ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 05/03997218
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Meleiro
Interessado: Sr. Sandro Luiz Pagnan - Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Assunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Meleiro
Parecer n°: GC-WRW-2005/570/EB

1) pelo não conhecimento da representação;

2) pela ciência ao representante, com ressalva quanto à possibilidade da repropositura da representação, observadas as disposições do art. 65 da Lei Complemnetar nº 202/2000;

3) pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios para que proceda à verificação dos fatos veiculados pela presente representação, por ocasião de futura inspeção/auditoria in loco.

3 - VOTO

Considerando o Parecer exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e pela Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Não Conhecer da presente representação, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para que adote providências visando a verificação das supostas irregularidades cometidas, conforme relatado no Relatório nº 86/2006, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos apontados.

3.3. Dar Ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Sandro Luiz Pagnan, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Gabinete do Conselheiro, 22 de setembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator