Processo nº | REC 05/04046101 do processo nº TCE 03/02982701 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Chapecó |
Recorrente | Alvaro Santin |
Assunto | 1. Tomada de Contas Especial - conversão do processo RPA 03/02982701. Irregularidades no repasse de verbas à Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina - COOPTRASC. 2. Acórdão nº 0917/2005. Julgar irregulares sem imputação de débito. Aplicar multas ao Responsável. 3. Recurso de Reconsideração. Pressupostos de admissibilidade satisfeitos. As alegações apresentadas não justificam o cancelamento das penalidades impostas. Conhecer e negar provimento. |
Relatório nº | GCSSNI/2009/039 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Alvaro Santin, contra parte do Acórdão nº 0917/2005, proferido em sessão de 01/06/2005, por ocasião do exame do processo TCE 03/02982701, nos seguintes termos:
Considerando que consta das fls.197 dos autos originais procuração assinada pelo então Presidente da Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina - COOPTRASC, Sr. Joel José Tomazi, datada de 07/01/2005;
Considerando que o referido documento confere aos advogados ali nominados, dentre os quais aquele que subscreve a presente peça recursal, Sr. Mauro A. Prezotto - OAB/SC 12.082, poderes para representar a Cooperativa perante qualquer Tribunal;
Considerando que o Sr. Álvaro Santin atua neste processo, em vista de atos praticados no período em que exercia a presidência daquela cooperativa;
Considerando todo o exposto, entendo suprido o questionamento efetuado pela Consultoria Geral, relativo à ausência de procuração ao signatário desta peça recursal;
Considerando, no mérito, os posicionamentos unânimes da COG e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Voto:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0917/2005, exarado na Sessão Ordinária de 01º/06/2005, no Processo TCE 03/02982701, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-633/2008, ao Recorrente.
Florianópolis, 18 de março de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta
Relator (art.86, § 4º, da LC nº 202/2000)