ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

PROCESSO N. RPJ 05/04038850
    UG/CLIENTE

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

    INTERESSADO

Everton Golçalves Dutra - Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste

    ASSUNTO
Reclamatória Trabalhista contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, movida por Antônio Benetti e outros

Tratam os autos de expediente formulado a esta Corte de Contas, o qual relata a possível ocorrência de irregularidades na gestão administrativa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, movida pelo Sr. Everton Gonçalves Dutra - Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, em face da permanência de Antônio Beletti, Arnaldo Stein, Adão Soares de Morais, Adroaldo Borges, Alécio Mendonça Camello, Etelvino Endrigo, José da Silva e Mavílio Benelli nas suas funções, após suas aposentadorias em 21/02/01, 23/11/02, 24/04/01, 09/04/01, 02/10/02, 23/11/02, 28/08/02 e 30/04/02, respectivamente.

Manifestam-se a Instrução e o Ministério Público pelo conhecimento da presente Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias, junto à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

É o Relatório.

VOTO DA RELATORA:

Em que pese os posicionamentos da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, há um fato novo, relacionado diretamente à irregularidade, que impede o conhecimento da presente representação.

Com efeito, a questão da aposentadoria espontânea como causa ou não de extinção do vínculo empregatício não é nova nesta Corte de Contas. Pelo contrário, o assunto vinha à tona sempre que um empregado de uma das Sociedades de Economia Mista do Estado requeria sua aposentadoria. Dois eram os posicionamentos. Um, principalmente difundido pelo TST e até sumulado, era no sentido que a aposentadoria espontânea causava extinção do vínculo empregatício. Vejamos, aliás, o referido entendimento, decorrente da Orientação Jurisprudencial nº 177:

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. (Grifou-se)

O outro entendimento, defendido pela classe dos trabalhadores, era no sentido que a aposentadoria espontênea não gerava a extinção do vínculo empregatício, haja vista tratar-se, a aposentadoria, de vínculo jurídico de natureza previdenciária, distinto da relação de emprego, cuja natureza é trabalhista, assim, uma não poderia interferir na outra.

Esta Corte de Contas, instada a firmar um posicionamento sobre o assunto, inclinou-se pela posição assentada no Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconizada na Orientação Jurisprudencial acima. Nessa linha foram editados os seguintes prejulgados:

O Tribunal decidiu, ainda, nos autos do processo nº CON - 05/00740240 (Decisão nº 1815/2005) encaminhar à Prefeitura de Pomerode, nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, cópia do Prejulgado n. 1346 (Processo n. CON-02/09632895 - Decisão n. 1096/2003 - Parecer COG n. 004/2003), acima transcrito.

Portanto, o posicionamento desta Corte de Contas era no sentido que a aposentadoria espontânea era causa de extinção da relação de trabalho com a Administração Pública, tanto para cargos como para empregos públicos. Ocorre, porém, que recentemente o STF, julgando o mérito das ADIs nº 1770/DF e nº 1721/DF, pôs pá de cal na questão ao declarar inconstitucional os § § 1º e 2º do art. 453 da CLT, que tinham a seguinte redação:

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão, desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Na ADI nº 1770/DF era discutida a constitucionalidade do § 1º e na ADI nº 1721/DF a constitucionalidade do § 2º, senão vejamos, respectivamente, as decisões exaradas pelo STF e constantes no Informativo nº 444:

Após o julgamento das referidas ADIs pelo STF, o Trbunal Pleno do TST, no dia 25/10/2006, por unanimidade, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, acima transcrita. Segundo noticia o site do TST, o cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante das duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 1770 e 1721). Portanto, o TST, diante das decisões do STF, já providenciou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, que norteava o entendimento desta Corte de Contas.

Assim e diante das decisões do STF e do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, não mais prospera o entendimento exarado por esta Corte de Contas sobre o assunto, consubstanciado nos prejulgados nº 842, 1150, 1346 e 1559, pelo que devem os mesmos ser revogados na forma do art. 156, do Regimento Interno desta Casa.

Desta forma, não sendo a aposentadoria espontânea causa de extinção do vínculo empregatício do empregado com a empresa pública e com a sociedade de economia mista, não resta configurada a irregularidade, requisito essencial para o conhecimento da presente representação, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 202/00.

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, propondo:

    1. Não Conhecer da presente Representação, por não atender os pressupostos preconizados no Art. 65, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face do fato denunciado não mais representar irregularidade.

    2. Revogar os seguintes prejulgados:

    2.1. Prejulgado 848 (Processo: CON-00/00494500 Parecer: COG-235/00 Decisão: 1820/2000 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 26/06/2000);

    2.2. Prejulgado 1346 (Processo: CON-02/09632895 Parecer: COG-004/03 Decisão: 1096/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Irineópolis Relator: Conselhreiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003); e

    2.3. Prejulgado 1559 (Processo: CON-01/00946011 Parecer: APRE-03/2004 Decisão: 1591/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Armazém Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 05/07/2004 Data do Diário Oficial: 02/09/2004)

    3. Revogar parcialmente o seguinte prejulgado:

    3.1. item "2" do prejulgado nº 1150 ( Processo: CON-01/01912404 Parecer: COG-434/01 Decisão: 743/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Taió Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 06/05/2002 Data do Diário Oficial: 08/07/2002).

    4. Revogar parcialmente a seguinte decisão:

    4.1. O item "6.2.1" da Decisão nº 1815, de 20/07/2005, relativa ao Processo nº CON-05/00740240, da Prefeitura Municipal de Pomerode.

  1. Dar ciência desta Decisão ao Interessado e a todas as Diretorias desta Corte de Contas.

    Gabinete, em 28 de outubro de 2006.

    Sabrina Nunes Iocken

    Auditora


1 Segundo parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 24/04/2003, através da decisão nº 1096/2003, prolatada no processo CON-02/09632895. Redação inicial do parágrafo: "Entende-se que a aposentadoria não é causa extintiva da relação de emprego público regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diante da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.528/97, permitindo a possibilidade de permanência do aposentado no emprego público que vinha ocupando. No entanto, ante a ausência de ingresso por concurso público não pode o Poder Público conceder nova aposentadoria, mesmo que proporcional."