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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/04111019 |
Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Campos Novos |
Responsável: |
Sr. Rui
Jorge Thomazoni |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
- TCE-02/06795050 + AOR-8858505-99 + REC-05/04110802 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/132/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de
recurso interposto pelo Sr. Rui Jorge Thomazoni, ex-Presidente da Câmara de
Campos Novos, em face do Acórdão n. 1.733/2005, proferido nos autos n.
TCE-02/06795050.
A peça recursal foi
examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-710/06, e, no
mérito, propôs o provimento parcial.[1]
O Ministério
Público, em manifestação subscrita pela Procuradora Cibelly Farias divergiu do
órgão consultivo e se posicionou pelo não provimento do recurso.[2]
Examinando os autos
principais, constato que a Instrução apurou que a Câmara Municipal de Campos
Novos efetuou pagamentos a servidores municipais de vantagens a título de
qüinqüênios e biênios de forma cumulativa, com base no mesmo fundamento, isto
é, o tempo de serviço público.
A meu ver, a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais transcritos é inconteste,
porquanto ofende o preceito contido no art. 37, XIV da Constituição Federal,
que estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores”.
Com
efeito, a acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título (por exemplo,
tempo de serviço público), como o adicional bienal e qüinqüênios, incide na
vedação contida no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
O
Supremo Tribunal Federal assentou que a Constituição da República veda a
acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo fundamento, tendo, inclusive, proferido diversos julgados
entendendo não ser permitida acumulação do adicional bienal e qüinqüênios,
tendo como base o tempo de serviço.
No que tange aos
servidores beneficiados com os pagamentos indevidos, com fulcro nas Súmulas n.
106 e 235 do TCU e julgados mais recentes do STJ e STF, entendo que, como não ficou comprovado nos autos que os tais
servidores agiram com má-fé, não há que se falar em ressarcimento das
importâncias recebidas pelos mesmos até a data do pronunciamento definitivo
deste Tribunal.
Em
relação ao Recorrente, considero que a questão preponderante para o
cancelamento do débito que lhe foi imputado não é diretamente a sua boa-fé, mas
o fato de agir resguardado por lei.
Na
situação examinada nos presentes autos, verifico que as leis municipais que
amparam o pagamento das gratificações, tidas por inconstitucionais, vigoram
desde 1990 e que a tomada de contas especial deste Tribunal enfocou os atos
pertinentes ao exercício de 1998, isto é, o Recorrente apenas deu continuidade
a um procedimento que já estava ocorrendo.
Sublinho
que as leis municipais n. 1742/90 e 1981/93 estavam em plena vigência, gozando,
por isso, da presunção de legitimidade
das leis, segundo a qual toda norma jurídica presume-se legítima (ou
constitucional) enquanto não declarada, efetivamente, a existência de um vício
de inconstitucionalidade.
Assim,
acompanho a consultoria no que tange ao cancelamento do débito, embora discorde
parcialmente dos fundamentos utilizados na manifestação do órgão consultivo.
Ressalto
que não houve uma decisão desta Corte de Contas se pronunciando acerca da
inconstitucionalidade das normas municipais, quando do exame dos autos
principais.
Por
este motivo entendo pertinente que este Tribunal - ante a inconstitucionalidade
das referidas leis municipais - negue cumprimento aos referidos dispositivos
normativos, nos termos dos arts. 149 a 153 do Regimento Interno deste Tribunal,
bem como recomende à Administração Municipal a adoção de medidas para eliminar
ou adequar à Constituição Federal as referidas normas, a fim de evitar a
continuidade do pagamento a outros servidores ou novas concessões das
mencionadas vantagens, que venham a lesar ainda mais o erário.
Em
relação às multas aplicadas ao Recorrente, acompanho a Consultoria para manter
a sanção aplicada, concernente à irregularidade relacionada à nomeação de
pessoal para cargo comissionado, mas com atribuições eminentemente técnicas e
sem identificação hierárquica específica, pois se tratou de contratação de
contador para cargo em comissão.
Anoto
que tal situação não se coaduna aos termos do recente Prejulgado n. 1939,
editado por este Tribunal acerca da matéria, conforme assinalou o Ministério Público.
Concernente
à multa em face da não-retenção em
folha de pagamento e conseqüente não-recolhimento de valores devidos à
Previdência Social, acolho o entendimento do órgão consultivo para cancelar a
multa aplicada e afasto a argumentação do Parquet
para alterar a redação da irregularidade, a fim de punir o gestor por infração
diversa (não-contabilização dos
valores), por caracterizar reformatio in
pejus, vedada em sede recursal.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1733/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 29/08/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/06795050 e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
6.1.1. cancelar o débito
constante do item 6.1 da decisão recorrida;
6.1.2. cancelar a multa
constante do item 6.2.2 da decisão recorrida.
6.1.3. conferir nova
redação à decisão recorrida, nos seguintes moldes:
“6.1. Preliminarmente,
com fulcro nos arts. 149 a 152 da Resolução n. TC-06/2001, negar cumprimento
aos arts. 177 a 179 da Lei Municipal n. 1.742/1990 e o art. 14 da Lei Municipal
n. 1.981/1993, por instituir gratificações cumulativas aos servidores
municipais, sob o mesmo fundamento e em efeito “cascata”, em afronta ao
disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
6.2. Representar ao Procurador-Geral de Justiça, nos
termos do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal, para a adoção das
providências que entender pertinentes.
6.3.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III,
alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de
irregularidades acerca de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na Câmara Municipal de Campos Novos, envolvendo a avaliação
dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira e orçamentária,
referentes ao exercício de 1998.
6.4. Aplicar ao Sr. Rui Jorge Thomazoni –
Presidente da Câmara de Vereadores em 1998, CPF n. 076.421.649-04, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de pessoal para cargos
comissionados cujas atribuições a serem desempenhadas pressupõem trabalho
eminentemente técnico e/ou sem identificação hierárquica específica, caracterizando
burla ao concurso público, previsto na Constituição Federal, art. 37, II e V
(item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.”
6.2. Recomendar ao Sr.
Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal de Campos Novos, que adote
providências junto ao Poder Legislativo Municipal, com vistas a adequar os
arts. 177 a 179 da Lei Municipal n. 1.742/1990 e o art. 14 da Lei Municipal n.
1.981/1993 ao preceituado no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
6.3. Determinar ao Sr.
Maurílio
Castro Campagnoni, Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos que
cesse o pagamento cumulativo das vantagens sob o mesmo fundamento, bem como
evite novas concessões, por afrontarem o art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, configurando dano ao erário.
6.4. Alertar a Câmara
Municipal de Campos Novos, na pessoa do Sr. Maurílio Castro Campagnoni,
acima qualificado, que o não-cumprimento do item 6.3 desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado,
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, para fins de registro
no banco de dados.
6.6.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 710/06 ao Sr. Vilibaldo Erich
Schmid,
Prefeito do Município de Campos Novos,
ao Sr.
Maurílio
Castro Campagnoni, Presidente da Câmara Municipal de
Campos Novos, ao Sr. Rui Jorge Thomazoni, ex-Presidente da citada Casa
Legislativa, e à Sra. Ana Carla Wolff Lopes, responsável pelo
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de abril de 2009.