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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
REC nº 05/04017772 |
UNIDADE |
Câmara
Municipal de Canelinha |
RESPONSÁVEL |
Jair
Puel |
ASSUNTO |
Recurso
de Reconsideração – PCA-03/00211627 |
VEREADOR. FIXAÇÃO. SUBSÍDIO.
OMISSÃO. PRECEDENTES.
Na
ausência de norma legal válida, decorrente da omissão dos Vereadores da
legislatura anterior que não dispuseram sobre a fixação dos subsídios para os
Vereadores da legislatura subseqüente, cabe a utilização de norma anterior,
admitindo-se reajustes, conforme o critério, se nela existente.
VEREADOR. FIXAÇÃO. SUBSÍDIO.
ADEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART.
29, VI E ART. 39, § 4º
É
facultado à Câmara de Vereadores, na legislatura em curso, a adequação do
sistema remuneratório fixado para os Vereadores, desde que a alteração
efetivada, através de lei, não implique em modificação, em termos reais, do
quantum seria por eles percebido.
Coordenando
e combinando as normas constitucionais em conflito, quais sejam, o art. 29, VI,
que impõe a observância do princípio da anterioridade, e o art. 39, § 4º, que
estabelece, de forma obrigatória, que a remuneração dos Vereadores seja fixada
em parcela única, observa-se que a Lei (Municipal) n. 1803/01, embora editada
no curso da legislatura, não implicou em sacrifício ao fim
visado pela anterioridade (moralidade e impessoalidade), por ela objetivamente
desrespeitada.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração,
conforme prescrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, interposto pelo
Sr. Jair Puel – Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de
2002, em face do Acórdão de n. 0801, da sessão ordinária de 23/05/05, proferido
nos autos do processo n. PCA 03/00211627, em que atuou como Relator o Exmo. Sr.
Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
No Acórdão em questão, o Tribunal de Contas de
Santa Catarina decidiu por julgar irregulares as contas do exercício de 2002 da
Câmara Municipal de Canelinha, com imputação de débito, em virtude de despesas
a maior com o pagamento dos subsídios dos Vereadores. Cita-se:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas
anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e
condenar o Responsável - Sr. Jair Puel – Presidente daquele Órgão em 2002, sem
prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$
31.789,33 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três
centavos), referente a despesas a maior, no exercício de 2002, com subsídios
dos Vereadores Adair da Conceição Lopes Filho (R$ 3.360,00), Eloir João Reis
(R$ 3.360,00), Fermino Setembrino Goulart (R$ 3.360,00), Francisco Honorato
Cardoso Filho (R$ 280,00), Hamilton Francisco Geraldo (R$ 2.949,33), Irmo Rosa
(R$ 3.360,00), Jair Puel (R$ 5.040,00), José Orivaldo Orsi (R$ 3.360,00),
Valmor Fontes (R$ 3.360,00) e Vilson Abraão Cirilo (R$ 3.360,00), decorrentes
da alteração da remuneração através de legislação editada (em 20/02/2001) fora
do prazo regular, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal,
111, V, da Constituição Estadual e 18 da Lei Orgânica Municipal e contrariando
entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-0084005/77 (Parecer
COG n. 068/97) e CON-01/01641389 (Parecer COG n. 104/02), c/c o art. 37, X, da
Carta Magna Federal e entendimento deste Tribunal prolatado no Processo n. CON-01/04394471
(Parecer COG n. 116/02), conforme exposto no item II-1.1 do Relatório DMU,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 539/2005, à Câmara Municipal de Canelinha e ao Sr. Jair Puel -
Presidente daquele Órgão em 2002.
Em suas alegações recursais (fls. 03-23), argúi o
Recorrente que o Poder Legislativo do Município de Canelinha obedeceu aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como que o
necessário cuidado com o erário foi empreendido. Sustenta que o regramento
inserto pela Lei (Municipal) n. 1.083/01 não feriu a Constituição Federal,
antes, oportunizou a correção dos valores atribuídos aos vereadores, correção
essa que era devida por força do disposto no art. 19, § 1º, da Lei Orgânica
Municipal[1]
e art. 3º, da Resolução n. 004/96[2].
Nestes termos, as justificativas do Recorrente:
Nesse espeque, vislumbra-se a existência da Lei nº 1.803/2001 com o
condão de oportunizar correção dos valores dos subsídios dos vereadores, o que,
por longo interstício temporal, na prática, não ocorreu.
Ademais, tendo em vista a independência dos Poderes, as providências
quanto a correção dos subsídios e vencimentos de titularidade do Poder Legislativo
se constituem de responsabilidade própria deste. Neste sentido, em havendo
autorização legislativa, como ficou expressamente consagrado através do art. 3º
da Resolução nº 004/96, caberia à Casa legislativa determinar a correção, o
que, como visto não ocorreu. [...]
Assim, em face de precedência legislativa disposta na própria Lei
Orgânica, no art. 22, parágrafo único[3],
e no art. 3º da Resolução nº 04/96, deveria o Poder Legislativo,
independentemente de manifestação do Prefeito, proceder a correção legal. A
revisão geral anual avençada só se aplicaria quando não prevista outra
sistemática, ou no caso de não haver autorização específica que verse sobre os
reajustamentos, esta que, no caso ocorreu.
Contudo, crucialmente cumpre uma indagação, ou seja: Qual seria, se
inconstitucional o referido Diploma ora fastigado, o valor a ser pago aos
vereadores do Município de Canelinha (sic)? O Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina não registrou o valor que serviria de base para o cálculo do
pagamento ou da diferença.
[...]
[...] ao tempo que se vislumbra a intenção de homenagear a regra
disposta na Resolução nº 004/96, é imperioso ser esta respeitada na sua
integralidade, com a consideração integral dos seus efeitos, ou seja, serem respeitados os critérios de correção
vencimental (sic) na forma precisamente estabelecida bem como as sessões
extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores no período questionado.
Por fim, destacou o Recorrente a sua boa-fé na
execução da Lei (Municipal) n. 1.083, a qual se encontrava em vigor desde o
exercício de 2001, não tendo sido atacada em qualquer momento judicial ou
extrajudicialmente. Reiterou a ausência de dolo na sua conduta e a inexistência
de lesão ao erário. Juntou jurisprudência.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta
emitiu o Parecer n. COG-187/08 (fls. 257-269) concluindo pelo conhecimento do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Entendeu a Consultoria Geral, em síntese, que o
valor dos subsídios dos vereadores deve ser obrigatoriamente fixado em cada
legislatura para a subseqüente e que, por consequência, a alteração do valor do
subsídio dos vereadores no curso da legislatura implica na devolução de
eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções
correspondentes.
Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao
Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. 5876/08,
de fls. 270-272, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior,
que entendeu por acompanhar o Órgão Consultivo, no que concerne à fixação do
subsídio dos vereadores na mesma legislatura, porquanto ilegal. No entanto,
diverge da sugestão da COG quanto à possibilidade de determinação do retorno
dos autos à DMU, para que se proceda à citação dos vereadores que receberam os
valores indevidos.
Por meio de despacho, o Exmo. Sr. Conselheiro
Relator César Filomeno Fontes deu-se por impedido, tendo em vista sua atuação
anterior no processo original como membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (fls. 273-274).
Seguindo a sua tramitação regular e, em atenção ao
despacho de ordem do Exmo. Sr. Presidente Conselheiro José Carlos Pacheco (fl.
275), vieram os autos para manifestação deste Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, passa-se à análise do mérito do recurso interposto.
Tratam os autos de discussão acerca do pagamento irregular
aos vereadores do Município de Canelinha de valores pertinentes aos seus subsídios.
Na forma disposta na decisão recorrida, os valores em questão, no importe total
de R$ 31.789,33 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e
trinta e três centavos), foram considerados irregulares em face da alteração empreendida
pela Lei (Municipal) n. 1.803/01, que estaria em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, art. 29, inciso VI:
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VI - o subsídio
dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000) (grifei)
[...]
Infere-se da leitura do dispositivo acima, comando
constitucional que impõe aos vereadores a observância do princípio da
anterioridade na fixação dos respectivos subsídios.
A previsão do princípio em questão remonta ao texto
original da Carta Constitucional, estando apenas quanto ao lapso compreendido
entre as Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, desprovido de expressa previsão.
Entretanto, conforme anotação da obra de Hely Lopes Meirelles[4],
sua incidência sempre foi inegável:
Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de
fixação da remuneração em cada legislatura para a subsequente, portanto, antes
do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na redação dada pela
EC 19, de 1998, ao inciso VI do art. 29, observamos que voltou a ser
introduzido explicitamente pela EC 25, de 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável, com fundamento
nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da
Administração Pública. Novamente inserido no texto constitucional, seu
atendimento é de rigor, devendo as leis orgânicas municipais considerar sua
imperatividade. (grifei)
No sentido de homenagear o princípio da
anterioridade, inúmeros precedentes desta Corte de Contas apontam para o seu
necessário cumprimento. A título exemplificativo, cito os prejulgados
colacionados pela Consultoria Geral no Parecer juntado às fls. 257-269.
A especificidade do caso ora analisado, entretanto,
impõe a observação de que, à época da edição da Lei (Municipal) n. 1.803/01,
vivenciava-se um período de transição decorrente das alterações empreendidas
pela Emenda Constitucional nº 19/98, que dentre outras matérias, tratou da
modificação da estrutura remuneratória dos membros de Poder, detentores de
mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais,
determinando a utilização de subsídios fixados em parcela única[5].
Acerca da mencionada modificação, colhe-se da obra
de Alexandre de Moraes[6]:
A Emenda
Constitucional nº 19/98 determinou, ainda, de
forma obrigatória, para o membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais [...] que suas
remunerações serão exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, duas
regras previstas nos incisos X e XI do art. 37. (grifei)
Para a solução do caso concreto, impende trazer à consideração
que os Vereadores do Município de Canelinha da legislatura 1997/2000
omitiram-se na elaboração do diploma legal fixador do valor dos subsídios para
a legislatura subsequente, bem como que o regramento até então existente,
estabelecido pela Resolução n. 004/96, datada de 02/04/96, fixava remuneração mensal dos Vereadores dividida em parte fixa e parte
variável.
Assim, exsurge dos autos uma relação de conflito envolvendo
o cumprimento de duas normas constitucionais, quais sejam, art. 29, VI, que trata
do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos vereadores, e art.
39, § 4º, que remete à obrigatoriedade de fixação de subsídio, em parcela
única, ao membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e
Secretários Estaduais e Municipais.
Em que pese a existência de previsão expressa no art.
29, VI, da Constituição Federal, acerca do princípio da anterioridade, para os
Edis da legislatura 2001/2004 restou a necessidade de adequação do respectivo sistema
remuneratório, já que, por força do disposto no art. 39, § 4º, também da
Constituição Federal, seus estipêndios deveriam estar fixados através de
subsídio em parcela única.
Alexandre de Moraes[7],
ao tratar da interpretação das normas constitucionais assim dispõe:
O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta
do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos [...], que podem vir a envolver-se numa
relação de conflito ou colisão. Para solucionar-se esse conflito,
compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham
aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica
constitucional em auxílio ao intérprete.
J.J. Gomes Canotilho[8],
citado na obra do Constitucionalista acima referido, enumera as seguintes
regras interpretativas das normas constitucionais:
·
Da unidade da constituição: a interpretação
constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas
normas;
·
Do efeito integrador: na resolução
dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos
critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da
unidade política;
·
Da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior
eficácia lhe conceda;
·
Da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não
poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema
organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador
constituinte originário;
·
Da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de
forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros;
·
Da força normativa da constituição: entre as
interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia,
aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Por fim, aponta ainda, “a necessidade de
delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade
e extensão”. (grifei)
Não fosse a imposição do art. 39, § 4º, da
Constituição Federal, no sentido de exigir a implementação do regime de
subsídio em parcela única aos membros de Poder, a solução para a situação então
criada pela omissão dos Vereadores da legislatura 1997/2000 poderia ser
facilmente encontrada no texto da Lei Orgânica do Município que, pelo parágrafo
único do art. 22[9],
prevê que no caso de não fixação da remuneração dos vereadores até a data nela
prevista[10],
prevaleceria a “remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente
pelo índice oficial”. Desse modo, restaria atendido o princípio da
anterioridade constitucionalmente previsto.
Ocorre que o dispositivo inserto no art. 22 da Lei
Orgânica de Canelinha remete à aplicação de um padrão remuneratório que não mais
se coaduna com a exigência constitucional, pois conforme visto acima, a partir
da Emenda Constitucional n. 19/98, cabe aos membros de poder a remuneração
através de subsídio fixado em parcela única. É da Lei Orgânica de Canelinha:
Art. 19 - A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
[...]
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Da Resolução n. 004/96, datada de 02/04/1996, que dispõe sobre a
remuneração dos vereadores no decorrer da legislatura de 1997 a 2000, extrai-se
o seguinte:
Art. 1º - A remuneração mensal dos vereadores, para a legislatura
1997/200, será dividida em:
I – Parte fixa
II – Parte variável
III – representação
§ 1º - A parte fixa será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2º - A parte variável será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
por sessão ordinária ou
extraordinária a que efetivamente comparecer e votar o vereador quando houver
matéria.[11]
Percebe-se, portanto, que a fixação da remuneração
dos vereadores sob a forma prevista na legislação municipal transcrita acima (Lei
Orgânica e Resolução n. 004/96) não atende ao regramento constitucional
introduzido a partir da Emenda Constitucional n. 19/98.
E, observa-se, o não atendimento da nova ordem
constitucional não se dá apenas quanto à não observância do subsídio em parcela
única, mas também quanto à previsão de pagamento, em caráter remuneratório,
pelo comparecimento nas sessões extraordinárias[12].
Sopesando as normas constitucionais que, neste caso concreto, encontram-se em rota
de colisão, quais sejam, art. 29, VI (princípio da anterioridade) e art. 39, §
4º (necessidade de fixação de subsídio em parcela única), tem-se que deve
prevalecer o entendimento que privilegie o atendimento deste último
dispositivo. Explico:
Da redação da Lei (Municipal) n. 1.803/2001, extrai-se
que os Vereadores do Município de Canelinha da legislatura 2001/2004 muito
embora tenham fixado os respectivos subsídios, em parcela única, no valor de R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais) no curso da sessão legislativa e não tenham
observado o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, bem
como na Lei Orgânica, não modificaram, em termos reais, o quantum que seria por eles percebido.
Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a
Lei Orgânica do Município de Canelinha determina, no caso da omissão da
legislatura anterior, a incidência de atualização monetária sobre a remuneração
do mês de dezembro do último ano da referida legislatura.
Acerca da determinação deste valor, temos que a norma
que tratou da remuneração dos Vereadores para a legislatura anterior -
Resolução n. 004/96, fixou-a em parte fixa e variável no importe total de R$
600,00, sendo este valor passível de atualização monetária nos termos do art.
3º daquele ato normativo.
Art. 3º - Os
valores fixados nesta Resolução serão atualizados monetariamente a partir desta
data, no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente a cada dois meses, sempre
pelo índice de inflação, fixado pelo Governo Federal.
No que diz respeito à atualização prevista no art.
3º da Resolução n. 004/96, não obstante não ter sido identificada qualquer
atualização monetária na remuneração efetivamente paga aos vereadores no
período de 1997 a 2000, verifica-se da letra da norma que os Vereadores teriam
direito à atualização monetária de seus vencimentos.
Neste momento deixo consignado que a interpretação,
argumento, inclusive, utilizado pela área técnica, segundo a qual “a única
forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a
legislatura é a revisão geral anual”, constante do Ofício Circular n. TC/GAP –
10/2001[13],
pela excepcionalidade encerrada no presente caso, não incide sobre a
remuneração fixada pela Resolução n. 004/96.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes
do plenário desta Corte e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
Da Corte de Contas Catarinense:
Parecer COG 605/2002
(Prejulgado 1271)[14]
[...]
Em razão do preceituado no inciso V do art. 111 da Constituição Estadual
e inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, a norma que fixou o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Taió, aprovada em 21 de
dezembro de 20001, independentemente da sua promulgação, carece de
constitucionalidade e validade jurídica. Na ausência de norma legal válida,
cabe a utilização de norma anterior,
admitindo-se reajustes conforme o critério, se existente, previsto na norma que
instituiu aqueles subsídios.
Parecer COG 192/2001
[...]
Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior,
ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se reajustes conforme o critério,
se existente, previsto na norma que instituiu aqueles subsídios.
Do corpo deste Parecer se extrai:
Enfim, por não guardar consonância com a Carta Estadual quanto à data
limite para fixação da remuneração dos Edis do Município de Porto Belo, os
subsídios dos Vereadores terão por base a norma legal que fixou a remuneração
para a legislatura 1997/2000, observados todos os limites impostos pelos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 18 a 22 da Lei Complementar nº 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Em outras ocasiões esta Corte já enfrentou a
questão, concluindo pela aplicabilidade da norma anterior quando não válida ou
inexistente norma fixadora dos subsídios dos vereadores para a legislatura
seguinte.
Do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:
1) O princípio da anterioridade
permanece de obrigatória observância para a fixação da remuneração de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
nos termos do art. 11 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, inclusive
para a legislatura iniciada em 01-01-2001;
2) De acordo com o disposto na Constituição Federal, em seus arts. 29,
inciso IV, e art. 37, inciso X, a fixação de sua remuneração deve ser feita por
lei de iniciativa da Câmara Municipal.
3) Inexistindo lei municipal que
atenda os requisitos postos nos itens anteriores, a remuneração destes agentes
políticos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
- se fará na conformidade de disposição normativa pretérita, que as regulava
para a legislatura anterior (1997/2000), mesmo que se constitua de Decreto
Legislativo ou Resolução, conquanto seja hígida e hábil à produção de seus
efeitos. Devem, ainda, ser observados os limites constitucionais e legais
postos na EC nº 25/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Nesta hipótese, como bem consigna a
Informação de fls., “os valores fixados nos aludidos Decretos Legislativos
seriam devidamente corrigidos até 31-12-2000, na forma pela mesma estabelecida,
passando a remuneração dos agentes políticos, a contar de 01-01-2001, a ser
aquela fruto do mencionado cálculo, a qual continuaria a ser reajustada da
maneira ali prevista” (Parecer da Excelentíssima Sra. Auditora Substituta
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Dra.
Rosane Heineck Schmitt, de 17/05/2001 aprovado pelo Pleno na sessão de
30/05/2001 e mencionado na Decisão nº AD-0011/2009)
Além disso, observo que a Constituição Federal, ao
tratar da revisão geral anual, expressamente consigna referir-se a mesma à
remuneração dos servidores e subsídio
dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e
Secretários Estaduais e Municipais e, no caso da remuneração fixada pela
Resolução n. 004/96, não estamos ainda tratando de subsídio fixado em lei, nos termos propostos pelo art. 39, § 4º, da
Constituição Federal.
Nada obstante o que acima foi dito, sobre
a possibilidade de atualização monetária da remuneração dos vereadores na forma
prevista pelo art. 19, § 1º, da Lei Orgânica, conjugado com o art. 3º da
Resolução n. 04/96, cabe lembrar a discussão que se travou anos atrás sobre
algumas leis que concediam aos servidores públicos o chamado “gatilho
salarial”, assim considerados os reajustes automáticos de salários sempre que a
inflação alcançasse 20%. Para essas situações o Supremo Tribunal Federal[15]
considerou inconstitucionais as normas em questão.
O caso dos autos encerra situação
diversa, ou seja, a atualização monetária que se pretende realizar não
constitui hipótese de gatilho salarial a ser automaticamente disparado quando
do alcance de determinado patamar por parte da inflação. Antes, representa
medida excepcional a ser adotada unicamente para a circunstância vivenciada
pelos Edis do Município de Canelinha, qual seja, omissão dos vereadores da
legislatura anterior na fixação dos subsídios para a legislatura subseqüente.
O Relatório técnico que embasa a Decisão ora
recorrida, ao contrário do que alega o Recorrente, registrou o valor de R$ 600,00,
como base para o cálculo do débito apurado. Entretanto, mesmo não tendo sido
efetivadas as correções devidas no curso da legislatura 1997/2000, considero
que a atualização monetária do valor de R$ 600,00, para fins de confrontação
com o valor de R$ 880,00 estabelecido pela Lei (Municipal) n. 1.803/01 é medida
que se impõe.
Apenas dessa forma entendo razoável a apuração de
eventual débito decorrente de valores pagos indevidamente. Não percebo como prudente
a utilização, como parâmetro para apuração de um débito, de valor que não
corresponde ao que seria efetivamente devido aos Vereadores, com base no que
prescreve a Lei Orgânica do Município em questão.
Nesse sentido, acresço ainda que, tratando o
presente processo do julgamento de contas do exercício de 2002, a exemplo de
julgados recentes desta Corte[16],
é de ser considerado que ao valor de R$ 600,00 deveria ser agregada parcela
correspondente às sessões extraordinárias que, muito embora realizadas em
período ordinário, teriam o pagamento escudado pelo Prejulgado n. 781 deste
Tribunal de Contas, que vigorou até 02/12/02[17]:
[...]
É lícito remunerar o comparecimento à sessão extraordinária da Câmara
Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica
do Município. [...][18]
Por óbvio, também as parcelas correspondentes às sessões extraordinárias
realizadas em período de recesso devem ser computadas.
No exercício de 2002, consoante planilha anexada à
fl. 24, foram realizadas 15 (quinze) sessões extraordinárias, tendo 11 delas
ocorrido no período de vigência do Prejulgado acima. As planilhas de fls.
89-140, por sua vez, evidenciam que até dezembro de 2000, era paga a
importância de R$ 90,00 pelo comparecimento de cada Vereador.[19]
Na forma do art. 19, § 1º, da Lei Orgânica,[20]
conjugado com o art. 3º da Resolução n. 04/96, os valores por esta fixados
deveriam ser atualizados monetariamente a partir da sua edição[21],
“no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente, a cada dois meses, sempre pelo
índice de inflação fixado pelo Governo Federal.”
Na falta de fixação de índice de inflação pelo
Governo Federal, revela-se adequada a utilização do IPCA, por ser o índice
utilizado pelo IBGE para medir a inflação de determinado período[22].
Assim, considerando o IPCA acumulado do período de
abril de 1996 a dezembro de 2000, a remuneração de R$ 600,00, atualizada
monetariamente, corresponderia, em dezembro de
2000, a R$ 790,10 (Anexo I).
Com base no demonstrativo anexado (Anexo I), que
considera as atualizações monetárias previstas na Lei Orgânica e Resolução n.
04/96, verifica-se que, ao adotar-se a remuneração nos moldes da Resolução n.
004/96, chegar-se-ia, ao término do exercício de 2002, ora em exame, ao
montante de R$ 910,15. Ao término da legislatura, em dezembro de 2004, teríamos
R$ 1.108,64. Isto sem falar na parcela referente às sessões extraordinárias que
deixou de ser auferida pelos Edis.
Dito isto, entendo que, coordenando e combinando as
normas constitucionais ora em conflito (art. 29, VI e art. 39, § 4º), a edição
da Lei (Municipal) n. 1.803/01 não implicou em sacrifício ao escopo pretendido
pelo princípio da anterioridade, muito embora por ela objetivamente
desrespeitado.
O teor da Lei (Municipal) n. 1.803/01 revela a
intenção do legislador em adequar o seu sistema remuneratório ao então vigente
regramento constitucional. É o que se conclui da leitura dos dispositivos a
seguir, os quais encontram guarida nos arts. 39, § 4º e 57, § 7º, da
Constituição Federal, com redação em vigor à época[23]:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores é fixado em R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais).
§ 1º - O valor a ser descontado do Vereador, por ausência às votações
realizadas, ou às sessões é de R$ 90,00 (noventa reais);
§ 2º - A verba indenizatória no mês, pagas pela convocação da sessão
extraordinária no mês de recesso, não poderá ser superior ao valor do subsídio
mensal;
§ 3º - Sessão extraordinária para os efeitos desta Lei, é aquela
realizada por convocação no período de recesso.
[...]
Art. 3º - O subsídio dos Vereadores, fixado por esta Lei, será revisado
anualmente, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Em face do acima exposto, observo que o objetivo do
princípio da anterioridade, qual seja, evitar que os Vereadores legislem em
causa própria, agregando valores aos seus estipêndios, em detrimento dos
princípios da moralidade e impessoalidade mencionados na obra de Hely Lopes
Meirelles[24]
restou preservado.
Registro, por oportuno, que há casos em que, em
caráter excepcional, este Tribunal de Contas já considerou regular a fixação
dos subsídios dos Vereadores no curso da legislatura, desde que tal fixação não
implique em majoração dos quantitativos estabelecidos.
Parecer COG
718/99 (que analisa a modificação no curso da legislatura
1997/2000, quando do advento da Emenda Constitucional nº 19/98)
[...]
É facultado à Câmara de Vereadores, no período
legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos legisladores,
através de lei, desde que a alteração efetivada não implique em majoração dos
quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.
Parecer COG 510/97 (que analisa a modificação no curso da legislatura por irregularidade na
norma fixadora e também na norma anterior)
[...]
a retificação de norma fixadora da remuneração de agentes políticos no
curso da legislatura para adequá-la ou para suprimir-lhe um vício só é admitida
quando não implicar em majoração da remuneração, ou seja, quando tem um caráter
exclusivamente corretivo, e quando se mostrar inviável o aproveitamento do
decreto legislativo anterior.
Nesses termos, considerando que a fixação dos
subsídios dos Vereadores de Canelinha através da Lei (municipal) n. 1803/01 não
representou, em termos reais, majoração de sua remuneração, peço vênia à
Instrução e ao Ministério Público Especial para divergir do seu posicionamento
e propor a exclusão do débito inicialmente constituído uma vez que não entendo
como configurada a lesão ao erário apontada.
Consigno, portanto, que não verifico, sob a égide
da Lei Municipal n. 1.803/01, a existência de valores percebidos de forma
indevida pelos vereadores. Por outro lado, em virtude de reconhecer como
válidos os pagamento efetuados com base na Lei (municipal) n. 1.803/01, conclui
este Relator que não há valores em haver por parte dos Edis, sob a alegação de
eventual pagamento a menor com base na Resolução n. 004/96.
Por fim, menciono que a solução adotada no presente
processo terá repercussão no julgamento das prestações de contas da Câmara
Municipal de Canelinha relativas aos demais exercícios da legislatura 2001/2004,
cujos processos encontram-se em tramitação neste Tribunal.
A prestação de contas relativa ao exercício de 2003
(PCA 04/01293491) encontra-se sob a relatoria do Conselheiro César Filomeno
Fontes, enquanto que a de 2004 (PCA 05/00872589), do Conselheiro Salomão Ribas
Júnior.
Quanto à prestação de contas do exercício de 2001,
observo que a mesma já foi julgada, tendo sido constituído o processo PDI
03/00431317, que, por sua vez, foi convertido em TCE 03/00431317, no qual foi
imputado débito ao Presidente da Câmara de Vereadores, estando atualmente
pendente de julgamento o REC 06/00525546, de relatoria do Conselheiro Júlio César
Garcia.
PROPOSTA DE VOTO
Considerando a manifestação da Consultoria Geral
desta Corte, mediante o Parecer nº COG-187/08, de fls. 257-269;
Considerando a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 5876/2008, de fls. 270-272;
Considerando
o que mais dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
sua apreciação:
1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do
art. 77, da LC (estadual) nº 202/00, interposto pelo Sr. Jair Puel, em face
do Acórdão de n. 801, da sessão ordinária de 24/09/2008, proferido nos autos do
processo n. PCA 03/00211627, e, no
mérito, dar-lhe provimento para modificar o item 6.1 da decisão
recorrida, com o cancelamento da responsabilização constante, que passa a ter a
seguinte redação:
6.1 Julgar regulares, na forma do art. 18, inciso I, da LC (estadual) nº 202/00, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e dar quitação plena ao Responsável.
2. Dar Ciência
deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam ao Sr. Jair
Puel – Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2002.
Gabinete, em 24 de setembro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será
fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer
vinculação.
§ 1º - A
remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação,
com a periodicidade estabelecida no Decreto legislativo e na resolução
fixadores.
[2] Art. 3º - Os valores fixados nesta Resolução serão atualizados monetariamente a
partir desta data, no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente a cada dois
meses, sempre pelo índice de inflação, fixado pelo Governo Federal.
[3] Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, de Vice-Prefeito
e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão
do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de
Dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.
[4] Direito Municipal Brasileiro. 15. Ed. Malheiros. São Paulo: 2006. p. 627.
[5] Art. 39 – [...]
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[6] Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 350.
[7] p. 43.
[8] p. 44.
[9] Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, de
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica,
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante
do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação
prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da legislatura,
sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
[10] Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal.
[11] Impende deixar consignado que a análise das planilhas de pagamento
anexadas aos autos atestam que, na prática, o valor de R$ 360,00 por sessão, em
que pese previsto na letra da norma, nunca foi observado ou requerido pelos
edis. As planilhas demonstram que, usualmente, os pagamentos eram feitos da
seguinte maneira: Parte Fixa, R$ 240,00; Parte Variável, R$ 360,00, e, para
cada sessão extraordinária a que se fizesse presente o vereador, R$ 90,00.
[12] À época, pela previsão do art. 57, § 7º, da CF, admitia-se, por simetria, o pagamento pelo comparecimento às sessões extraordinárias, mas apenas para as reuniões realizadas fora do período ordinário e em caráter exclusivamente indenizatório.
[13] Ofício encaminhado pela Presidência desta Casa a todos os presidentes de
Câmaras Legislativas no final do exercício de 2001.
[14] Com a redação em vigor até 12/11/08, quando foi reformado pela decisão
n. 3795/2008
exarada no processo nº CON-06/00376010.
[15] Acórdãos
pesquisados: RE n. 174.184-8 SP (Rel. Min. Moreira Alves) e RE 145.018 RJ (Rel.
Min. Moreira Alves), ambos não unânimes.
[16] Vide processos REC-03/06207400 e REC 03/05754351.
[17] O Prejulgado n. 781
vigorou com esta redação até 02/12/02, quando foi reformado pelo Tribunal Pleno
através da Decisão n. 3089/02, exarada no processo PAD 02/10566680.
[18] A Lei Orgânica do
Município de canelinha prevê expressamente no seu art. 21, a possibilidade de
remuneração para as sessões extraordinárias, conforme exigido pelo citado
Prejulgado.
[19] Para efeitos de
apuração do débito de R$ 31.789,33, imputado pela Decisão de que ora se recorre,
não foram consideradas as parcelas devidas aos vereadores em face do
comparecimento às sessões extraordinárias.
[20] Art. 19 – A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e resolução fixadores.
[21] Datada de 02/04/1996.
[22] CON 02/00394339. Decisão n. 979/02.
[23] Art. 37 – [...]
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Art. 39 –
[...]
§ 4 º O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
Art. 57 –
[...]
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
[24] Vide nota 4.