ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 05/04099485
Origem: Procuradoria Geral de Justiça
InteressadO: Pedro Sérgio Steil
Assunto: Consulta
Parecer n° GC – LRH/2005/1201

Direito Administrativo. Servidor. VPNI. Cargo em comissão. Exegese da legislação estadual.

1 –RELATÓRIO

Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 26 de setembro de 2005, na modalidade de consulta, onde o Excelentíssimo Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, Procurador-Geral de Justiça, apresenta a seguinte indagação:

"(...)

Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º - Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 90, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou de gratificação da função a ser exercida.

Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a Douta Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando que a consulta pode ser respondida nos termos acima referidos.

É o relatório

    2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 975/05, fls. 5/17, o qual adoto como razão de decidir;
    CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer MPTC Nº 4273/2005, fls. 18/19, acompanha o parecer do Corpo Instrutivo;
    CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
      2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;

2.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:

2.2.1. Os direitos adquiridos pelos servidores através do instituto da "agregação", e transformados em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", têm por base o revogado artigo 90 da Lei Estadual 6745/85, motivo pelo qual, continua vigente o §2º do artigo 92 do mesmo diploma legal.

2.3. Determinar o arquivamento dos autos.

2.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao consulente.

    Gabinete do Conselheiro, em 14 de dezembro de 2005.
            LUIZ ROBERTO HERBST
            Conselheiro Relator