ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/04014404
UNIDADE GESTORA: Centrais Elétricas de Santa Catarina
Interessado: Sr. Carlos Rodolfo Schneider
Assunto: Lei n. 8.666/93 - Convênios Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento
Parecer n°: GC/WRW/2005/836/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 05/04014404 acerca de consulta, formulada pelo Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC, acerca das seguintes questões:

- Pode a Celesc realizar convênios, nos moldes do art. 116, da Lei 8.666/93, como forma de estabelecer vínculo jurídico com as entidades selecionadas para a execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento?

- Caso seja possível realizar convênio, pode a Celesc celebrar esse vínculo jurídico diretamente, sem instaurar licitação, dispensa ou inexigibilidade, tendo em vista que já houve licitação prévia na modalidade concurso, que seleciona e prioriza os projetos?1

A consulta foi encaminhada à Consultoria Geral desta Corte, que, através do Parecer n. COG-997/05, entendeu preenchidos os pressupostos de admissibilidade, embora não tenha sido juntado o parecer da assessoria jurídica da CELESC.

No exame do mérito, a Consultoria se posicionou, ante as indagações apresentadas da seguinte forma:

O consulente solicita parecer indagando esta Corte de Contas sobre a possibilidade da CELESC firmar convênio, sem instaurar procedicmento licitatório, com entidades para a execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento.

1 NATUREZA JURÍDICA DA CELESC

A Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura para fins de supervisão, coordenação, fiscalização e controle (art. 113, V, LCE nº 284/05), é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma comercial de sociedade anônima, criada em dezembro de 1955, pelo Decreto Estadual nº 22.2

O Estatuto Social da empresa estatal, aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, em 29/04/2005, dispõe no art. 1º:

Artigo 1o - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, constituída por Escritura Pública lavrada no 3o Ofício de Notas da Comarca de Florianópolis, fls. 10 - verso a 29, livro 3, em 30 de Janeiro de 1956, em decorrência do Decreto Estadual no 22, de 09 de dezembro de 1955, e autorizada a funcionar como Empresa de Energia Elétrica pelo Decreto Federal no 39.015, de 11 de abril de 1956, é uma sociedade por ações, de economia mista, que se regerá pelo presente estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Na recente reforma administrativa do governo estadual, promovida pela Lei Complementar nº 284/05, de 28/02/2005, a CELESC está prevista no art. 100:

Na mesma norma constam os objetivos da CELESC:

A CELESC é concessionária de serviço público de competência da União, ou seja, da prestação de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, "b", CR/88).

2 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, necessariamente constituída sob a forma de sociedade anônima, integrante da administração pública indireta. Sua criação e de subsidiárias, bem como, a participação em outras companhias requer lei específica, em qualquer esfera de governo, ou seja, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O que caracteriza a sociedade de economia mista é a participação mista, de um lado o Poder Público e de outro, particulares. Essa participação ocorre em dois níveis, no capital e na administração, sendo que nesta a participação do Poder público é necessária.

O objeto da sociedade de economia mista tanto pode ser a prestação de serviço público, como a execução de atividade econômica. Essa diferenciação tem uma enorme e relevante implicação, pois, institutos como a administração dos seus bens, falência, licitação e contratos, são diferentes tratando-se de uma ou outra.

Essas empresas estatais admitem lucro, não podendo, no entanto, tal permissivo configurar-se como seu objetivo, pois elas devem se pautar pelo interesse público quando se tratar de prestadora de serviço público; ou interesse coletivo ou segurança nacional quando se tratar de exploradora de atividade econômica.

Tratando-se de pessoa jurídica distinta da do Estado, que detêm poderes atribuídos por este, configura-se esta relação jurídico-administrativa como descentralização. Presta serviço público ou explora atividade econômica em seu próprio nome e sob sua conta e risco.

Como qualquer outra empresa privada, adquire personalidade jurídica com o arquivamento do seu estatuto, devidamente aprovado em assembléia, no registro competente.

Os bens da sociedade de economia mista podem ser onerados, penhorados e alienados, conforme dispõe o respectivo estatuto, quando se tratar de exploradora de atividade econômica. Se for prestadora de serviço público, seus bens não encontram a mesma disponibilidade, salvo a alienação mediante prévia autorização legislativa.

Por fim, a lei que trata das licitações (Lei nº 8.666/93) deve ser integralmente observada quando se tratar de prestadora de serviço público (art. 37, XXI, CR). E, dos seus princípios, quando for exploradora de atividade econômica. Lembrando que é a União a detentora da competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos.

O tratamento constitucional das sociedades de economia mista pode-se verificar nos seguintes artigos: 22, XXVII, 37, XVII, XIX, § 9º, 54, I, "a", 169, § 1º, II, 173, § 1º, I a V, § 2º e 202, §§ 3º e 4º.

A proibição de acumular cargos, empregos e funções na administração pública abrange as sociedades de economia mista.

Embora o disciplinamento esteja contido em diversos artigos da Constituição Federal, as principais diretrizes para as sociedades de economia mista, na qualidade de exploradora de atividade econômica, estão no art. 173, da Constituição da República:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (grifo nosso)

Porém, este não é o caso da CELESC, pois é prestadora de serviço público, conforme dantes comentado.

3 CONCURSO

O consulente indaga a respeito da utilização da modalidade de licitação concurso como suficiente para se estabelecer a relação jurídica entre os interessados.

O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, Lei nº 8.666/93). É uma modalidade especial, tanto é que, não utiliza os tipos de licitação do art. 45, § 1º da Lei nº 8.666/93: (a) melhor técnica, (b) técnica e preço e (c) maior lance ou oferta.

Essa modalidade é indicada para os contratos de prestação de serviços técnicos especializados, com a estipulação de prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 13, § 1º, Lei nº 8.666/93).

O procedimento e julgamento de concurso impõe a observância de regras especiais, em relação às demais modalidades. Deve ser precedido de regulamento próprio, que indicará a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho e as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (art. 52, § 1º, Lei nº 8.666/93).

O julgamento de concurso se dará por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser servidor público ou não (art. 51, § 5º, Lei nº 8.666/93).

Com relação ao concurso de projetos, a lei de licitações dispõe de regras próprias. O autor deverá ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto (art. 111), devendo, também, autorizar a Administração executá-lo quando julgar conveniente (art. 52, § 2º), nos termos do regulamento ou ajuste para sua elaboração (art. 111).

O concurso somente pode ser utilizado nos termos em que é caracterizado pela lei de licitações, encerrando-se o procedimento com o recebimento do projeto e o pagamento do prêmio. A execução do projeto premiado pelo concurso, implica em novo procedimento licitatório e nova contratação. O concurso não se presta para a execução do projeto, para isso devem ser utilizadas outras modalidades.

4 CONVÊNIO

Questiona o consulente a respeito da possibilidade do projeto selecionado por meio de concurso ser executado com a realização de convênio, este sem licitação.

O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares. Difere do contrato, pois no convênio os partícipes têm interesses em comum e coincidentes, com liberdade de ingresso e retirada, sem que se institua obrigação de permanência ou sanção ao que desejar a desvinculação.

Já no contrato, as partes têm interesses diversos, ou seja, opostos. Uma parte quer a execução do seu objeto, a outra, a contraprestação, que em regra, é o preço, mas pode ser outra vantagem, desde que ajustada.

O convênio não se constitui pessoa com personalidade jurídica própria. A administração e execução do convênio se dá pelos próprios partícipes.

A lei de licitações dispõe sobre algumas regras aplicáveis aos convênios, em especial, o disposto no art. 116:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Depende. Se a relação jurídica configurar-se em acordo entre os partícipes, com interesses comuns e coincidentes, com liberdade de ingresso e retirada: pode. Se configurar-se como a relação jurídica entre partes com interesses diversos ou opostos, sendo de uma, a execução do projeto, e de outra parte, a contraprestação: não pode. Neste último deve ser realizado por meio de contrato. Grifo nosso

A realização de projeto selecionado em concurso - por meio de convênio ou contrato - está desvinculada da própria seleção do projeto, ou seja, o ente que lança o concurso tem liberdade, dentro das opções que a lei lhe autoriza, para adotar o procedimento mais adequado à efetivação do projeto, com independência em relação ao seu autor.

Os casos de dispensa de licitação estão no rol taxativo do art. 24 da Lei nº 8.666/93. A hipótese realização de convênio para execução de projeto selecionado em concurso não consta desse rol, não cabendo ao intérprete ampliar uma norma de exceção.

A inexigibilidade constante do art. 25 da Lei nº 8.666/93 apresenta rol exemplificativo, devendo, no entanto, sempre se reportar ao requisito do caput, ou seja, "quando houver inviabilidade de competição".

Assim sendo, a possibilidade de realizar convênio por dispensa está descartada, e por inexigibilidade, somente é possível verificar no caso concreto. Inviável esta análise em sede de consulta, conforme art. 59, XII, CE/89).

Se houver inviabilidade de competição, ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto, desde que tal condição, bem como, de outras determinadas pela lei de licitações, fiquem sobejamente comprovadas no procedimento de inexigibilidade (art. 26, Lei nº 8.666/93), a Administração pública poderá realizar convênio diretamente. Caso contrário, se houver ao menos duas pessoas capazes de executar o projeto, estará configurada a possibilidade de competição, devendo incidir o princípio da igualdade nesta relação jurídica (art. 5º caput, CR/88; e art. 3º, Lei nº 8.666/93), abrindo-se à aplicação de procedimento isonômico com a finalidade de selecionar aquele que melhor poderá executar o projeto.3

Por fim, a Consultoria sugere o conhecimento da Consulta e a resposta ao Consulente nos seguintes termos:

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral junto a este Tribunal, ao se pronunciar nos autos, consignou o seguinte:

[...] Esta Procuradoria, analisando os autos, posiciona-se no sentido de acompanhar in totum o entendimento despendido no Parecer da Consultoria Geral, relativamente aos questionamentos apresentados pelo Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.5

3. VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

      6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
      6.2.1. As empresas estatais prestadoras de serviço público, tais como, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obediência ao princípio da licitação (art. 37, XXI, CR);
      6.2.2. O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, Lei nº 8.666/93);
      6.2.3. A seleção de projeto, por meio de licitação na modalidade concurso, implica a cessão dos respectivos direitos patrimoniais (art. 111, Lei nº 8.666/93), e a autorização para que a Administração Pública execute-o quando julgar conveniente (art. 52, § 2º, Lei nº 8.666/93);
      6.2.4. O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunhão e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contraprestação de um lado e a execução do objeto de outro;
      6.2.5. A realização de convênio entre Administração pública e particulares deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
      6.2.6. A inexigibilidade de licitação para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competição (art. 25, Lei nº 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competição deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instauração de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto.
      6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 997/05, ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider - Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC.
      6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fl. 04 dos autos do Processo n. CON-05/04014404.

2 Disponível em: <http://www.celesc.com.br/>. Acesso em: 7 nov. 2005.

3 Fls. 8 a 16 dos autos do Processo n. CON-05/04014404.

4 Fls. 17 a 18 dos autos do Processo n. CON-05/04014404.

5 Fls. 20 a 21 dos autos do Processo n. CON-05/04014404.