Processo nº CON-05/03972657
Unidade Gestora Câmara Municipal de Blumenau
Interessado Marco Antônio G. M. Wanrowsky, Presidente
Assunto Indagação acerca da viabilidade de instituir Plano de Saúde para os servidores públicos municipais. Resposta anterior do Tribunal no processo de consulta 01/02058962 fundamentada no art. 149, da CF, com redação da EC nº 33/2001. Modificação através da EC nº 41/2003.

Conhecer da consulta e respondê-la.

Relatório nº GCMB/2005/00923

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Marco Antônio G.M. Wanrowsky, Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau, através de requerimento datado de 12/07/2005, em que indaga sobre a viabilidade de instituição de plano de saúde para os servidores públicos municipais.

Relata o Sr. Presidente que este Tribunal manifestou-se sobre o assunto no processo de consulta nº 01/02058962, originária da Prefeitura de Pinheiro Preto, quando admitida a instituição de assistência médica para os servidores públicos municipais, com participação financeira do Município, em face às disposições então vigentes do art. 149 da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Porém, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, provocou alteração na redação do dispositivo, razão pela qual "entende seja necessário submeter novamente a questão à apreciação deste Tribunal de Contas".

Pergunta o Consulente "quanto à possibilidade de, através de lei, instituir sistema de assistência médica ao servidor público municipal, com participação no custeio pelo órgão público ao qual está vinculado o servidor, mesmo diante da superveniente Emenda Constitucional nº 41/2003".

"2.1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, a título de vantagem pecuniária indireta, decorrente de gratificação de natureza pessoal, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único do Saúde-SUS.

2.2 Em face da ausência de previsão constitucional (art. 149, § 1º, CR), não pode ser imposta contribuição pelo agente público tampouco patrocínio pelo Poder público, ao plano de saúde. A adesão deve ser facultativa, com obrigações equânimes para as partes contratantes".

Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:

I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou

II - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

3. O TCU tem examinado o assunto apenas no tocante à realização de prévia licitação para contratação de "prestadora dos serviços de assistência médica à saúde dos servidores", exemplificando-se: Acórdão nº 2223/2004 (Segunda Câmara), referente representação de licitante contra o DNIT; Acórdão nº 1422/2004 (Plenário), decorrente de representação de licitante contra o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, ainda, o Ministério do Meio Ambiente; Acórdão 458/2004 (Plenário) relativo a processo de Tomada de Contas do Exercício de 1995 envolvendo a celebração de contrato de adesão com a GEAP-Fundação de Seguridade Social "sem a realização de procedimento licitatório" e que presta serviços de assistência à saúde dos servidores do Ministério da Saúde (todos os Acórdãos foram acessados no site do TCU na rede Internet).

4. Necessariamente, para que o plano de saúde para os servidores possa ser instituído, deve haver a competente autorização legislativa.

No caso do Município de Blumenau constata-se que a Lei Orgânica no art. 73, inciso I, estabelece:

"I - o Município assegura a seus servidores ativos, inativos e dependentes, na forma da lei municipal, sistema previdenciário de assistência médica, odontológica, assistência social, pensão e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada dos servidores para custeio".

A Lei Municipal nº 3728, de 1990, que institui o regime jurídico único dos servidores de Blumenau, em seu art. 221 dispõe acerca do plano de seguridade social, incluindo no inciso III a assistência à saúde.

Anota-se que, em face às alterações havidas na Constituição Federal e as normas infraconstitucionais vigentes, tais como, a Lei Federal 9.717 e as Leis Complementares 108 e 109, de 2001, entre outras tantas, previdência e assistência não se confundem - embora integrantes do Sistema de Seguridade Social.

Entre as diferenças assinala-se que a adesão à previdência - é compulsória constituindo-se de contribuição social com caráter de tributo (art. 40, caput, 149 e outros da CF), enquanto a assistência médica é oferecida opcionalmente pela Administração, mediante custeio específico, que deve ser paritário, admitido que os beneficiários contribuam com valor superior.

5. Entretanto, deve ser editada normatização clara a respeito da instituição de plano de saúde para os seus servidores, estabelecendo critérios e condições a serem observados, entre eles, os serviços que serão oferecidos e os beneficiários do sistema, a contribuição que os servidores (e dependentes) deverão despender para beneficiar-se do Plano; a contribuição do Poder Público que deverá ser paritária, não podendo, em qualquer hipótese ser superior a dos agentes públicos; a base de cálculo da contribuição; a hipótese de pagamento de parcela do preço dos serviços utilizados; a quem caberá a gestão do sistema; a contratação dos serviços mediante prévia licitação com base na Lei Federal nº 8.666, de 1993; entre outras especificações.

Os recursos públicos a serem destinados para participação no custeio, conforme o Regulamento da União (Decreto nº 4.978, de 2004), devem estar previstos nas Leis Orçamentárias.

6. Indispensável destacar a Lei Complementar nº 101, de 2000, cujo art. 24, que trata "Das Despesas com a Seguridade Social" estabelece:

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Portanto, qualquer procedimento refente à instituição de plano de saúde aos agentes públicos deve observar os dispositivos da LRF, incluído o atendimento dos limites com despesas de pessoal, art. 18 e seguintes.

VOTO

Em consonância com o exposto e as manifestações da COG e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

"6.1. Conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual.

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.

6.2.2. A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros:

a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;

b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender os serviços de assistência médica;

c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

e) a especificação dos serviços de assistência à saúde e as condições de sua prestação que serão oferecidos pelo plano;

f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender as despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.

6.2.3. A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101, de 2000-LRF, com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, bem como do Parecer COG-729/2005, à Câmara Municipal de Blumenau.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos."

Florianópolis, 14 de dezembro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator