Processo nº |
REC 05/04015133 |
Unidade Gestora |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC |
Interessado |
Fábio Carpes da Costa |
Assunto |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000. Alteração do Acórdao nº 1544/2004. Conhecer. Dar provimento. |
Relatório nº |
GCMB/2006/146 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Carpes da Costa, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, contra o Acórdão nº 0944/2005, proferido em sessão de 06/06/2005 nos autos do processo PCA 04/01990966, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, e condenar o Responsável Sr. Fábio Carpes da Costa - Diretor-Presidente daquela entidade, CPF n. 179.162.329-87, ao pagamento da quantia de R$ 4.942,03 (quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e três centavos), referente a despesas com pagamento de assistência odontológica a empregados da empresa sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, prática de ato de liberdade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6404/76, conforme apontado no item 2.15 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do CIASC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Fábio Carpes da Costa - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de adiantamento de décimo-terceiro salário no mês de janeiro, em desatendimento ao disposto no Decreto n. 57.155/65 (item 2.13 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento, à ACIASC, de despesas com transporte de empregados, Associação esta que, por sua vez, contratou empresa de transporte sem prévio processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º, "caput", da Lei Federal n. 8.666/63 (item 2.16 do Relatório DCE);
6.3. Recomendar ao CIASC que adote as providências necessárias visando à correção das impropriedades destacadas nos itens 2.1 a 2.3, 2.6 a 2.8, 2.11, 2.12 e 2.18 do Relatório DCE, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 019/2005, ao ao Sr. Fábio Carpes da Costa - Diretor-Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.
Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.
A COG exarou o parecer nº 323/2006 (fls.101/116) informando, preliminarmente, que apesar de o Recorrente ter interposto o Pedido de Revisão, previsto no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000, o mesmo foi autuado como Recurso de Reconsideração, nos termos do disposto no artigo 77 da lei Complementar nº 202/2000.
Esclarece o órgão de consultoria que foram respeitados os requisitos de admissibilidade legalmente estabelecidos, tendo em vista que o Interessado figurou como Responsável no processo original (PCA 04/01990966) que examinou os atos de gestão do CIASC relativos ao exercício de 2003.
Da mesma forma que se verifica a tempestividade do recurso, uma vez que a publicação do Acórdão questionado, se deu no Diário Oficial do Estado de 01º/08/2005, e o presente pedido foi protocolado em 12/08/2005, portanto dentro dos 30 (trinta) dias estipulados nas normas vigentes.
No que concerne ao mérito aduz a COG, que as razões trazidas pelo Recorrente não são suficientes para cancelar as penalidades anteriormente aplicadas.
Apenas ressalva a Consultoria que deve ser alterado o item 6.1 da decisão recorrida, no que concerne à restrição descrita, isto porque a irregularidade cometida pelo Recorrente não foi a realização de despesas referentes à assistência odontológica aos empregados do CIASC, mas sim, o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas.
Por essa razão sugere, ao final, que seja conhecida a presente peça recursal como Pedido de Reconsideração, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1. Julgar irregular com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, e condenar o Responsável - Sr. Fábio Carpes da Costa - Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento da quantia de R$ 4.492,03, referente à despesas com pagamento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, na forma do art. 22, IV, da Lei nº 8212/90, cujo tomador era estranho à figura do CIASC.
2. Manter os demais termos da decisão recorrida.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 0548/2007 (fls.117/120), acompanhando parcialmente o entendimento da Instrução, tendo em vista que com relação à multa prevista no subitem 6.2.1 da decisão recorrida, concernente à suposta violação ao disposto no Decreto nº 57.155/65, em virtude do adiantamento de metade do valor do 13º salário de 2003 de um funcionário no mês de janeiro de 2003, considera que merecem acolhida as alegações do Recorrente.
Entende o representante do órgão ministerial que apesar da disposição contida no "artigo 3º do Decreto nº 57.155/65 estabelecer que o empregador pagará entre os meses de fevereiro e novembro, como adiantamento do 13º salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deve ser levado em conta que tal dispositivo constitui norma de proteção ao trabalhador, que, constatada a vulnerabilidade do empregado, visa garantir-lhe um mínimo de proteção na relação laboral. Tal dispositivo, porém, não parece vedar, de forma peremptória, adiantamentos do 13º salário do trabalhador antes do período que especifica".
Dessa forma, considera que não houve qualquer violação grave à norma legal ou regulamentar, que indique a aplicação de multa por esta Corte de Contas.
No que concerne às outras irregularidades descritas, entende queas mesmas devem ser mantidas, tendo em vista que as razões apresentadas pelo Recorrente não permitem que as multas aplicadas sejam canceladas.
O presente processo contém recurso interposto pelo Sr. Fábio Carpes da Costa, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, contra o acórdão nº 0944/2005, exarada por este Tribunal Pleno em sessão de 06/06/2005 nos autos do processo PCA 04/01990966.
A Consultoria Geral exarou o parecer nº 323/2006, oportunidade em que se manifesta no sentido de que seja conhecida a presente peça recursal, sob a modalidade de Recurso de Reconsideração, nos termos do disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para no mérito negar provimento ao pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas não alteram as situações anteriormente detectadas, impedindo que sejam canceladas as sanções impostas.
Já o Ministério Público acompanhou em parte, o parecer apresentado pela COG, e manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração com provimento parcial do mesmo, para cancelar a multa imposta no item 6.2.1 do acórdão recorrido, relativa à concessão de adiantamento de décimo-terceiro salário no mês de janeiro de 2003, em desatendimento ao disposto no Decreto nº 57.155/65.
Compulsando os documentos encaminhados pelo Recorrente entendo que é cabível o acolhimento por este Plenário das razões apresentadas para cancelar as sanções que lhe foram impostas, em face dos seguintes apontamentos:
1. Foi imputado ao Interessado um débito de R$ 4.942,03, referente à despesas com pagamento de assistência odontológica a empregados da empresa sem amparo legal, em afronta ao Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal (item 6.1 do acórdão nº 0944).
Verifica-se após o exame das razões aduzidas, que a empresa não custeava os planos de assistência odontológica a seus empregados, conforme constou da decisão exarada, sua função era servir como intermediária, uma vez que que descontava dos salários dos mesmos a contribuição devida, e a repassava à Cooperativa.
No entanto, resta claro que outra era a irregularidade cometida, isso porque tendo em vista que o CIASC figurava na relação jurídica com a UNIODONTO como tomadora de serviços, a empresa acabava pagando a título de contribuição ao INSS um percentual de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais mensalmente emitidas, por força da Lei nº 8212/90 - artigo 22, inciso IV.
Diante dos fatos expostos, resta claro que em face do disposto na legislação federal era obrigatório o recolhimento de percentual sobre o valor pago à cooperativa de odontologia, a título de contribuição previdenciária.
Assim sendo, apesar de concordar com o posicionamento da Instrução e do Ministério Público, no sentido de que o CIASC não detinha autorização legal para efetivar tal pagamento, uma vez que os serviços eram prestados a seus servidores e a mesma atuava apenas como intermediária, entendo que os valores questionados não resultaram em benefício pessoal ao Recorrente, mas sim no cumprimento de uma obrigação legal efetivada de forma indevida.
Por essa razão, entendo cabível que este Tribunal cancele o débito anteriormente imputado, e determine ao CIASC a adoção de medidas que determinem o fim da prática questionada.
2. A decisão recorrida aplicou ao Interessado a multa no valor de R$ 400,00, em face da concessão de adiantamento de décimo-terceiro salário no mês de janeiro/2003, em desatendimento ao disposto no Decreto nº 57.155/65, que prevê que tal fato pode ocorrer apenas entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
O Recorrente alega que o adiantamento foi concedido em caráter excepcional, a um funcionário que se encontrava com problemas de saúde e por isso necessitava do dinheiro.
A esse respeito considero pertinentes as argumentações apresentadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que a legislação que trata da matéria não veda de forma incisiva, adiantamentos do 13º salário antes do período que especifica, além do que, tal previsão constitui norma de proteção ao trabalhador.
Cabe destacar a constatação apresentada no parecer do órgão ministerial, de que "se os pagamentos fossem efetuados apenas 4 (quatro ) dias após a data em que ocorreram, já estaria em curso o mês de fevereiro daquele exercício".
Pelas razões expostas deixo de acompanhar o posicionamento esposado pela Consultoria Geral, por entender que deve ser cancelada a multa imposta ao Recorrente através do item 6.2.1 do acórdão nº 0944/2005.
3. Foi, ainda, imputada ao Recorrente uma multa de R$ 400,00, em face do pagamento à Associação dos servidores da CIASC - ACIASC de despesas referentes ao transporte de empregados que, por sua vez, contratou empresa de transporte sem prévio processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º, "caput", da Lei Federal n. 8.666/63.
De acordo com as alegações apresentadas na peça recursal, a Diretoria do CIASC ao tomar conhecimento dos resultados das auditorias efetuadas pelos Técnicos desta Corte de Contas, determinou à área responsável que procedesse estudos buscando solucionar a irregularidade constatada. Assim, a partir de maio de 2004, foi cancelado o convênio assinado com a ACIASC, e implantado o sistema de compra de vale-transporte, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005.
Mais uma vez este Relator discorda dos pareceres exarados, tendo em vista que se trata nos presentes autos de prestação de contas de Administrador do CIASC concernentes ao exercício de 2003, primeiro ano da gestão do Recorrente.
Constata-se que o Responsável não detinha conhecimento de todas as práticas cometidas no funcionamento da Empresa, e ainda, que diante do apontamento da irregularidade pela Unidade Técnica deste Tribunal, adotou providências no sentido de adequar seus atos às determinações constantes da legislação vigente, sanando a irregularidade constatada.
Por essas razões considero que deve ser cancelada a multa imposta pelo item 6.2.2 do acórdão nº 0944/2005.
Considerando que o Recurso de Reconsideração em exame está revestido dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000;
Considerando as razões expostas anteriormente, apresento a seguinte proposta de Voto:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0944/2005, exarado na Sessão Ordinária de 06/06/2005, no Processo PCA 04/01990966, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. Modificar o item 6.1 do Acórdão recorrido que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC e dar quitação ao Responsável".
6.2. Cancelar a multa imposta pelo subitem 6.2.1 do acórdão recorrido, tendo em vista que não existe vedação peremptória de pagamento de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro, conforme esposado no parecer nº 0548/2007 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
6.3. Cancelar a multa imposta pelo subitem 6.2.2 do acórdão recorrido, em face da adoção de medidas pelo Responsável já no exercício de 2004, no sentido de cancelar o Convênio celebrado com a Associação dos Servidores do CIASC - ACIASC para contratação de empresas para transportar seus empregados, passando a conceder aos mesmos vale-transporte, conforme estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005.
6.4. Determinar, com fundamento no art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 20, do Regimento Interno, ao atual Diretor-Presidente do CIASC, Sr. Hugo César Hoeschl, que no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas cabíveis para cancelamento das despesas referentes ao recolhimento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8212/90.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Voto do Relator, que o fundamentam ao Recorrente, Sr. Fábio Carpes da Costa, bem como ao atual Diretor-Presidente do CIASC, Sr. Hugo César Hoeschl.
Florianópolis, 18 de abril de 2007.