TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO Nº   REC 05/04050982
     
    ORIGEM
  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
     
    RESPONSÁVEL
  DANILO ARONOVICH CUNHA
     
    ASSUNTO
  Recurso (PEDIDO DE REEXAME - art. 81, LC nº 202/00) do Processo nº APC 03/07438856

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Conselheiro do Tribunal de Contas MOACIR BERTOLI, contra o Acórdão nº 2347/2004 desse Egrégio Plenário, proferido no Processo APC 03/07438856.

A referida Decisão condenou o Sr. DANILO ARONOVICH CUNHA ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), face ao pagamento de diárias a maior ao Sr. Secretário de Estado da Articulação Nacional, em desacordo com o disposto no Decreto nº 133, de 12.04.99.

Devidamente cumpulsados pela Consultoria Geral dessa Corte de Contas, através do Parecer COG nº 877/05 (fls. 387 a 391), o Órgão Instrutivo concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame e, diante das razões de mérito apresentadas, dar-lhe provimento, modificando o item 6.4 da Decisão recorrida, por entender que "[...] não houve irregularidade no pagamento das diárias ao servidor, uma vez que foram cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 2º c/c o artigo 6º, todos do Decreto nº 133, de 12/04/99" (fls. 391).

Por seu turno, a Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC nº 3441/2005, às fls. 392/393, acompanha o posicionamento nos termos do Parecer COG nº 877/05, ressalvando que " [...] a responsabilização atribuída ao Sr. Danilo A. Cunha, no valor de R$ 450,00 se refere ao item 6.4.2 da decisão e não 6.4.1, conforme anotado no Parecer da COG.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Preliminarmente, este Relator, após analisar atentamente os autos e amparado nas normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, observa que o Pedido de Reexame em análise está em condições de ser conhecido.

Tocante ao mérito, tem-se que as razões recursais (fls. 02/07 e documentos de fls. 08/381) são suficientes de modo a modificar os termos do Acórdão nº 2347/2004, razão pela qual acolho a análise feita pela douta Consultoria Geral deste Tribunal, por seu Parecer COG nº 877/05.

Em sendo assim, diante do que dispõe o art. 224 do Regimento Interno desta Casa VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Moacir Bertoli, do nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2347/2004, exarado na Sessão Ordinária de 15/12/2004, nos autos do Processo nº APC-03/07438856 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. Modificar o item 6.4 da Decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

1.3 ratificar os demais termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e o Parecer COG nº 877/05, ao Sr. Danilo Aronovich Cunha - ex-Secretário de Estado da Casa Civil e ao Gabinete do Governador do Estado.

GCJCP, em 25 de outubro de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator