ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/04035169
UNIDADE GESTORA: Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis
Interessado: Sr. Fabiano Souza Pereira
Assunto: Consulta sobre procedimentos legais
Parecer n°: GC/WRW/2006/480/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. CON-05/04035169 acerca de consulta formulada pelo Ilmo. Sr. Fabiano Souza Pereira, Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, acerca dos seguintes questionamentos:

1. Qual a limitação financeira para cada adiantamento, principalmente quando se trata de eventos fora do Município?

2. A forma indicada para proceder os pagamentos aos fornecedores, quando fora de Florianópolis, é por adiantamento ou por empenho individual, por credor?

3. No caso de atletas em competição dentro e fora do país, como processar contabilmente a ajuda de custa para pagamento de despesa como alimentação, hospedagem e transporte?

4. Exemplo concreto: um atleta de remo vai competir na Grécia. Foi autorizado um valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não cobre o total das passagens e nem o valor da hospedagem. É auxílio de custo? Como contabilizar?

5. Qual o procedimento ideal quando a compra de produtos fora do Município em viagem da delegação? Licitação em Florianópolis ou no município sede dos jogos? É necessário licitar?

6. Com relação aos atletas e técnicos que integram nossas equipes esportivas, gostaríamos de saber da legalidade de repasse de recursos financeiros pela Fundação aos Clubes, para que estes procedam o pagamento de bolsa/auxílio/ajuda de custo?1

A Consultoria Geral entendeu estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal veio aos autos, através do Parecer n. 2.104/2006, divergindo parcialmente da Consultoria, consignando, em síntese, o seguinte:

No mérito, quanto aos questionamentos dos itens 1, 2, 3 e 5, não merecem reparos as conclusões da Consultoria Geral, estando em condições de atender ao consulente e, se for o caso, mediante o quorum legal, converter-se em Prejulgado dessa Corte.

Entretanto, com relação à ultima indagação da Unidade ("Legalidade de repasses financeiros pela Fundação aos Clubes para que estes procedam o pagamento de bolsa/auxílio/ajuda de custo"), não se pode concordar com a conclusão da Consultoria Geral, abaixo transcrita:

(...) a resposta de forma clara e concisa encontra-se no prejulgado no 236, assim redigido:

Pode a Administração Municipal repassar auxílios a clubes esportivos profissionais ou não profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei n° 4.320/64, relativamente à forma contábil e orçamentária. Ressalta-se a necessidade das devidas prestações de contas e a observância das atividades dos entes beneficiados, no que respeita ao disposto na Constituição Federal, artigo 217.

Nos termos desse prejulgado do Tribunal, portanto, poderia a Administração Municipal "repassar auxílios" a clubes esportivos profissionais ou não profissionais. Porém, não se pode concordar com tal assertiva.

Os arts. 12 e 16 da Lei 4.320/64 estabelecem muito claramente que:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

(...)

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

(...)

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Dessa forma, as subvenções sociais somente devem ser destinadas a entidades de caráter assistencial ou cultural, que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Considerando que as atividades desenvolvidas por entidades desportivas não-profissionais possam ser enquadradas como educacionais, em sentido amplo, poderiam as subvenções a elas repassadas serem consideradas adequadas às normas da Lei 4.320/64.

Por outro lado, constata-se a impossibilidade de destinação de recursos públicos a entidades desportivas profissionais, que não podem, em hipótese alguma, ser consideradas educacionais, mesmo que em sentido amplíssimo.

A Lei 9.615/98 conceitua o que seja entidade desportiva profissional:

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 27 (...)

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Claro, portanto, que as atividades desenvolvidas por essas entidades desportivas profissionais não estão voltadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, mas, sim, para competições profissionais, disputadas por atletas que recebem remuneração decorrente de contrato de trabalho, e voltadas à obtenção de renda.

Nessa situação enquadram-se, por exemplo, todas as agremiações que disputam o Campeonato Brasileiro de Futebol da Série A, as quais são figuras freqüentes em notórios escândalos noticiados pelos meios de comunicação, envolvendo ilegais supressões de tributos, malversação de recursos (privados e públicos) e até de lavagem de dinheiro.

Não se pode alegar, ainda, que eventuais "paixões" esportivas envolvendo essas entidades profissionais possam vir a configurar uma essencial necessidade pública nas atividades desenvolvidas por essas entidades, principalmente quando considerado que, além das vultosas verbas de publicidade e propaganda arrecadadas regularmente, todos os eventos por elas promovidos costumam envolver a cobrança de ingressos de valores que não podem ser considerados desprezíveis. Ressalte-se, ainda, que boa parte desses valores destina-se ao pagamento da remuneração dos atletas profissionais contratados por essas entidades, muitas deles, aliás, remunerados muitíssimo acima da maioria esmagadora de nossa população.

Haveria, então, a necessidade essencial de destinação de mais recursos (e públicos) a essas entidades? Parece claro que não.

Ressalte-se que esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (obtido no site http://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev-126/160332-8.txt)

RECURSOS PÚBLICOS

1. DOAÇÃO À CLUBE DE FUTEBOL - IMPOSSIBILIDADE -

2. DESVIO DE FINALIDADE

Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira

Protocolo : 160332/98-TC.

Origem : Município de Cornélio Procópio

Interessado : Presidente da Câmara

Sessão : 06/23/98

Decisão : Resolução 8622/98-TC. (Unânime)

Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Ementa :

Consulta.

Impossibilidade do município prestar ajuda financeira a particulares, a não ser nos casos específicos do artigo 19 da Lei nº 4.320/64, dentre os quais não se enquadra clube de futebol.

Tal ajuda implicaria em desvio de finalidade.

Intangibilidade da remuneração dos vereadores na atual legislatura.

SUBVENÇÃO SOCIAL

Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva

Protocolo : 13873/90-TC.

Origem : Município de Castro

Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 01/22/91

Decisão : Resolução 675/91-TC. (Unânime)

Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira

Ementa :

Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Castro sobre a legalidade de transferência de numerários a título de subvenção a entidade esportiva amadora, sem fins lucrativos, constantes dos Estatutos e em consonância com a Lei Orgânica do Município. Resposta Afirmativa tendo em vista que a sobredita Lei Orgânica Municipal veda, apenas, liberação a entidades esportivas profissionais.

Finalmente, deve ser ressaltado que no caso específico do Município de Florianópolis, o repasse de recursos a entidades desportivas profissionais parece conflitar com a própria Lei Orgânica, que em seu art. 126 estabelece muito claramente:

Art. 126 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:

I - desenvolvimento do desporto educacional e amador;

II - criação de espaços públicos destinados à prática do esporte;

III - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais;

IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conformidade com a competência conferida pelo art. 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO da consulta quanto aos itens 1, 2, 3, 5 e 6 acima transcritos, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 59 da Constituição do Estado, do art. 1º, XV da Lei Complementar 202/2000 e dos arts 103 e 104, IV da Resolução TC 06/2001, e, no mérito, pela resposta aos itens 1, 2, 3 e 4 nos termos do parecer COG-240/06, e, com relação ao último questionamento, nos seguintes termos:

5. Pode a Administração Municipal repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, § 3º, I e 16, os quais impedem a concessão de subvenções sociais a entidades desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10 da Lei 9.615/98.

É o breve relato dos fatos.

2. DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações a respeito da possibilidade de a Fundação efetuar repasses aos Clubes para o pagamento de bolsa/auxílio/ajuda de custo aos atletas e técnicos.

Com efeito, a Consultoria ao responder à indagação sob comento, fundamentou-se no Prejulgado n. 236, do seguinte teor:

Pode a Administração Municipal repassar auxílios a clubes esportivos profissionais ou não profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei n. 4.320/64, relativamente à forma contábil e orçamentária. Ressalta-se a necessidade das devidas prestações de contas e a observância das atividades dos entes beneficiados, no que respeita ao disposto na Constituição Federal, artigo 217.

Processo: CON-TC0004009/47

Parecer: COG-440/94

Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques

Data da Sessão: 25/07/1994

Desta feita, com fulcro no entendimento constante do Prejulgado supratranscrito estaria autorizado o repasse de auxílios a clubes esportivos profissionais.

A Procuradoria-Geral ao examinar a mesma questão, divergiu do posicionamento da Consultoria, defendendo a impossibilidade de repasse de recursos para clubes esportivos profissionais.

Mencionou o Procurador do Ministério Público os arts. 12 e 16 da Lei Federal n. 4.320/64, os quais restringem o repasse de subvenções sociais a instituições de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, voltados à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Examinando o conceito legal de entidade desportiva profissional, contido nos arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.615/98, o Procurador concluiu que "as atividades desenvolvidas por essas entidades desportivas profissionais não estão voltadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, mas, sim, para competições profissionais, disputadas por atletas que recebem remuneração decorrente de contrato de trabalho e voltadas à obtenção de renda."

Por derradeiro, a fim de corroborar o seu posicionamento, colacionou decisões do Tribunal de Contas do Paraná.

Com efeito, parece assistir razão à Douta Procuradoria-Geral, porquanto os arts. 12 e 16 da Lei Federal n. 4.320/64, delimitam os requisitos para que as subvenções sociais possam ser efetivadas, quais sejam, que as entidades públicas ou privadas recebedoras do mencionado repasse possuam caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. Além disso, os recursos recebidos a título de subvenção deverão ser utilizados necessariamente na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Nesse sentido, a redação dos dispositivos legais mencionados:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

(...)

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

(...)

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

De outra parte, a Lei Federal n. 9.615/98 ao tratar da entidade desportiva profissional e da competição profissional, nos arts. 26 e 27, realça que as atividades desenvolvidas por essas entidades não estão voltadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, pois direcionam-se precipuamente à competições profissionais, disputadas por atletas que percebem remuneração fixada em contrato de trabalho, além de serem voltadas à obtenção de renda, ou seja, apresentam finalidade lucrativa.

Importa assinalar que o mencionado diploma legal traz esclarecimentos no parágrafo único do seu art. 3º acerca do desporto de rendimento, nos seguintes termos:

Art. 3º - omissis.

Parágrafo único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Desta feita, ao desporto de rendimento de modo não-profissional, ou seja, em que inexiste o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva, seria permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Com acerto, portanto, a conclusão do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, no sentido de que não é possível que a Administração Municipal repasse auxílios a entidades desportivas profissionais, assim definidas no art. 27, § 10, da Lei Federal n. 9.615/98, impondo-se, desta feita, a reforma do Prejulgado n. 236.

Cumpre, ressaltar que, no caso da Administração Estadual, as entidades esportivas podem receber repasse de recursos, na forma de subvenção social, com fulcro na Lei Estadual n. 5.867/81, desde que assumam a forma de entidade de caráter privado, que realize qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas.3

Convém assinalar, ainda, que no âmbito estadual foi publicada a Lei n. 13.719/2006, que instituiu o Programa Santa Catarina Olímpico, devidamente regulamentada pelo Decreto n. 4.166/2006, prevendo a possibilidade de concessão de "Bolsa-Atleta" a atletas praticantes de esportes vinculados ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB e ao Comitê Para-olímpico Brasileiro, podendo também ser concedida a atletas de modalidades não-olímpicas ou não-para-olímpicas, sendo que as despesas decorrentes da concessão de tal benefício correrão à conta dos recursos orçamentários do FUNDESPORTE.

O art. 13 da Lei n. 13.719/2006 estabelece as seguintes condições para a concessão da Bolsa-Atleta:

Art. 13 - omissis

I - possuir a idade prevista em Lei, no caso de atleta nível estadual;

II - estar registrado na Federação Esportiva Oficial, portadora de Certificado de Registro de Entidade Desportiva - CRED;

III- residir no Estado de Santa Catarina e estar em plena atividade esportiva;

IV - não possuir contrato de trabalho com entidade de prática desportiva;

V - estar em atividade esportiva e participando de competições em âmbito estadual, nacional ou internacional;

VI - não estar recebendo o benefício da Bolsa-Atleta nacional;

VII - para os atletas de nível estadual, estar devidamente matriculado e freqüentando estabelecimento de ensino do Sistema Estadual de Educação.

Não há impedimento para que a Administração Municipal, a exemplo do que ocorre no âmbito estadual, conceda auxílio a atleta municipal não-profissional. Ressalte-se, porém, que, neste caso, o beneficiado seria a pessoa física e não a entidade esportiva profissional.

Infere-se, portanto, que a Administração Municipal estaria autorizada a repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei Federal n. 4.320/64 ou a conceder auxílio aos atletas municipais, igualmente respaldado em lei específica.

Em todo caso, não se pode olvidar de observar as prescrições contidas no art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000, portadoras do seguinte teor:

Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Grifo nosso

De igual modo, a Lei Federal n. 9.615/98, em seu art. 56, estabelece o seguinte:

Art. 56 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes do orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados; [...] Grifo nosso

Assim, faz-se necessária a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.

3. VOTO

Considerando o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

    6.2.2. As despesas públicas devem em regra ser processadas de forma ordinária, observando-se as fases do empenho, liquidação e pagamento, de modo que a nota de empenho se faça de forma individualizada por credor. Quando não for possível subordinar-se a despesa ao processo normal, empregar-se-á o regime de adiantamento;
    6.2.3. Os incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, concedidos aos atletas que praticam o desporto de rendimento de modo não-profissional, podem ser expressos através de bolsas de estudo ou emprego, mantimentos para reforçar a alimentação, pagamento para ensinar ou treinar outros para competir no desporto e ajuda de custo para pagar os transportes e deslocamentos que os treinos diários obrigam, nos termos da Lei Federal n° 9.615, de 24/03/1998. Tais incentivos deverão ser contemplados nos textos normativos que vierem a ser editados pelas esferas Estadual e Municipais;
    6.2.4. A restrição da competitividade em razão do local da sede ou domicílio dos licitantes deve se demonstrar razoável. Os motivos que ensejam a limitação geográfica do universo dos fornecedores deve se aliar à obtenção da eficiência, considerando-se o atingimento do fim colimado pela Administração Pública;
    6.2.5. Pode a Administração Municipal repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa em obediência aos ditames da Lei Federal n. 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, § 3º, I e 16, os quais impedem a concessão de subvenções sociais a entidades desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10 da Lei Federal n. 9.615/98, observando, contudo, as prescrições contidas no art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000;
    6.3. Reformar o Prejulgado n. 236, que teve por origem consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o qual passa a ter a seguinte redação:
    Pode a Administração Municipal repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa em obediência aos ditames da Lei Federal n. 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, § 3º, I e 16, os quais impedem a concessão de subvenções sociais a entidades desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10 da Lei Federal n. 9.615/98, observando, contudo, as prescrições contidas no art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 240/06 e 2.104/2006, elaborado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, à Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e à Assembléia Legislativa de Santa Catarina.

6.5. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 22 de agosto de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 03 dos autos do Processo n. CON-05/04035169.

2 Fls. 42 dos autos do Processo n. CON-05/04035169.

3 Nesse sentido os arts. 1º a 5º da Lei Estadual n. 5.867/81:

Art. 1º - A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante a concessão de subvenções sociais, para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.
Art. 2º - As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado.

Art. 3º - A concessão de subvenções sociais, pelo Estado, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:
[...]

x) esportes;

[...]
Art. 5º - Não será, igualmente, concedida subvenção às instituições que:
a) desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;
b) visem, de qualquer forma, a obtenção de lucros;
c) não tenham prestado contas de subvenção recebida do Estado.
[...]