Processo nº | APC 05/04081780 |
Unidade Gestora | Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Responsáveis | Ari Dorvalino Schürhaus (até 1º/02/04) Sérgio Galliza (a partir de 02/02/04) |
Interessado | Sérgio Galliza |
Assunto | Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao período de janeiro a dezembro de 2004 do SINJUSC. |
Relatório nº | 136/2007 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de análise de prestações de contas de recursos antecipados do Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina, repassados, no período de 1º/01/2004 a 31/12/2004, ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - SINJUSC, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/2000, artigo 25, e a Resolução nº TC -16/94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, por intermédio do seu Relatório de Auditoria nº 122/20051, após a análise das prestações de contas, apontou a realização de despesas pelo SINJUSC que não se enquadravam nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23/12/97, o qual determina que os recursos recebidos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça devem ser aplicados em "aprimoramento profissional". Em razão do exposto, sugeriu a DCE que fosse procedida à citação do Presidente do SINJUSC, Sr. Volnei Rosalen.
Devidamente citado, o Responsável apresentou sua defesa às fls. 135/227 e 229/250, as quais foram analisadas pela DCE, que sanou a restrição apontada em razão do Prejulgado nº 1093.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 1114/20072, da lavra da Exma. Sra. Procuradora Cibelly Farias, que apontou a questão aventada no Prejulgado nº 1829, relativamente à celebração de convênios entre um ente público e um sindicato, e a impossibilidade de incorporação de saldo patrimonial pelo sindicato em razão de que a afetação desse patrimônio pelo recurso público que o custeou exige que os bens tenham destinação pública com atendimento de interesse social.
Diante de tal entendimento, sugeriu então o Órgão Ministerial a realização de audiência ao Presidente do SINJUSC.
Autos conclusos ao Relator.
2 - Voto
Trouxe à lume a Exma. Sra. Procuradora junto ao Tribunal de Contas questão que envolve a celebração de convênio entre um ente público e um sindicato, bem como a destinação dos bens por ele adquiridos com o recurso público recebido, na hipótese de encerramento das suas atividades.
Muito embora não seja a situação ocorrida nos presentes autos, haja vista que se trata de repasse financeiro do Tribunal de Justiça, - através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ -, ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catariana - SINJUSC, efetivado por meio de empenho, na espécie "contribuições", não se tratando porém de celebração de convênio; entendeu aquele Órgão Ministerial que a concretude do caso requereria análise também sobre essa ótica, haja vista que os recursos recebidos pelo SINJUSC forma aplicados na aquisição de bem imóvel.
Pois bem, para a elucidação da matéria há que trazer à tona alguns conceitos do Direito Administrativo, para análise da possibilidade de utilização da analogia pretendida.
Acerca do convênio, há que se destacar que é instrumento utilizado pelo Poder Público para transferir a outra entidade a realização do interesse público, ou seja, deve haver convergência de interesses; e, nesse sentido, concordo com a Consultoria Geral quando, em seu Parecer nº 287/20063, assevera que a celebração de convênio com sindicato para aquisição de bens imóveis é medida desarrazoada, pois o que se está tutelando é o interesse de uma classe profissional, e não o da coletividade.
Como se pode perceber, a questão do convênio difere, em muito, da possibilidade de um ente público repassar recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuição, pois neste último caso a destinação do recurso é para a manutenção da entidade recebedora.
No caso concreto dos autos, nem se trata de uma faculdade do Poder Público, mas sim de uma obrigatoriedade, haja vista o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 161/97, in verbis:
Ademais, há que se ressaltar que o SINJUSC representa os servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, os quais, por sua vez, representam parcela da atividade jurisdicional do Estado de Santa Catarina.
Dito isto, entendo que o Prejulgado nº 1829 não merece ser invocado na análise dos presentes autos.
Noutra vertente, há que se analisar a questão do aprimoramento profissional exigido pela citada Lei Complementar nº 161/97. Nesse particular, esta Corte de Contas já considerou que a construção de espaço multi-uso para a realização de seminários, cursos e outros eventos direcionados ao aprimoramento profissional dos magistrados da Associação dos Magistrados Catarinenses com recursos do Fundo do Reaparelhamento do Judiciário - FRJ, atende o disposto na referida Lei Complementar.
Tal entendimento está expresso no Prejulgado nº 1093, originado da Decisão nº 167/2002, exarada nos autos do Processo nº CON 01/02040753 (Parecer COG nº 530/01).
Dito isto, e, em homenagem ao princípio da isonomia, não vislumbro como dar interpretação diversa à questão-objeto dos presentes autos, haja vista que ficou devidamente comprovado nos autos que os recursos inicialmente considerados como alheios aos objetivos do art. 19 da Lei Complementar nº 161/97 foram aplicados na construção de centro de treinamento dos servidores do Poder Judiciário catarinense.
Diante do expostos, este Relator acolhe a manifestação do Órgão de Controle, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Dar baixa pela apresentação das prestações de contas pertinentes às notas de empenhos relacionadas abaixo:
Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Estado destinará, para fins específicos de aprimoramento profissional de seus associados, até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) das custas arrecadadas pelos atos dos Cartórios, Contadorias e Distribuições oficializados dos Foros, às entidades de servidores do Poder Judiciário, com representação estadual, na proporcionalidade do número de associados de cada entidade na data de publicação desta Lei Complementar.
NE
DATA
P/A
ITEM
FONTE
VALOR (R$)
CREDOR
1752
26/04/2004
4350
44504102
40
606.234,22
SINJUSC
2081
07/05/2004
4350
44504102
40
61.072,26
SINJUSC
2698
17/06/2004
4350
33504102
40
46.895,82
SINJUSC
2.2 Considerar regular o valor de R$ 193.802,96 (cento e noventa e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), pertinente ao período de agosto a dezembro de 2004, subsistindo o saldo de R$ 332.864,40 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Florianópolis, 21 de maio de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2 À fl. 264 a 268.
3 CON 05/04086901.