TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : ALC - 05/03980242
UG/CLIENTE : Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Curitibanos
INTERESSADO : Sr. Nilson José Berlanda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Curitibanos
RESPONSÁVEIS : Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional

Sr. Heron Bini da Frota Júnior, ex-Consultor Jurídico

Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional

Sra. Janaina Nascimento Antônio, ex-Consultora Jurídica

ASSUNTO : Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/520

Auditoria Ordinária na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos. Período de janeiro a dezembro de 2004. Conhecer do Relatório. Contratos Regulares e Irregulares. Multas. Recomendações

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de Auditoria Ordinária in loco, realizada por este Tribunal de Contas, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, abordando a verificação dos atos licitatórios, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004, em cumprimento ao disposto no art. 59, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000.

1.1. Do Corpo Técnico

Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle de Licitações e Contratos - DLC), por meio do Relatório n. 258/05 (fls. 455 a 471), sugeriu a realização de audiência dos Responsáveis, Sr. Carlos Dorival Homem, Sra. Maria Aparecida Favaro Costa, Sr. Heron Bini da Frota Júnior e Sra. Janaína Nascimento Antônio para apresentação de justificativas a este Tribunal, a respeito das irregularidades constatadas às fls. 465/466, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Em função disso, o Relator à época, Conselheiro José Carlos Pacheco, por meio de despacho (fl. 472), acatou a sugestão do Corpo Instrutivo, sendo procedida a audiência em 16/12/2005, consoante Ofícios ns. 19.103, 19.104, 19.105 e 19.106 (fls. 473 a 476).

Em cumprimento à audiência, os Responsáveis encaminharam as suas alegações de defesa e documentos às fls. 477/535.

Retornando os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para reanálise, foi realizado o Relatório n. 460/07 (fls. 538/558), sugerindo, ao final, o conhecimento do Relatório de Auditoria, para considerar regulares o contrato e seus aditivos decorrentes da TP n. 006/03, da TP n. 007/03 e da TP n. 005/03, bem como os Termos de Convênio ns. 6058/2004-5, 4649/2004-3, 6171/2004-9, 4586/2004-1, 4610/2004-8 (e seu Aditivo), 9581/2004-8, 1455/2004-9 (e seu Distrato n. 001) e, irregulares, os demais, conforme os itens 3.3.1 a 3.3.6.1.

Por fim, sugeriu a aplicação de multa aos Responsáveis, pelas irregularidades descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.6 e o encaminhamento de recomendações à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, nos seguintes termos:

3.5. Recomendar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos que adote na efetivação de seus atos administrativos as seguintes medidas:

3.5.1. todos os atos devem ser assinados pelos seus responsáveis legais, em conformidade com o art. 40, § 1º da Lei Federal 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório).

3.5.2. Zelar da melhor forma possível e em conformidade com a legislação seus processos licitatórios, evitando a utilização de folhas soltas, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 66, caput, da Resolução n. 16/94 deste Tribunal de Contas (item 2.5).

3.5.3. Elaborar Parecer Jurídico acerca dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes conforme prescreve a Lei Federal n. 8.666/93 em seu art. 38, parágrafo único (item 2.6).

3.5.4. Cumprir com as formalidades exigidas no art. 60, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e no art. 68 da Resolução n. 16/94 deste Tribunal de Contas, em razão da falta de numeração em contratos da Unidade.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 545/2008 às fls. 559/565, manifestando-se no mesmo sentido do Relatório Técnico emitido pela Diretoria de Licitações e Contratações.

2. VOTO

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta às fls. 473 a 476 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidirem todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo (Diretoria de Controle de Licitações e Contratações), constantes do Relatório n. 460/07 (fls. 538 a 558);

Considerando que o Parecer MPTC n. 545/2008 (fls. 559 a 565) exarado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, ratificou o entendimento manifestado pela Instrução;

Considerando o que mais dos autos consta, bem como a aplicação do disposto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2 Regulares o Contrato e seus Aditivos decorrentes da TP n. 005/03, da TP n. 006/03, da TP n. 007/03, bem como os Termos de Convênio ns. 6058/2004-5, 4649/2004-3, 6171/2004-9, 4586/2004-1, 4610/2004-8 (e seu Aditivo), 9581/2004-8, 1455/2004-9 (e seu Distrato n. 001). (conforme exposto no Relatório DLC n. 258/05).

2.3 Irregulares os Convites ns. 001/2004 a 011/2004, o Aditivo n. 01 ao Contrato de Locação de Veículo n. 001/2004 assinado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/04); os Contratos assinados com as empresas Auto Posto Águia (Convite n. 001/2004), mais os Aditivos 1 e 2 deste contrato, com as empresas Comaco (Convite n. 002/2003) e Carreta (Convite n. 003/2004) e o Contrato para fornecimento mensal de combustíveis pela empresa Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e, por fim, o Contrato de Locação de Veículos celebrado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004) (conforme exposto no Relatório DLC n. 460/07).

2.4 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.4.1 À Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, CPF n. 024.447.289-04, as seguintes multas:

2.4.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de juntada da Portaria de designação da Comissão de Licitação nos Convites ns. 002/2004 a 005/2004, descumprindo formalidade prevista no art. 38, III, da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.1 do Relatório Técnico);

2.4.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da falta de cópia da Minuta do Contrato junto ao Edital nos Convites ns. 001/2004 a 011/2004, contrariando o § 1º do art. 62 da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.3 do Relatório Técnico);

2.4.1.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Planilha de Custos que justifique aditamentos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato para fornecimento mensal de combustíveis pela empresa Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e no contrato de Locação de Veículos celebrado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004), contrariando o que determina o art. 65, II, 'd', da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.11 do Relatório Técnico).

2.4.2 À Sra. Janaína Nascimento Antônio, ex-Consultora Jurídica, CPF n. 014.579.459-83, as seguintes multas:

2.4.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de parecer da Consultoria jurídica no Aditivo n. 01 ao Contrato de Locação de Veículo n. 001/2004 assinado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/04), contrariando o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.6 do Relatório Técnico).

2.4.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Planilha de Custos que justifique aditamentos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato para fornecimento mensal de combustíveis pela empresa Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e no contrato de Locação de Veículos celebrado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004), contrariando o que determina o art. 65, II, 'd', da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.11 do Relatório Técnico).

2.4.3 Ao Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, CPF n. 123.006.599-72, as seguintes multas:

2.4.3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de juntada da Portaria de designação da Comissão de Licitação nos Convites ns. 002/2004 a 005/2004, descumprindo formalidade prevista no art. 38, III, da Lei Federal n. 8.666/93. (conforme exposto no item 2.1 do Relatório Técnico);

2.4.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de Cláusula de Reajuste de Preços no Convite n. 001/2004, contrariando o art. 28, § 1º, da Lei Federal n. 9.069/95 (conforme exposto no item 2.2 do Relatório Técnico);

2.4.3.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da falta de cópia da Minuta do Contrato junto ao Edital nos Convites ns. 001/2004 a 011/2004, contrariando o § 1º do art. 62 da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.3 do Relatório Técnico);

2.4.3.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação dos extratos dos contratos assinados com as empresas Auto Posto Águia (Convite n. 001/2004), e seus Aditivos 1 e 2, com as empresas Comaco (Convite n. 002/2003) e Carrera (Convite n. 003/2004) (conforme exposto no item 2.7 do Relatório Técnico).

2.4.3.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Planilha de Custos que justifique aditamentos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato para fornecimento mensal de combustíveis pela empresa Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e no contrato de Locação de Veículos celebrado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004), contrariando o que determina o art. 65, II, 'd', da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.11 do Relatório Técnico).

2.4.4 Ao Sr. Heron Bini da Frota Júnior, ex-Consultor Jurídico, CPF n. 776.639.429-49, as seguintes multas:

2.4.4.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de Cláusula de Reajuste de Preços no Convite n. 001/2004, contrariando o art. 28, § 1º, da Lei Federal n. 9.069/95 (conforme exposto no item 2.2 do Relatório Técnico);

2.4.4.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Planilha de Custos que justifique aditamentos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato para fornecimento mensal de combustíveis pela empresa Auto Posto Águia Ltda. (Convite n. 001/2004) e no contrato de Locação de Veículos celebrado com a empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda. (Convite n. 003/2004), contrariando o que determina o art. 65, II, 'd', da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.11 do Relatório Técnico).

2.5 Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos que adote na efetivação de seus atos administrativos as seguintes medidas:

2.5.1 Todos os atos devem ser assinados pelos seus responsáveis legais, em conformidade com o art. 40, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme exposto no item 2.4 do Relatório Técnico);

2.5.2 Zelar da melhor forma possível e em conformidade com a legislação seus processos licitatórios, evitando a utilização de folhas soltas, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 66, caput, da Resolução n. 16/94 deste Tribunal de Contas (conforme exposto no item 2.5 do Relatório Técnico);

2.5.3 Elaborar Parecer Jurídico acerca dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes conforme prescreve a Lei Federal n. 8.666/93 em seu art. 38, parágrafo único (conforme exposto no item 2.6 do Relatório Técnico).

2.5.4 Cumprir com as formalidades exigidas no art. 60, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e no art. 68 da Resolução n. 16/94 deste Tribunal de Contas, em razão da falta de numeração em contratos da Unidade. (conforme exposto no item 2.8 do Relatório Técnico).

2.6 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 460/07 aos Responsáveis - Sr. Carlos Dorival Homem, Sr. Heron Bini da Frota Júnior, Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa e Sra. Janaína Nascimento Antônio, ao Interesado, Sr. Nilson José Berlanda e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de maio de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator