ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 05/04004107
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Guaramirim/SC
INTERESSADO: Sr. Nilson Bylaardt - Prefeito Municipal de Guaramirim - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal (2005/2008)

Sr. Luiz Carlos Pereira - Gestor do Hospital Municipal Santo Antônio (2005/2006)

Assunto: Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades em Licitações, Contratos e Despesas
Parecer n°: GC-WRW-2009/247/JW

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA - 05/04004107, que tratava de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Guaramirim - SC e Hospital Municipal Santo Antônio.

Após auditoria In loco a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório nº 1.741/07 (fls. 1641/1697), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a fixação de Responsabilidade Solidária dos Srs. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal (2005/2008), e Luiz Carlos Pereira - Gestor do Hospital Municipal Santo Antônio (2005/2006), e determinar a Citação dos mesmos para apresentarem alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

Proferi Despacho (fls. 1700/1703) nos termos da conclusão da Instrução.

Em 10/12/07, o Responsável Sr. Mário Sérgio Peixer apresentou esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 1715/2722).

Não houve manifestação do Responsável Sr. Luiz Carlos Pereira.

Diante dos esclarecimentos e documentos juntados aos autos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU confeccionou o Relatório nº 5314/08 (fls. 2723/2777), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal, à época, CPF 294.149.209-78, residente à Rua João Pereira Lima, 376 — Centro, CEP 89.270-000 — Guaramirim, SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.° 202/2000):

1.1.1 Despesas no montante de R$ 3.095,00, com viagem de servidores públicos ao Rio de Janeiro, para receber homenagem de teor discutível, em afronta ao disposto no art. 37, caput da Constituição Federal (item 4 deste Relatório);

2 - APLICAR multa conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

2.1. ao Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal, à época:

2.1.1. Descumprimento parcial de contrato firmado entre o Município de Guaramirim e a Empresa Serrana Engenharia Ltda., para a coleta de resíduos, totalizando uma dívida de R$ 176.504,00 (valor da época), caracterizando locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa, conforme prescreve o artigo 884 do Novo Código Civil, uma vez que a contratada não interrompeu o serviço, e em desconformidade com o artigo 66 da Lei Federal n. 8.666193, que prevê a obrigatoriedade da execução fiel do contrato firmado (Item 1.1.);

2.2. ao Sr. Luiz Carlos Pereira, Gestor do Hospital Municipal Santo Antônio, à época, CPF 231.890.539-87, residente à Rua Prof. Urbanos Teixeira da Fonseca, 574, Centro, CEP 89.270-DOO, Guaramirim:

2.2.1. Pagamento de diversas despesas do exercício de 2004, nos anos de 2005 e 2006, não reconhecidas como despesas de exercícios anteriores pela Câmara Municipal, materializando a ausência de cumprimento do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Carta da República), pelo fato de não ter sido editada a competente, prévia e específica autorização legal. (Item 2.2);

2.2.2. Desrespeito à ordem cronológica das exigibilidades (art. 5°, caput, da Lei de Licitações), materializando, ainda, a afronta ao princípio constitucional federal da impessoalidade (art.. 37, caput), de vez que se percebe a escolha de pagamento de determinados gastos, afetos a determinadas empresas, em detrimento de outros, anteriormente realizados, sem justificativa hábil e plausível, importando em descriminação irregular de credores, sem relevantes razões de interesse público e sem a prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, como prescreve a legislação vigente. (Item 2.3);

2.2.3. Realização de despesas sem o devido empenhamento, contrariando o artigo 60, da Lei Federal n° 4320/64. (Item 3.1);

2.2.4. Aquisição de diversos produtos de uso continuado, bem como serviços, pelo Hospital Municipal Santo Antônio, sem o devido certame licitatório, no valor total de R$ 974.310,76 (conforme quadro abaixo) nos exercícios de 2004 e 2005 somados, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da CF, e artigo 2 da Lei Federal n. 8.666/93, bem como caracterizando ato de gestão ilegal e antieconômica, segundo o disposto no artigo 70, da LC n. 202/2000."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 8067/08 (fls. 2779/2781) concluindo nos termos da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

3.1 - Quanto ao Débito:

a) Despesas no montante de R$ 3.095,00, com viagem de servidores públicos ao Rio de Janeiro, para receber homenagem de teor discutível, em afronta ao disposto no art. 37, caput da Constituição Federal (item 4);

A Instrução entendeu como irregular, sem caráter público a despesa realizada pela Prefeitura Municipal de Guaramirim - SC, com a viagem da Secretária Municipal de Educação, à cidade do Rio de Janeiro para receber prêmio como "a melhor secretária de educação do país".

O Responsável apresentou sua defesa (fls. 1716/1718) deixando assentado, em resumo que:

"(...)

As despesas referem-se aos gastos efetuados de forma lícita, correspondendo a viagem das Sras. Maria Inês Corrêa Fernandez — Secretária Municipal da Educação e Cláudia Roberta Chiodini — Servidora, para participação em evento, em reconhecimento ao trabalho desenvolvido no Município de Guaramirim, no que toca a educação.

Mesmo tratando-se de empresa privada, este fato não desqualifica a grandiosidade e importância do feito, mas sim um reconhecimento do trabalho realizado, promovendo o nome do Município, não especificamente a Secretária da Educação ou algum funcionário em específico.

Vale constar, que no dia 20/06/2007, pouco mais de três anos da participação no evento, cujas despesas se questiona no presente feito, o Município de Guaramirim foi agraciado com menção honrosa conferida pelo Ministério da Educação, certificando o bom desenvolvimento educacional e a contribuição na melhoria da qualidade da educação básica (anexo 1).

Fruto ainda do excelente trabalho desenvolvido na área da educação, é o convite formalizado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação — UNDIME ao Município de Guaramirim para, participar de pesquisa que está sendo realizada em parceria pelo UNICEF, MEC, INEP e a própria UNDIME (anexo 1).

Dita pesquisa tem como foco a garantia do direito de aprender das crianças e adolescentes brasileiros e busca identificar, em 40 municípios brasileiros, boas práticas de gestão educacional que possa ser analisadas e disseminadas entre gestores, educadores e organizações sociais parceiras de escolas em todo o Brasil.

A escolha de Guaramirim, se deu por meio de Índice de Efeito de Rede Municipal — IERM, um indicador criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira — INEP.

Tal índice constata que Guaramirim se encontra entre os 40 (quarenta) municípios brasileiros acima da média nacional no que toca ao ensino fundamental, demonstrando que o agraciamento recebido no Rio de Janeiro, em 2004, cujas despesas com a participação são questionadas, não revela malversação do dinheiro público ou promoção pessoal, mas atende ao interesse público.

Na questão em tela é importante que se ressalte, que as despesas estão relacionadas somente a gastos da viagem e inscrições no referido evento (anexo 2).

Desta forma não se configura qualquer irregularidade ou ato lesivo ao erário, pois que, não provocou dano, abuso ou mesmo gastos desnecessários, sendo desta forma obedecidos as determinações legais, em que pese o reconhecimento ímpar dos trabalhos desenvolvidos na educação municipal.

Outrossim, caracterizam-se as despesas pela legalidade, não havendo uso indevido ou mesmo má fé, no uso dos recursos."

Compulsando os autos verifico que, efetivamente, à fls. 1723 consta Certificado de Menção Honrosa, do Ministro de Estado da Educação, dirigida ao Município de Guaramirim - SC, certificando o bom desempenho do Município na área da Educação. Fato este que demonstra que a Secretaria Municipal de Educação e, conseqüentemente, a Secretária Municipal de Educação realizou um trabalho efetivo de melhoria da educação Municipal.

De modo que pode-se considerar a sua participação no evento, em que recebeu a Honraria de "Melhor Secretária de Educação do País" como um incentivo, uma premiação pela excelência de sua conduta frente àquela Secretaria, o que redundou na Menção Honrosa recebida pelo Município.

Além do que, conforme se depreende da leitura do documento de fls. 1738, no dia 25/03/04, no evento realizado no Rio de Janeiro, também foram realizados Seminários abordando os temas "Como aplicar corretamente os recursos Federal, Estadual e Municipal' e "Como aplicar o Marketing em sua Pasta", o que certamente contribuiu para o aprimoramento profissional da Secretária de Educação e da Servidora que a acompanhou no evento.

Assim, diante do exposto, entendo que, excepcionalmente, possa se entender que as despesas realizadas guardem consonância com o caráter público, no sentido de que serviram para incentivar o bom desempenho das Servidoras frente a Secretaria Municipal de Educação e também para ao seu aprimoramento profissional.

3.2 - Quanto as Multas:

a) Descumprimento parcial de contrato firmado entre o Município de Guaramirim e a Empresa Serrana Engenharia Ltda., para a coleta de resíduos, totalizando uma dívida de R$ 176.504,00 (valor da época), caracterizando locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa, conforme prescreve o artigo 884 do Novo Código Civil, uma vez que a contratada não interrompeu o serviço, e em desconformidade com o artigo 66 da Lei Federal n. 8.666193, que prevê a obrigatoriedade da execução fiel do contrato firmado (Item 1.1.);

Com relação a presente restrição, após compulsar os autos, entendo que a mesma não possa prosperar em função do fato de que os valores não pagos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, foram quitados em 24/10/2006, conforme comprova o documento anexado aos autos à fls. 2720. Deste modo, entendo que não restou comprovado nos autos que tenha havido locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, uma vez que a contraprestação financeira da Prefeitura pelo serviço prestado foi realizada, mesmo que o tenha sido a destempo.

4 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao não cumprimento da ordem cronológica das exigibilidades (art. 5°, caput, da Lei de Licitações), caracterizando-se ainda a afronta ao princípio constitucional federal da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que caracterizada a preferência pelo pagamento de determinadas despesas, afetas a determinadas empresas, em detrimento de outros, realizadas em data anterior, sem justificativa hábil e plausível, importando em descriminação irregular de credores, sem relevantes razões de interesse público e sem a prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, como prescreve a legislação vigente. (Item 2.3 do relatório DMU);

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a realização de despesas sem o devido empenhamento, contrariando o artigo 60, da Lei Federal n° 4320/64. (Item 2.1 do relatório DMU);

4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a realização de despesas com a aquisição de produtos de uso continuado, bem como com serviços, pelo Hospital Municipal Santo Antônio, sem a realização do devido certame licitatório, no valor total de R$ 974.310,76, nos exercícios de 2004 e 2005, contrariando o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal n. 8.666/93. (Item 3.2 do relatório DMU);

Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator