Processo n. REC 05/04110209
Unidade Gestora Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau
Responsável Alexandre Gevaerd
Assunto Recurso (Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)
Relatório n. 155/2008

1. Relatório

Cuidam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Alexandre Gevaerd, ex-Gestor do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau, contra o Acórdão n. 1196/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em sessão do dia 29 de junho de 2005, nos autos do Processo PCA nº 02/07743541, que assim decidiu:

Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele órgão consultivo, através do Parecer nº 437/071, concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle2.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Com efeito aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, como a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto de ser conhecido.

Quanto ao mérito, alega o Recorrente, em síntese, que o atraso decorreu em razão de problemas técnicos relacionados à informática e, de igual sorte, que apesar de não ter enviado as informações por meio magnético - ACP, enviou a prestação de contas documental, ou seja, o Balanço Anual, o que permitiu ao Tribunal analisar a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial do exercício em questão. Contudo, na concepção deste Relator, razão não lhe assiste. Vejamos.

Com efeito aos problemas técnicos de informática, estes até podem servir como meio de justificar o ocorrido, contudo, não tem o condão de afastar a irregularidade apurada. Ademais, o Recorrente limitou-se apenas a alegar, sem, contudo, comprovar nos autos os problemas suscitados.

No que diz respeito ao encaminhamento da prestação de contas documental como meio de análise por este Tribunal da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial do exercício em questão, cumpre registrar que a discussão dos presentes autos é relativa ao atraso na remessa do Balanço Geral e não sobre a viabilidade de análise do Balanço Anual por este Tribunal.

A regra regulamentar é clara ao dispor o prazo que deve ser observado pelas unidades fiscalizadas, vejamos o disposto na Resolução TC-16/94:

Importante frisar, que a Lei Complementar Estadual n. 202/00 deu competência expressa à esta Corte de Contas para aplicar multa no caso de "inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental" (art. 70, VII, da LC (estadual) nº 202/00), nos termos do art. 67 da LC (estadual) nº 202/00:

As regras devem ser cumpridas para que prevaleça a qualidade na gestão pública, a fim de que este Tribunal possa cumprir com veemência sua função constitucional. Nesse sentido é o Parecer COG - 636/03, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, no REC 01/00540066, processo n. PCA-6630307/90:

Posto isto, há que se deixar claro que o não envio de informações por meio magnético - ACP e o atraso na remessa do Balanço Geral são duas irregularidades distintas, esta fora evidenciada no item "A.2.1" do Relatório n. 3.310/2005 (fls. 42/43) e serviu de fundamento para a única multa aplicada ao Recorrente através do item "6.3" do acórdão recorrido, enquanto que aquela fora evidenciada no item "B.1" do Relatório n. 3310/25 (fl. 44) e serviu de fundamento para recomendação constante do item "6.2" do acórdão citado.

Salienta-se, ainda, que o balanço foi enviado com mais de 470 dias de atraso, sendo que a Resolução referente já estabelece prazo bastante razoável (de 60 (sessenta) dias a partir do encerramento do exercício financeiro) - tempo suficiente para que as providências fossem tomadas. Ademais, a exigência de entrega dessa documentação não é surpresa, devendo existir a organização necessária para que falhas como essa não se repitam.

Já no tocante à gradação da multa aplicada ao Recorrente, cumpre consignar que o valor estipulado de R$ 1.000,00 segue as regras insertas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e, de igual sorte, o que foi deliberado em reunião administrativa desta Corte, que tratou acerca dos valores das multas a serem aplicadas em caso de atraso na remessa do Balanço Geral Anual. Assim, caso este Relator venha reduzir o valor da multa então imposta, estaria atuando em desconformidade com o que reza o princípio constitucional da isonomia haja vista que, pela mesma quantidade de dias em atraso, vários Gestores já foram penalizados por este mesmo valor.

Dito isto e, considerando que não foi comprovada a tempestividade da remessa do Balanço Anual do exercício de 2000, este Relator, acolhe na íntegra o posicionamento secundado pelo Órgão Consultivo deste Tribunal, o qual também foi chancelado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de decisão:

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1196/2005, exarado na Sessão Ordinária de 29/06/2005, nos autos do Processo PCA n. 02/07743541, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 437/07, ao Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau e ao recorrente, Sr. Alexandre Gevaerd, ex-Gestor.

Florianópolis, 26 de maio de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 às fls. 6 a 15.

2 Parecer MPTC nº 0348/2008, à fl. 16