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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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SPC 05/04019392 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: | Sr. Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda |
RESPONSÁVEL: | Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado da Fazenda à época |
Assunto: | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos antecipados - referente à Nota de Empenho nº 1395, de 25/09/2003, Item 33504300, no valor de R$ 200.000,00 - Repassados à Avaí Futebol Clube para participação no Campeonato Brasileiro Série B e quitação das despesas Operacionais. Responsável: Sr. João Nilson Zunino (Presidente) |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/469/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Recursos Antecipados destinados ao Avaí Futebol Clube, objetivando a participação no Campeonato Brasileiro Série B e quitação das despesas Operacionais, referente à Nota de Empenho nº 1395, de 25/09/2003, Item 33504300, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório de Auditoria 340/2005 (fls. 34/38), sugerindo a citação da Sr. João Nilson Zunino, Presidente, à época, do Avaí Futebol Clube, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório (fls. 37/38).
Por despacho (fls. 39) determinei a citação sugerida.
A Citação foi realizada através do ofício de fls. 15.782 (fls. 40), sendo que em 21/11/05 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 41/107.
Diante dos documentos e esclarecimentos juntados a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 51/2006 (fls. 109/115), concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar n.° 202/00, as contas de recursos antecipados em favor de Avaí Futebol Clube, referente à Nota de Empenho n.° 1395 de 25/09/2003, item 33504300, fonte 00, atividade (projeto) 4769, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;
3.3 Condenar o responsável - Sr. João Nilson Zunino, Presidente do Avaí Futebol Clube, residente à Rua Dom Joaquim, n° 660, Centro - Florianópolis/SC, CEP 88015-310, portador do CPF n° 006.430.419-15, ao recolhimento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), relativa a parte do empenho citado acima, em face: a) Ausência de comprovante de despesa, contrariando o art. 58 da Resolução TC 16/94 (item 2.3.2.1 - fls. 113), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.° 202/00), calculados a partir de 29/09/2003 (fI. 21) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/00).
3.4 Recomendar ao Avaí Futebol Clube para que de futuro observe o art. 60, II da Resolução TC-16194, devendo as notas fiscais constantes de prestação de contas indicarem a discriminação precisa do objeto das despesas, quantidades, marcas, tipos, modelos, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
3.5 Declarar o Avaí Futebol Clube e o Sr. João Nilson Zunino impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5.°, alínea "c", da Lei Estadual n.° 5.867/81".
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 0539/2007 (fls. 037/039), manifestou-se, no seguinte sentido:
"(...)
Efetivamente, da leitura dos autos, conclui-se que a prestação de contas em exame apresenta impropriedade de comprovação. O parecer emitido pelo Órgão Instrutivo desse Tribunal de Contas aponta que a prestação de contas não se fez de forma adequada.
No entanto, algumas considerações esta Procuradoria entende por fazer no presente processo, quanto aos fatos apurados.
A parcela única do repasse de R$ 200.000,00 liberada em favor do Avaí Futebol Clube teve por objetivo prover a manutenção da entidade, segundo se depreende do histórico da nota de empenho de fi. 24, com destinação da participação do clube no Campeonato Brasileiro Série B e também para a Quitação de Despesas Operacionais.
Neste conceito de despesas por participação em campeonato de âmbito nacional e no cumprimento de obrigações vinculadas a despesas operacionais, vários são os atos praticados pelo gestor da mesma, diversas são as ações desfechadas no desenvolvimento e atuação do dia a dia das atividades da entidade.
O ofício de fI. 26, do presidente do Avaí dirigido ao Governador do Estado definiu como objeto da concessão do valor pleiteado para custear o transporte de atletas e dirigentes, hospedagem, alimentação, e também o pagamento de salários. No Cronograma de Execução dos Recursos de fI. 27, consta no item Especificação a Quitação de despesas operacionais e folhas de pagamento de setembro de 2003.
No parecer final da Instrução consta a impugnação do valor de R$ 85.000,00 (item 2.3.2.1 de fI. 113), pertinente à Fatura n.° 475/03, cuja prova de destinação dos recursos encontra-se nos documentos de fls. 42 a 46. Na análise do Orgão Técnico Instrutivo, este anotou em relação aos documentos remetidos que: "... contudo estes não comprovam que as passagens foram compradas, tão pouco utilizadas. Os documentos hábeis para isso são os cartões de embarque dos beneficiados ou bilhetes de passagens."
Em contraposição a este entendimento de que as passagens não foram compradas ou utilizadas, colhe-se da leitura dos autos, à fI. 42 uma declaração da empresa AMPLESTUR Turismo Ltda. do seguinte teor:
Declaramos para os devidos fins e a quem interessar possa que em 03 de outubro de 2003 emitimos fatura FT 0475/03 com vencimento em 10 de outubro de 2003 no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e Cinco Mil Reais), referente à fornecimento de Passagens Aéreas, conforme relatório em anexo.
Consta das fls. 43 a 46, listagem de beneficiários das passagens, onde se incluem os nomes que efetivamente desenvolviam atividades na entidade como atletas, presidente, médico, gerente de futebol e etc. Os documentos de fI. 70 a 72, firmados pela contadora da entidade discriminam o cargo ou função exercida no clube das pessoas nominadas na listagem de fls. 43/46. Além dos atletas e dirigentes que constam da lista citada, outras pessoas foram beneficiadas com passagens, cujo nome, cargo e função exercidos na estrutura da entidade estão discriminados nas respectivas Declarações de fls. 73 a 86, configurando situações específicas de cada contrato de trabalho entre o clube e o contratado.
Os documentos encaminhados pela entidade fazem prova da constatação da aquisição de passagens junto à empresa AMPLESTUR Turismo Ltda, quitadas, parte com o recibo de fi. 87, no valor de R$ 62.625,47 passagens de atletas, R$ 10.408,15 (fI. 91) passagens aéreas do presidente do Avaí Futebol Clube João Nilson Zunino, R$ 2.457,11 (fl. 92) quitação de despesas com alimentação em viagens de jogadores, R$ 8.675,94 (fl. 93) quitação de passagens aéreas para o atleta Brener e R$ 833,33 quitação de passagens aéreas do atleta Lídio Cruz (fl. 94).
Diante do que acima se relatou, a Procuradoria verifica uma série de documentos, declarações e documentos firmados pela empresa fornecedora de passagens, discriminação dos atletas, dirigentes, médico, preparador físico como beneficiários das mesmas, assim como declaração da contadora da entidade beneficiada pelo repasse que configuram a destinação dos recursos aos fins pleiteados e concedidos. Assim, este órgão firma o entendimento de que os autos trazem elementos que permitem aferir a aplicação dos recursos direcionados aos fins concedidos, contudo com a observação de que em futuros procedimentos, a entidade adote procedimentos mais rígidos e remeta, além de documentos como os que se fazem presentes no presente processo, outros como cartões de embarque dos beneficiários, bilhetes de passagens ou ainda outro documento que venha a se juntar aos demais meios probantes da despesa.
Nestas condições, a Procuradoria sugere ao eminente Relator o julgamento das contas, de forma regular com ressalva, nos termos do art. 18, II da Lei Complementar n.° 202, de 15.12.2000. Acrescente-se à proposição da Procuradoria a recomendação do item 3.4 de fI. 115, constante do Relatório de Auditoria n.° 51/2006, da Diretoria de Controle da Administração Estadual."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto a imputação de débito:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu muito bem lançado Parecer de fls. 117/118, o qual adoto como um dos fundamentos de minha proposta de voto para o presente feito, deixa bem clara qual a situação ocorrida na presente prestação de contas.
O que ocorreu foi uma impropriedade de comprovação, uma vez que os documentos utilizados para tanto não são aqueles especificados na legislação.
Assim, mesmo não sendo àqueles exigidos pela Legislação, os documentos acostados aos autos pela entidade (Fatura 475/03 (fls. 11), Declaração da empresa AMPLESTUR (fls. 42), listagem dos beneficiários das passagens (fls. 43/46), declarações de fls. 73/86, e outros de fls. 87/94), no seu conjunto, comprovam, como já asseverou o Ministério público junto ao Tribunal de Contas, que, efetivamente os Recursos foram utilizados para prover as despesas da entidade com a participação no Campeonato Brasileiro da Série B e quitação de despesas operacionais.
Assim, embora tenha ficado caracterizado que os documentos apresentados para comprovar a aplicação dos recursos não sejam àqueles que a legislação exige, os mesmos comprovam a aplicação dos recursos nas finalidades para os quais foram requeridos.
Portanto não há que se falar em devolução dos recursos ou imputação de débito, uma vez que em nenhum momento ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram o Sr. João Nilson Zunino, Presidente à época, do Avaí Futebol Clube.
No caso em tela a única irregularidade é a comprovação da despesa através de documentos diversos daqueles exigidos pela legislação.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo em casos mais graves nos quais houve desvio de finalidade, na aplicação dos recursos, com a atenuante de que os mesmos tenham sido aplicados em prol do bem comum, é uníssona no sentido que não cabe a devolução dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), que tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:
Portanto, no caso em discussão, com amparo no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos argumentos retro-expendidos, e levando em consideração que a irregularidade é simplesmente, a comprovação da despesa com documentos diversos daqueles exigidos pela legislação, e que não restou comprovado o desvio dos recursos, entende este Relator não ser cabível a imputação do débito, mas sim a aplicação de uma multa em função de que as despesas foram comprovadas em desacordo com o que preceitua o art. 58 da Resolução TC 16/94.
4. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados ao Avaí Futebol Clube, referentes à Nota de Empenho n. 1395, de 25/09/2003, item 33504300, fonte 00, atividade (projeto) 4769, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
4.3. Recomendar ao Avaí Futebol Clube que:
4.3.1. observe o art. 60, II da Resolução TC-16/94, devendo as notas fiscais constantes de prestação de contas indicarem a discriminação precisa do objeto das despesas, quantidades, marcas, tipos, modelos, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
4.3.2. Observe o que determina o art. 58 da Resolução TC-16/94, no que tange aos comprovantes regulares da despesa pública.
4.4. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. João Nilson Zunino - Presidente, à época, do Avaí Futebol Clube e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de julho de 2007.
2 TCU, Acórdão 107/96 - Segunda Câmara - Ata 08/96, Processo nº TC 399.008/93-4, Unidade: Prefeitura Municipal de Mantena/MG, Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.
3 TCU, Acórdão 205/95 - Segunda Câmara - Ata 26/95, Processo nº TC 399.166/91-2, Unidade: Prefeitura Municipal de Queluzito/MG, Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.
4 TCU, Acórdão 246/1999 - Segunda Câmara, Processo 926.701/1998-3 - TCE, Entidade: Município de Sarandi/RS, Rel. Min.BENJAMIN ZYMLER
5 TCU, Acórdão 251/95 - Segunda Câmara - Ata 29/95, Processo nº TC 674.003/94-2, Entidade: Prefeitura Municipal de Içara/SC, Rel. Min. Paulo Affonso Martins de Oliveira.
6 TCU, Acórdão 293/1999 - Primeira Câmara, Processo 450.183/1998-0 - TCE, Entidade Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA, Rel. Min. MARCOS VILAÇA.
7 TCU, Acórdão 307/1999 - Segunda Câmara, Processo 400.003/1995-3, Entidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS, Rel. Min. ADYLSON MOTTA.
8 TCU, Acórdão 3445/2006 - Primeira Câmara, Natureza Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, Rel. Min. VALMIR CAMPELO.