ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPL - 05/04014838
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Schroeder
REPRESENTANTE: Sr. Jair Bridarolli - representante da empresa Terraplanagem Bridarolli Ltda
RESPONSÁVEL: Sr. Felipe Voigt - Prefeito Municipal
Assunto: Representação referente ao Convite nº 047/2005, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para transporte de 5.000m3 de saibro para a Prefeitura Municipal
Parecer n°: GC-WRW-2007/556/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação protocolada em 12/08/2005 (fls. 02/15), pela empresa Terraplanagem Bridarolli Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sediada no Município de Schroeder/SC, com fundamento no §1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93, contra o Convite nº 47/2005-PMS, Processo nº 63/2005-PMS, lançado pela Prefeitura Municipal de Schroeder, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para transporte de 5.000m3 de saibro para a Prefeitura Municipal.

O Representante, se insurgiu contra o o Convite nº 47/2005-PMS, alegando: desprovimento indevido de recurso administrativo e adjudicação do objeto da licitação à empresa que não atende a todas as especificações do edital, ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após conhecer da representação, elaborou o Relatório nº 1.919/2006, através da qual exarou a seguinte conclusão:

"(...)

1 - DETERMINAR, à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência do Sr. Felipe Voigt - Prefeito Municipal de Schroeder, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de imputação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Desconhecimento indevido de recurso, em descumprimento ao disposto na Lei nº 8.666/93, art. 4º (item III.2.1 deste Relatório). "

Proferi despacho (fls. 216) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício nº. 15426 (fls. 217).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis (fls. 219/224), emitiu o Relatório DLC Nº 329/2007 (fls. 252/259) concluindo por:

"(...)

4.1 CONHECER da Representação formulada pela empresa Terraplanagem Bridarolli Ltda. contra irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93 pela Prefeitura Municipal de Schroeder — Convite n° 047/2005, por atender os requisitos previstos no art. 113, § 1° da Lei n° 8.666/93 e arts. 65 e 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.

4.2. APLICAR MULTA ao Sr. Felipe Voigt — Prefeito Municipal de Schroeder, inscrito no CPF sob o n° 352.318.319-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 dc o art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do cometimento da seguinte irregularidade:

4.2.1. decisão de não conhecimento de recurso administrativo proferida sem amparo legal, em descumprimento ao disposto na Lei n° 8.666/93, art. 40 (item 3.1 deste Relatório);"

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4973/2007 (fls. 260/261), manifestou-se, conclusivamente, no seguinte sentido:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo IRREGULARIDADE do ato descrito no item 4.2.1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 20, item "a", da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, em face da irregularidade apontada, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei."

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.

3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Felipe Voigt, Prefeito Municipal de Schroeder/SC e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 14 de agosto de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator