ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        RPJ 05/03953784

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Sangão

INTERESSADO:       Narbal Antônio Mendonça Fileti

RESPONSÁVEIS:    Jaime Ondino Teixeira – ex-Prefeito Municipal (2001-2004)

                                   Antônio Mauro Eduardo – ex-Prefeito Municipal (2005-2008)

ASSUNTO:                Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na contratação de diversos servidores sem concurso público.

 

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação judicial, formulada pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, dando conta de supostas irregularidades ocorridas na contratação de diversos servidores sem concurso público pelo Município de Sangão, requerendo a adoção das medidas legais cabíveis a este Tribunal de Contas.

Conhecida a representação através do despacho de folhas 28-29, determinou-se à Diretoria de Controle que tomasse as providências necessárias para a apuração dos fatos.

Pelo relatório nº 3538/2007 a Instrução sugeriu a audiência dos senhores Jaime Ondino Teixeira e Antônio Mauro Eduardo, o que foi deferido pelo Relator.

Devidamente notificados, apenas o senhor Jaime Ondino Teixeira apresentou justificativas.

Na seqüência, foram os autos encaminhados à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, que através do relatório de reinstrução nº 1383/2008, manifestou-se por considerar irregulares as contratações de servidores sem concurso público, sugerindo aplicar aos responsáveis a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer nº 2867/2008, de 16/12/2008, acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

II – DISCUSSÃO

                        O assunto discutido diz respeito à irregularidade da contratação de servidores sem o respectivo concurso público. Das peças que instruem a presente representação consta notícia que os senhores Fabiana Zulma Goulart Nazário, Jovânia Maria de Souza e Aldori Antônio da Silva prestaram serviços ao Município de Sangão sem a devida submissão e aprovação a certame público.

                        No contraditório apresentado apenas pelo senhor Jaime Ondino Teixeira consta as seguintes alegações: a) argüição de prescrição qüinqüenal no que se refere aos atos administrativos celebrados anteriormente a 01/2002; b) prejuízo da defesa pela não disponibilização de documentos pelo órgão gestor; c) que a contratação do servidor Aldori Antônio da Silvana deu-se em outra gestão municipal.

                        É preciso esclarecer, desde logo, que o período laborado pela servidora Jovânia Maria de Souza foi de abril de 1996 a fevereiro de 1997 e de março a dezembro de 2001 e que os servidores Fabiana Zulma Goulart Nazário e Aldori Antônio da Silva ficarão de fora da análise acerca da prescrição arrazoada pelo responsável porque a primeira foi contratada pelo município de Jaguaruna (antes da emancipação do município de Sangão) e o segundo, em razão de ter sido contratado pela gestão posterior.

                        Em relação à preliminar invocada, constata-se que não pode prosperar a alegação acerca da prescrição da pretensão punitiva em decorrência de mais de cinco anos da ocorrência dos fatos.

                        Esta Corte de Contas vem consolidando seu entendimento pela aplicação subsidiária da legislação civil, notadamente do artigo 205 do Código Civil, que anota que a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, os votos nos processos PDI – 02/00331760, REC 04/03502233, PDI 01/01547447 e RPJ 01/01321716, este último de minha relatoria.

                        O Novo Código Civil de 2002 trouxe como regra de transição o artigo 2.028 que reza: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada me vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

                        Assim, em razão de que até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, 20 anos), utilizar-se-á o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 205 do novo Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva. E sobre o inicío da contagem deste prazo de 10 anos, adota-se o critério largamento utilizado pelo TCU (Processo TCU n. 004.730/2001-4, Ministro Benjamin Zymler) no qual para os casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, a contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor.

                        No presente caso, verifica-se que o início da contagem do prazo prescricional deu-se em 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil), transcorrrendo, até a presente, pouco mais de 5 anos, o que inviabiiza a aceitação da tese da defesa quanto à prescrição.

                        De outro lado, deve-se consignar que o pedido de requisição de documentos ao órgão fiscalizado por este Tribunal não merece acolhimento. Não se pode constatar que o princípio da ampla defesa e do contraditório tenham sido ofendidos porque o responsável não fez prova da negativa de acesso às eventuais provas necessárias à sua defesa que estariam em poder do Município de Sangão. Ademais, como bem lembrou a Instrução, os responsáveis não se utilizaram das suas prerrogativas processuais para pedir vista dos autos na forma do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa.

                        Em relação ao mérito, ficou constatado que a servidora Fabiana Zulma Goulart Nazário foi efetivamente contratada pelo Município de Jaguaruna no ano de 1991 - antes da emancipação do Município de Sangão, ocorrida somente em 1993[1] - o que exclui a responsabilidade do senhor Jaime Ondino Teixeira.

                        Sobre a servidora Jovânia Maria de Souza, apesar de o responsável ter afirmado que a mesma fora efetivada após prévia aprovação em concurso público, não há nos autos qualquer elemento probatório da situação. Deste modo, entendo que a sugestão de multa formulada pela DMU deve ser acatada.

                        Por derradeiro, com relação ao servidor Aldori Antônio da Silva, verificou-se que o mesmo foi admitido em 21/02/2005, já no governo do senhor Antônio Mauro Eduardo (2005-2008).[2] Mesmo notificado, o referido gestor não apresentou justificativas nos autos, fato que leva este Relator a admitir como verdadeira a irregularidade apontada pela instrução.

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios, referendado que foi pelo Ministério Público Especial e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

 1 - Conhecer do Relatório de Reinstrução nº 1383/2008 da DMU.

 2 – Aplicar ao Senhor Jaime Ondino Teixeira - ex-Prefeito Municipal (gestão de  2001-2004), CPF nº 538.478.579-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em face da contratação de Jovânia Maria de Souza, no período de 04/1996 a 02/1997, na área da saúde, e no período de 03/2001 a 12/2001, exercendo a função de professora, sem o respectivo concurso público, contrariando o artigo 37, Inciso II da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3 – Aplicar ao Senhor Antônio Mauro Eduardo - ex-Prefeito Municipal (gestão de  2005-2008), CPF nº 344.645.739-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) em face da contratação de Aldori Antônio da Silva, na função de motorista, na data de 21/02/2005, sem o respectivo concurso público, contrariando o artigo 37, Inciso II da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

                        4 – Dar ciência da decisão ao interessado, aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Sangão.

                        Gabinete, em 02 de março de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] A criação do município ocorreu em 1992 (Lei 8.552/92) e sua instalação ocorreu em 01/01/1993.

[2] Vide fls. 17 dos autos.