ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/04010255

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Mirim Doce

Responsável:

Sr. Henrique Peron

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – LRF-04/03920663.

Parecer nº:

GC/WRW/2008/386/ES

 

Despesa. Serviço de terceiro.

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.238, firmou entendimento de que o art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 deve ser interpretado em combinação com o art. 18, parágrafo único da referida lei, ou seja, os serviços de terceiros do referido artigo são apenas os permanentes, relativos à substituição de servidores e empregados públicos.

 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Relatório. Publicação.

O descumprimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), relativos à publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do  Relatório Resumido de Execução Orçamentária é passível de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fulcro no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.

A referida sanção pode ser cancelada à vista de comprovada situação de caso fortuito ou de força maior, não bastando para isso, no entanto, apenas as alegações do gestor público.

 

Lei de Responsabilidade Fiscal. Remessa de informação.

A Instrução Normativa n. TC-002/2001 disciplinou o prazo para a remessa de informações ao Tribunal de Contas, relativas aos Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária.  O seu descumprimento reclama a aplicação de multa, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso proposto pelo Sr. Henrique Peron, em face do Acórdão n. 0718/2005, proferido nos autos n. LRF-04/03920663, que lhe cominou multas, em razão do descumprimento de preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Instrução Normativa n. TC-002/2001.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral deste Tribunal, que se pronunciou através Parecer n. COG-618/00, entendendo preenchidos os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propôs que lhe fosse dado provimento parcial.[1]

 

O Ministério Público acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Este o necessário relatório.

 

Constato que a decisão recorrida possui a seguinte redação:

 

“[...] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º ao 6º bimestres de 2002 e de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Mirim Doce, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal de Mirim Doce, CPF n. 389.915.009-00, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguinte multas:

 

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros representando 28,03% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (12,95%), em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.4.1 do Relatório DMU);

 

6.2.1.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, na publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2002, em desacordo com o art. 55, § 2º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.2.1 do Relatório DMU);

 

6.2.1.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 52, da Lei Complementar n. 10120/00 (item B.2.2.3 do Relatório DMU);

 

6.2.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 183 (cento e oitenta e três) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 520 (quinhentos e vinte) dias, na remessa de informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.2.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 183 (cento e oitenta e três) dias, na remessa de informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.2.1.3 do Relatório DMU).

 

6.2.3. Ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados, referentes ao exercício de 2002, foram considerados na análise das contas anuais respectivas e na emissão do parecer prévio:

 6.2.3.1. Metas bimestrais de arrecadação previstas;

 6.2.3.2. Limites de gastos com Ensino e Saúde. [...]”[3]

 

 

O Recorrente suscitou, antes de adentrar no mérito do recurso, algumas questões preliminares, as quais foram devidamente examinadas e afastadas pelo órgão consultivo.

Acolho as conclusões do exame efetuado, dispensando a transcrição do mesmo, tendo em vista que o parecer do órgão consultivo acompanhará a decisão proferida nestes autos.

No tocante à multa aplicada no item 6.2.1.1, relacionada à realização em 2002 de despesas com serviços de terceiros, acompanho o posicionamento da Consultoria e do Ministério Público para cancelar a mencionada sanção, porquanto “o Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade n. 2.238, firmou entendimento de que o art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 deve ser interpretado em combinação com o art. 18, parágrafo único da referida lei, ou seja, os serviços de terceiros do referido artigo são apenas os permanentes, relativos à substituição de servidores e empregados públicos.”

Considerando que a DMU não se pronunciou acerca da natureza dos valores contabilizados como serviços de terceiros, não há como inferir se ocorreu ou não a violação do art. 72 da LRF, motivo pelo qual deve ser cancelada a multa.

No tocante às demais multas, relacionadas ao atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, bem como do atraso na remessa a este Tribunal das informações relativas aos citados relatórios, acompanho o entendimento do órgão consultivo pela manutenção das multas.

Quanto à alegação do Recorrente de que os atrasos verificados resultaram do afastamento do contador da Prefeitura, havendo a necessidade de se realizar concurso público para o cargo, não foram juntados aos autos os documentos comprobatórios de tais fatos, o que inviabiliza o cancelamento das referidas sanções.

Ademais, conforme assinalou o Ministério Público, “a imputação da demora a circunstâncias externas, que não configurem caso fortuito ou força maior, não elide a responsabilidade do agente político, incidindo o disposto no art. 70, incisos II e VII da Lei Complementar n. 202/2000.”[4]

Por fim, observo que o valor da multa não foge aos parâmetros estabelecidos na Sessão Administrativa de 27/02/2002, que fixou critérios para a aplicação de multa nos processo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), levando em conta os preceitos contidos na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte, bem como o atraso na remessa das informações a este Tribunal.

No mais, acolho os termos do parecer do órgão consultivo e do Ministério Público.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0718/12005, exarado na Sessão Ordinária de 11/07/2005, nos autos do Processo n. LRF-04/03920663 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. cancelar a  multa constante do item 6.2.1.1 da decisão recorrida;

 

6.1.2. conferir nova redação ao item 6.2.2 da decisão recorrida, nos seguintes moldes:

 

6.2.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as seguintes multas:”

 

6.1.3. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-618/00, ao Sr. Henrique Peron, Prefeito do Município de Mirim Doce.

 

 

            Gabinete do Conselheiro, em 08 de julho de 2008.

 
 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 



[1] Fls. 23/38 dos autos n. REC-05/04010255.

[2] Fls. 39/41 dos autos n. REC-05/04010255.

[3] 83/85 dos autos n. LRF-04/03920663.

[4] Fl. 40 dos autos n. REC-05/04010255.