TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   CON 05/03996670
     
    UG/CLIENTE
  TRIBUNAL DE CONTAS DE S.C.
     
    INTERESSADO
  PRESIDENTE CONSELHEIRO LUIZ SUZIN MARINI
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - Aposentadorias concedidas a partir da E.C. nº 41/2003, com cpalculo dos proventos feitos pela média dos salários de contribuição. Parcela sobre a qual não havia recolhimento de contribuição. Aplicabilidade do benefício previsto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela E.C. nº 47/2005

RELATÓRIO

Os presentes autos de consulta originam-se do processo administrativo DAF/PD 381/2005, pelo qual a Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Sra. Kátia Albino Goulart Heinzen, fez 04 (quatro) indagações, suscitando dúvidas acerca de como proceder o cálculo dos proventos em aposentadorias por invalidez, diante das normas constitucionais vigentes. Senão vejamos:

Inicialmente, o processo administrativo foi submetido à apreciação da Assessoria da Presidência, quando foi exarado o Parecer APRE nº 015/05 (fls. 04 a 32), da lavra do Dr. Neimar Paludo, que respondeu a consulta nos seguintes termos:

Ao final, sugeriu o parecerista a conversão do pedido da DAF em processo de controle externo, transformando-o em consulta, propriamente dita, do Presidente do Tribunal de Contas, para posterior apreciação do Tribunal Pleno, em especial em relação aos seus intens nºs 1 a 3, por considerá-los de cunho genérico e que envolvem questões passíveis de orientação aos órgãos jurisdicionados do Estado.

A Consultoria Geral do Tribunal, por seu turno, manifestou-se através do Parecer nº632/2005, de fls. 33 a 61, da lavra do Dr. Marcelo Brognoli da Costa, ratificando, na integralidade, o entendimento da Assessoria da Presidência, ressalvando, como o fizera o Dr. Neimar Paludo, que a consulta deveria restringir-se às indagações de nºs 1 a 3, por tratar de matéria própria de controle externo, mas convalidou a resposta externada para a indagação nº 4, que trata de um questionamento envolvendo assuntos de interesse específico deste Tribunal.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Assessoria da Presidência e da Consultoria Geral (Parecer MPTC 2.437/2005, de fls. 62 e 63).

É o relatório

VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento externado pelos órgão de Assessoria e Controle desta Casa (Pareceres APRE nº 015/05 e COG nº 632/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC 2437/2005).

Assim, considerando que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclamos das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal e respondê-la nos termos do Parecer APRE nº 015/05, da Assessoria da Presidência desta Casa, a qual assim responde as indagações formuladas:

2 Dar ciência à Diretoria de Administração e Finanças, à DCE, DMU e DDR deste Tribunal de Contas do inteiro teor desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam.

3 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 23 de agosto de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator