TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   CON 05/04038508
     
    UG/CLIENTE
  FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DE SANTA CATARINA
     
    INTERESSADO
  SR. LUIZ SUZIN MARINI - Conselheiro ex-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - Subvenções Sociais. Legalidade

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Luiz Suzin Marini, Conselheiro ex-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, acolhendo como sua solicitação feita pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC, assim disposta:

Ofício n° 809/2005

Senhor Presidente,

Alguns Sindicatos de Trabalhadores Rurais do nosso Estado, em passado recente, foram agraciados com subvenções sociais ou auxílios financeiros concedidos pelo Poder Público, mediante convênio, principalmente do Governo do Estado de Santa Catarina.

Entretanto, em virtude do PARECER n° COG - 503/03, lavrado no PROCESSO n° CON- 03/06229307, acatado, na íntegra, por este Egrégio Tribunal de Contas, nossos Sindicatos ficaram alijados do recebimento de tais subvenções, trazendo no seu bojo, via de conseqüência, prejuízos materiais para as entidades sindicais profissionais.

O certo, Senhor Presidente, é que ditas subvenções ajudaram significativamente nossos Sindicatos a construir, ampliar ou reformar suas sedes sociais, adquirir móveis, fotocopiadoras, promover a informatização, comprar materiais de expediente, etc., que muito contribuíram para auxiliar no desenvolvimento e organização das atividades sindicais. Somente para se ter idéia, a informatização de alguns sindicatos permitiu que as entidades fizessem para os trabalhadores rurais, a maioria associada, declaração de imposto de renda, declarações de exercício de atividade rural para efeito de requerimento de benefícios previdenciários, declarações de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Certificados de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA (CCIR), declarações sobre a Propriedade Territorial Rural junto à Receita Federal (ITR), controles internos de mensalidades sociais e caixa, bem como cadastros em geral.

Assim, como estas subvenções revelaram-se instrumentos importantes para o deslanche e incremento das atividades dos sindicatos beneficiados, bem como melhoraram a qualidade dos serviços prestados à classe trabalhadora rural, rogamos a Vossa Excelência, então, a referência no sentido de permitir, destarte, que os Sindicatos de Trabalhadores Rurais do Estado de Santa Catarina tornem, mediante convênio, a receber auxílios financeiros e/ou subvenções sociais dos Poderes Executivos Municipais e Estadual.

Certos da compreensão e apoio ao nosso pleito, haja vista o seu inegável teor de magnitude e relevância, aproveitamos a oportunidade para expressar a Vossa Excelência distinta consideração e apreço.

Cordialmente,

Hilario Gottselig

Presidente

Preliminarmente, os autos foram apreciados pela Assessoria da Presidência, através da informação n. 046/05, da lavra do Dr. Neimar Paludo, que remeteu à necessidade de maior estudo acerca da matéria, sendo que provavelmente seria necessário alterar os termos de Prejulgado desta Casa (de n. 1454 - decorrente do Processo CON- 03/06229307).

Remetidos os autos à apreciação da douta Consultoria Geral deste Tribunal, foi elaborado o Parecer COG nº 735/2005, de fls. 09 a 19, da lavra do Dr. Evaldo Ramos Moritz, em que se analisou os aspectos envolvendo a matéria em foco, concernente às diferenciações existentes entre subvenções sociais e auxílios financeiros, bem como os Prejulgados já exarados por esta Casa acerca da dúvida residente para, em síntese, inferir que:

Ao final, concluiu a COG que :

O Ministério Público, por seu Parecer MPTC 3075/2005, entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.

É o Relatório

VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n. 735/2005), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 3075/2005).

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer da presente consulta, pela legitimidade da parte e por ter sido respondida em tese, nos moldes do Regimento Interno desta Casa;

2 No mérito, responder a consulta nos termos do Parecer COG n° 735/05, que leciona:

2.1. As subvenções sociais concedidas pelo Poder Público destinam-se a entidades e instituições assistenciais com fins não lucrativos, que comprovadamente desenvolvam atividades nos setores educacional, da saúde, social ou cultural e que os recursos sejam exclusivamente destinados para estas finalidades. A concessão de subvenções sociais a sindicatos de produtores rurais só será possível se forem destinadas para os fins delineados nas áreas educacional, da saúde, social ou cultural.

2.2. É possível a concessão de benefícios a sindicatos de trabalhadores rurais, mediante transferência de recursos financeiros para atender a despesas de investimentos, sob a forma de contribuições ou auxílios e, por força do art. 167, inc. VIII, da Constituição Federal e 26 da Lei Complementar nº 101/00, a destinação de tais recursos dependerá de específica autorização legislativa, atendimento às condições estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias e de previsão orçamentária ou através de créditos adicionais, conforme os comandos da Lei Federal nº 4.320/64.

2.3. Revogar o Prejulgado nº 1454, com a remessa de cópia da decisão e do presente parecer em apreço à Prefeitura Municipal de Guaramirim, em razão da mesma haver procedido consulta através do Processo nº: CON-03/06229307, que deu origem ao referido prejulgado.

GCJCP, em 30 de setembro de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator