ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC nº 05/04017772

UNIDADE

Câmara Municipal de Canelinha

RESPONSÁVEL

Jair Puel

ASSUNTO

Recurso de Reconsideração – PCA-03/00211627

 

 

 

VEREADOR. FIXAÇÃO. SUBSÍDIO. OMISSÃO. PRECEDENTES.

Na ausência de norma legal válida, decorrente da omissão dos Vereadores da legislatura anterior que não dispuseram sobre a fixação dos subsídios para os Vereadores da legislatura subseqüente, cabe a utilização de norma anterior, admitindo-se reajustes, conforme o critério, se nela existente.

 

VEREADOR. FIXAÇÃO. SUBSÍDIO. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 29, VI E ART. 39, § 4º

É facultado à Câmara de Vereadores, na legislatura em curso, a adequação do sistema remuneratório fixado para os Vereadores, desde que a alteração efetivada, através de lei, não implique em modificação, em termos reais, do quantum seria por eles percebido.

Coordenando e combinando as normas constitucionais em conflito, quais sejam, o art. 29, VI, que impõe a observância do princípio da anterioridade, e o art. 39, § 4º, que estabelece, de forma obrigatória, que a remuneração dos Vereadores seja fixada em parcela única, observa-se que a Lei (Municipal) n. 1803/01, embora editada no curso da legislatura, não implicou em sacrifício ao fim visado pela anterioridade (moralidade e impessoalidade), por ela objetivamente desrespeitada.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, interposto pelo Sr. Jair Puel – Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2002, em face do Acórdão de n. 0801, da sessão ordinária de 23/05/05, proferido nos autos do processo n. PCA 03/00211627, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

No Acórdão em questão, o Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu por julgar irregulares as contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Canelinha, com imputação de débito, em virtude de despesas a maior com o pagamento dos subsídios dos Vereadores. Cita-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e condenar o Responsável - Sr. Jair Puel – Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 31.789,33 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), referente a despesas a maior, no exercício de 2002, com subsídios dos Vereadores Adair da Conceição Lopes Filho (R$ 3.360,00), Eloir João Reis (R$ 3.360,00), Fermino Setembrino Goulart (R$ 3.360,00), Francisco Honorato Cardoso Filho (R$ 280,00), Hamilton Francisco Geraldo (R$ 2.949,33), Irmo Rosa (R$ 3.360,00), Jair Puel (R$ 5.040,00), José Orivaldo Orsi (R$ 3.360,00), Valmor Fontes (R$ 3.360,00) e Vilson Abraão Cirilo (R$ 3.360,00), decorrentes da alteração da remuneração através de legislação editada (em 20/02/2001) fora do prazo regular, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 18 da Lei Orgânica Municipal e contrariando entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-0084005/77 (Parecer COG n. 068/97) e CON-01/01641389 (Parecer COG n. 104/02), c/c o art. 37, X, da Carta Magna Federal e entendimento deste Tribunal prolatado no Processo n. CON-01/04394471 (Parecer COG n. 116/02), conforme exposto no item II-1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 539/2005, à Câmara Municipal de Canelinha e ao Sr. Jair Puel - Presidente daquele Órgão em 2002.

 

 

Em suas alegações recursais (fls. 03-23), argúi o Recorrente que o Poder Legislativo do Município de Canelinha obedeceu aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como que o necessário cuidado com o erário foi empreendido. Sustenta que o regramento inserto pela Lei (Municipal) n. 1.083/01 não feriu a Constituição Federal, antes, oportunizou a correção dos valores atribuídos aos vereadores, correção essa que era devida por força do disposto no art. 19, § 1º, da Lei Orgânica Municipal[1] e art. 3º, da Resolução n. 004/96[2].

Nestes termos, as justificativas do Recorrente:

Nesse espeque, vislumbra-se a existência da Lei nº 1.803/2001 com o condão de oportunizar correção dos valores dos subsídios dos vereadores, o que, por longo interstício temporal, na prática, não ocorreu.

 

Ademais, tendo em vista a independência dos Poderes, as providências quanto a correção dos subsídios e vencimentos de titularidade do Poder Legislativo se constituem de responsabilidade própria deste. Neste sentido, em havendo autorização legislativa, como ficou expressamente consagrado através do art. 3º da Resolução nº 004/96, caberia à Casa legislativa determinar a correção, o que, como visto não ocorreu. [...]

 

Assim, em face de precedência legislativa disposta na própria Lei Orgânica, no art. 22, parágrafo único[3], e no art. 3º da Resolução nº 04/96, deveria o Poder Legislativo, independentemente de manifestação do Prefeito, proceder a correção legal. A revisão geral anual avençada só se aplicaria quando não prevista outra sistemática, ou no caso de não haver autorização específica que verse sobre os reajustamentos, esta que, no caso ocorreu.

 

 

 

 

Contudo, crucialmente cumpre uma indagação, ou seja: Qual seria, se inconstitucional o referido Diploma ora fastigado, o valor a ser pago aos vereadores do Município de Canelinha (sic)? O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não registrou o valor que serviria de base para o cálculo do pagamento ou da diferença.

 

[...]

 

[...] ao tempo que se vislumbra a intenção de homenagear a regra disposta na Resolução nº 004/96, é imperioso ser esta respeitada na sua integralidade, com a consideração integral dos seus efeitos, ou seja, serem respeitados os critérios de correção vencimental (sic) na forma precisamente estabelecida bem como as sessões extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores no período questionado.

 

Por fim, destacou o Recorrente a sua boa-fé na execução da Lei (Municipal) n. 1.083, a qual se encontrava em vigor desde o exercício de 2001, não tendo sido atacada em qualquer momento judicial ou extrajudicialmente. Reiterou a ausência de dolo na sua conduta e a inexistência de lesão ao erário. Juntou jurisprudência.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer n. COG-187/08 (fls. 257-269) concluindo pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Entendeu a Consultoria Geral, em síntese, que o valor dos subsídios dos vereadores deve ser obrigatoriamente fixado em cada legislatura para a subseqüente e que, por consequência, a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. 5876/08, de fls. 270-272, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, que entendeu por acompanhar o Órgão Consultivo, no que concerne à fixação do subsídio dos vereadores na mesma legislatura, porquanto ilegal. No entanto, diverge da sugestão da COG quanto à possibilidade de determinação do retorno dos autos à DMU, para que se proceda à citação dos vereadores que receberam os valores indevidos.

Por meio de despacho, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes deu-se por impedido, tendo em vista sua atuação anterior no processo original como membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 273-274).

Seguindo a sua tramitação regular e, em atenção ao despacho de ordem do Exmo. Sr. Presidente Conselheiro José Carlos Pacheco (fl. 275), vieram os autos para manifestação deste Relator.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito do recurso interposto.

Tratam os autos de discussão acerca do pagamento irregular aos vereadores do Município de Canelinha de valores pertinentes aos seus subsídios. Na forma disposta na decisão recorrida, os valores em questão, no importe total de R$ 31.789,33 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), foram considerados irregulares em face da alteração empreendida pela Lei (Municipal) n. 1.803/01, que estaria em desacordo com o disposto na Constituição Federal, art. 29, inciso VI:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

 

 

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (grifei)

[...]

Infere-se da leitura do dispositivo acima, comando constitucional que impõe aos vereadores a observância do princípio da anterioridade na fixação dos respectivos subsídios.

A previsão do princípio em questão remonta ao texto original da Carta Constitucional, estando apenas quanto ao lapso compreendido entre as Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, desprovido de expressa previsão. Entretanto, conforme anotação da obra de Hely Lopes Meirelles[4], sua incidência sempre foi inegável:

Quanto ao princípio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada legislatura para a subsequente, portanto, antes do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI do art. 29, observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela EC 25, de 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável, com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública. Novamente inserido no texto constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis orgânicas municipais considerar sua imperatividade. (grifei)

 

No sentido de homenagear o princípio da anterioridade, inúmeros precedentes desta Corte de Contas apontam para o seu necessário cumprimento. A título exemplificativo, cito os prejulgados colacionados pela Consultoria Geral no Parecer juntado às fls. 257-269.

A especificidade do caso ora analisado, entretanto, impõe a observação de que, à época da edição da Lei (Municipal) n. 1.803/01, vivenciava-se um período de transição decorrente das alterações empreendidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, que dentre outras matérias, tratou da modificação da estrutura remuneratória dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, determinando a utilização de subsídios fixados em parcela única[5].

Acerca da mencionada modificação, colhe-se da obra de Alexandre de Moraes[6]:

A Emenda Constitucional nº 19/98 determinou, ainda, de forma obrigatória, para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais [...] que suas remunerações serão exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, duas regras previstas nos incisos X e XI do art. 37. (grifei)

 

Para a solução do caso concreto, impende trazer à consideração que os Vereadores do Município de Canelinha da legislatura 1997/2000 omitiram-se na elaboração do diploma legal fixador do valor dos subsídios para a legislatura subsequente, bem como que o regramento até então existente, estabelecido pela Resolução n. 004/96, datada de 02/04/96, fixava remuneração mensal dos Vereadores dividida em parte fixa e parte variável.

Assim, exsurge dos autos uma relação de conflito envolvendo o cumprimento de duas normas constitucionais, quais sejam, art. 29, VI, que trata do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos vereadores, e art. 39, § 4º, que remete à obrigatoriedade de fixação de subsídio, em parcela única, ao membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais.

Em que pese a existência de previsão expressa no art. 29, VI, da Constituição Federal, acerca do princípio da anterioridade, para os Edis da legislatura 2001/2004 restou a necessidade de adequação do respectivo sistema remuneratório, já que, por força do disposto no art. 39, § 4º, também da Constituição Federal, seus estipêndios deveriam estar fixados através de subsídio em parcela única.

Alexandre de Moraes[7], ao tratar da interpretação das normas constitucionais assim dispõe:

O conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos [...], que podem vir a envolver-se numa relação de conflito ou colisão. Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete.

 

J.J. Gomes Canotilho[8], citado na obra do Constitucionalista acima referido, enumera as seguintes regras interpretativas das normas constitucionais:

·        Da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

·        Do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

·        Da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

·        Da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;

·        Da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros;

·        Da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

 

Por fim, aponta ainda, “a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão”. (grifei)

Não fosse a imposição do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, no sentido de exigir a implementação do regime de subsídio em parcela única aos membros de Poder, a solução para a situação então criada pela omissão dos Vereadores da legislatura 1997/2000 poderia ser facilmente encontrada no texto da Lei Orgânica do Município que, pelo parágrafo único do art. 22[9], prevê que no caso de não fixação da remuneração dos vereadores até a data nela prevista[10], prevaleceria a “remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial”. Desse modo, restaria atendido o princípio da anterioridade constitucionalmente previsto.

Ocorre que o dispositivo inserto no art. 22 da Lei Orgânica de Canelinha remete à aplicação de um padrão remuneratório que não mais se coaduna com a exigência constitucional, pois conforme visto acima, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, cabe aos membros de poder a remuneração através de subsídio fixado em parcela única. É da Lei Orgânica de Canelinha:

Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

[...]
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

Da Resolução n. 004/96, datada de 02/04/1996, que dispõe sobre a remuneração dos vereadores no decorrer da legislatura de 1997 a 2000, extrai-se o seguinte:

 

Art. 1º - A remuneração mensal dos vereadores, para a legislatura 1997/200, será dividida em:

I – Parte fixa

II – Parte variável

III – representação

 

§ 1º - A parte fixa será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

§ 2º - A parte variável será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por sessão ordinária ou extraordinária a que efetivamente comparecer e votar o vereador quando houver matéria.[11]

 

Percebe-se, portanto, que a fixação da remuneração dos vereadores sob a forma prevista na legislação municipal transcrita acima (Lei Orgânica e Resolução n. 004/96) não atende ao regramento constitucional introduzido a partir da Emenda Constitucional n. 19/98.

E, observa-se, o não atendimento da nova ordem constitucional não se dá apenas quanto à não observância do subsídio em parcela única, mas também quanto à previsão de pagamento, em caráter remuneratório, pelo comparecimento nas sessões extraordinárias[12].

Sopesando as normas constitucionais que, neste caso concreto, encontram-se em rota de colisão, quais sejam, art. 29, VI (princípio da anterioridade) e art. 39, § 4º (necessidade de fixação de subsídio em parcela única), tem-se que deve prevalecer o entendimento que privilegie o atendimento deste último dispositivo. Explico:

Da redação da Lei (Municipal) n. 1.803/2001, extrai-se que os Vereadores do Município de Canelinha da legislatura 2001/2004 muito embora tenham fixado os respectivos subsídios, em parcela única, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) no curso da sessão legislativa e não tenham observado o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, não modificaram, em termos reais, o quantum que seria por eles percebido.

Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a Lei Orgânica do Município de Canelinha determina, no caso da omissão da legislatura anterior, a incidência de atualização monetária sobre a remuneração do mês de dezembro do último ano da referida legislatura.

Acerca da determinação deste valor, temos que a norma que tratou da remuneração dos Vereadores para a legislatura anterior - Resolução n. 004/96, fixou-a em parte fixa e variável no importe total de R$ 600,00, sendo este valor passível de atualização monetária nos termos do art. 3º daquele ato normativo.

Art. 3º - Os valores fixados nesta Resolução serão atualizados monetariamente a partir desta data, no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente a cada dois meses, sempre pelo índice de inflação, fixado pelo Governo Federal.

 

No que diz respeito à atualização prevista no art. 3º da Resolução n. 004/96, não obstante não ter sido identificada qualquer atualização monetária na remuneração efetivamente paga aos vereadores no período de 1997 a 2000, verifica-se da letra da norma que os Vereadores teriam direito à atualização monetária de seus vencimentos.

Neste momento deixo consignado que a interpretação, argumento, inclusive, utilizado pela área técnica, segundo a qual “a única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral anual”, constante do Ofício Circular n. TC/GAP – 10/2001[13], pela excepcionalidade encerrada no presente caso, não incide sobre a remuneração fixada pela Resolução n. 004/96.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do plenário desta Corte e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

Da Corte de Contas Catarinense:

Parecer COG 605/2002 (Prejulgado 1271)[14]

[...]

Em razão do preceituado no inciso V do art. 111 da Constituição Estadual e inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, a norma que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Taió, aprovada em 21 de dezembro de 20001, independentemente da sua promulgação, carece de constitucionalidade e validade jurídica. Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, admitindo-se reajustes conforme o critério, se existente, previsto na norma que instituiu aqueles subsídios.

 

Parecer COG 192/2001

[...]

Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se reajustes conforme o critério, se existente, previsto na norma que instituiu aqueles subsídios.

Do corpo deste Parecer se extrai:

 

Enfim, por não guardar consonância com a Carta Estadual quanto à data limite para fixação da remuneração dos Edis do Município de Porto Belo, os subsídios dos Vereadores terão por base a norma legal que fixou a remuneração para a legislatura 1997/2000, observados todos os limites impostos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 18 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em outras ocasiões esta Corte já enfrentou a questão, concluindo pela aplicabilidade da norma anterior quando não válida ou inexistente norma fixadora dos subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte.

 

 

Do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul:

 

1) O princípio da anterioridade permanece de obrigatória observância para a fixação da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos do art. 11 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, inclusive para a legislatura iniciada em 01-01-2001;

2) De acordo com o disposto na Constituição Federal, em seus arts. 29, inciso IV, e art. 37, inciso X, a fixação de sua remuneração deve ser feita por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

3) Inexistindo lei municipal que atenda os requisitos postos nos itens anteriores, a remuneração destes agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores - se fará na conformidade de disposição normativa pretérita, que as regulava para a legislatura anterior (1997/2000), mesmo que se constitua de Decreto Legislativo ou Resolução, conquanto seja hígida e hábil à produção de seus efeitos. Devem, ainda, ser observados os limites constitucionais e legais postos na EC nº 25/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Nesta hipótese, como bem consigna a Informação de fls., “os valores fixados nos aludidos Decretos Legislativos seriam devidamente corrigidos até 31-12-2000, na forma pela mesma estabelecida, passando a remuneração dos agentes políticos, a contar de 01-01-2001, a ser aquela fruto do mencionado cálculo, a qual continuaria a ser reajustada da maneira ali prevista” (Parecer da Excelentíssima Sra. Auditora Substituta de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Dra. Rosane Heineck Schmitt, de 17/05/2001 aprovado pelo Pleno na sessão de 30/05/2001 e mencionado na Decisão nº AD-0011/2009)

 

Além disso, observo que a Constituição Federal, ao tratar da revisão geral anual, expressamente consigna referir-se a mesma à remuneração dos servidores e subsídio dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais e, no caso da remuneração fixada pela Resolução n. 004/96, não estamos ainda tratando de subsídio fixado em lei, nos termos propostos pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Nada obstante o que acima foi dito, sobre a possibilidade de atualização monetária da remuneração dos vereadores na forma prevista pelo art. 19, § 1º, da Lei Orgânica, conjugado com o art. 3º da Resolução n. 04/96, cabe lembrar a discussão que se travou anos atrás sobre algumas leis que concediam aos servidores públicos o chamado “gatilho salarial”, assim considerados os reajustes automáticos de salários sempre que a inflação alcançasse 20%. Para essas situações o Supremo Tribunal Federal[15] considerou inconstitucionais as normas em questão.

O caso dos autos encerra situação diversa, ou seja, a atualização monetária que se pretende realizar não constitui hipótese de gatilho salarial a ser automaticamente disparado quando do alcance de determinado patamar por parte da inflação. Antes, representa medida excepcional a ser adotada unicamente para a circunstância vivenciada pelos Edis do Município de Canelinha, qual seja, omissão dos vereadores da legislatura anterior na fixação dos subsídios para a legislatura subseqüente.

O Relatório técnico que embasa a Decisão ora recorrida, ao contrário do que alega o Recorrente, registrou o valor de R$ 600,00, como base para o cálculo do débito apurado. Entretanto, mesmo não tendo sido efetivadas as correções devidas no curso da legislatura 1997/2000, considero que a atualização monetária do valor de R$ 600,00, para fins de confrontação com o valor de R$ 880,00 estabelecido pela Lei (Municipal) n. 1.803/01 é medida que se impõe.

Apenas dessa forma entendo razoável a apuração de eventual débito decorrente de valores pagos indevidamente. Não percebo como prudente a utilização, como parâmetro para apuração de um débito, de valor que não corresponde ao que seria efetivamente devido aos Vereadores, com base no que prescreve a Lei Orgânica do Município em questão.

Nesse sentido, acresço ainda que, tratando o presente processo do julgamento de contas do exercício de 2002, a exemplo de julgados recentes desta Corte[16], é de ser considerado que ao valor de R$ 600,00 deveria ser agregada parcela correspondente às sessões extraordinárias que, muito embora realizadas em período ordinário, teriam o pagamento escudado pelo Prejulgado n. 781 deste Tribunal de Contas, que vigorou até 02/12/02[17]:

[...]

É lícito remunerar o comparecimento à sessão extraordinária da Câmara Municipal dentro do período ordinário, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município. [...][18]

 

Por óbvio, também as parcelas correspondentes às sessões extraordinárias realizadas em período de recesso devem ser computadas.

No exercício de 2002, consoante planilha anexada à fl. 24, foram realizadas 15 (quinze) sessões extraordinárias, tendo 11 delas ocorrido no período de vigência do Prejulgado acima. As planilhas de fls. 89-140, por sua vez, evidenciam que até dezembro de 2000, era paga a importância de R$ 90,00 pelo comparecimento de cada Vereador.[19]

Na forma do art. 19, § 1º, da Lei Orgânica,[20] conjugado com o art. 3º da Resolução n. 04/96, os valores por esta fixados deveriam ser atualizados monetariamente a partir da sua edição[21], “no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente, a cada dois meses, sempre pelo índice de inflação fixado pelo Governo Federal.”

Na falta de fixação de índice de inflação pelo Governo Federal, revela-se adequada a utilização do IPCA, por ser o índice utilizado pelo IBGE para medir a inflação de determinado período[22].

Assim, considerando o IPCA acumulado do período de abril de 1996 a dezembro de 2000, a remuneração de R$ 600,00, atualizada monetariamente, corresponderia, em dezembro de 2000, a R$ 790,10 (Anexo I).

Com base no demonstrativo anexado (Anexo I), que considera as atualizações monetárias previstas na Lei Orgânica e Resolução n. 04/96, verifica-se que, ao adotar-se a remuneração nos moldes da Resolução n. 004/96, chegar-se-ia, ao término do exercício de 2002, ora em exame, ao montante de R$ 910,15. Ao término da legislatura, em dezembro de 2004, teríamos R$ 1.108,64. Isto sem falar na parcela referente às sessões extraordinárias que deixou de ser auferida pelos Edis.

Dito isto, entendo que, coordenando e combinando as normas constitucionais ora em conflito (art. 29, VI e art. 39, § 4º), a edição da Lei (Municipal) n. 1.803/01 não implicou em sacrifício ao escopo pretendido pelo princípio da anterioridade, muito embora por ela objetivamente desrespeitado.

O teor da Lei (Municipal) n. 1.803/01 revela a intenção do legislador em adequar o seu sistema remuneratório ao então vigente regramento constitucional. É o que se conclui da leitura dos dispositivos a seguir, os quais encontram guarida nos arts. 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, com redação em vigor à época[23]:

Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores é fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

 

§ 1º - O valor a ser descontado do Vereador, por ausência às votações realizadas, ou às sessões é de R$ 90,00 (noventa reais);

 

§ 2º - A verba indenizatória no mês, pagas pela convocação da sessão extraordinária no mês de recesso, não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal;

 

§ 3º - Sessão extraordinária para os efeitos desta Lei, é aquela realizada por convocação no período de recesso.

 

[...]

 

Art. 3º - O subsídio dos Vereadores, fixado por esta Lei, será revisado anualmente, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Em face do acima exposto, observo que o objetivo do princípio da anterioridade, qual seja, evitar que os Vereadores legislem em causa própria, agregando valores aos seus estipêndios, em detrimento dos princípios da moralidade e impessoalidade mencionados na obra de Hely Lopes Meirelles[24] restou preservado.

Registro, por oportuno, que há casos em que, em caráter excepcional, este Tribunal de Contas já considerou regular a fixação dos subsídios dos Vereadores no curso da legislatura, desde que tal fixação não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos.

Parecer COG 718/99 (que analisa a modificação no curso da legislatura 1997/2000, quando do advento da Emenda Constitucional nº 19/98)

[...]

É facultado à Câmara de Vereadores, no período legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos legisladores, através de lei, desde que a alteração efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.

 

 

Parecer COG 510/97 (que analisa a modificação no curso da legislatura por irregularidade na norma fixadora e também na norma anterior)

[...]

a retificação de norma fixadora da remuneração de agentes políticos no curso da legislatura para adequá-la ou para suprimir-lhe um vício só é admitida quando não implicar em majoração da remuneração, ou seja, quando tem um caráter exclusivamente corretivo, e quando se mostrar inviável o aproveitamento do decreto legislativo anterior.

 

Nesses termos, considerando que a fixação dos subsídios dos Vereadores de Canelinha através da Lei (municipal) n. 1803/01 não representou, em termos reais, majoração de sua remuneração, peço vênia à Instrução e ao Ministério Público Especial para divergir do seu posicionamento e propor a exclusão do débito inicialmente constituído uma vez que não entendo como configurada a lesão ao erário apontada.

Consigno, portanto, que não verifico, sob a égide da Lei Municipal n. 1.803/01, a existência de valores percebidos de forma indevida pelos vereadores. Por outro lado, em virtude de reconhecer como válidos os pagamento efetuados com base na Lei (municipal) n. 1.803/01, conclui este Relator que não há valores em haver por parte dos Edis, sob a alegação de eventual pagamento a menor com base na Resolução n. 004/96.

Por fim, menciono que a solução adotada no presente processo terá repercussão no julgamento das prestações de contas da Câmara Municipal de Canelinha relativas aos demais exercícios da legislatura 2001/2004, cujos processos encontram-se em tramitação neste Tribunal.

A prestação de contas relativa ao exercício de 2003 (PCA 04/01293491) encontra-se sob a relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, enquanto que a de 2004 (PCA 05/00872589), do Conselheiro Salomão Ribas Júnior.

Quanto à prestação de contas do exercício de 2001, observo que a mesma já foi julgada, tendo sido constituído o processo PDI 03/00431317, que, por sua vez, foi convertido em TCE 03/00431317, no qual foi imputado débito ao Presidente da Câmara de Vereadores, estando atualmente pendente de julgamento o REC 06/00525546, de relatoria do Conselheiro Júlio César Garcia.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

 

Considerando a manifestação da Consultoria Geral desta Corte, mediante o Parecer nº COG-187/08, de fls. 257-269;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 5876/2008, de fls. 270-272;

Considerando o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

 

 

 

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC (estadual) nº 202/00, interposto pelo Sr. Jair Puel, em face do Acórdão de n. 801, da sessão ordinária de 24/09/2008, proferido nos autos do processo n. PCA 03/00211627, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar o item 6.1 da decisão recorrida, com o cancelamento da responsabilização constante, que passa a ter a seguinte redação:

6.1 Julgar regulares, na forma do art. 18, inciso I, da LC (estadual) nº 202/00, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e dar quitação plena ao Responsável.

2. Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam ao Sr. Jair Puel – Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2002.

 

 

 

Gabinete, em 24 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto legislativo e na resolução fixadores.

 

[2] Art. 3º - Os valores fixados nesta Resolução serão atualizados monetariamente a partir desta data, no dia 1º de janeiro de 1997, e posteriormente a cada dois meses, sempre pelo índice de inflação, fixado pelo Governo Federal.

 

[3] Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, de Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

[4] Direito Municipal Brasileiro. 15. Ed. Malheiros. São Paulo: 2006. p. 627.

[5] Art. 39 [...]

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

[6] Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 350.

[7] p. 43.

[8] p. 44.

[9] Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, de Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

[10] Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

[11] Impende deixar consignado que a análise das planilhas de pagamento anexadas aos autos atestam que, na prática, o valor de R$ 360,00 por sessão, em que pese previsto na letra da norma, nunca foi observado ou requerido pelos edis. As planilhas demonstram que, usualmente, os pagamentos eram feitos da seguinte maneira: Parte Fixa, R$ 240,00; Parte Variável, R$ 360,00, e, para cada sessão extraordinária a que se fizesse presente o vereador, R$ 90,00.

 

[12] À época, pela previsão do art. 57, § 7º, da CF, admitia-se, por simetria, o pagamento pelo comparecimento às sessões extraordinárias, mas apenas para as reuniões realizadas fora do período ordinário e em caráter exclusivamente indenizatório.

[13] Ofício encaminhado pela Presidência desta Casa a todos os presidentes de Câmaras Legislativas no final do exercício de 2001.

 

[14] Com a redação em vigor até 12/11/08, quando foi reformado pela decisão n. 3795/2008 exarada no processo nº CON-06/00376010.

[15] Acórdãos pesquisados: RE n. 174.184-8 SP (Rel. Min. Moreira Alves) e RE 145.018 RJ (Rel. Min. Moreira Alves), ambos não unânimes.

[16] Vide processos REC-03/06207400 e REC 03/05754351.

[17] O Prejulgado n. 781 vigorou com esta redação até 02/12/02, quando foi reformado pelo Tribunal Pleno através da Decisão n. 3089/02, exarada no processo PAD 02/10566680.

[18] A Lei Orgânica do Município de canelinha prevê expressamente no seu art. 21, a possibilidade de remuneração para as sessões extraordinárias, conforme exigido pelo citado Prejulgado.

[19] Para efeitos de apuração do débito de R$ 31.789,33, imputado pela Decisão de que ora se recorre, não foram consideradas as parcelas devidas aos vereadores em face do comparecimento às sessões extraordinárias.

[20] Art. 19 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e resolução fixadores.

[21] Datada de 02/04/1996.

[22] CON 02/00394339. Decisão n. 979/02.

[23]  Art. 37 – [...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Art. 39 – [...]

§ 4 º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

Art. 57 – [...]

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

[24] Vide nota 4.