Processo nº | CON-05/04115944 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim |
Interessado | Vereador Luiz Pereira da Silva, Presidente |
Assunto | Consulta. Elaboração do Plano Plurianual-PPA pelo Poder Executivo. Não realização de audiências públicas - participação da sociedade na elaboração. Indagação sobre possível ferimento do princípio da transparência e procedimentos a serem adotados pelo Legislativo Municipal. Conhecer e responder. |
Relatório nº | GCMB/2006/00059 |
O objeto da consulta diz respeito, em última análise, à gestão fiscal, considerando que envolve a formulação das leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA e a execução do orçamento público, estando vinculados ao que define originariamente o art. 165 e seguintes da Constituição Federal.
Vamos encontrar no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2000) disposições específicas sobre a transparência da gestão fiscal:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Sobre o assunto cabe referenciar o "Guia de Responsabilidade Fiscal" (2ª edição, 2002) elaborado por este Tribunal de Contas, o qual assim se posiciona:
"A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É um código de conduta para os administradores públicos que passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade" (p. 13).
Ao discorrer sobre a "Transparência, controle e fiscalização" o Guia faz notar que,
"Uma contribuição muito importante da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao definir que os principais relatórios fiscais devam ter ampla divulgação, assegurando inclusive a participação da sociedade na discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, é a transparência da gestão fiscal.
... É obrigatória a realização de audiências públicas pelo Poder Público, à época da elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (art. 48, parágrafo único, da LRF), com ampla divulgação e 97).
No mesmo sentido o entendimento que se extrai da obra "Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada", editada sob a coordenação de Flávio da Cruz (Edit. Atlas, SP, 2000), acerca do art. 48 da LRF, a saber:
"... A transparência da gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações. (...).
... Com relação ao disposto no parágrafo único, deve-se destacar que não basta a realização das audiências públicas, pois a Lei menciona que deverá ser incentivada a participação popular na elaboração do PPA, da LDO e dos Orçamentos.
... Tanto para esse fim, como para a divulgação expontânea, completa e correta dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, será necessária uma mudança de cultura e uma nova postura na administração pública, a partir do entendimento de que um órgão público pertence à população e não é instrumento de política partidária ou de promoção pessoal. (...)" (Ob. cit., pp. 142 e 144).
A abordagem da matéria exige referência à Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), em relação a qual Marco Antônio Fernandes, em sua obra "Manual para Prefeitos e Vereadores" (Edit. Quartier Latin, SP, 2003), evidencia que guarda "íntimo relacionamento com os preceitos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", considerando que o
"Estatuto da Cidade prevê, em seu artigo 44, que a gestão orçamentária participativa, de que trata o artigo 4º, inciso III, alínea 'f', desta mesma lei, dar-se-á mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas voltadas para a discussão de propostas do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
"Essa gestão orçamentária participativa, inserida no contexto da gestão democrática da cidade, constitui condição obrigatória para a aprovação daqueles diplomas legais" (ob. cit., p. 323) .
As normas do Estatuto da Cidade, citadas no texto transcrito, estipulam:
"Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal".
"Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
... III - planejamento municipal, em especial:
... f) gestão orçamentária participativa;".
Por fim, não se pode deixar de lembrar que, a observância das normas legais, assim como, a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos Gestores Públicos.
VOTO
Em conformidade com o exposto e as manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, promovendo audiências e consultas públicas, e debates prévios, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
6.2.2. A falta de participação popular, decorrente da não realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo, ao qual compete, nessa situação, promover a participação da sociedade na discussão dos respectivos Projetos de Lei.
6.2.3. A participação popular na discussão da matéria não interfere na necessária observância dos prazos para encaminhamento e aprovação dessa legislação, devendo atentar para que a repercussão financeira esteja amparada no orçamento e na receita.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, e do Parecer nº COG-001/2006, que a fundamentam, à Câmara Municipal de Vereadores de Xaxim.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2006.
Moacir Bertoli
Relator