ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
LRF - 05/04096460
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Pinheiro Preto
Interessado: Sr. Gilmar Piovesan - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Jair Boesing - Presidente da Câmara em 2004
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004
Parecer n°: GC-WRW-2006/223/SB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico, da Câmara Municipal de Pinheiro Preto, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatórios de Reisntrução nº 426/2006 (fls.18/28), concluindo por conhencer dos Relatórios de Instrução, bem como aplicação de multa em face das Despesa com folha de pagamento superior ao limite de 70 % da receita da Câmara Municipal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar o "posicionamento conclusivo" do Corpo Instrutivo" (fls.30/31).

2 - VOTO

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. – Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Pinheiro Preto,em atendimento ao previsto no art. 15 da Instrução Normativa 02/2001.

2.2. Aplicar ao Sr. Jair Boesing, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro Preto no exercício de 2004, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em face da despesa com a folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2004, superior ao limite de 70% da sua receita fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º, conforme apontado no item 2.2.2 do Relatório nº 426/2006 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.3 - Dar ciência desta decisão com cópia dos Relatórios e Voto que a fundamentam ao Senhor Jair Boesing - Presidente da Câmara à época e ao Senhor Gilmar Piovesan - Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro Preto.

Gabinete do Conselheiro, em 28 de abril de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator