Processo nº | CON 05/04060007 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Araquari |
Interessado | José Lino de Souza Filho - Presidente da Câmara |
Assunto | Consulta |
1. Relatório
Tratam os autos nº 05/04060007 de Consulta formulada pelo Sr. José Lino de Souza Filho, Presidente da Câmara Municipal de Araquari, na qual traz questionamentos acerca de contribuição previdenciária de Vereador.
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que através do Parecer COG nº 938/051 procedeu a competente análise instrutiva.
A douta Procuradoria Geral manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.
2. Voto
As formalidades regimentais exigidas nos artigos 103 e 104 da Resolução TC-06/2001 foram atendidas, conforme identifica o Parecer nº 938/05 da Consultoria Geral, estando a consulta apta ao conhecimento e exame de mérito pelo egrégio Plenário.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito da consulta.
O Consulente traz a essa Corte de Contas questões relativas à contribuição previdenciária de Vereador, nos contornos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, que considerou o exercente de mandato eletivo municipal como segurado obrigatório da previdência social, desde que não vinculado a regime próprio (redação dada pela Lei nº 10.887/2004 à alínea "j" do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 12 da Lei nº 8.213/91).
O primeiro questionamento envolve dois pontos, um relativo à obrigatoriedade de vinculação ao regime geral (INSS) do Vereador que é servidor público e contribui para regime próprio de previdência, a exemplo do IPREMAR (Instituto de Previdência Municipal de Araquari) e IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina). O segundo ponto diz respeito a forma de contabilização desses recolhimentos para fins de aposentadoria.
Quanto à filiação ao regime geral, bem assentou a Consultoria quando assim respondeu: "a vinculação preexistente ao exercício de mandato eletivo, a regime próprio de previdência em razão da condição de servidor púbico, não afasta a qualidade de segurado obrigatório ao RGPS de Vereador.3" Em relação ao outro ponto, extrai-se, à fl. 9:
Nessa vertente, a segunda dúvida suscitada foi a base de cálculo para as contribuições.
Inicialmente cabe esclarecer que a contribuição ao INSS pela vereança e a contribuição a regime próprio pelo cargo efetivo de servidor são distintas, não podendo nesse caso se falar em somatório de subsídio e remuneração para fins de cálculo de alíquota do INSS. No entanto, se o labor se dá em atividades cujas contribuições são recolhidas para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS há que se fazer a soma das remunerações, para fins do teto estabelecido pela Portaria nº 822/2005.
Quanto ao recolhimento por parte da Câmara de Vereadores, esclarece4 a COG que o repasse deve ser efetuado na condição de empresa, com base na totalidade do subsídio pago ao Vereador.
Por fim, em relação à obrigatoriedade de contribuição previdenciária por agente público aposentado e que retorne a exercer atividade laboral, apontou5 a COG o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que prevê o recolhimento em relação à nova atividade. Tal entendimento também é estendido aos demais regimes.
Diante do exposto, este Relator acolhe em parte a análise feita pela Consultoria Geral desta Casa, por intermédio do seu Parecer de nº 938/2005, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade; e
2.2. responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1. O Vereador ocupante de cargo efetivo na administração pública que exerça concomitantemente as duas atividades, deve permanecer vinculado ao regime próprio pelo cargo efetivo e filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo, por ser considerado, neste último caso, segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91; recolhendo portanto a contribuição para ambos os regimes.
Por se tratar de dois regimes distintos, o regime próprio inerente ao exercício do cargo efetivo, e o regime geral, pelo exercício da vereança, desde que cumpridos os requisitos para a fruição do direito à aposentadoria em cada regime, poderá haver a percepção das duas aposentadorias.
2.2.2. No caso de o Vereador, em razão de outra atividade laboral, já ser segurado do INSS e contribuir para essa atividade sobre a base de seu salário, a base de cálculo para o recolhimento na qualidade de segurado obrigatório pelo exercício de mandato eletivo terá como limite o teto estabelecido na Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005.
Na hipótese de as contribuições serem recolhidas a regimes distintos, a exemplo do regime próprio do servidor público e do regime geral (RGPS) em razão de mandato eletivo, a incidência das contribuições previdenciárias se dá de forma individualizada, devendo haver recolhimento para cada regime de previdência.
2.2.3. A base de cálculo para a incidência da contribuição social devida pela Câmara Municipal, na condição de empresa, ao Regime Geral da Previdência Social, em relação aos Vereadores, é a totalidade dos pagamentos a estes despendidos a título remuneratório.
2.2.4. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento da contribuição social, para fins de custeio da Seguridade Social, é o que reza o § 4º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o referido dispositivo legal seja silente em relação à aposentadoria auferida em outro regime, a condição de segurado obrigatório também se estende a ele, sendo devida a contribuição social.
2.3. Ressalvar que a matéria ora analisada é de competência do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, podendo existir naquele Órgão orientações complementares ao desta consulta, que se limitou a manifestar o entendimento no âmbito desta Corte de Contas.
2.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 938/2005, ao Sr. José Lino de Souza Filho, Presidente da Câmara Municipal de Araquari.
2.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Parecer MPTC nº 3.994/2005, às fls. 15 a 17. 3
À fl. 08. 4
Às fls. 10 a 12. 5
À fl. 12.
Autos conclusos ao Relator.
"Como se está adiante de dois regimes distintos, o regime próprio inerente ao exercício do cargo efetivo, e o regime geral, pelo exercício da vereança, cumpridos os requisitos para a fruição do direito à aposentadoria em cada regime poderá haver a percepção das duas aposentadorias."
1
Às fls. 04 a 14.