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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/04010255 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Mirim Doce |
Responsável: |
Sr. Henrique Peron |
Assunto: |
Recurso
de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – LRF-04/03920663. |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/386/ES |
Despesa. Serviço de terceiro.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.238, firmou entendimento de que o art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 deve ser interpretado em combinação com o art. 18, parágrafo único da referida lei, ou seja, os serviços de terceiros do referido artigo são apenas os permanentes, relativos à substituição de servidores e empregados públicos.
Lei de Responsabilidade Fiscal. Relatório. Publicação.
O descumprimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), relativos à publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária é passível de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fulcro no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
A referida sanção pode ser cancelada à vista de comprovada situação de caso fortuito ou de força maior, não bastando para isso, no entanto, apenas as alegações do gestor público.
Lei de Responsabilidade Fiscal. Remessa de
informação.
A Instrução Normativa n. TC-002/2001 disciplinou o prazo para a remessa de informações ao Tribunal de Contas, relativas aos Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária. O seu descumprimento reclama a aplicação de multa, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000.
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso proposto pelo Sr. Henrique
Peron, em face do Acórdão n. 0718/2005, proferido nos autos n. LRF-04/03920663,
que lhe cominou multas, em razão do descumprimento de preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Instrução Normativa n. TC-002/2001.
A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral
deste Tribunal, que se pronunciou através Parecer n. COG-618/00, entendendo
preenchidos os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito,
propôs que lhe fosse dado provimento parcial.[1]
O Ministério Público acompanhou o entendimento do
órgão consultivo.[2]
Este o necessário relatório.
Constato que a decisão recorrida possui a seguinte
redação:
“[...] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º ao 6º bimestres de 2002 e de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Mirim Doce, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Peron - Prefeito Municipal de Mirim Doce, CPF n. 389.915.009-00, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguinte multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros representando 28,03% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (12,95%), em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.4.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, na publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2002, em desacordo com o art. 55, § 2º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 52, da Lei Complementar n. 10120/00 (item B.2.2.3 do Relatório DMU);
6.2.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 183 (cento e oitenta e três) dias, na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 520 (quinhentos e vinte) dias, na remessa de informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 183 (cento e oitenta e três) dias, na remessa de informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2002, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.2.1.3 do Relatório DMU).
6.2.3. Ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados, referentes ao exercício de 2002, foram considerados na análise das contas anuais respectivas e na emissão do parecer prévio:
6.2.3.1. Metas bimestrais de arrecadação previstas;
6.2.3.2. Limites de gastos com Ensino e Saúde. [...]”[3]
O Recorrente suscitou, antes de adentrar
no mérito do recurso, algumas questões preliminares, as quais foram devidamente
examinadas e afastadas pelo órgão consultivo.
Acolho as conclusões do exame efetuado,
dispensando a transcrição do mesmo, tendo em vista que o parecer do órgão
consultivo acompanhará a decisão proferida nestes autos.
No tocante à multa aplicada no item
6.2.1.1, relacionada à realização em 2002 de despesas com serviços de terceiros,
acompanho o posicionamento da Consultoria e do Ministério Público para cancelar
a mencionada sanção, porquanto “o Supremo Tribunal Federal, na ação direta de
inconstitucionalidade n. 2.238, firmou entendimento de que o art. 72 da Lei
Complementar n. 101/2000 deve ser interpretado em combinação com o art. 18,
parágrafo único da referida lei, ou seja, os serviços de terceiros do referido
artigo são apenas os permanentes, relativos à substituição de servidores e
empregados públicos.”
Considerando que a DMU não se pronunciou
acerca da natureza dos valores contabilizados como serviços de terceiros, não
há como inferir se ocorreu ou não a violação do art. 72 da LRF, motivo pelo
qual deve ser cancelada a multa.
No tocante às demais multas, relacionadas
ao atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, bem como do atraso na remessa a este Tribunal das
informações relativas aos citados relatórios, acompanho o entendimento do órgão
consultivo pela manutenção das multas.
Quanto à alegação do Recorrente de que os
atrasos verificados resultaram do afastamento do contador da Prefeitura,
havendo a necessidade de se realizar concurso público para o cargo, não foram
juntados aos autos os documentos comprobatórios de tais fatos, o que
inviabiliza o cancelamento das referidas sanções.
Ademais, conforme assinalou o Ministério
Público, “a imputação da demora a circunstâncias externas, que não configurem
caso fortuito ou força maior, não elide a responsabilidade do agente político,
incidindo o disposto no art. 70, incisos II e VII da Lei Complementar n.
202/2000.”[4]
Por fim, observo que o valor da multa não
foge aos parâmetros estabelecidos na Sessão Administrativa de 27/02/2002, que
fixou critérios para a aplicação de multa nos processo da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), levando em conta os preceitos contidos na Lei
Orgânica e Regimento Interno desta Corte, bem como o atraso na remessa das
informações a este Tribunal.
No mais, acolho os termos do parecer do
órgão consultivo e do Ministério Público.
2.
PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da
Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal
a seguinte proposta de decisão:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 0718/12005, exarado na Sessão Ordinária de 11/07/2005,
nos autos do Processo n. LRF-04/03920663 para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
6.1.1. cancelar
a multa constante do item 6.2.1.1 da
decisão recorrida;
6.1.2. conferir
nova redação ao item 6.2.2 da decisão recorrida, nos seguintes moldes:
“6.2.2. com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
VII, do Regimento Interno, as seguintes multas:”
6.1.3. manter os
demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-618/00, ao Sr. Henrique Peron, Prefeito do
Município de Mirim Doce.
Gabinete do Conselheiro, em 08 de
julho de 2008.
Conselheiro Relator