Processo nº REC 05/04015133
Unidade Gestora Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC
Interessado Fábio Carpes da Costa
Assunto Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000. Alteração do Acórdao nº 1544/2004. Conhecer. Dar provimento.
Relatório nº GCMB/2006/146

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Carpes da Costa, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, contra o Acórdão nº 0944/2005, proferido em sessão de 06/06/2005 nos autos do processo PCA 04/01990966, nos seguintes termos:

Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.

A COG exarou o parecer nº 323/2006 (fls.101/116) informando, preliminarmente, que apesar de o Recorrente ter interposto o Pedido de Revisão, previsto no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000, o mesmo foi autuado como Recurso de Reconsideração, nos termos do disposto no artigo 77 da lei Complementar nº 202/2000.

Esclarece o órgão de consultoria que foram respeitados os requisitos de admissibilidade legalmente estabelecidos, tendo em vista que o Interessado figurou como Responsável no processo original (PCA 04/01990966) que examinou os atos de gestão do CIASC relativos ao exercício de 2003.

Da mesma forma que se verifica a tempestividade do recurso, uma vez que a publicação do Acórdão questionado, se deu no Diário Oficial do Estado de 01º/08/2005, e o presente pedido foi protocolado em 12/08/2005, portanto dentro dos 30 (trinta) dias estipulados nas normas vigentes.

No que concerne ao mérito aduz a COG, que as razões trazidas pelo Recorrente não são suficientes para cancelar as penalidades anteriormente aplicadas.

Apenas ressalva a Consultoria que deve ser alterado o item 6.1 da decisão recorrida, no que concerne à restrição descrita, isto porque a irregularidade cometida pelo Recorrente não foi a realização de despesas referentes à assistência odontológica aos empregados do CIASC, mas sim, o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas.

Por essa razão sugere, ao final, que seja conhecida a presente peça recursal como Pedido de Reconsideração, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1. Julgar irregular com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, e condenar o Responsável - Sr. Fábio Carpes da Costa - Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento da quantia de R$ 4.492,03, referente à despesas com pagamento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, na forma do art. 22, IV, da Lei nº 8212/90, cujo tomador era estranho à figura do CIASC.

2. Manter os demais termos da decisão recorrida.