ESTADO
DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
REC 05/04005685
UG/CLIENTE: Secretaria
de Estado de Educação e Inovação
INTERESSADO: Octávio René Lebarbenchon
Neto
ASSUNTO: Recurso de Reexame
Multa
por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.
O descumprimento de determinação contida em acórdão
ou não apresentação de justificativas no prazo fixado acarreta a imediata
aplicação da multa, independente do contraditório, já estabelecido na fase
anterior à prolação da decisão.
Eficácia
das decisões. Trânsito em julgado.
Apenas depois de transcorrido o prazo para
interposição dos eventuais recursos cabíveis, as decisões desta Corte de Contas
transitam em julgado, impondo-se a partir deste momento o seu cumprimento pelas
autoridades a quem dirigidas.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Octávio René Lebarbenchon
Neto – ex-Secretário de Estado da Administração, em face do Acórdão n.º 0908/2005,
proferido nos autos do Processo PDI n.º 05/01010564, através do qual lhe foi
aplicado multa no valor de R$ 2.000,00, “por
deixar de cumprir injustificadamente a Decisão n. 2369/2002, de 16/09/2002,
deste Tribunal de Contas, exarada no Processo n. REC-1311110/58”. Cabe
esclarecer que a mencionada Decisão n. 2369/2002, cujo descumprimento ensejou a
imputação de multa, determinara que o impugnante instaurasse processo de tomada
de contas especial, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano
causado aos cofres do Estado, em razão das despesas realizadas com o pagamento
de benefício previdenciário, sem amparo legal, relativo à aposentadoria da
servidora Maria Francesa das Neves Colonetti, cujo registro fora denegado por
este Tribunal
Em
breve síntese, alega o Recorrente que não teve responsabilidade sobre a
concessão da aposentadoria e que a Decisão n. 2.369/2002 foi publicada no
Diário Oficial do Estado de 02.12.2002, período em que se encontrava em pleno
andamento a transição do Governo, haja vista as eleições majoritárias de
outubro de 2002, com a nova Gestão da Administração Estadual assumindo em
01.01.2003. Prossegue afirmando que “...
o prazo de 180 dias para conclusão e apresentação da Tomada de Contas Especial
expirou em meados de junho de 2003, enquanto o ora Recorrente foi exonerado do
cargo de Secretário da Administração em 31 de dezembro de 2002” (fl. 05).
Na
forma regulamentar, os autos seguiram à Consultoria Geral, que, quanto ao juízo
de admissibilidade, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo anulação
do processo no qual fixada a sanção, sob argumento de que, anteriormente à
aplicação da multa, deveria ter sido estabelecido o contraditório e a ampla
defesa.
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, através do Parecer n.º 5.401/2008,
acompanhou o entendimento manifestado pela COG, sugerindo o provimento do
recurso de reexame.
É o
relatório.
II –
DISCUSSÃO
Presente todos os requisitos para conhecimento do
presente recurso, quanto à tempestividade, adequação e interesse, passa-se a
análise do mérito.
Não merecem ser acolhidos os argumentos da Consultoria
Geral, alusivos à necessidade de prévio estabelecimento do contraditório para
fim de aplicação por esta Corte de Contas das multas decorrentes do
descumprimento de suas determinações. A partir do momento em que este Tribunal,
após todo um trâmite processual, regularmente desenvolvido sob o manto do
contraditório e da ampla defesa, expede uma determinação fixando uma obrigação
de fazer, compete ao responsável, dentro do prazo fixado, adotar as
providências cabíveis ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
aplicação de multa decorrente de sua omissão (art. 70, §1º, da Lei Complementar
n. 202/2000).
Importante
salientar que tal espécie de sanção tem exatamente o escopo de compelir as
autoridades jurisdicionadas ao pronto cumprimento das decisões desta Corte, resguardando
a efetividade de suas funções e a respeitabilidade de suas decisões. A
providência sugerida pela COG, data
vênia, apenas teria o condão de prejudicar tal escopo, na medida em que caberia
ao próprio Tribunal, para aplicar tais multas, instaurar um novo procedimento
(ou uma nova etapa no processo) para investigar porque suas decisões não foram
cumpridas. Melhor dizendo, além de um longo trâmite processual destinados à
apuração de fatos tidos por irregulares, outro deveria ser percorrido com a
finalidade de apurar o motivo pelo qual as conclusões e determinações emanadas
deste órgão de fiscalização são desconsideradas. Dentro deste contexto, não é
difícil vislumbrar que o responsável estaria dispensado, até mesmo, de
solicitar eventuais prorrogações de prazo ou de justificar antecipadamente os
motivos pelos quais não irá cumprir a determinação desta Corte, eis que
qualquer motivo (justo ou não) para desobediência ao comando contido no acórdão
deveria ser apreciado a posteriori
por este Tribunal.
Não obstante as razões acima apresentadas, necessárias
para fazer frente às questões que foram levantadas de ofício pela COG, tem-se
que a argumentação do Recorrente no sentido de que não seria o responsável por
dar cumprimento à decisão merece ser acolhida.
Conforme consta dos autos do apenso REC n. 1311110/58, a
Decisão n. 2.369/2002, que determinara ao Recorrente a instauração da tomada de
contas especial, fora publicada no Diário Oficial em data de 02.12.2002.
Mas não se pode olvidar que o trânsito em julgado das decisões somente ocorre
após 30 (trinta) dias da referida publicação, haja vista que durante tal prazo
ainda subsiste a possibilidade de interposição de recurso pelo interessado.
Logo, deve-se concluir que a Decisão n. 2369/2002 somente transitou em julgado
em 02.01.2003, data a partir do qual restava inequívoca sua eficácia e o dever
do responsável de dar-lhe cumprimento. Entretanto, nesta ocasião o Recorrente
não mais estava à frente da Secretaria de Estado de Administração, tornando-se,
de fato, impossível atribuir-se ao mesmo a responsabilidade por seu
cumprimento. E tampouco subsiste a possibilidade de se apenar o seu sucessor,
na medida em que a determinação contida na Decisão n. 2369/2002 identificava
nominalmente o impugnante, e não (de forma genérica) o titular da pasta.
Desta forma, tem-se que diante das razões apresentadas
pelo Impugnante, deve ser provido o recurso para fins de cancelamento da multa
aplicada.
Quanto ao posterior cumprimento da determinação expedida
por esta Corte, verifica-se que os documentos de fls. 08/110 referem-se à
comprovação da instauração e conclusão dos trabalhos relativos à tomada de
contas especial, conforme providência determinada no Acórdão n. 0908/2005,
exarado no apenso Processo PDI n. 05/01010564. Desta forma, devem os citados
documentos ser desentranhados dos presentes autos, para juntada ao Proc. PDI n.
05/01010564, encaminhando-se o mesmo à DCE para análise quanto ao atendimento
da determinação contida no item. 6.2 do Acórdão n. 0908/2005.
III – VOTO
Ante o exposto,
considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da
seguinte proposta de voto:
1. CONHECER
do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. OCTÁVIO RENÉ LEBARBENCHON
NETO, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de
2000, contra o Acórdão n.º 0908/2005, proferido no Processo n.º PDI 0501010564,
e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante dos
itens 6.1 da mencionada decisão.
2. Determinar
à Secretaria Geral que promova o desentranhamento dos documentos de fls. 08/110
dos presentes autos, para juntada aos autos do processo PDI n. 05/01010564,
devendo referido processo ser posteriormente encaminhado à DCE para análise
quanto ao cumprimento da determinação contida no item. 6.2 do Acórdão n.
0908/2005.
2. DAR CIÊNCIA
desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Recorrente, já
qualificado nos autos.
Gabinete,
em 12 de dezembro de 2008.
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator