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Processo nº |
REC-05/04048228 do
processo nº TCE-04/04805426 (apensado) |
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Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina-ALESC |
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Responsável |
Francisco Jair Bauler, Presidente à època da Associação dos Moradores Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar |
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Interessado |
Ademar Francisco Koerich, Consultor
Legislativo II, da ALESC |
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Assunto |
1
- Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 1073/2005.
Processo nº TCE-04/04805426. Prestação
de Contas de recursos antecipados repassados pela ALESC para a Associação dos
Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar. NE n. 524/000, de
03/03/2000, no valor de R$ 500,00. Julgamento das contas: irregulares, com imputação
de débito. 2
- Análise da COG. Manifestação do MPTC. Proposta no sentido de conhecer do Recurso; prover no mérito. 3 - Voto. |
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Relatório nº |
GCHJN/00226/2009 |
RELATÓRIO
Trata-se
de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-Presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de
Gaspar-SC, protocolado em 02/09/2005 sob o n. 014879 neste Tribunal,
constituído das razões de fls. 02/03 e documentos de fls. 04/08 dos presentes
autos, em face à decisão Plenária decorrente da apreciação do processo n.
TCE-04/04805426, que tramita tomada de contas especial instaurada pela ALESC em
observância à Decisão n. 2991/2002 deste Tribunal, pertinente à ausência de
prestação de contas de recursos no valor de R$ 500,00, conforme Nota de Empenho
n. 524/000, de 03/03/2000, repassados à mencionada Associação.
O
Acórdão n. 1073/2005, contestado, foi
exarado na Sessão Ordinária de 15/06/2005, nos seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Francisco Jair Bauler - Presidente daquela entidade em 2000, CPF n. 601.134.809-20, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, e o Sr. Francisco Jair Bauller impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
................................
Consultoria
Geral-COG
Os
autos foram remetidos ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal, que, inicialmente,
emitiu o Parecer nº 273/2008 (fls. 09/10),
sugerindo ao Relator a remessa do processo para análise da DCE, à vista dos
documentos juntados.
Conforme
Despacho n. 157/2008 do então
Relator, os autos seguiram à Diretoria Técnica que emitiu o Relatório n. 144/2008 (fls. 11/13),
verificando-se que depois de citar a documentação juntada pelo Recorrente, a
DCE indica sua intempestividade e que não foi cumprida a exigência de conta
vinculada (específica) para movimentar os recursos.
Ao promover o estudo dos autos a COG destaca o atendimento dos pressupostos de admissibilidade (fls.
16), e, quanto ao mérito, registra
que “o recorrente trouxe aos autos documentos
que comprovam a prestação de contas dos recursos repassados pela ALESC”
(fls. 17).
Esclarece
os motivos da remessa prévia do processo para análise da DCE, assinalando que a
referida Diretoria “não se pronunciou a respeito da
prestação de contas”, porém, arrolou novas restrições (intempestividade e ausência de conta vinculada),
cujo apontamento, segundo a COG, é incabível nesta fase processual (fls.
18-19).
Por
fim, a COG entende que a documentação apresentada sob a forma do Recurso é
idônea para comprovar a aplicação dos recursos repassados pela ALESC,
manifestando-se pela sua regularidade (fls. 17), e, conclusivamente, opina pelo
cancelamento da restrição imputada na forma do Acórdão n. 1073/2005 (Parecer n.
965/2008, fls. 14/20).
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
O
Ministério Público pronunciou-se conforme o Parecer n. MPTC-1315/2009 (fls. 21/22), através do Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que endossa o
entendimento da COG.
Manifestação do
Relator
Observo
que o Recorrente, Sr. Francisco Jair Bauler, justifica a falta de apresentação
da prestação de contas no desconhecimento sobre a necessidade de seu
encaminhamento, enfatizando que o valor de R$ 500,00 transferido pela ALESC
para a Associação, foi efetivamente aplicado na sua finalidade, qual seja:
aquisição de gêneros alimentícios.
Esclarece
que obteve os documentos junto à atual Direção da Entidade, verificando-se a
inclusão nos autos: do Balancete (fls. 04-05);
da Nota Fiscal emitida em 23/03/2000 pelo Supermercado Arno Goedert
Ltda., de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (fls. 06); da Declaração do então Presidente
acerca da utilização dos recursos (fls. 07); e do Formulário com dados
cadastrais da Entidade (fls. 08).
Com
base na detalhada análise efetivada pela douta Consultoria Geral através do Parecer n. COG-965/2008, que
demonstra que os documentos remetidos junto com a peça recursal comprovam a
regular aplicação dos recursos repassados pela ALESC, posição que conta com o
endosso do Ministério Público Especial, acompanho o entendimento que conclui
pelo conhecimento do recurso e seu provimento.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Considerando
o exposto, acolho a manifestação da COG, chancelada pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, e, com amparo no art. 224 do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001), VOTO por
submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes autos, relativos a Recurso de Reconsideração do Acórdão n. 1073/2005
exarado acerca dos autos n. TCE-04/04805426, em face a não apresentação da
Prestação de Contas de recursos repassados pela ALESC, conforme Nota de Empenho
n. 524/000, de 03/03/2000, no valor de R$ 500,00.
ACORDAM .........., em:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração nos termos do art. 77 da Lei Complementar
n. 202, de 2000, interposto pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-Presidente da
Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, contra o
Acórdão nº 1073/2005 exarado na Sessão Ordinária de 15/06/2005, nos autos do
Processo n. TCE-04/04805426.
6.2.
No mérito, considerando que comprovada a
regular aplicação dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios,
mediante documentos idôneos juntados ao processo recursal, dar-lhe provimento
para:
6.2.1.
Modificar o item 6.1 do Acórdão n.
1073/2005, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso
I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202, de 2000, as contas de recursos
antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina-ALESC à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de
Gaspar-SC, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), referentes à Nota de
Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, com a finalidade de aquisição de gêneros
alimentícios, em face da comprovação de sua regular aplicação, e dar quitação
plena ao Responsável, Sr. Francisco Jair Bauler, ex- Presidente da Associação.
6.2.2. Cancelar o item 6.2
do Acórdão n. 1073/2005, que declarou a Associação dos Moradores de Arraial
Baixo e Morro Grande, de Gaspar-SC e o ex-Presidente, Sr. Francisco Jair
Bauler, impedidos de recebererem novos recursos do Erário, considerando a
regularização da prestação de contas.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam,
bem como do Parecer COG-965/2008, ao Recorrente, Sr. Francisco Jair Bauler,
ex-Presidente da Entidade, à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro
Grande, de Gaspar, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, em 02 de outubro de 2009.
Herneus De Nadal
Relator