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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 05/03997218 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Meleiro |
Interessado: | Sr. Sandro Luiz Pagnan - Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais |
Assunto: | Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Meleiro |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/570/EB |
1) pelo não conhecimento da representação;
2) pela ciência ao representante, com ressalva quanto à possibilidade da repropositura da representação, observadas as disposições do art. 65 da Lei Complemnetar nº 202/2000;
3) pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios para que proceda à verificação dos fatos veiculados pela presente representação, por ocasião de futura inspeção/auditoria in loco.
3 - VOTO
Considerando o Parecer exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e pela Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Não Conhecer da presente representação, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
3.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para que adote providências visando a verificação das supostas irregularidades cometidas, conforme relatado no Relatório nº 86/2006, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos apontados.
3.3. Dar Ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Sandro Luiz Pagnan, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Gabinete do Conselheiro, 22 de setembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator