ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   CON 05/04011308
     
    UG/CLIENTE
  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
     
    INTERESSADO
  JORGE MUSSI
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LEI ESTADUAL 129/94 IPESC. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador Jorge Mussi, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

"Qual o órgão responsável pela elaboração dos cálculos e pela determinação de desconto de valores devidos em favor do Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, decorrentes de contribuição social estatuída pela Lei Complementar Estadual n. 129, de 7 de novembro de 1994, quando do pagamento de precatórios de natureza alimentar relativos a verbas de caráter remuneratório, das quais sejam credores servidores públicos civis e militares, incluindo os inativos e pensionistas, especialmente quanto aos débitos pertinentes ao período de percepção anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/98?"

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0089/2006, de fls. 03 a 12, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a indagação feita versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas.

No mérito, a COG conclui que este Tribunal pode conhecer da consulta, respondendo ao Consulente, em suma, que por força do art. 37 da Lei Estadual nº 3.138/62, cabe ao Estado, como substituto tributário, o dever de reter os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, integrantes de precatórios judiciais, repassando-os ao IPESC, sendo função atinente ao Procurador do Estado, na fase da execução da sentença do processo em que o Estado foi condenado, verificar se os cálculos da liquidação contemplam o desconto das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC quando o beneficiário for servidor público estadual civil ou militar, ativo ou inativo e pensionista, promovendo os embargos no caso de incorreção dos cálculos.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 0728/2006 - fls. 13 e 14).

VOTO

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão o Consultor deste Tribunal de Contas, Dr. Ênio Luiz Alpini, ao dispor em seu Parecer de nº 089/06 (junto às fls. 03 a 12) a devida interpretação, data vênia, sobre qual seria o órgão responsável pela elaboração dos cálculos e valores devidos ao IPESC, incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, integrantes de precatórios judiciais. Do citado parecer, entendo necessário reproduzir os seguintes termos:

A sistemática de pagamento de precatórios prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/00, impôs ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades de depósito. Origina-se o referido depósito da Lei Orçamentária, que definirá o montante disponível para o Poder Judiciário liquidar precatórios no exercício subseqüente. Assim, se é do Presidente do Tribunal de Justiça a responsabilidade para determinar o pagamento dos precatórios, na medida dos depósitos consignados ao Tribunal, consoante deflui da Constituição Federal, a este, recairia o dever de deduzir as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas tributárias, como ocorre com o imposto de renda retido na fonte. Porém, da lei que instituiu as contribuições aos servidores públicos ativos e inativos (civis e militares) e pensionistas não se extrai disposição no sentido que a autoridade pagadora do precatório seja obrigada a deduzir tais parcelas previdenciárias.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ordem judicial de pagamento de precatório, bem como os demais atos exarados pelo Presidente do Tribunal para tal finalidade, previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, é de natureza administrativa e não jurisdicional, (...)

Nessa função administrativa, não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça o reexame dos cálculos, haja vista que tal função compete ao juiz da execução, responsável pela expedição do precatório. Na tarefa administrativa, desempenhada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, insere-se a solicitação do numerário ao Executivo e o respectivo pagamento quando tais valores estiverem à disposição do Tribunal.

(...)

Simplesmente deixar o ônus àquele que efetuará o pagamento do precatório, não parece a medida mais acertada. Primeiro, porque as verbas incidentes sobre os valores devidos pelo Estado devem ser discutidas no juízo da execução e não em sede de função administrativa. Segundo, porque são as partes que estão em litígio que, em tese, conhecem o período e a natureza das verbas que compõem o montante devido e não o Presidente do Tribunal de Justiça. Terceiro, porque o dever de retenção das contribuições é do próprio Estado, enquanto fonte pagadora, e não do Presidente do Tribunal de Justiça, que desenvolve, neste tocante, função meramente administrativa.

(...)

Enquanto que na esfera federal a Constituição Federal tratou de disciplinar o tema diretamente em seu texto, incumbindo a própria Justiça Trabalhista de executrar as verbas devidas ao INSS, aqui no Estado a legislação de nada dispõe sobre o procedimento quando do pagamento de precatórios. Porém, extrai-se que a substituição previdenciária, prevista no art. 37, da Lei nº 3.138/62, imputa ao Estado o dever do recolhimento quando este sofre condenações de verbas cuja natureza é remuneratória, senão vejamos os seus termos:

Art. 37 - Nas folhas de pagamento do pessoal dos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação escrita do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados (Redação dada pela Lei 9.417/94, DO 07/01/94)

(...)

Em outros termos, caso não houvesse demandas contra o Estado, envolvendo discussões de natureza remuneratória, o Estado teria efetuado os recolhimentos regularmente, assim, ao Estado competiria reter as contribuições e repassar ao IPESC, no curso normal, decorrendo daí a mesma responsabilidade no curso anormal (condenação judicial). Ora, se quando do pagamento normal dos vencimentos dos servidores públicos estaduais compete ao Estado reter as contribuições como substituto tributário, não se exime este de tal atribuição quando sofre condenações e há a incidência das contribuições previdenciárias. Tal raciocínio ganha guarida, também, em razão de não haver previsão legal para o servidor se dirigir diretamente ao IPESC e lá efetivar o recolhimento das verbas devidas.

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Conhecer da presente consulta, por prencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal;

6.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1 Por força do art. 37, da Lei Estadual nº 3.138/62, cabe ao Estado, como substituto tributário, o dever de reter os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, integrantes de precatórios judiciais, repassando-os ao IPESC.

6.2.2 Cabe ao Procurador do Estado, na fase da execução da sentença do processo em que o Estado foi condenado, verificar se os cálculos da liquidação contemplam o desconto das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC quando o beneficiário for servidor público estadual civil ou militar, ativo ou inativo e pensionista, promovendo os embargos no caso de incorreção dos cálculos. Esses cálculos devem indicar o valor ou percentual, incidente sobre o valor total, a ser retido pelo Poder Judiciário e repassado ao IPESC.

6.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 089/06 ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Dr. Jorge Mussi.

6.4 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 10 de abril de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator