ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/04086901
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Concórdia
Interessado: Sr. Alaor Antonio Camillo
Assunto: Consulta - Município - Celebração de Convênio - Questionamento
Parecer n°: GC/WRW/2006/238/ES
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1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 05/04086901 acerca de consulta formulada pelo Ilmo. Sr. Neodi Saretta, Prefeito do Município de Concórdia, na qual apresenta os seguintes questionamentos:

1. Pode a Administração celebrar convênio com qualquer entidade, desde que a atividade a ser prestada seja voltada para o interesse da Administração?

2. Mediante autorização legislativa específica e cumprimento dos demais requisitos (previsão na LDO e LO, plano de trabalho, prestação de contas, etc.), haveria afronta ao interesse público a celebração de convênio com repasse de recursos financeiros pela Prefeitura de Concórdia a um Sindicato?

3. E se na situação do item 2, a finalidade da aplicação da verba deve ser considerada?

4. Existe a possibilidade de o Município de Concórdia vir a firmar um convênio com um determinado Sindicato das Indústrias do Vestuário, consistente no repasse de recursos financeiros a este que, por sua vez, irá aplicá-los na formação de mão-de-obra de costura industrial, tendo em vista que não há no Município qualquer espécie de formação para qualificar esse tipo de mão-de-obra?

5. No caso de repasse de recursos financeiros, a entidade conveniada pode aplicá-los no quê? Pode investir em bens móveis e imóveis?1

A consulta foi encaminhada à Consultoria Geral deste Tribunal, que se manifestou, através do Parecer n. COG-058/2006, aduzindo, em síntese, o seguinte:

[...]

3. RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO CONSULENTE

1 - Pode a Administração celebrar convênio com qualquer entidade desde que a atividade a ser prestada seja voltada para o interesse da Administração?

A celebração de convênio, sob a restrita ótica da pessoa que recebe os recursos - se assim for determinado no seu instrumento -, pressupõe o interesse público na atividade desenvolvida pelas partes. Porém, não é só isso. Deve cumprir com todos os requisitos que o ordenamento jurídico nacional, estadual e municipal impõe às conveniadas.

Portanto, não é "qualquer" entidade que preste atividade voltada para o interesse da Administração que poderá celebrar convênio com a mesma. Outros requisitos deverão ser observados.

2 - Mediante autorização legislativa específica e cumprimento dos demais requisitos (previsão na LDO e LO, plano de trabalho, prestação de contas, etc.), haveria afronta ao interesse público a celebração de convênio com repasse de recursos financeiros pela Prefeitura de Concórdia a um Sindicato?

Conforme explicitado acima, e desde que preenchidos os requisitos mencionados, é possível o repasse de recursos financeiros da Administração pública à sindicato.

Porém, se a relação jurídica configurar-se em acordo entre os partícipes, com interesses comuns e coincidentes, com liberdade de ingresso e retirada, o instrumento adequado é o convênio. Por outro lado, se a relação jurídica entre partes representar interesses diversos ou opostos, sendo de uma, a execução do projeto, e de outra parte, a contraprestação, o instrumento adequado é o contrato.

[...]

No entanto, independentemente do instrumento jurídico, as hipóteses de contratação direta são muito restritas. Os casos de dispensa de licitação estão no rol taxativo do art. 24 da Lei nº 8.666/93. A hipótese realização de convênio para formação de mão-de-obra de costura industrial não consta desse rol, não cabendo ao intérprete ampliar uma norma de exceção.

A inexigibilidade constante do art. 25 da Lei nº 8.666/93 apresenta rol exemplificativo, devendo, no entanto, sempre se reportar ao requisito do caput, ou seja, "quando houver inviabilidade de competição".

Assim sendo, a possibilidade de realizar convênio por dispensa está descartada, e por inexigibilidade, somente é possível verificar no caso concreto. Inviável esta análise em sede de consulta, conforme art. 59, XII, CE/89).

Se houver inviabilidade de competição, ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto, desde que tal condição, bem como, de outras determinadas pela lei de licitações, fiquem sobejamente comprovadas no procedimento de inexigibilidade (art. 26, Lei nº 8.666/93), a Administração pública poderá realizar convênio diretamente. Caso contrário, se houver ao menos duas pessoas capazes de executar o projeto, estará configurada a possibilidade de competição, devendo incidir o princípio da igualdade nesta relação jurídica (art. 5º caput, CR/88; e art. 3º, Lei nº 8.666/93), abrindo-se à aplicação de procedimento isonômico com a finalidade de selecionar aquele que melhor poderá executar o projeto. [...]

3 - E se na situação do item 2, a finalidade da aplicação da verba deve ser considerada?

A finalidade da aplicação da verba deve sempre ser considerada, em cumprimento aos princípios a que está sujeita a Administração pública.

O Tribunal de Contas, inclusive, já se manifestou em matéria análoga, servindo de parâmetro interpretativo na presente consulta, conforme se depreende do Prejulgado abaixo transcrito:

Do corpo do parecer que embasou a decisão acima, consta o seguinte entendimento:

"Após a breve análise sobre os convênios, cumpre-nos examinar o aspecto referente às subvenções sociais, os auxílios e contribuições, que são o objeto primordial da consulta suscitada.

É possível dizer que as subvenções representam um dos meios que a administração pública utiliza para intervir econômica e financeiramente em áreas estratégicas de interesse do governo, transferindo recursos previstos no orçamento para entidade sociais, econômicas ou mesmo públicas, visando a dois objetivos básicos junto a essas entidades: o primeiro ao financiamento de suas atividades normais (manutenção, custeio e operações - Subvenções) e o segundo à realização de investimentos (criação de bens de capital - Auxílios), ora sem qualquer exigência de retorno de bens, direitos ou capital, ora com retorno sob a forma de direito de propriedade sobre os investimentos realizados.

São através desses elementos que a administração pública se utiliza, na maioria dos casos, para operacionalizar as transferências de recursos, previstos no orçamento, para as entidades conveniadas. É fundamental aqui destacar que essas entidades beneficiadas através de tais transferências não devem ter fins lucrativos, para não afrontar normas de execução orçamentária que vetam esta prática.

Doutrinariamente, o autor anteriormente citado, afirma:

"Tecnicamente no âmbito da Contabilidade Governamental, as subvenções, especificamente, podem ser definidas como sendo despesas correspondentes a transferência de recursos de uma esfera do governo em favor do outro, ou como despesas do governo visando à cobertura de prejuízos das empresas públicas de direito privado, ou, ainda, a benefícios concedidos pelo governo a instituições sem fins lucrativos, sem contrapartida em produtos ou serviços. Já os 'auxílios' devem ser utilizados nas mesmas situações anteriores, porém, para o financiamento de investimento em bens de capital, podendo ser com ou sem contrapartida em produtos ou serviços, a depender dos termos acordados no instrumento do convênio firmado entre a administração pública e a entidade interessada." (ob. cit. p. 19).

Abordando a conceituação sob a égide da Lei Federal nº 4.320/64 que estatui normas de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, temos:

a) Subvenções: fazem parte das transferências correntes, considerando-as como as destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado, especificando a sua destinação para cobrir despesas de custeio dos entes beneficiados.

A mesma Lei classifica as subvenções em dois grupos:

1. Subvenções Sociais - aquelas que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa e

2. Subvenções Econômicas - as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

Dessa forma, de imediato, deduz-se que as subvenções visam atender, através de transferência de recursos dos cofres públicos, às despesas de custeio ou manutenção operacional das entidades de natureza filantrópica sem fins lucrativos, quando caberá as ditas subvenções sociais, e a empresas públicas de direito privado que têm como objetivo de lucro sendo, neste caso, utilizadas as subvenções econômicas. Aqui reside a principal diferença entre as subvenções sociais e as econômicas.

As subvenções sociais especificamente compreendem uma forma de incentivo financeiro do "Estado" em áreas de serviços essenciais de assistência social, cultural e educacional, tendo como premissa o princípio da economicidade, uma vez que a suplementação financeira de instituições privadas, através de subvenção, deve visar à economia de recursos públicos desde que a sua intervenção direta nessas áreas geraria maiores dispêndios.

Quanto às subvenções econômicas, visam à cobertura de déficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não (entidades públicas da administração indireta, que devem estar expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Em caso do Governo pretender subvencionar financeiramente empresas com fins lucrativos deverá fazê-lo através de autorização expressa em lei especial.

Os Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2005, conceituando os elementos de despesas para fins de composição do orçamento público, definiu os auxílios e contribuições do seguinte modo:

"41 - Contribuições - Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 2"

"42 - Auxílios - Despesas destinadas a atender a despesas de investimento ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000."

Em decorrência, podemos definir que as contribuições são transferências correntes ou de capital, previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins lucrativos e que os auxílios são transferências utilizadas pela administração pública para promover investimento e inversões financeiras às entidades beneficiadas, sejam elas públicas ou privadas.

Verificada a matéria a nível conceitual, depreende-se que o Poder Público, ao construir um cenário incorporado em sua política pública, deve levar em conta variáveis econômicas, tecnológicas, político-legais, demográficas, geográficas, culturais e sociológicas.

A inserção do instrumento do convênio público nesse contexto, representa a forma juridicamente adequada às realidades regionais, de maneira a atingir níveis superiores de qualidade na prestação de serviços públicos, bem como de eficiência na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais. Esse instrumento jurídico do direito administrativo funciona, assim, como forma de compatibilização das ações da Administração com participação ativa da sociedade organizada.

É certo que os órgãos de controle, dentre eles o Tribunal de Contas, não devem perder de vista o efetivo atendimento do objeto no exame das prestações de contas dos recursos transferidos ao setor privado. Se é certo que a forma e os meios de execução são fundamentais para assegurar a regularidade na aplicação dos recursos e o atendimento aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, também é fundamental que o objetivo pretendido com a destinação de recursos públicos para o setor privado seja encaminhado para gerar desenvolvimento e benefícios destinados à comunidade.

Para o caso em tela, percebe-se, de forma inequívoca, que a concessão pelo Poder Público de subvenções sociais a sindicatos de trabalhadores rurais objetivando "construir, ampliar ou reformar suas sedes sociais, adquirir móveis, promover a informatização, comprar material de expediente, etc. (...)" é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional pátrio.

Tais subvenções poderiam ser concedidas na hipótese citada pela judiciosa informação do ilustre Assessor da Presidência do TC, Dr. Neimar Paludo, se tais entidades fossem comprovadamente instituições de caráter assistencial sem finalidade lucrativa (de modo genérico) e que desenvolvessem atividades no campo educacional, da saúde, social ou cultural, o que não se configura no caso vertente.

Outrossim, entendemos ser necessária a revogação do prejulgado nº 1454 desta e. Corte, considerando-se que, salvo melhor entendimento, é plausível a concessão de contribuições e auxílios financeiros pela Administração a tais entidades, dentro dos princípios que norteiam a Administração Pública e atendidos os pressupostos legais para a realização das referidas despesas. [...]

4 - Existe a possibilidade de o Município de Concórdia vir a firmar um convênio com um determinado Sindicato das Indústrias do Vestuário, consistente no repasse de recursos financeiros a este que, por sua vez, irá aplicá-los na formação de mão-de-obra de costura industrial, tendo em vista que não há, no Município, qualquer espécie de formação para qualificar esse tipo de mão-de-obra?

Este questionamento, em especial, reveste-se de hipótese concreta, tendo em vista que fornece todos os parâmetros necessários à execução da medida.

Senão, vejamos.

O objeto do contrato é a formação de mão-de-obra de costura industrial.

O art. 8º, II da Constituição da República dispõe o seguinte:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

...

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Com base no princípio insculpido nessa norma constitucional, é possível saber de que sindicato se está tratando.

Consta do questionamento que "não há, no Município, qualquer espécie de formação para qualificar esse tipo de mão-de-obra", o que, a princípio, poderia levar ao entendimento da contratação direta por inexigilidade de licitação.

Por referir-se expressamente a uma situação fática, considera-se como caso concreto, e portanto, não deve ser conhecida por este Tribunal de Contas, pois, assim não o fazendo, estaria solucionando problemas e conflitos administrativos mediante pareceres consultivos assumindo função executiva que constitucionalmente não lhe compete.

Ademais, não há que se confundir orientação com a assunção de atos executivos. As decisões consultivas do Tribunal de Contas têm caráter eminentemente interpretativo, devem revelar de modo técnico e didático o conteúdo da norma jurídica. Norma esta geral, impessoal e abstrata. Em assim agindo o Tribunal colabora com o administrador, orienta seus atos futuros.

Ao revés, solucionando casos concretos, acaba por substituir o Administrador, subtraindo-lhe a capacidade decisória, bem como invade competência própria do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, conforme o caso.

Este Tribunal de Contas tem reiteradamente decidido não conhecer de consulta que represente prejulgamento de caso concreto, conforme acórdãos extraídos dos processos CON-TC 9778211/97, publicado no DOE em 12/09/00, CON-TC 01/00120105, publicado no DOE em 25/09/01, CON-TC 01/01228007, publicado no DOE em 25/09/01 e CON-TC 01/01431228, publicado no DOE em 11/12/01, este último elaborado nos seguintes termos:

Tratando-se, portanto, de caso concreto, entende-se prejudicada somente a resposta a esta dúvida, não havendo que se falar em corrompimento total da consulta em razão de um questionamento, pois, em relação à dúvida quanto a alterabilidade do prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo município é cabível a análise, haja vista tratar-se de interpretação de lei ou questão formulada em tese, nos exatos termos do art. 59, XII da Constituição Estadual de 1989.

5 - No caso de repasse de recursos financeiros, a entidade conveniada pode aplicá-los no quê? Pode investir em bens móveis e imóveis?

Prejulgado 1162

Não há respaldo legal para o Poder Público conceder ajuda financeira a sindicatos rurais para realização de melhoria de estradas localizadas em propriedades particulares. Tal despesa é imprópria e não se enquadra no disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320/64, além de não figurar dentre as despesas subvencionáveis previstas no art. 16 da mesma lei.

Processo: CON-02/02068366 Parecer: COG - 237/02 Decisão: 938/2002 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Moacir Bertoli Data da Sessão: 22/05/2002 Data do Diário Oficial: 19/07/2002

A Douta Procuradoria-Geral ao se manifestar nos autos, através do Parecer n. 1190/2006, consignou o seguinte:

[...]

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas [...] manifesta-se:

1. pelo NÃO-CONHECIMENTO do item 4 da consulta, por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, contrariando o disposto no inciso II, do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001;

2. pelo CONHECIMENTO da consulta, no que reporta aos itens 1, 2, 3 e 5, respondendo ao consulente nos seguintes termos:

2.1. A Administração pode celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que sejam atendidas as prescrições legais, a exemplo da Lei n. 8.666/93, sendo imprescindível a existência de interesse público no objeto do convênio.

2.2. Não há vedação legal à existência de convênio com repasse de recursos financeiros, sob a forma de contribuições e auxílios, entre Prefeitura Municipal e entidade sindical, devendo obedecer aos ditames do art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000 (autorização legislativa específica, atendimento às condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e previsão orçamentária ou através de créditos adicionais - Prejulgado n. 1.715);

2.3. A validade do convênio depende do atendimento de um interesse público, por isso, faz-se imprescindível verificar a finalidade da aplicação da verba, para se aferir se tal requisito foi preenchido;

2.4. A Lei Federal n. 4.320/64 traz, no seu art. 13, a descrição das despesas de manutenção, de investimento e inversões financeiras, fornecendo o rol de elementos de despesa passíveis de cobertura para contribuições e auxílios, incluindo, entre elas, a aquisição de equipamentos e material permanente e a aquisição de bens imóveis. Portanto, consoante as normas legais vigentes, é possível a aquisição de bens móveis e imóveis pelo ente conveniado, porém atentando-se para que tal aquisição não se divorcie do objeto do convênio, que deve sempre se coadunar com o interesse público, de forma que os benefícios alcançados pela referida aquisição tenham um alcance social amplo, não se restringindo aos interesses individuais da instituição conveniada.3

Buscando maior esclarecimento no tocante à possibilidade de o sindicato investir em bens móveis e imóveis, este Relator instou que a Consultoria complementasse a sua manifestação, o que foi prontamente atendido através do Parecer n. COG-287/06, em que se consignou, em síntese, o seguinte:

[...] Por ter envolvido o gasto de recursos públicos, o bem imóvel assim adquirido por meio de convênio sofre uma afetação que o vincula ao fim preconizado nos termos do convênio, só podendo ser empregado em razão do interesse público visado originariamente no objeto do ajuste. [...]

No caso de o convênio envolver um ente público e uma entidade privada de assistência social imbuída da profissionalização e promoção da integração ao mercado de trabalho, voltada ao atendimento gratuito de pessoas carentes, pode-se afirmar que o repasse de recursos por meio de convênio para melhor equipar as suas instalações, incorporando-se ao seu patrimônio, por exemplo, equipamento de panificação, terão, após findo o convênio, destinação de interesse social e finalidade pública [...]

Examinando a situação envolvendo um sindicato, facilmente se constata que a finalidade pública mantida pela destinação do bem incorporado ao patrimônio após o encerramento do convênio não pode ser assegurada. Isso porque a sua natureza e o seu fim não se voltam ao interesse público, mas ao interesse de uma classe profissional.

Em conformidade com o acima exposto se pode concluir que de um convênio firmado entre um ente público e um sindicato não pode haver, quando do seu encerramento, saldo patrimonial a ser incorporado pelo sindicato, pois a afetação desse patrimônio pelo recurso público que o custeou exige que os bens tenham destinação pública com atendimento de interesse público, o que não se dá com o patrimônio de um sindicato, utilizado em benefício de seus afiliados e da classe de trabalhadores que representa.4 Grifo nosso

É o breve relato dos fatos.

2. DISCUSSÃO

A despeito de concordar com o posicionamento externado pela Consultoria e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, entendo por bem tecer algumas considerações com vistas a salientar aspectos relevantes, relacionados à consulta sob exame.

A Consultoria Geral deste Tribunal, em extenso e bem fundamentado parecer buscou responder às indagações formuladas pelo Prefeito Municipal.

De outra parte, salienta-se que a Procuradoria-Geral junto a esta Corte, ao externar o seu posicionamento, complementou com maestria a resposta a ser dada na presente consulta, de modo que para elaborar a conclusão do meu voto, farei proveito tanto do parecer da Consultoria quanto do Ministério Público.

A primeira indagação do gestor público consiste em saber se "pode a Administração celebrar convênio com qualquer entidade, desde que a atividade a ser prestada seja voltada para o interesse da Administração?"

A Consultoria Geral consignou que:

A celebração de convênio, sob a restrita ótica da pessoa que recebe os recursos - se assim for determinado no seu instrumento -, pressupõe o interesse público na atividade desenvolvida pelas partes. Porém, não é só isso. Deve cumprir com todos os requisitos que o ordenamento jurídico nacional, estadual e municipal impõe às conveniadas.5

A Procuradoria-Geral, por sua vez, complementou a resposta esclarecendo que:

[...] Todavia, além do interesse da Administração, a celebração de convênios, acordos ou ajustes pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende do cumprimento de condições prescritas na legislação.

A Lei n. 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública estabelece alguns critérios que devem ser observados na celebração de convênios, consoante previsto no art. 116 e seus parágrafos.

De igual sorte, o Decreto n. 307, de 4 de junho de 2003, disciplina a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da administração pública estadual.

Na hipótese de também haver legislação municipal regulamentando a matéria, ela deverá ser observada quando do ajuste do convênio.6

Parece-me que a primeira indagação foi respondida de forma satisfatória, não havendo necessidade de nenhuma complementação.

No segundo questionamento indaga-se se "mediante autorização legislativa específica e cumprimento dos demais requisitos (previsão na LDO e LO, plano de trabalho, prestação de contas, etc.), haveria afronta ao interesse público a celebração de convênio com repasse de recursos financeiros pela Prefeitura de Concórdia a um Sindicato?"

A Consultoria Geral respondeu que o convênio poderá ser firmado, devendo-se, no entanto, serem adotadas algumas precauções pelo administrador municipal, como, por exemplo, a realização de processo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade, conforme o caso:

Conforme explicitado acima, e desde que preenchidos os requisitos mencionados, é possível o repasse de recursos financeiros da Administração pública à sindicato. [...]

No entanto, independentemente do instrumento jurídico, as hipóteses de contratação direta são muito restritas. Os casos de dispensa de licitação estão no rol taxativo do art. 24 da Lei nº 8.666/93. A hipótese realização de convênio para formação de mão-de-obra de costura industrial não consta desse rol, não cabendo ao intérprete ampliar uma norma de exceção.

A inexigibilidade constante do art. 25 da Lei nº 8.666/93 apresenta rol exemplificativo, devendo, no entanto, sempre se reportar ao requisito do caput, ou seja, "quando houver inviabilidade de competição".

Assim sendo, a possibilidade de realizar convênio por dispensa está descartada, e por inexigibilidade, somente é possível verificar no caso concreto. Inviável esta análise em sede de consulta, conforme art. 59, XII, CE/89).

Se houver inviabilidade de competição, ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto, desde que tal condição, bem como, de outras determinadas pela lei de licitações, fiquem sobejamente comprovadas no procedimento de inexigibilidade (art. 26, Lei nº 8.666/93), a Administração pública poderá realizar convênio diretamente. Caso contrário, se houver ao menos duas pessoas capazes de executar o projeto, estará configurada a possibilidade de competição, devendo incidir o princípio da igualdade nesta relação jurídica (art. 5º caput, CR/88; e art. 3º, Lei nº 8.666/93), abrindo-se à aplicação de procedimento isonômico com a finalidade de selecionar aquele que melhor poderá executar o projeto.7

A Procuradoria-Geral concorda com o posicionamento da Consultoria, todavia, frisa a necessidade de que "reste clara a existência de um interesse público a ser atingido, caso contrário, o ato administrativo praticado, por si só, já será inválido".8

No terceiro questionamento, o gestor pergunta se "na situação do item 2, a finalidade da aplicação da verba deve ser considerada?"

Tal indagação foi respondida de forma objetiva pela Consultoria, no sentido de que " a finalidade da aplicação da verba deve sempre ser considerada, em cumprimento aos princípios a que está sujeita a Administração Pública.9

No quarto questionamento pergunta-se acerca da "possibilidade de o Município de Concórdia vir a firmar um convênio com um determinado Sindicato das Indústrias do Vestuário, consistente no repasse de recursos financeiros a este que, por sua vez, irá aplicá-los na formação de mão-de-obra de costura industrial, tendo em vista que não há no Município qualquer espécie de formação para qualificar esse tipo de mão-de-obra?"

Tendo-se em conta que tal indagação refere-se à elucidação de caso concreto, há impedimento para o pronunciamento deste Tribunal. Todavia, as respostas aos demais questionamentos formulados pelo administrador na presente consulta servirão de balizamento para que tenha condições de decidir na situação sob comento.

Por fim, no quinta indagação, pergunta-se se "no caso de repasse de recursos financeiros, a entidade conveniada pode aplicá-los no quê? Pode investir em bens móveis e imóveis?"

A Douta Procuradoria-Geral se manifestou pela possibilidade da aquisição de bens imóveis.

Com a devida vênia, entendo ser mais adequado o entendimento emanado da Consultoria, no Parecer n. COG-287/06, elaborado especificamente para elucidar essa questão, no qual conclui pela impossibilidade de aquisição pelo sindicato de bens imóveis, custeados com recursos repassados pelo Município.

Com efeito, como bem esclarecido pela Consultoria, no caso de convênios celebrados entre entes públicos, os bens, porventura, adquiridos com recursos do convênio serão inscritos no patrimônio de um dos entes convenentes, mantendo a sua natureza pública, o que confere maior garantia de que a sua utilização se dará em prol do interesse público, mesmo após o encerramento do convênio.

De outra parte, na hipótese de o convênio ser firmado entre um ente público e privado, especialmente quando este último é um sindicato, pode ser constatado "que a finalidade pública mantida pela destinação do bem incorporado ao patrimônio após o encerramento do convênio não pode ser assegurada. Isso porque a sua natureza e o seu fim não se voltam ao interesse público, mas ao interesse de uma classe profissional", conforme consignou a Consultoria desta Corte.

Desta feita, a entidade conveniada pode aplicar os recursos recebidos em bens móveis, os quais deverão ter destinação pública durante a execução do convênio e mesmo após o encerramento de sua vigência, devendo ser revertidos ao ente público. No que tange aos bens imóveis não é adequado que sejam adquiridos pela entidade privada, com recursos do erário, posto que não haverá garantia de que, após o encerramento do convênio, esses bens, já incorporados ao patrimônio do sindicato, tenham destinação pública.

3. VOTO

Considerando o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. A Administração pode celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que sejam atendidas as prescrições legais, a exemplo da Lei Federal n. 8.666/93, sendo imprescindível a existência de interesse público no objeto do convênio;

6.2.2. Não há vedação legal à existência de convênio com repasse de recursos financeiros, sob a forma de contribuições e auxílios, entre Prefeitura Municipal e entidade sindical, devendo obedecer aos ditames do art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000 (autorização legislativa específica, atendimento às condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e previsão orçamentária ou através de créditos adicionais);

6.2.3. A validade do convênio depende do atendimento de um interesse público, por isso, faz-se imprescindível verificar a finalidade da aplicação da verba, para se aferir se tal requisito foi preenchido;

6.2.4. Do convênio firmado entre um ente público e um sindicato não pode haver, quando do seu encerramento, saldo patrimonial a ser incorporado pelo sindicato, pois a afetação desse patrimônio pelo recurso público que o custeou exige que os bens tenham destinação pública com atendimento de interesse social, o que não se dá com o patrimônio de um sindicato, utilizado em benefício de seus afiliados e da classe de trabalhadores que representa.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Pareceres COG n. 58/06 e 287/06 à Prefeitura Muncipal de Concórdia.

6.5. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de setembro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 03 a 04 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

2 Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do artigo 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

3 Fls. 30 a 31 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

4 Fls. 40 a 41 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

5 Fls. 10 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

6 Fls. 25 a 26 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

7 Fls. 11 a 12 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

8 Fls. 26 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.

9 Fls. 13 dos autos do Processo n. CON-05/04086901.