ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        REC 05/04005685

UG/CLIENTE:                       Secretaria de Estado de Educação e Inovação

INTERESSADO:       Octávio René Lebarbenchon Neto

ASSUNTO:                Recurso de Reexame

 

 

Multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.

O descumprimento de determinação contida em acórdão ou não apresentação de justificativas no prazo fixado acarreta a imediata aplicação da multa, independente do contraditório, já estabelecido na fase anterior à prolação da decisão.

Eficácia das decisões. Trânsito em julgado.

Apenas depois de transcorrido o prazo para interposição dos eventuais recursos cabíveis, as decisões desta Corte de Contas transitam em julgado, impondo-se a partir deste momento o seu cumprimento pelas autoridades a quem dirigidas.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Octávio René Lebarbenchon Neto – ex-Secretário de Estado da Administração, em face do Acórdão n.º 0908/2005, proferido nos autos do Processo PDI n.º 05/01010564, através do qual lhe foi aplicado multa no valor de R$ 2.000,00, “por deixar de cumprir injustificadamente a Decisão n. 2369/2002, de 16/09/2002, deste Tribunal de Contas, exarada no Processo n. REC-1311110/58”. Cabe esclarecer que a mencionada Decisão n. 2369/2002, cujo descumprimento ensejou a imputação de multa, determinara que o impugnante instaurasse processo de tomada de contas especial, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano causado aos cofres do Estado, em razão das despesas realizadas com o pagamento de benefício previdenciário, sem amparo legal, relativo à aposentadoria da servidora Maria Francesa das Neves Colonetti, cujo registro fora denegado por este Tribunal

Em breve síntese, alega o Recorrente que não teve responsabilidade sobre a concessão da aposentadoria e que a Decisão n. 2.369/2002 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02.12.2002, período em que se encontrava em pleno andamento a transição do Governo, haja vista as eleições majoritárias de outubro de 2002, com a nova Gestão da Administração Estadual assumindo em 01.01.2003. Prossegue afirmando que “... o prazo de 180 dias para conclusão e apresentação da Tomada de Contas Especial expirou em meados de junho de 2003, enquanto o ora Recorrente foi exonerado do cargo de Secretário da Administração em 31 de dezembro de 2002” (fl. 05).

Na forma regulamentar, os autos seguiram à Consultoria Geral, que, quanto ao juízo de admissibilidade, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo anulação do processo no qual fixada a sanção, sob argumento de que, anteriormente à aplicação da multa, deveria ter sido estabelecido o contraditório e a ampla defesa.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, através do Parecer n.º 5.401/2008, acompanhou o entendimento manifestado pela COG, sugerindo o provimento do recurso de reexame.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

Presente todos os requisitos para conhecimento do presente recurso, quanto à tempestividade, adequação e interesse, passa-se a análise do mérito.

Não merecem ser acolhidos os argumentos da Consultoria Geral, alusivos à necessidade de prévio estabelecimento do contraditório para fim de aplicação por esta Corte de Contas das multas decorrentes do descumprimento de suas determinações. A partir do momento em que este Tribunal, após todo um trâmite processual, regularmente desenvolvido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, expede uma determinação fixando uma obrigação de fazer, compete ao responsável, dentro do prazo fixado, adotar as providências cabíveis ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa decorrente de sua omissão (art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000).

 Importante salientar que tal espécie de sanção tem exatamente o escopo de compelir as autoridades jurisdicionadas ao pronto cumprimento das decisões desta Corte, resguardando a efetividade de suas funções e a respeitabilidade de suas decisões. A providência sugerida pela COG, data vênia, apenas teria o condão de prejudicar tal escopo, na medida em que caberia ao próprio Tribunal, para aplicar tais multas, instaurar um novo procedimento (ou uma nova etapa no processo) para investigar porque suas decisões não foram cumpridas. Melhor dizendo, além de um longo trâmite processual destinados à apuração de fatos tidos por irregulares, outro deveria ser percorrido com a finalidade de apurar o motivo pelo qual as conclusões e determinações emanadas deste órgão de fiscalização são desconsideradas. Dentro deste contexto, não é difícil vislumbrar que o responsável estaria dispensado, até mesmo, de solicitar eventuais prorrogações de prazo ou de justificar antecipadamente os motivos pelos quais não irá cumprir a determinação desta Corte, eis que qualquer motivo (justo ou não) para desobediência ao comando contido no acórdão deveria ser apreciado a posteriori por este Tribunal.

Não obstante as razões acima apresentadas, necessárias para fazer frente às questões que foram levantadas de ofício pela COG, tem-se que a argumentação do Recorrente no sentido de que não seria o responsável por dar cumprimento à decisão merece ser acolhida.

Conforme consta dos autos do apenso REC n. 1311110/58, a Decisão n. 2.369/2002, que determinara ao Recorrente a instauração da tomada de contas especial, fora publicada no Diário Oficial em data de 02.12.2002. Mas não se pode olvidar que o trânsito em julgado das decisões somente ocorre após 30 (trinta) dias da referida publicação, haja vista que durante tal prazo ainda subsiste a possibilidade de interposição de recurso pelo interessado. Logo, deve-se concluir que a Decisão n. 2369/2002 somente transitou em julgado em 02.01.2003, data a partir do qual restava inequívoca sua eficácia e o dever do responsável de dar-lhe cumprimento. Entretanto, nesta ocasião o Recorrente não mais estava à frente da Secretaria de Estado de Administração, tornando-se, de fato, impossível atribuir-se ao mesmo a responsabilidade por seu cumprimento. E tampouco subsiste a possibilidade de se apenar o seu sucessor, na medida em que a determinação contida na Decisão n. 2369/2002 identificava nominalmente o impugnante, e não (de forma genérica) o titular da pasta.

Desta forma, tem-se que diante das razões apresentadas pelo Impugnante, deve ser provido o recurso para fins de cancelamento da multa aplicada.

Quanto ao posterior cumprimento da determinação expedida por esta Corte, verifica-se que os documentos de fls. 08/110 referem-se à comprovação da instauração e conclusão dos trabalhos relativos à tomada de contas especial, conforme providência determinada no Acórdão n. 0908/2005, exarado no apenso Processo PDI n. 05/01010564. Desta forma, devem os citados documentos ser desentranhados dos presentes autos, para juntada ao Proc. PDI n. 05/01010564, encaminhando-se o mesmo à DCE para análise quanto ao atendimento da determinação contida no item. 6.2 do Acórdão n. 0908/2005.

 

III – VOTO

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

1. CONHECER do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. OCTÁVIO RENÉ LEBARBENCHON NETO, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n.º 0908/2005, proferido no Processo n.º PDI 0501010564, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante dos itens 6.1 da mencionada decisão.

2. Determinar à Secretaria Geral que promova o desentranhamento dos documentos de fls. 08/110 dos presentes autos, para juntada aos autos do processo PDI n. 05/01010564, devendo referido processo ser posteriormente encaminhado à DCE para análise quanto ao cumprimento da determinação contida no item. 6.2 do Acórdão n. 0908/2005.

2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Recorrente, já qualificado nos autos.

 

 

Gabinete, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator