Processo: CON 05/04004360

Grupo: II

UG/Cliente: Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina

Interessado: Rogério Silva Portanova

Assunto: Consulta

Parecer nº 263/2005

1. RELATÓRIO

O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) indaga a esta Corte de Contas sobre transferência de recursos financeiros entre órgãos da administração pública, face ao disposto no art. 28 do Decreto Estadual nº 307/2003.

2. INSTRUÇÃO

Seguindo os autos para análise da Consultoria Geral (COG), esta elaborou o Parecer nº 1026/05, de fls. 09 a 16, através do qual, inicialmente manifestou-se em preliminar, no sentido de estarem preenchidos os requisitos legais para conhecimento da Consulta.

Quanto ao mérito, a indagação formulada pelo Consulente foi analisada pela Consultoria Geral por meio do referido Parecer, sendo respondida nos termos que adoto em meu Voto.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4253/2005, de fls. 17 e 18, acompanhando o Parecer da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas.

4. VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) procurou celebrar convênio com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina, objetivando a realização do XI Simpósio Estadual de Ovinocultura.

Contudo, a Procuradoria Jurídica da FAPESC informou, mediante parecer, que inexistia possibilidade jurídica de celebração de convênio, haja vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 307/2003, que assim dispõe:

A descentralização de créditos foi instituída pela Lei nº 12.931/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 1686/2004. Segundo a lei, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

Em sua apreciação, a Consultoria Geral procurou deixar claro que estaria inviabilizada a celebração de convênio entre a EPAGRI e a FAPESC.

Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e que a questão formulada se ajusta ao comando previsto no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 104, I, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° CON 05/04004360

2. Assunto: Grupo: 2 - Consulta

3. Interessado: Rogério Silva Portanova

4. UG/Cliente: Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina

5. Unidade técnica: COG

6. Decisão

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. A vedação posta pelo Decreto nº 307, de 04 de junho de 2003, impedindo as entidades e órgãos estaduais de firmarem convênios entre si, se dá em razão da adoção de procedimento distinto criado pela Lei 12931, de 13 de fevereiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 1686, de 16 de abril de 2004, nominado descentralização de crédito orçamentário, que se constitui em um formalismo pelo qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

6.3. Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhada de cópia do Parecer nº 1026/05 da Consultoria Geral, e do Voto deste Relator que a fundamentam.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 19 de dezembro de 2005

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator