Processo nº APC 05/04081780
Unidade Gestora Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Responsáveis Ari Dorvalino Schürhaus (até 1º/02/04)

Sérgio Galliza (a partir de 02/02/04)

Interessado Sérgio Galliza
Assunto Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao período de janeiro a dezembro de 2004 do SINJUSC.
Relatório nº 136/2007

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de análise de prestações de contas de recursos antecipados do Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina, repassados, no período de 1º/01/2004 a 31/12/2004, ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - SINJUSC, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/2000, artigo 25, e a Resolução nº TC -16/94.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, por intermédio do seu Relatório de Auditoria nº 122/20051, após a análise das prestações de contas, apontou a realização de despesas pelo SINJUSC que não se enquadravam nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23/12/97, o qual determina que os recursos recebidos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça devem ser aplicados em "aprimoramento profissional". Em razão do exposto, sugeriu a DCE que fosse procedida à citação do Presidente do SINJUSC, Sr. Volnei Rosalen.

Devidamente citado, o Responsável apresentou sua defesa às fls. 135/227 e 229/250, as quais foram analisadas pela DCE, que sanou a restrição apontada em razão do Prejulgado nº 1093.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 1114/20072, da lavra da Exma. Sra. Procuradora Cibelly Farias, que apontou a questão aventada no Prejulgado nº 1829, relativamente à celebração de convênios entre um ente público e um sindicato, e a impossibilidade de incorporação de saldo patrimonial pelo sindicato em razão de que a afetação desse patrimônio pelo recurso público que o custeou exige que os bens tenham destinação pública com atendimento de interesse social.

Diante de tal entendimento, sugeriu então o Órgão Ministerial a realização de audiência ao Presidente do SINJUSC.

Autos conclusos ao Relator.

2 - Voto

Trouxe à lume a Exma. Sra. Procuradora junto ao Tribunal de Contas questão que envolve a celebração de convênio entre um ente público e um sindicato, bem como a destinação dos bens por ele adquiridos com o recurso público recebido, na hipótese de encerramento das suas atividades.

Muito embora não seja a situação ocorrida nos presentes autos, haja vista que se trata de repasse financeiro do Tribunal de Justiça, - através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ -, ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catariana - SINJUSC, efetivado por meio de empenho, na espécie "contribuições", não se tratando porém de celebração de convênio; entendeu aquele Órgão Ministerial que a concretude do caso requereria análise também sobre essa ótica, haja vista que os recursos recebidos pelo SINJUSC forma aplicados na aquisição de bem imóvel.

Pois bem, para a elucidação da matéria há que trazer à tona alguns conceitos do Direito Administrativo, para análise da possibilidade de utilização da analogia pretendida.

Acerca do convênio, há que se destacar que é instrumento utilizado pelo Poder Público para transferir a outra entidade a realização do interesse público, ou seja, deve haver convergência de interesses; e, nesse sentido, concordo com a Consultoria Geral quando, em seu Parecer nº 287/20063, assevera que a celebração de convênio com sindicato para aquisição de bens imóveis é medida desarrazoada, pois o que se está tutelando é o interesse de uma classe profissional, e não o da coletividade.

Como se pode perceber, a questão do convênio difere, em muito, da possibilidade de um ente público repassar recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuição, pois neste último caso a destinação do recurso é para a manutenção da entidade recebedora.

No caso concreto dos autos, nem se trata de uma faculdade do Poder Público, mas sim de uma obrigatoriedade, haja vista o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 161/97, in verbis:

Ademais, há que se ressaltar que o SINJUSC representa os servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, os quais, por sua vez, representam parcela da atividade jurisdicional do Estado de Santa Catarina.

Dito isto, entendo que o Prejulgado nº 1829 não merece ser invocado na análise dos presentes autos.

Noutra vertente, há que se analisar a questão do aprimoramento profissional exigido pela citada Lei Complementar nº 161/97. Nesse particular, esta Corte de Contas já considerou que a construção de espaço multi-uso para a realização de seminários, cursos e outros eventos direcionados ao aprimoramento profissional dos magistrados da Associação dos Magistrados Catarinenses com recursos do Fundo do Reaparelhamento do Judiciário - FRJ, atende o disposto na referida Lei Complementar.

Tal entendimento está expresso no Prejulgado nº 1093, originado da Decisão nº 167/2002, exarada nos autos do Processo nº CON 01/02040753 (Parecer COG nº 530/01).

Dito isto, e, em homenagem ao princípio da isonomia, não vislumbro como dar interpretação diversa à questão-objeto dos presentes autos, haja vista que ficou devidamente comprovado nos autos que os recursos inicialmente considerados como alheios aos objetivos do art. 19 da Lei Complementar nº 161/97 foram aplicados na construção de centro de treinamento dos servidores do Poder Judiciário catarinense.

Diante do expostos, este Relator acolhe a manifestação do Órgão de Controle, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Dar baixa pela apresentação das prestações de contas pertinentes às notas de empenhos relacionadas abaixo:

NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR (R$) CREDOR
1752 26/04/2004 4350 44504102 40 606.234,22 SINJUSC
2081 07/05/2004 4350 44504102 40 61.072,26 SINJUSC
2698 17/06/2004 4350 33504102 40 46.895,82 SINJUSC

Florianópolis, 21 de maio de 2007.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 126 a 131.

2 À fl. 264 a 268.

3 CON 05/04086901.