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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 05/04014838 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Schroeder |
REPRESENTANTE: | Sr. Jair Bridarolli - representante da empresa Terraplanagem Bridarolli Ltda |
RESPONSÁVEL: | Sr. Felipe Voigt - Prefeito Municipal |
Assunto: | Representação referente ao Convite nº 047/2005, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para transporte de 5.000m3 de saibro para a Prefeitura Municipal |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/556/JW |
1 - RELATÓRIO
Proferi despacho (fls. 216) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício nº. 15426 (fls. 217).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis (fls. 219/224), emitiu o Relatório DLC Nº 329/2007 (fls. 252/259) concluindo por:
"(...)
4.1 CONHECER da Representação formulada pela empresa Terraplanagem Bridarolli Ltda. contra irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93 pela Prefeitura Municipal de Schroeder Convite n° 047/2005, por atender os requisitos previstos no art. 113, § 1° da Lei n° 8.666/93 e arts. 65 e 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.
4.2. APLICAR MULTA ao Sr. Felipe Voigt Prefeito Municipal de Schroeder, inscrito no CPF sob o n° 352.318.319-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 dc o art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do cometimento da seguinte irregularidade:
4.2.1. decisão de não conhecimento de recurso administrativo proferida sem amparo legal, em descumprimento ao disposto na Lei n° 8.666/93, art. 40 (item 3.1 deste Relatório);"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4973/2007 (fls. 260/261), manifestou-se, conclusivamente, no seguinte sentido:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo IRREGULARIDADE do ato descrito no item 4.2.1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 20, item "a", da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, em face da irregularidade apontada, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei."
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Felipe Voigt, Prefeito Municipal de Schroeder/SC e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 14 de agosto de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator