Ltda.
para prestar serviços de consultoria na área de contabilidade, analisando os
balancetes mensais referentes aos meses de janeiro a abril de 2003,
caracterizando despesas desprovidas de caráter público, por conseguinte não
abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64,
haja vista o que dispõem os arts. 1º e 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto
Estadual n. 425/99, conforme apontado no Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da
lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr.
Bráulio César da Rocha Barbosa - qualificado anteriormente, multa prevista no
art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108 do Regimento Interno, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do dano causado ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.1 deste
Acórdão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 462/2004, à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e ao Sr. Bráulio César da Rocha
Barbosa - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio
Ambiente.
Em
suas alegações recursais (fls. 02-08), argúi o Recorrente que, em decorrência do
aumento considerável de trabalho, foi realizada a contratação dos serviços de
consultoria na área de contabilidade. Ressalta a possibilidade de tal atividade
ser realizada por ‘escritórios de contabilidade’ para a execução dos serviços
do órgão, com fulcro no Prejulgado de nº 873 desta Corte de Contas.
Encaminhado
os autos à Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer nº COG-502/08 (fls. 10-18), ocasião em que concluiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, em razão da impossibilidade de contratação de pessoa jurídica para
a realização de serviços contábeis – fls. 16.
Concluída
a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se
manifestou através do Parecer nº 4428/MPTC/08,
de fls. 19-20, da lavra do Procurador
Carlos Humberto Prola Júnior, situação em que acompanhou o Órgão Consultivo.
Por
meio de despacho, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes deu-se
por impedido, tendo em vista sua atuação anterior no presente processo como
membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 21-22).
Seguindo
a sua tramitação regular, vieram os autos para manifestação deste Relator.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.
É
o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O
débito em destaque, no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), diz respeito às despesas decorrentes da contratação da empresa Omnium Consultoria e Assessoria S/C Ltda. para prestar serviços de
consultoria na área de contabilidade. Em
decorrência, foi aplicada a multa por ato de má gestão com suporte no art. 68 da LC (estadual) nº 202/00.
Analisa-se.
Tal despesa foi
considerada pelo decisum recorrido estranha
à competência municipal e desprovida de caráter público, não abrangida pelo
conceito de gasto próprio previsto no art. 4º c/c o §1º do art. 12, ambos da
Lei nº 4.320/64, cita-se:
Art. 4º A Lei de
Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
Art. 12. Omissis.
§ 1º Classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis.
Vejo como necessário
manter o entendimento já proferido por esta Corte de Contas.
Compulsando-se os autos,
observa-se a flagrante desnecessidade na contratação dos serviços de
consultoria contábil, ora examinados, tendo em vista que as despesas próprias
da Administração são aquelas capazes de lhe proporcionar benefício, o que não
subsiste no caso concreto.
Depara-se, sim, com um
relatório contábil exíguo, bastante simplificado, e que, por sua vez, reproduz
o balancete que já havia sido realizado – visualiza-se uma materialização escassa
da proposta de serviço, que era a análise de balancetes referentes aos meses de
janeiro a abril de 2003. Não trouxe, desse modo, informações que tenham
acrescentado algo à gestão.
Necessário,
portanto, manter o débito imputado, conforme conjunto probatório constante às
fls. 493-496 e evidenciado pelo Corpo Técnico às fls. 537 dos autos originais;
transcreve-se:
d. Finalmente, se o objeto da licitação era
para a contratação de empresa que prestasse serviço de consultoria na área de
contabilidade da Secretaria, especificamente para analisar os balancetes
mensais de janeiro a abril de 2003, e elaborar relatório circunstanciado,
entende-se que os mesmos já haviam sido elaborados e por conseqüência deveriam
ter sido encaminhados a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da
Fazenda, para análise e emissão de relatório, conforme determinam os arts. 1º,
2º e seu § único e 4º, do Decreto Estadual nº 425, de 05 de outubro de 1999.
(grifo nosso)
Concedeu, assim, o
referido Decreto Estadual, de nº 425/99, vigente à época[1], competência
expressa à Secretaria de Estado da Fazenda, por
sua Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração
Contábil e Auditoria, a fiscalização contábil dos órgãos e entidades da
Administração Estadual Direta e Indireta, e a avaliação dos resultados obtidos
pelos administradores públicos e pelos responsáveis por aplicações de valores orçamentários
e extra-orçamentários do Estado de Santa Catarina, exceto no que tange aos
repasses Constitucionais aos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 1º).
Ainda, estabelecia o
Decreto Estadual de nº 425/99, em seu
art. 2º, parágrafo único, que:
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda, por meio de sua Diretoria de Auditoria Geral, no desempenho das
atribuições conferidas pelo art. 47, inciso VI, alínea “b”, da Lei no
9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e pelo art. 31 do Regimento Interno aprovado
pelo Decreto no 1.168, de 17 de setembro de 1996, e art. 4o,
do Decreto no 1.892, de 6 de junho de 1997:
[...]
Parágrafo único. O exercício das atividades enumeradas neste
artigo, quando direta ou indiretamente integrantes do rol de que trata o Anexo
II - 26 da Lei Complementar no 81, de 10 de março de 1993, são
privativas de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor
Interno, código ONS, com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda, vedadas as
praticadas por quaisquer empresas ou fundações. (grifo nosso)
Também, salienta-se,
realiza a previsão de processamento pela Auditoria Interna dos relatórios
efetuados em seu art. 4º;
senão vejamos:
Art. 4o O resultado de cada auditoria será expresso
em relatório específico, que integrará processo autuado e protocolizado na
Secretaria de Estado da Fazenda, do qual dar-se-á conhecimento ao órgão ou
entidade auditada.
§ 1o Os
autos do processo deverão ser numerados em seqüência anual e rubricados.
§ 2o Cópia
do processo de que trata o “caput” deste artigo, depois de cumpridas as fases
da Auditoria Interna previstas neste Decreto, será encaminhado pelo Secretário
de Estado da Fazenda e protocolizado no Tribunal de Contas do Estado, no prazo
de 10 dias, como resultado dos exames efetuados, para atender ao que dispõem o
art. 62, § 1o, da Constituição do Estado, arts. 69 e 70, da Lei
Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, e art. 5o,
§ 5o, da Resolução no TC 16, de 21 de dezembro de 1994,
alterado pelo art. 2o, da Resolução no TC 15, de 18 de
dezembro de 1996.
Por sua vez, o Decreto nº
1.892[2], de
06 de junho de 1997, dispunha acerca do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria no âmbito do Estado de Santa Catarina e, em seu artigo 1º, previa, de
maneira expressa, que “o Sistema de Administração Contábil e
Auditoria, [...], tem por finalidade a coordenação e a efetivação da
administração contábil e auditorial dos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”.
E, mais importante, no
inciso III de seu art. 3º[3] estabeleceu
o referido Decreto ser de competência da Diretoria de Contabilidade Geral “fornecer
aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio
técnico, além de estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o
controle da execução orçamentária, o conhecimento da posição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes
mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados
econômico-financeiros”.
É nítida, dessa feita, a
possibilidade de haver recorrido, à época da necessidade de avaliação técnica
contábil (início do exercício de 2003), à própria estrutura do Poder Executivo,
perfeitamente sustentado com corpo contábil adequado e com competência definida
para oferecer suporte e orientação aos demais órgãos estaduais[4].
Conforme se extrai do
estudo do caso concreto, não há como se observar interesse público na conduta
especificada. São, portanto, despesas
desprovidas de caráter público, em flagrante desconformidade com os
termos dos já citados arts. 4º e 12 da Lei nº 4.320/64.
Nesse sentido, é ato
ilegítimo - porquanto além de ilegal, vai de encontro à finalidade pública, o
que garante a imputação do débito na forma da alínea ‘c’ do inciso III do art.
18 da LC (estadual) nº 202/00:
Art. 18. As contas
serão julgadas:
[...]
III - irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
[...] - (grifo nosso)
Pode-se dizer, ainda,
que tal postura afasta por completo o princípio
da supremacia do interesse público, o qual deve permear os atos tomados
pelos agentes administrativos;
nas palavras de Celso Antônio Bandeira
de Mello – In: Curso
de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 90:
Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente
à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é
o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante
do corpo social.
Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto
entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele
encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa.
Com efeito, por
exercerem função, os sujeitos de Administração Pública têm que buscar o
entendimento do interesse alheio, o qual seja, o da coletividade, e não o
interesse de seu próprio organismo, qua tale considerado, e muito menos
dos agentes estatais. (grifo nosso)
Logo,
posiciona-se este Relator pela necessidade de manutenção do débito em destaque,
assim como pela aplicação da multa imposta, tendo em vista a ato de gestão ilegítimo
quando da contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria contábil,
porquanto desnecessários.
PROPOSTA DE VOTO
Considerando a estrutura
do Poder Executivo Estadual, com previsão expressa, pelo seu controle interno, de
assessoria na área contábil;
Considerando a
possibilidade de se recorrer, à época da necessidade de avaliação técnica
contábil (início do exercício de 2003), à própria estrutura do Poder Executivo,
perfeitamente sustentado com corpo contábil adequado e com competência definida
para oferecer suporte e orientação aos demais órgãos estaduais;
Considerando que está fora
do conceito de gasto próprio, porquanto não se revertem em proveito direto para
a Administração, as despesas com a contratação serviços flagrantemente
desnecessários de consultoria, em razão de previsão expressa de assessoria pelo controle interno da
estrutura do poder executivo estadual - do que se denota a ausência de
interesse público e torna ilegítima a despesa realizada;
Considerando o que mais
dos autos consta, VOTO no
sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos
termos do art. 77, da LC (estadual) nº 202/2000, interposto pelo Sr. Braulio
Cesar da Rocha Barbosa, contra o Acórdão nº 0344, exarado na Sessão Ordinária
de 28/03/05, nos autos do Processo nº TCE – 03/07072347 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o acórdão recorrido.
2.
Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto
que o fundamentam ao Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa e à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.
Gabinete, em 27 de novembro
de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Auditor Relator
[1] Derrogado seu art. 2º, inciso XVII,
pelo Decreto nº 442/03 e ab-rogado
pelo Decreto nº 1178/08.
[2] Revogado pelo Decreto nº 254, de 21
de maio de 2003.
[3] Art. 3.º À Diretoria
de Contabilidade Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria, compete:
I - elaborar as normas gerais e as
instruções técnicas de administração contábil a serem aplicadas por todos os órgãos
e entidades integrantes do Sistema;
II - elaborar e propor para aprovação
por ato do Chefe do Poder Executivo o Plano de Contas Único, a ser utilizado
pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à
elaboração do Balanço Geral do Estado;
III - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual
orientação e apoio técnico, além de estabelecer mecanismos, sistemas e métodos
que possibilitem o controle da execução orçamentária, o conhecimento da posição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento
dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos
resultados econômico-financeiros;
IV - convocar os órgãos setoriais e
seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao
disciplinamento do Sistema de Administração Contábil e Auditoria. (grifo nosso)
[4] Ademais, a Lei
Complementar de nº 243, de 30/01/2003, que estabelecia a estrutura do Poder
Executivo Estadual, transformou, à época, em quadro único, os cargos de
contadoria da estrutura do poder executivo estadual, os quais, conforme se
depreende se seu art. 122, poderiam ser contatados para emissão de parecer
técnico:
Art. 122. Ficam
transformados no Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder
Executivo 50 (cinqüenta) cargos vagos de provimento efetivo de Analista Técnico
Administrativo II, do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Superior - ONS -,
em cargos de Contador, do mesmo Grupo.
Parágrafo único.
Caberá a Secretaria de Estado da Administração, promover a distribuição dos
cargos na estrutura do Poder Executivo, de acordo com as necessidades.