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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
PROCESSO Nº | ALC - 05/03999504 |
UNIDADE GESTORA | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Araranguá |
INTERESSADO | Gentil Dory da Luz |
RESPONSÁVEL | Alveri Aguiar de Sá (27/03/03 a 02/06/04) Arilton Cardoso Scheffer (02/06 a 02/06/04) Fátima Regina Leite Menegalli (17/06 a 16/12/04) Heriberto Afonso Schmidt (a partir de 16/12/04) |
ASSUNTO | AUDITORIA IN LOCO EM LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004. |
PARECER | GC/LRH/2008/677 |
Trata o presente da análise relativa a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos apresentados em auditoria ordinária, abrangendo os meses de janeiro a dezembro de 2004, sob a égide da Lei Complementar nº 202/2000, Resolução nº TC 16/94 e artigo 59, IV, da Constituição Estadual.
Após análise preliminar, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução 87/2007, de fls. 735/742, que sugeriu conhecer do relatório, para julgar regulares determinados atos e irregular a DL 028/04 (e CO 029/04), com a conseqüente aplicação de multa.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi exarado o Parecer MPTC nº 1.327/2008, de fls. 743/747, manifestando-se no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pela DCE. Porém, acrescido com fundamento no art. 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, da aplicação de multa em razão do não-cadastramento de informações ao sistema SCO-Sfinge.
Considerando o Relatório DCE 87/2007;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, MPTC n. 1.327/2008;
1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Araranguá, com abrangência em Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
1.1 - REGULARES os atos jurídicos abaixo relacionados:
1.1.1 CV 004/04, CV 003/04, CV 007/04, CV 006/04, CV 008/04, DL 054/04, DL 049/04, DL 034/04, DL 031/04, DL 025/04, DL 030/04, DL 019/04, DL 041/04, DL 013/04, DL 004/04, DL 022/04, DL 038/04, DL 039/ 04, DL 040/04, DL 033/04, DL 043/04, DL 036/04, DL 016/04, DL 018/04, DL 011/04, DL 010/04, DL 012/04, DL 009/04, DL 008/04, DL 024/04, DL 001/04, DL 002/04, DL 003/04, DL 005/04, DL 014/04 E DL 021/04;
1.2 - IRREGULAR a DL 028/04 (e CO 029/04), face ao erro no valor do contrato, no qual o preço da proposta contratada é menor do que o preço estipulado pela cláusula quinta do contrato, em desacordo com as regras do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE); Contudo, entendo que a importância de R$ 104,56, representa inexpressivo valor para a imputação de multa ao presente processo.
2. RECOMENDAR à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Araranguá, a adoção dos seguintes procedimentos:
2.1. Promova o cadastramento e informações sobre os dados das obras decorrentes de dispensa de licitação com valor equivalente a convite, além daquelas decorrentes das licitações na modalidade Convite, Tomada de Preços e Concorrência em atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 01/2003 do Tribunal de Contas do Estado e suas alterações (item 2.2 do Relatório DCE).