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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST
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Processo n°: |
CON - 05/04099485 |
Origem: |
Procuradoria Geral de Justiça |
InteressadO: |
Pedro Sérgio Steil |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC LRH/2005/1201 |
Ementa. Consulta. Conhecer.
Direito Administrativo. Servidor. VPNI. Cargo em comissão. Exegese da legislação estadual.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 26 de setembro de 2005, na modalidade de consulta, onde o Excelentíssimo Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, Procurador-Geral de Justiça, apresenta a seguinte indagação:
"(...)
Poderá um servidor detentor de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, oriunda das vantagens previstas no artigo 90 da Lei nº 6.745/85 ("agregação"), optar pelos seus vencimentos do cargo efetivo adicionado da gratificação de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão, conforme a previsão do §1º do artigo 92 da Lei nº 6.745/85, em razão da revogação expressa do artigo 90 dessa mesma Lei pelo artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 36/91, bem como em decorrência da transformação dessa gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável pela Lei Complementar nº 43/92, ou a ele deverá ser aplicado a regra do §2º do mesmo dispositivo legal, que ainda permanece em pleno vigor?
A consulta observa os pressupostos de admissibilidade previstos nos termos do inciso XII, do artigo 59 da Constituição Estadual, inciso I do artigo 103 e art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral apresentou bem elaborada discussão, contida no parecer COG - 975/05, fls. 5/17, oportunidade em que examinou a matéria posicionando-se.
Vale destacar a parte final do mencionado Parecer COG:
"(...), importante trazer o que diz o artigo 92 da Lei Estadual nº 6745/85 na redação dada pelos artigos 23 das Leis nº 7.373/88, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.497 em 18 de julho de 1988, e nº 1.114/88, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.547 em 28 de setembro de 1998, verbis:
Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 90, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou de gratificação da função a ser exercida.
Conforme se infere do parecer COG-650/03, os direitos adquiridos pelos servidores através do instituto da "agregação", e transformados em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", têm por base o revogado artigo 90 da Lei Estadual 6745/85, motivo pelo qual, continua vigente o §2º do artigo 92 do mesmo diploma legal."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer MPTC nº 4273/2005, fls. 18/19, manifestando-se favoravelmente ao Parecer elaborado pela Consultoria Geral - COG.
Ante o exposto, após a análise dos autos, acompanhamos a Douta Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando que a consulta pode ser respondida nos termos acima referidos.
É o relatório
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 975/05, fls. 5/17, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer MPTC Nº 4273/2005, fls. 18/19, acompanha o parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
2.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
2.2.1. Os direitos adquiridos pelos servidores através do instituto da "agregação", e transformados em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", têm por base o revogado artigo 90 da Lei Estadual 6745/85, motivo pelo qual, continua vigente o §2º do artigo 92 do mesmo diploma legal.
2.3. Determinar o arquivamento dos autos.
2.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao consulente.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de dezembro de 2005.