ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-05/04085506
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior
Assunto: Pedido de Revisão art. 83 da LC 202/2000
Parecer n°: GC/WRW/2007/601/ES

Imputação de débito. Prova documental. Regularidade do ato.

Provando os documentos dos autos que os atos que ensejaram a responsabilização do gestor não causaram o alegado dano ao erário, tampouco que a conduta daquele foi eivada de omissão, impõe-se a reforma da decisão, para tornar insubsistente a imputação de débito aplicada.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de Pedido de Revisão proposto pelo Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior, ex-Secretário de Estado da Fazenda, em face da decisão proferida nos autos n. RA-TC135910650.

Seguindo os trâmites regimentais, o pedido revisional passou pelo crivo da Consultoria-Geral, a qual, através do Parecer n. COG-298/06, entendeu presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, propugnou que lhe fosse dado provimento parcial (fls. 106/114).

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 115/117).

Este o relatório.

Passo às minhas considerações.

Assinalo que a decisão atacada penalizou o Recorrente nos seguintes moldes:

"[...] 3. Responsabilizar os ex-Secretários de Estado da Fazenda e ordenadores primários abaixo relacionados por créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, por omissão da autoridade competente, conforme o exposto no item 2.5 desta decisão:

Nelson Amâncio Madalena, pelo montante de R$ 5.045,23;

Fernando Ferreira de Melo Júnior, pelo montante de R$ 46.406,84;

Paulo Afonso Evangelista Vieira, pelo montante de R$ 37.012,85;

Félix Cristiano Theiss, pelo montante de R$ 17.801,98. [...]" grifo nosso

O Recorrente aduziu em sua defesa o seguinte:

"[...] Os 'Extratos Analíticos de Notificação e Parcelamento - Sistema CTE', e os demonstrativos 'Consulta de Notificação' ora juntados, emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda dão conta do real encaminhamento de cada um dos créditos tributários equivocadamente tidos como prescritos pela decisão revisanda. Esses extratos, também obtidos através do Relatório INOT são documentos totalmente íntegros, já aceitos como prova por essa Corte (v. REC 9613300/90, Recurso do Processo n. RA-1518101/51). Eles demonstram claramente que os créditos tributários não prescreveram, pois foram quitados ou inscritos em dívida ativa e seguidos do respectivo pagamento e conseqüente baixa. Em face dos critérios de atualização, eventuais resíduos foram então baixados por força de lei de anistia, tudo conforme consta dos extrados anexados.

[...]

A comparação entre as informações retro expostas - atestadas por documentos emitidos pela própria Secretaria da Fazenda e reconhecidamente válidos perante este Tribunal -, e aquelas existentes nos autos leva à constatação de que houve julgamento fundado em dados insuficientes. Foi exatamente essa insuficiência de documentos que gerou a responsabilização indevida do ora Recorrente por débitos que, na verdade foram devidamente recolhidos aos cofres públicos.

Assim, faz-se necessária e urgente a revisão do julgado ora recorrido, para que sejam devidamente excluídos da responsabilidade do Recorrente os débitos indevidamente imputados a ele. Ademais, como o Estado de Santa Catarina já recebeu os valores de seus contribuintes, novo pagamento configuraria enriquecimento sem causa. [...]" (fls. 05 e 08).

Ao final, postulou que fosse conferido efeito suspensivo ao presente Pedido Revisional, bem como a reforma da decisão atacada para cancelar a responsabilização que lhe fora imposta.

Ao examinar as razões do Recorrente e os documentos que integram os autos, a Consultoria expôs a seguinte conclusão:

"[...] Considerando que o autor do pedido de revisão afirma que os valores apontados foram efetivamente arrecadados, juntando como prova alguns documentos, resta verificar e confrontar os documentos trazidos com os apontamentos da instrução para averiguar se de fato ocorreu o recebimento dos valores referentes às notificações apontadas.

Tendo em vista o tempo decorrido entre a data dos fatos e o início da presente análise, para uma manifestação mais adequada, esta Consultoria-Geral entendeu de diligenciar a Secretaria de Estado da Fazenda, com o fim de solicitar informações sobre o recolhimento do crédito tributário, relativo às notificações fiscais constantes nos quadros do relatório de instrução, que serviram de fundamento para a penalidade aplicada.

Em resposta a Secretaria de Estado da Fazenda remeteu os documentos, que foram anexados ao processo REC-05/04085778, a partir das folhas 208, os quais serão considerados na presente análise.

[...]

Desta forma, se observa que de um total de 33 notificações apontadas pela instrução, 32 encontram-se quitadas, anistiadas ou baixadas, extinguindo ou excluindo o crédito tributário correspondente ou pelo pagamento, ou por determinação legal (Lei Estadual 9.;941/95), restando somente uma notificação, inscrita em dívida ativa no valor de R$ 859,02, atualizado em 12/2005, a qual se encontra no contencioso judicial (doc. fls. 492 a 493).

Somente a notificação n. 55618-34 não foram encontrados os documentos relativos, dentre os remetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, no entanto o autor do Pedido de Revisão junta comprovaçãoi de que esta notificação também foi baixada em virtude de quitação de débito (doc. fls. 23 - Processo Revisão).

Verificados os documentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda podemos concluir que a tese apresentada pelo autor do Pedido de Revisão tem procedência, uma vez que as notificações que lhe são imputadas à responsabilidade foram quitadas pelos contribuintes, ou foram anistiadas ou baixadas nos termos da lei instituidora da anistia, ou então, encontram-se inscritas em Dívida Ativa, no contencioso judicial para cobrança.

Sugere-se, assim, a insubsistência da responsabilidade aplicada ao autor do Pedido de Revisão. [...]" (fls. 111/113).

Desta feita, em estando devidamente comprovado nos autos que não houve dano ao erário, porquanto os valores imputados ao Recorrente consubstanciam notificações anistiadas, quitadas ou com inscrição em dívida ativa, descaracterizando, portanto, a alegada omissão de, na condição de Secretário de Estado da Fazenda, adotar as providências para evitar a prescrição de créditos tributários, a decisão recorrida merece ser reformada e a imputação de débito cancelada.

No que tange ao requerimento relacionado à concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido Revisional, assinalo que não posso atendê-lo, por força de disposição legal (§ 2º, do art. 83, da LC n. 202/2000), que taxativamente estabelece que o pedido de revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

2. VOTO

CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 29 de agosto de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator