ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON- 05/04022776
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de São Francisco do Sul
Interessado: Sr. Flávio Maciel de Souza
Assunto: Contratação de Serviços Advocatícios para Defesa de Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais
Parecer n°: GC/WRW/2005/847/ES

1. RELATÓRIO

Tratam os autos n. 05/04022776 acerca de consulta, formulada pelo Ilmo. Sr. Flávio Maciel de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul, apresentando os seguintes questionamentos:

1 - Os direitos conferidos aos Vereadores e aos Prefeitos pela Lei n. 360, de 10 de janeiro de 2005, de maneira geral, na ótica do Tribunal de Contas do Estado, seria compatível com a interpretação dessa Egrégia Corte de Contas?

2. Quais direitos previstos na mencionada lei seriam compatíveis com a interpretação do Tribunal de Contas do Estado?

3. É lícito a contratação e pagamento pelos cofres da fazenda municipal de advogado, fora dos quadros da administração municipal, livremente escolhido pelo Presidente ou ex-Presidente da Câmara de Vereadores, para defesa de seus próprios atos no exercício de sua gestão, com fundamento no parágrafo sexto do artigo 2º, da mencionada lei, inclusive perante essa Egrégia Corte de Contas? O parágrafo sexto e artigo 2º da mencionada lei, assim dispõe:

[...]

Art. 2º - A assistência jurídica será prestada por procuradores ou assessores jurídicos servidores da administração municipal ou por advogados contratados especificamente para promover defesas ou consultas que se fizerem necessárias, nos termos desta lei.

§ 6º - Ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, em virtude dos altos postos que ocupam e dos interesses que cabem gerir, é sempre facultado, discricionariamente, para defesa de seus próprios atos, contratar advogados fora dos quadros da administração pública, atendendo-se o disposto nesta lei.1

Devidamente autuada, a consulta foi enviada à Consultoria Geral deste Tribunal, que, ao se manifestar através do Parecer n. COG-942/05, entendeu preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a Consultoria firmou o seguinte posicionamento:

O consulente solicita parecer indagando sobre a validade de lei municipal concessiva de assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, a ex-Prefeitos, a ex-Vereadores, a ex-Secretários Municipais, a ex-servidores, bem como, aos atuais Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e servidores, com ônus para a Administração pública municipal de São Francisco do Sul.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

A supramencionada lei municipal ainda prevê nova hipótese de dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 22, XXVII da Constituição da República - CR, que dispõe acerca da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

A Lei nº 8.666/93 apresenta um rol taxativo de hipóteses de licitação dispensável, e estão todas transcritas nos incisos do art. 24. Em nenhuma delas encontra-se a situação mencionada pelo consulente. O legislador estadual, distrital ou muncipal não pode inovar prevendo novas hipóteses de licitação dispensável, por ferir o disposto no art. 22, XXVII, CR.

Vale salientar manifestação contrária aos permissivos da supramencionada lei municipal, também por parte do Parecer ASSEJUR 039/05 ("não é ato de interesse público e sim de interesse pessoal" - fls. 06), ao qual se adere a fundamentação desse parecer.2

Ao final, a Consultoria respondeu à consulta formulada nos seguintes termos:

        2. VOTO

        De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

        6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

            6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
            6.2.1. É incabível a utilização de advogados, públicos ou particulares, com ônus para a Administração pública, pelos ex-Prefeitos, ex-Vereadores, ex-Secretários Municipais, ex-servidores, bem como, pelos atuais Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e servidores, para prestarem assistência jurídica, judicial ou extrajudicialmente, especialmente em casos que possam haver interesses contrapostos com os do Poder público, pois tal matéria é da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII, CR/88).
            6.2.2. Contraria o art. 22, XXVII da Constituição da República, o Município dispor sobre nova hipótese de dispensa de licitação.
                6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 942/05, ao Sr. Flávio Maciel de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul.
                6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

            Gabinete do Conselheiro, em 08 de dezembro de 2005.

            WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

            Conselheiro Relator


            1 Fls. 02 a 03 dos autos do Processo n. CON-05/04022776.

            2 Fls. 15 a 22 dos autos do Processo n. CON-05/04022776.

            3 Fl. 23 dos autos do Processo n. CON-05/04022776.

            4 Fl. 25 dos autos do Processo n. CON-05/04022776.