Processo nº | CON 05/03998370 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Guaraciaba |
Interessado | Idivar Plácido Pasinato - Presidente da Câmara |
Assunto | Grupo 2 - Consulta. Conhecer. Câmara Municipal, Concessão de licença-prêmio e triênios a servidor detentor de cargo em comissão. |
Relatório nº | gcmb/2005/574 |
RELATÓRIO
No que concerne ao mérito, a COG esclarece que decorre do artigo 30, da Constituição Federal, a autonomia administrativa dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, objetivando-se com isto que possam ser observadas e atendidas as peculiaridades locais de cada ente municipal. Em razão disso, a municipalidade tem competência para dispor sobre o seu quadro de pessoal, mediante lei, estabelecendo os cargos de provimento efetivo e em comissão, o seu número, atribuições dos ocupantes e a sua remuneração.
De acordo com o órgão jurídico desta Casa, quanto aos cargos de provimento efetivo, em face da determinação constante do artigo 37, inciso II, a sua investidura se dá somente após a devida aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo pois, destinados para funções técnicas e de caráter permanente da Administração.
Já os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do mesmo dispositivo constitucional, não necessitam de concurso público para a sua investidura, sendo destinados ao assessoramento direto do administrador.
Salienta a Consultoria, que a definição genérica de servidor público não exclui os comissionados. De fato, a diferença a ser destacada advém da natureza do provimento que para o comissionado não é efetivo, não gera direito à estabilidade, não garante a fixidez, por isto o livre provimento e exoneração, dependentes da confiança de autoridade que nomeia.
Observa, ainda a COG, que o ocupante de cargo em comissão é servidor, sujeito portanto, às regras do Capítulo VII do Título III, da Constituição Federal, e especialmente às da Seção II, que no parágrafo 2º do artigo 39 estende aos servidores em geral alguns direitos trabalhistas contidos no art. 7º do mesmo Texto, entre os quais o 13º salário e às férias.
A respeito, a COG cita o ensinamento da Professora Lucia Valle Figueiredo em seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros, p. 376:
"Com relação aos direitos, os que ocupam cargos em comissão são tão funcionários quanto os efetivos. A única diferença é a precariedade de permanência no cargo. Porém, têm direito às férias, aos anuênios e às licenças (...)tem direito ao 13º salário, à licença-prêmio e até mesmo à aposentadoria, se permanecer pelo tempo suficiente."
Considera a Consultoria que, dessa forma, não há obstáculo ao direito do comissionado à licença-prêmio. Assevera, ainda, que a Constituição Federal traz ínsitos os direitos em espécie, para todos os servidores. Como se depreende, não faz a Lei Maior qualquer distinção em relação a forma do provimento do cargo. Portanto, a própria natureza das normas constitucionais acerca dos direitos não admite a distinção via interpretação ou leis ordinárias.
E observa que a natureza dos serviços prestados pelo servidor comissionado em nada difere do servidor efetivo. O traço comum é a profissionalidade que escopa a prestação de serviço à Administração. Mesmo a vocação à transitoriedade do cargo em comissão não retira tal característica da relação entre servidor e Poder Público.
Destaca a Consultoria Geral que esta Corte de Contas já se manifestou sobre a matéria, conforme afirmam os seguintes prejulgados:
"PREJULGADO 1087 - A concessão de licença-prêmio e a sua conversão em pecúnia dependem, unicamente, de lei municipal autorizativa, pois os entes municipais possuem autonomia administrativa para organizarem os seus serviços (CF, art. 30, I)
(...)" (Processo nº: CON-01/02082405. Parecer nº: COG-635/01. Decisão nº: 119/2002. Origem: Câmara Municipal de Tubarão. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Sessão: 18/02/2002).
"PREJULGADO 0959 - A Lei Complementar nº 003/99 instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para os Servidores Municipais de Içara, assim sendo, apenas ao servidor investido em cargo público (efetivo ou comissionado) poderá ser concedido o adicional por tempo de serviço (art. 99) e a licença-prêmio (art. 106), sendo legal o cômputo do tempo em que o servidor efetivo esteve em estágio probatório como período aquisitivo das vantagens.
(...)" (Processo nº: CON-00/01458582. Parecer nº: COG-489/00. Decisão nº 10/2001. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Sessão: 05/02/2001).
O art. 51 da Lei nº 947/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaraciaba), dispõe:
Art. 51 - A licença-prêmio será concedida ao servidor estável ou não, após cada quinqüênio de serviço público municipal que não tenha sofrido punições administrativas, durante o período contado para a percepção do prêmio.
Assim, para o primeiro tópico proposto pelo subscritor da consulta, e por força do dispositivo retrocitado, entende a COG que pode-se afirmar com segurança que nada obsta à concessão de licença-prêmio a servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, e que tenha completado o lapso temporal previsto no Poder Legislativo da municipalidade, desde que não tenha incorrido em punições de âmbito administrativo.
Quanto ao segundo questionamento do expediente, a COG destaca o parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado:
"Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será de 3 (três) meses, facultando ao Servidor a conversão da licença em dinheiro, até o limite de 2/3 (dois terços), assim como gozá-las em parcelas iguais de até no mínimo 30 (trinta) dias cada uma."
Conforme já foi dito, denota-se pelo diploma legal, que o servidor investido em cargo comissionado tem o direito de gozar a licença-prêmio, havendo completado o tempo de trabalho previsto, contudo, quanto ao pagamento de indenização da licença, o parágrafo único da Lei nº 947/91 torna-se inaplicável, haja vista o contido no art. 84 da Lei Orgânica do Município, a seguir, verbis:
"Art. 84 - É vedada a conversão de férias em dinheiro, assim como de licenças."
Considerando-se o princípio da hierarquia das leis, e que a Lei Orgânica é a Carta Magna Municipal, conclui a COG que é vedado o pagamento de indenizações por licenças-prêmio não usufruídas.
Outro questionamento efetuado pelo Presidente da Câmara de Guaraciaba, diz respeito a ocorrência de interrupção do período para cômputo de licença prêmio, no caso de o servidor comissionado ser exonerado em um dia e nomeado para outro cargo no dia seguinte, dentro daquela esfera de Poder,
Entende a COG que, dentro do princípio da razoabilidade e da vedação de acúmulo de cargos públicos excetuando-se os constitucionalmente previstos, tais atos não configuram interrupção do período para computar o benefício.
No que se relaciona à percepção de triênios pelos servidores comissionados, a Consultoria considera que constitui direito dos mesmos, e caso não tenham sido concedidos, é possível sua percepção em pecúnia, dentro das normas pertinentes ao direito adquirido.
1. Nada obsta à concessão de licença-prêmio a servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão e que tenha completado o lapso temporal previsto no Poder Legislativo da municipalidade, desde que não tenha incorrido em punições de âmbito administrativo.
2. O servidor investido em cargo comissionado tem o direito de gozar a licença-prêmio, havendo completado o tempo de trabalho previsto, contudo, quanto ao pagamento de indenização da licença, torna-se inaplicável, haja vista proibição expressa na Lei Orgânica do Município.
3. Dentro do princípio da razoabilidade e da vedação de acúmulo de cargos públicos excetuando-se os constitucionalmente previstos, a exoneração do serviço público em um dia com a nomeação no seguinte, não configura interrupção do tempo de serviço para computar o benefício da licença-prêmio.
4. No que pertine aos triênios, constitui direito do servidor comissionado e caso não foram concedidos, é possível atribui-lhes em pecúnia, dentro das normas pertinentes ao direito adquirido.
Considerando que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando que a consulta se trata de situação em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Considerando, os pareceres unânimes da COG e do Ministério Público junto a este Tribunal, e com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Nada obsta à concessão de licença-prêmio a servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão e que tenha completado o lapso temporal previsto no Poder Legislativo da municipalidade, desde que não tenha incorrido em punições de âmbito administrativo.
6.2.2. O servidor investido em cargo comissionado tem o direito de gozar a licença-prêmio, havendo completado o tempo de trabalho previsto, contudo, quanto ao pagamento de indenização da licença, torna-se inaplicável, haja vista proibição expressa na Lei Orgânica do Município.
6.2.3. Dentro do princípio da razoabilidade e da vedação de acúmulo de cargos públicos excetuando-se os constitucionalmente previstos, a exoneração do serviço público em um dia com a nomeação no seguinte, não configura interrupção do tempo de serviço para computar o benefício da licença-prêmio.
6.2.4. No que pertine aos triênios, constitui direito do servidor comissionado e caso não foram concedidos, é possível atribui-lhes em pecúnia, dentro das normas pertinentes ao direito adquirido.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 664/2005, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Guaraciaba, Sr. Idivar Plácido Pasinato.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 19 de setembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator