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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC 05/04043005 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Araranguá - SC. |
Interessado: | Sr. Neri Francisco Garcia |
Assunto: | Recurso (Revisão art. 83 da LC 202/2000) - dos Processos REC - 01/02045550 + SPC-TC5384204/99 |
Parecer n°: | GC - WRW/2008/018/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Neri Francisco Garcia , ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC , em face do Acórdão nº 0072/2005, proferido no Recurso de Reconsideração nº 01/02045550, que deu provimento parcial ao pedido formulado pelo ora Requerente, alterando os termos do Acórdão nº 120/2001, exarado nos autos nº SPC-5384204/99, cujo teor passou a ser o seguinte:
Cabe salientar que a decisão retro transcrita foi proferida como resultante do Recurso de Reconsideração interposto pelo Recorrente atacando a decisão proferida na Sessão ordinária de 30/04/2001, quando o Tribunal Pleno apreciou o Processo SPC 5384204/99, cujo teor era o seguinte :
Inconformado com o provimento parcial dado ao Recurso de Reconsideração (Acórdão nº 0072/2005), o Sr. Neri Francisco Garcia, interpôs o presente Pedido de Revisão.
Este Relator, através de despacho singular (fls. 23 e 24), não conheceu da Revisão. Entretanto, o ora Requerente, através de Agravo (autos nº REC-05/04273000), obteve a determinação para que fosse o mérito da presente ação apreciado pela Consultoria Geral (fls. 29 e 30).
A Consultoria Geral desta Egrégia Corte de Contas, examinou o referido Pedido de Revisão, exarando o seu bem fundamentado Parecer n.º COG-0207/2006 (fls.48/59 - Processo REC - 05/04043005), deixando assentado à fls. 57/58 que:
"Assim, toda a matéria levantada pelo ora Requerente na peça revisional já fora objeto de análise por esta Consultoria Geral nos autos nº REC-01/02045550, comprovando o porquê da sugestão feita no presente processo, quando do Parecer COG nº 865/05 (fls. 19 a 21), de não conhecimento da Revisão. Vejamos:
"(...)
A impetração de Revisão depende da constatação de algumas condições, as quais estão previstas nos incisos I à IV do art. 83 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, nos seguintes termos:
O impetrante, em suas alegações, limitou-se a prestar esclarecimentos às restrições mantidas quando do julgamento do Processo nº REC 01/02045550, anexando documentos já constantes nos autos do Processo nº SPC 53842/04-99, às fls. 248/252, 255 e 256, 260/264 e, portanto, já analisados por esta Corte de Contas.
Nesse sentido, não se vislumbra, s.m.j., qualquer das condições previstas nos incisos acima transcritos, o que impede o conhecimento da presente Revisão, muito embora tenha sido ela protocolada tempestivamente.
(...)"
Nesse sentido, não há o que ser modificado na presente Revisão, merecendo prosperar os exatos termos do Acórdão nº 0072/2005, pois irretocável é o seu conteúdo."
E, em conclusão à fls. 58/59, o que segue:
"1. Conhecer da Revisão, consoante despacho do Exmo. Relator, de fls. 29 e 30 dos autos, interposta contra o Acórdão n. 0072/2005, de 14/02/2005, exarado no Processo n. REC-01/02045550 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão guerreada.
2. Determinar, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Resolução nº TC-09/2002, a notificação do responsável, Sr. Neri Francisco Garcia - ex-Prefeito Municipal de Araranguá, acerca da data da sessão do julgamento da presente Revisão, a fim de que possa exercer seu direito de sustentação oral, tal como requerido na peça recursal."
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC N.º 1701/2006 (fls. 060/062), manifestou-se no mesmo sentido da propositura conclusiva da Consultoria Geral.
O Processo foi à Plenário para julgamento em 12/07/06, sendo que na Sessão de julgamento o Responsável , Sr. Neri Francisco Garcia fez sustentação oral e juntou esclarecimentos e documentos aos autos (fls. 69/82).
Diante da juntada dos documentos citados e da sustentação oral produzida em Plenário, este Relator, através de Despacho (fls. 84) determinou o retorno dos autos à Consultoria Geral - COG para nova análise.
A Consultoria Geral realizou nova análise dos autos através do Parecer COG 262/07 (fls. 88/98) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
Diante de todo o exposto, esta Consultoria Geral continua mantendo seu posicionamento exarado no Parecer nº 0207/06, de fls. 48/59"
Em 04/06/07, a Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls. 99/318, sendo que em função destes, este Relator, através de Despacho (fls. 320), determinou o encaminhamento dos autos à Consultoria Geral para manifestação e análise conclusiva.
A Consultoria Geral reanalisando os autos, exarou o Parecer COG - 667/07 (fls. 321/323) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
Apesar dos documentos terem sido apresentados através de fotocópias, tendo em vista a possibilidade de inexistência de dano causado aos cofres do Município de Araranguá, sugerimos ao Exmo. Relator que determine a remessa dos autos à DMU para o competente exame do conjunto probatório oferecido pelo Requerente"
Assim, diante da manifestação da Consultoria Geral - COG e diante do fato de que há necessidade de esclarecimentos técnicos de contabilidade a respeito da documentação de fls. 99/318, afim de embasar o posicionamento a ser tomado por este Relator, através de Despacho (fls. 324/328) determinou a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para a mesma esclarecer, na medida do possível, dado o lapso temporal de 10 (dez) anos transcorrido entre a data dos fatos contábeis e a data atual: 1) se houve o efetivo ingresso do valor de R$ 86.887,39, no dia 02/12/2006, ou outra data próxima a esta, na Conta Corrente nº 13910-0 (conta movimento) da Prefeitura Municipal de Araranguá/SC e, 2) se os documentos de despesa, juntados à fls. 102/318 , efetivamente dizem respeito a despesas quitadas, pela Prefeitura Municipal de Araranguá/SC, no mês de dezembro/1996;
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou a informação nº 322/2007 (fls. 329), sendo que em função da mesma este relator proferiu o Despacho de fls. 330, determinando a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Araranguá para que a mesma esclareça se houve o efetivo ingresso do valor de R$ 86.887,39, no dia 02/12/96, na conta corrente nº 13910-0 (conta movimento) da Prefeitura.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o relatório nº 3532/2007 (fls. 331/333) concluindo pela realização de diligência à Prefeitura Municipal.
A diligência foi realizada, sendo que em 23/11/07, o Sr. Prefeito Municipal juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 335/354.
A DMU analisou os documentos juntados aos autos e elaborou a informação nº 389/2007 (fls. 356/358) deixando assentado em resumo que:
"(...)
Concernente ao ingresso do valor de R$ 86.887,39, verificou-se pela documentação juntada aos autos às fls. 336/342, que referido recurso foi repassado para a conta Besc movimento nº 13910-0 da Prefeitura Municipal de Araranguá, em 02/12/1996"
E que, com a relação à documentação de fls. 99/318 foi possível verificar o pagamento, em Dezembro de 1996, do valor de R$ 38.924,31.
2 - DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, nas conclusões do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações.
2.1 - quanto a imputação de débito:
Compulsando os autos verifico que o que ocorreu nos autos foi que a Secretaria de Estado da Fazenda depositou o valor de R$ 86.887,39, no dia 02/12/06 (conforme comprovam os documentos de fls. 335/354) na Conta Movimento (Conta nº 13910-0 - BESC) da Prefeitura Municipal de Araranguá, alegando, a princípio que tais recursos eram saldo do Convênio 04/96, de 11/01/96.
Ocorre que o citado Convênio, que segundo a Secretaria da Fazenda, embasou o referido depósito, teve sua vigência esgotada em 11/06/96, não tendo sido aditado e nem tendo havido a realização de um novo Convênio. Fatos reconhecidos pela própria Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda conforme Relatório de Auditoria nº 379/98, de 05/08/98 (fls. 16/18).
O valor de R$ 86.887,39 foi depositado, pela Secretaria de Estado da Fazenda na Conta Movimento (Conta nº 13910-0 - BESC) da Prefeitura Municipal de Araranguá, sendo que em função deste fato - depósito na Conta Movimento da Prefeitura - o mesmo não foi considerado como oriundo de Convênio, tendo sido acolhido para fazer frente as despesas gerais da Prefeitura de Araranguá, usando estes recursos e outros que estavam na citada conta.
Assim há que considerar-se que os valores recebidos pela Administração Municipal, à época, foram todos aplicados pela mesma na condução das mais diversas atividades da Prefeitura e que, evidentemente não houve desvio de recursos, nem locupletamento ilícito por parte do Recorrente.
Trata-se no caso em tela de situação em que o desvio de finalidade na aplicação do recurso público, uma vez que ao constatar o depósito indevido na conta movimento da Prefeitura deveria o Responsável ter devolvido os Recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, reverteu em benefício coletivo ou da municipalidade, questionando-se, então, se deve haver devolução, por parte daquele administrador que deu causa ao desvio.
Os recursos não foram aplicados na finalidade a que originariamente se destinavam, mas tal fato ocorreu pelo depósito indevido, na Conta Movimento da Prefeitura Municipal de Araranguá, por parte da Secretaria de Estado da Fazendo, fazendo com que tais recursos fossem aplicados nas despesas corriqueiras da Prefeitura.
De qualquer sorte, a presunção que ressalta dos autos, pois não há prova em contrário, é de que os recursos foram aplicados em prol dos Munícipes.
Assim, embora pudesse estar caracterizado o desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, em nenhum momento ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram o Sr. Neri Francisco Garcia, ora Recorrente.
Em tal hipótese, a jurisprudência do TCU é uníssona no sentido que não cabe a devolução dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), e já utilizados pelo Auditor Substituto de Conselheiro desta Corte de Contas, Sr. Gerson dos Santos Sicca, por ocasião de debate realizado nos autos dos processos REC 05/00804079 e 05/00990433, que tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:
Portanto, provada a aplicação de recursos públicos em desvio de finalidade, assim como o não locupletamento por parte daqueles que deram causa ao desvio, pois houve reversão em prol da comunidade, não há falar em débito, mas somente em aplicação de multa com julgamento pela irregularidade das contas.
Desta forma e diante da particularidade que envolve o presente processo, entendo por transformar a imputação de débito em multa, e determinar a Secretaria de Estado da Fazenda que tome as providências necessárias para o ressarcimento junto à Prefeitura Municipal de Araranguá dos recursos indevidamente depositados na Conta movimento da mesma.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, da Decisão ou do Acórdão n. 0072/2005, de 14/02/2005, exarada no Processo n. REC 01/02045550, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1. modificar a decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
"6.1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 3621, de 27/11/1996, P/A 1589, item 432301.00, fonte 10, no valor de R$ 86.887,39 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos).
6.2. Aplicar ao Sr. Neri Francisco Garcia, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, em descumprimento ao art. 9º, inciso IV, do Decreto 307, de 04/06/2003."
3.1.2. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que tome as providências necessárias para a obtenção do ressarcimento junto à Prefeitura Municipal de Araranguá/SC dos recursos indevidamente depositados na Conta movimento da mesma.
3.1.3. Determinar à Unidade Técnica que atente para o cumprimento da determinação exarada no item 3.1.2 desta decisão.
3.1.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Neri Francisco Garcia, ex-Prefeito Municipal de Araranguá/SC, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Prefeitura Municipal de Araranguá/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de fevereiro de 2008.
2 TCU, Acórdão 107/96 - Segunda Câmara - Ata 08/96, Processo nº TC 399.008/93-4, Unidade: Prefeitura Municipal de Mantena/MG, Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.
3 TCU, Acórdão 205/95 - Segunda Câmara - Ata 26/95, Processo nº TC 399.166/91-2, Unidade: Prefeitura Municipal de Queluzito/MG, Rel. Min. ADHEMAR PALADINI GHISI.
4 TCU, Acórdão 246/1999 - Segunda Câmara, Processo 926.701/1998-3 - TCE, Entidade: Município de Sarandi/RS, Rel. Min.BENJAMIN ZYMLER
5 TCU, Acórdão 251/95 - Segunda Câmara - Ata 29/95, Processo nº TC 674.003/94-2, Entidade: Prefeitura Municipal de Içara/SC, Rel. Min. Paulo Affonso Martins de Oliveira.
6 TCU, Acórdão 293/1999 - Primeira Câmara, Processo 450.183/1998-0 - TCE, Entidade Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA, Rel. Min. MARCOS VILAÇA.
7 TCU, Acórdão 307/1999 - Segunda Câmara, Processo 400.003/1995-3, Entidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS, Rel. Min. ADYLSON MOTTA.
8 TCU, Acórdão 3445/2006 - Primeira Câmara, Natureza Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, Rel. Min. VALMIR CAMPELO.