Processo nº

REC-05/04048228

do processo nº TCE-04/04805426 (apensado)

Unidade Gestora

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina-ALESC

Responsável

Francisco Jair Bauler, Presidente à època da Associação dos Moradores Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar

Interessado

Ademar Francisco Koerich, Consultor Legislativo II, da ALESC

Assunto

1 - Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 1073/2005. Processo nº TCE-04/04805426. Prestação de Contas de recursos antecipados repassados pela ALESC para a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar. NE n. 524/000, de 03/03/2000, no valor de R$ 500,00. Julgamento das contas: irregulares, com imputação de débito.

2 - Análise da COG. Manifestação do MPTC. Proposta no sentido de conhecer  do Recurso; prover no mérito.

3 - Voto.

Relatório nº

GCHJN/00226/2009

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-Presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar-SC, protocolado em 02/09/2005 sob o n. 014879 neste Tribunal, constituído das razões de fls. 02/03 e documentos de fls. 04/08 dos presentes autos, em face à decisão Plenária decorrente da apreciação do processo n. TCE-04/04805426, que tramita tomada de contas especial instaurada pela ALESC em observância à Decisão n. 2991/2002 deste Tribunal, pertinente à ausência de prestação de contas de recursos no valor de R$ 500,00, conforme Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, repassados à mencionada Associação.

 

O Acórdão n. 1073/2005, contestado, foi exarado na Sessão Ordinária de 15/06/2005, nos seguintes termos:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável – Sr. Francisco Jair Bauler - Presidente daquela entidade em 2000, CPF n. 601.134.809-20, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Declarar a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, e o Sr. Francisco Jair Bauller impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

................................

 

    

Consultoria Geral-COG

 

Os autos foram remetidos ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal, que, inicialmente, emitiu o Parecer nº 273/2008 (fls. 09/10), sugerindo ao Relator a remessa do processo para análise da DCE, à vista dos documentos juntados.

 

Conforme Despacho n. 157/2008 do então Relator, os autos seguiram à Diretoria Técnica que emitiu o Relatório n. 144/2008 (fls. 11/13), verificando-se que depois de citar a documentação juntada pelo Recorrente, a DCE indica sua intempestividade e que não foi cumprida a exigência de conta vinculada (específica) para movimentar os recursos.

 

 Ao promover o estudo dos autos a COG destaca o atendimento dos pressupostos de admissibilidade (fls. 16), e, quanto ao mérito, registra que “o recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam a prestação de contas dos recursos repassados pela ALESC” (fls. 17).

 

Esclarece os motivos da remessa prévia do processo para análise da DCE, assinalando que a referida Diretoria “não se pronunciou a respeito da prestação de contas”, porém, arrolou novas restrições (intempestividade e ausência de conta vinculada), cujo apontamento, segundo a COG, é incabível nesta fase processual (fls. 18-19).

 

Por fim, a COG entende que a documentação apresentada sob a forma do Recurso é idônea para comprovar a aplicação dos recursos repassados pela ALESC, manifestando-se pela sua regularidade (fls. 17), e, conclusivamente, opina pelo cancelamento da restrição imputada na forma do Acórdão n. 1073/2005 (Parecer n. 965/2008, fls. 14/20).

 

                                        

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

O Ministério Público pronunciou-se conforme o Parecer n. MPTC-1315/2009 (fls. 21/22), através do Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que endossa o entendimento da COG.

Manifestação do Relator

 

Observo que o Recorrente, Sr. Francisco Jair Bauler, justifica a falta de apresentação da prestação de contas no desconhecimento sobre a necessidade de seu encaminhamento, enfatizando que o valor de R$ 500,00 transferido pela ALESC para a Associação, foi efetivamente aplicado na sua finalidade, qual seja: aquisição de gêneros alimentícios.

 

Esclarece que obteve os documentos junto à atual Direção da Entidade, verificando-se a inclusão nos autos: do Balancete (fls. 04-05);  da Nota Fiscal emitida em 23/03/2000 pelo Supermercado Arno Goedert Ltda., de Gaspar, no valor de R$ 500,00 (fls. 06); da Declaração do então Presidente acerca da utilização dos recursos (fls. 07); e do Formulário com dados cadastrais da Entidade (fls. 08).

 

Com base na detalhada análise efetivada pela douta Consultoria Geral  através do Parecer n. COG-965/2008, que demonstra que os documentos remetidos junto com a peça recursal comprovam a regular aplicação dos recursos repassados pela ALESC, posição que conta com o endosso do Ministério Público Especial, acompanho o entendimento que conclui pelo conhecimento do recurso e seu provimento.

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

Considerando o exposto, acolho a manifestação da COG, chancelada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e, com amparo no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Recurso de Reconsideração do Acórdão n. 1073/2005 exarado acerca dos autos n. TCE-04/04805426, em face a não apresentação da Prestação de Contas de recursos repassados pela ALESC, conforme Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, no valor de R$ 500,00.

 

 

ACORDAM .........., em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000, interposto pelo Sr. Francisco Jair Bauler, ex-Presidente da Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, contra o Acórdão nº 1073/2005 exarado na Sessão Ordinária de 15/06/2005, nos autos do Processo n. TCE-04/04805426.

 

6.2. No mérito, considerando  que comprovada a regular aplicação dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios, mediante documentos idôneos juntados ao processo recursal, dar-lhe provimento para:

 

      6.2.1. Modificar o item 6.1 do Acórdão n. 1073/2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

             6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202, de 2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina-ALESC à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar-SC, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 524/000, de 03/03/2000, com a finalidade de aquisição de gêneros alimentícios, em face da comprovação de sua regular aplicação, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Francisco Jair Bauler, ex- Presidente da Associação.

 

 

      6.2.2. Cancelar o item 6.2 do Acórdão n. 1073/2005, que declarou a Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar-SC e o ex-Presidente, Sr. Francisco Jair Bauler, impedidos de recebererem novos recursos do Erário, considerando a regularização da prestação de contas.  

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Parecer COG-965/2008, ao Recorrente, Sr. Francisco Jair Bauler, ex-Presidente da Entidade, à Associação dos Moradores de Arraial Baixo e Morro Grande, de Gaspar, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 

 

 

Florianópolis, em 02 de outubro de 2009. 

 

 

 

 

 

Herneus De Nadal

Relator