Processo:

RPA-05/04116088

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Fazenda

Responsáveis:

Aluísio Miranda Von Zuben e Max Roberto Bornholdt

Interessado:

Antônio Carlos Vieira

Assunto:

Representação Deputado Estadual, acerca de supostas irregularidades na realização do Pregão Eletrônico n. 006/2005, da SEF, que visa a contratação de empresa de consultoria, para prestação serviços especializados.

Relatório e Voto:

694/2010

 

                                                                                                                               

Representação. Pregão eletrônico. Objeto. Qualificação Técnica. Irregularidades. Multas.

1. Contratação de consultoria. Serviços específicos. Modalidade licitatória. Serviços comuns.

É irregular a realização de pregão eletrônico para contratação de empresa de consultoria visando prestação de serviços definidos pela Administração para suas finalidades específicas, por ser modalidade destinada à contratação de bens e serviços comuns (art. 1º da Lei Federal 10.520, 2002), sujeitando o Gestor à aplicação de multa.

 

2. Qualificação técnica. Exigências excessivas. Prejuízo à competitividade.

A exigência de atestados a serem emitidos por pessoas jurídicas definidas de forma contrária à Lei, bem como com especificidades que se mostram excessivas, afetando a competitividade do certame, importam em afronta aos princípios que regem a Administração e a realização das licitações (art. 37, caput e inc. XXI, da CF, c/c as Leis Federais 8.666, de 1993 e 10.520, de 2002), sujeitando o Gestor à aplicação de multa.

 

3. Edital e anexos. Aprovação por Assessoria Jurídica. Irregularidades.

É atribuição legal da assessoria jurídica a aprovação da minuta do ato convocatório e anexos, sendo responsável pelas irregularidades apuradas, acerca de dispositivos em conflito com a legislação, no que concerne à modalidade de licitação escolhida e as exigências de qualificação técnica excessivas, sujeitando-se o profissional responsável à aplicação de multa.

 

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de Representação formalizada pelo então Deputado Estadual Antônio Carlos Vieira, com base no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c a Lei n. 10.520, de 2002, acerca de supostas irregularidades na realização do Pregão Eletrônico n. 006/2005, lançado em 18/04/2005 pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a finalidade de contratar a prestação de serviços especializados de consultoria para “a implantação de métricas e de indicadores da gestão financeira e fiscal, e a implantação de ferramentas e mecanismo de planejamento, execução, avaliação de indicadores de monitoramento e de relatórios, do desempenho econômico, financeiro e orçamentário” da SEF (fls. 81-v), segundo especificações do Termo de Referência (Anexo 01, Projeto Básico, fls. 88/91).

 

Segundo o Representante:

 

a)    O objeto da licitação não encontra fundamento na Lei Federal n. 10.520, de 2002, considerando que a modalidade de pregão só pode ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns (conceito no parágrafo único do art. 1º da Lei), o que não inclui a prestação de serviços de consultoria;

b)    A elaboração do Edital, em particular, a estimativa do preço, é constituída da média dos orçamentos prévios ao Pregão Eletrônico, encaminhados por 3 empresas, quais sejam: Reis & Reis Consultoria Ltda. (valor de R$ 1.850.000,00, fls. 51); Locknet Security Solutions em Segurança Ltda. (valor de R$ 1.850.000,00, fls. 54-v); e Donner & Prosper Consultoria em Gestão e Negócios Ltda. (R$ 1.640.000,00, fls. 58-v), participantes da licitação;

c)    A Portaria n. 096/SEF de 02/05/2005, que designa a Comissão de licitações do tipo pregão, abrange o período de 02/05/2005 a 31/01/2006, tendo sido editada após a edição do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005;

d)    O objeto da licitação refere-se “à Consultoria em Planejamento Estratégico, envolve principalmente a esfera da ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, que já está sendo objeto de remodelação, pelo novo Sistema de Administração Tributária – S@T, contratado também com empresa externa”, mediante licitação na modalidade de concorrência pública (fls. 05);

e)    Aponta direcionamento da licitação em face ao acesso das 3 Empresas licitantes (todas elas sediadas em Joinville-SC), às informações da SEF (fls. 05).

 

Peticiona, por fim, a este Tribunal, que apure a “validade da licitação” (fls. 06).

 

O teor da Representação é ilustrado com cópia das legislações Federal e Estadual que normatizam a realização de Pregão Eletrônico (fls. 07/37), bem assim, com a cópia do procedimento licitatório – Processo SEAP-6209/050, que inclui o contrato ajustado com a licitante vencedora (fls. 43/171).

 

A admissibilidade da Representação foi examinada, concomitantemente, com o mérito da documentação acostada, pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), deste Tribunal, conforme Relatório n. 282/2007 (fls. 172/209), que propõe:

 

- conhecer da Representação;

- a efetivação de audiência do então Secretário da SEF, Sr. Max Roberto Bornholdt, e do Consultor Jurídico, à época, Sr. Aluísio Miranda Von Zuben, a respeito das restrições indicadas (fls. 206/208).

 

Seguiu-se a oitiva do Ministério Público Especial, que, através do então Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acolhe o entendimento da Diretoria Técnica (Parecer n. 915/2008, fls. 210/213).

 

Decisão Singular do Relator – Admissibilidade da Representação

 

Conforme manifestação de fls. 214/217, o Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli, ante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação específica, conhece da Representação e determina à DLC que proceda a audiência dos Responsáveis, nos termos propostos pelo Órgão de Instrução e endossados pelo Ministério Público Especial (Despacho n. 133/2008).

O Sr. Aluísio Miranda Von Zuben, ex-Consultor Jurídico, remeteu as justificativas de fls. 227/234 e documentos de fls. 235/248.

Já o Sr. Max Roberto Bornholdt, depois de sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e de vista dos autos (fls. 223/234, 253/262), ofereceu os esclarecimentos de fls. 263/284, através de Procuradores.

Seguiu-se a reanálise dos autos promovida pela DLC, constante do Relatório de Reinstrução n. 689/2008 (fls. 287/304), bem assim, o pronunciamento do Ministério Público Especial, subscrito pelo Sr. Procurador-Geral (Parecer n. 0023/2009, fls. 305/308).

Nesse meio tempo, os Procuradores do Sr. Max Roberto Bornholdt peticionaram a juntada aos autos de cópia da Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Capital, concernente à Ação Popular n. 023.05.044044-9 proposta por Deputados Estaduais a respeito da licitação sob apreciação (fls. 309/320).

Conseqüentemente, os autos retornaram ao exame da Diretoria Técnica, a qual elaborou o Relatório de Reanálise n. 114/2009 (fls. 322/354), cuja conclusão, em síntese, propõe:

 

- que o Pregão Eletrônico n. 0062005 seja considerado irregular;

- indica restrições que sujeitam à aplicação de multas, o ex-Secretário e o então Consultor Jurídico da SEF.

 

Em nova manifestação, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do seu Procurador-Geral, Dr. Mauro Pedrozo, opina em conformidade com o Órgão de Instrução (Parecer n. 5101/2009, fls. 355/358).

 

 

2. DISCUSSÃO

Os presentes autos como já foi dito, tem origem em Representação que indica supostas irregularidades na efetivação do Pregão Eletrônico n. 006/2005 pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Nota-se que a admissibilidade da Representação foi objeto de Decisão Singular do Exmo. Sr. Conselheiro Relator à época (fls. 214/217), e, quanto ao mérito, a análise considera os documentos que instruem os autos, assim como as justificativas oferecidas pelos Responsáveis, em face à audiência procedida por este Tribunal, por intermédio da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

No tocante à apuração dos fatos pelo Órgão de Instrução deste Tribunal, cujas conclusões conferem com o posicionamento do Ministério Público Especial, passo à apreciação individual das restrições, como segue:

 

 

Restrição: 1. Impossibilidade legal de contratação de serviço técnico especializado para consultoria em planejamento estratégico através de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, em confronto ao artigo 2º da Lei Estadual n. 12.337/02, ao artigo 5º do Anexo I e o Anexo III do Decreto Estadual n. 105/03 (item 3.1 do Relatório).

 

DLC: Sustenta o entendimento de que o objeto da licitação é incompatível com a modalidade de licitação escolhida pela SEF: pregão eletrônico, eis que não se configura como “serviço comum cujas especificações técnicas sejam usuais no mercado” (fls. 333).

Expõe, ainda, que, à época, conforme o Decreto Estadual n. 105, de 2003, o art. 5º vedava a utilização do pregão para efetivar “contratações de serviços técnicos especializados” (fls. 337).

 

Diverge do ex-Secretário da SEF, o qual defende que a Lei Federal n. 11.077, de 2004, que altera dispositivo da Lei n. 8.248, de 1991 (art. 3º, § 3º), contrariamente, ao antes citado Decreto Estadual, admite a adoção do pregão para contratação de serviços de informática e automação.

 

Adita o Órgão de Instrução, que, no âmbito do Estado Catarinense, a Lei n. 12.337, de 2002, e o Decreto n. 105, de 2003, contemplam o significado de “serviço e bens comuns” e que a norma regulamentar arrola os bens e serviços assim considerados. Diante disso ratifica a restrição que demanda a irregularidade do procedimento licitatório.

 

Unidade Gestora: O então Consultor Jurídico da SEF salienta que o rol anexo ao Decreto Estadual n. 105, de 2003 (revogado pelo Decreto n. 2.617, de 2009), tem caráter meramente exemplificativo.

Recorre a lições de Joel de Menezes Niebuhr, que entende que o conceito contido na lei (bens e serviços comuns) é inútil e que “se a Administração conhece o produto, trabalha e tem experiência com ele, consegue definir as especificações”, as quais garantem a oferta de produto sem variações substanciais, e, diante disso, a aquisição pode ocorrer via pregão. Aduz o Autor que “em boa hora o Tribunal de Contas da União reconheceu que o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93 não se aplica em relação aos bens e serviços de informática qualificados como comuns” e que cabe a licitação na modalidade de pregão, com critério de menor preço (fls. 229/230).

 

Ressalta o ex-Consultor Jurídico da SEF a celeridade do desenvolvimento dos serviços de tecnologia e automação e que, à vista dessa gama de variáveis, a Administração concluiu que “o serviço objeto da licitação, ainda que, com certa dose de sofisticação, poderia ser considerado comum, na medida em que assim poderia ser identificado no mercado pertinente”.

 

O ex-Secretário da SEF reforça o posicionamento em defesa da qualificação do objeto do Pregão, como “serviço comum”, aditando que para esse fim, “é necessário, tão somente, que os padrões de desempenho e qualidade do serviço possam se definidos objetivamente pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (fls. 268 e segts.).

 

Relator: O conceito de bens e serviços comuns e sua utilização concreta, sem dúvida, suscitam controvérsia.

Uma coisa é certa: o objeto da licitação, para caracterizar hipótese de pregão (ou não), não se define com base em relação exemplificativa, anexa a Decretos Regulamentadores. Aliás, na esfera Federal o rol foi revogado conforme Decreto n. 7.174, de 2010.  No Estado Catarinense mantém-se: Decreto n. 2.617,de 2009.

Por tudo isso, atualmente, prevalece a concepção de que a situação se resolve no exame do caso concreto, suscitando divergências como as evidenciadas nos presentes autos.

A respeito do objeto do Pregão Eletrônico n. 006/2005 efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a par do exposto, observo:

 

a)  A capa do processo n. SEAP 6209/050 cita expressamente que se trata de “solicitação de consultoria em planejamento estratégico”, originada pelo então Consultor de Planejamento da SEF, Dr. Cleverson Siewert (atual Titular da Pasta), que informa a necessidade de “contratação de empresa especializada em Consultoria de Planejamento Estratégico, para desenvolver os seguintes trabalhos:”:

 

     - “mapeamento de indicadores estratégicos para auxílio na gestão governamental (...);

     - levantamento de dados sobre importação e exportação no Estado e no país, bem como política de incentivo e infra-estrutura oferecida, com o objetivo de gerar ações (...);

- elaboração e análise de cenários na contextualização do Estado na economia nacional;

- elaboração de estudos específicos sobre a arrecadação tributária;

- estruturação de base de dados para geração de relatórios que ofereçam informações confiáveis, precisas e de fácil acesso” (fls. 43/44).

 

 

b)  Segue-se a descrição do projeto (fls. 45), a abrangência e as etapas a serem cumpridas (fls. 45-v a 46-v) e resultados propostos (fls. 47). Prevê, ainda: reuniões de avaliação dos resultados; flexibilização da equipe da contratada; um total de 8.000 horas de consultoria distribuídas entre 4 etapas (fls. 49-v); além da equipe (mínima) de técnicos necessários, composta por dois Especialistas em Planejamento Estratégico e em Projetos Financeiros; Auditor da Qualidade; e Consultores/Assessores (fls. 50).

 

Depois, vê-se que foram agregados os orçamentos apresentados por três empresas de Consultoria (fls. 50v a 59-v), os quais informam diferentes níveis de detalhamento, inclusive quanto à equipe de técnicos.

 

c)    O Edital n. 006/2005 explicita que:

- a licitação será promovida através do “Sistema de Pregão Eletrônico (licitações) da Bolsa Brasileira de Mercadorias”;

- o custo de operacionalização pelo uso do Sistema é atribuído à licitante vencedora, correspondendo ao percentual de 2% incidente sobre o valor contratual, a ser pago à Bolsa Brasileira de Mercadorias (item 3.7 do Edital, fls. 82-v);

- a descrição detalhada do objeto consta do Termo de Referência – Anexo 01 (Projeto Básico, fls. 88/91-v)

- o Anexo 03 (fls. 95 a 97) discrimina as “exigências para habilitação” a serem atendidas pela licitante vencedora;

 

d)  A Qualificação Técnica é representada pela satisfação das seguintes exigências:

- um (1) atestado de capacidade técnica emitido por Secretaria da Fazenda da União (sic), de que prestou “os serviços de análise, desenvolvimento, estabelecimento e implantação de métricas e de indicadores da gestão financeira e fiscal com a implantação de ferramentas e mecanismos de planejamento, execução, a avaliação de indicadores de monitoramento e de relatórios, do desempenho econômico, financeiro e orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda” (letra a, item 1.2.3, fls. 95-v);

- atestados, num total de seis (6), individualmente discriminados nas letras b a g do item 1.2.3 (fls. (5-v), fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, sendo que é exigido que tais atestados sejam emitidos por, no mínimo, 4 empresas diferentes;

- qualificação técnica da equipe – estrutura mínima, descrita às fls. 96, verificando-se 6 (seis) diferentes Profissionais, com exigência de um deles com Doutorado, os demais com especialização na respectiva área.

 

A propósito da questão recorre-se ao entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de cujos Acórdãos são transcritos os trechos:

 

·         Acórdão n. 2.545/1008, Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler (DOU de 18/11/2008).

Processo de Representação acerca de Pregão eletrônico realizado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF.

 

“... 6. A natureza e complexidade do objeto licitado impedem seja ele classificado como comum. Observo que foram relacionados, no termo de referência, relatórios técnicos e seminários a serem produzidos sobre temas altamente complexos, como por exemplo, avaliação de oportunidades e riscos de investimentos  em novos projetos de (...); revisão de análise de investimentos, análise de projetos (...) 7. Não é possível, dada a conformação do mencionado serviço, classificá-lo como comum. Isso porque não possui padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado, consoante exige o comando contido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.520/2003. Na verdade, a descrição desse objeto revela de forma imediata e com clareza seus contornos singulares e a impossibilidade seja classificado como comum. (...). 8. Lembro, a esse respeito, que há precedentes recentes em que o Tribunal se posicionou no sentido de ser o pregão modalidade de licitação inadequada para contratação de serviços incomuns (Acórdão n. 1.615/2008 – Plenário, por exemplo). Também há julgados que sinalizam a inadequação dessa modalidade de licitação para contratação de serviços de consultoria (Acórdão n. 492/2006 –Plenário, por exemplo). (...). ... adote as providências necessárias (...), anulando o Pregão Eletrônico (...), uma vez que o serviços licitados  não se enquadram como serviços comuns, na definição dada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.520/2002”.[1] (Grifei).

 

·         Acórdão n. 1615/2008, Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler (DOU de 15/08/2008).

 

“20. (...) não se trata de serviços padronizáveis ou de ‘prateleira’, mas sim sujeitos a intensa atividade intelectual com razoável grau de subjetivismo, os quais precisam atender demandas específicas e complexas da Administração, afastando-se do conceito de especificações usuais do mercado. (...)”. [2]

 

Na situação concreta, dadas as características do objeto, que se pode reunir a partir do Termo de Referência (Anexo 01 do Edital), não é possível concluir que se trata de um serviço comum, disponível no mercado. Os serviços contratados atendem especificidades da Secretaria de Estado da Fazenda, visando atingir objetivos próprios, mediante variáveis definidas e equipe de trabalho (técnicos) com qualificação determinada.

 

Portanto, procede a notação da Diretoria Técnica que aponta que o objeto da licitação não é enquadrável na hipótese - serviço comum, para licitação na modalidade de pregão.

 

 

       Restrição: 2. Formação de Planilha de Custo para contratação de consultoria com custo médio das propostas viciado, em razão de apresentadas por empresas inaptas para executar o objeto da licitação, portanto, sem condições de apresentarem valores, em afronta ao artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/93 e ao artigo 7º do Decreto Federal 61.934/67 (item 3.3 do Relatório);

 

DLC: O Órgão de Instrução mantém a restrição, por entender que as empresas Reis & Reis Consultoria Ltda. e Locknet Consultoria e Soluções em Segurança Ltda., que apresentaram orçamento que embasou (junto com a empresa Donner & Prosper) a média do preço estimado pela Administração, não se revelaram aptas a fazer cotação para a licitação.

A primeira, por não ter registro no CRA-Conselho Regional de Administração e pelo exíguo tempo de constituição (aproximados seis meses de existência jurídica) por ocasião da apresentação do orçamento/licitação; a segunda, pela falta de registro no CRA; e porque a atividade da empresa não abrange o objeto da licitação.

Adita, ainda, a Diretoria Técnica, como motivo do apontamento, que ditas Empresas por ocasião da realização do Pregão deixaram de manifestar expresso conhecimento e atendimento das exigências do Edital (art. 7º, inc. V, do Decreto Estadual n. 105, de 2003, e Anexo II do Edital).

 

 Unidade Gestora: O ex-Secretário Max Bornholdt esclarece que a Comissão de Licitações adotou providências, à época, visando identificar os custos da licitação, e, para tanto, “inquiriu empresas do ramo”, as quais, em atendimento à consulta apresentaram os orçamentos inseridos nos autos. Realça que o procedimento atende exigência legal de realização de pesquisa de preço no mercado para estabelecer o valor estimativo.

Acrescenta que, com apoio nos citados orçamentos a Comissão de Licitações calculou o preço médio para embasar o lance mínimo da licitação na modalidade de pregão eletrônico, correspondente ao valor global de R$ 1.780.000,00 (fls. 60-v).   

Defende a regularidade do procedimento.

 

Relator: Trata-se na situação concreta da contratação de serviços de consultoria e, mesmo que se confirmasse que as Empresas consultadas para apresentar orçamento não atendiam estritamente as condições do objeto da licitação, observa-se que as mesmas são do ramo de prestação de serviços de consultoria, podendo o orçamento apresentado - que nada mais representa do que o custo médio da hora-consultoria -, subsidiar os elementos para definir o preço médio de mercado da hora-consultoria.

Aliás, o Contrato firmado pela SEF com a empresa vencedora (Donner & Prosper), tem o valor global fixado de R$ 1.639.600,00, equivalente à média de “R$ 204,95 para hora/homem da consultoria prestada” (Cláusula Segunda do Contrato n. 018/2005, fls. 168).

Observo também, que houve três licitantes (empresas Donner & Prosper, Locknet e Reis & Reis), que apresentaram lances, sendo o menor valor ofertado pela Empresa Donner & Prosper (fls. 114-v).

 

Ademais disso, não subsiste o apontamento da Diretoria Técnica de que “as empresas convidadas na fase preparatória e participantes do certame não assinaram declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital”, o que implicaria em sua inaptidão para o certame. Também não subsiste o registro de que não há nos autos comprovação de habilitação das empresas, pois tais documentos são exigidos tão só da licitante vencedora, o que é usado como fundamento para a indicação de irregularidade dos procedimentos administrativos.

Na situação concreta trata-se de pregão eletrônico e, neste caso, não constará dos autos declaração escrita de que a empresa atende os requisitos de habilitação.

Conforme previsto no art. 7º, inc. V, do Decreto Federal n. 3.697, de 2000 (revogado pelo Decreto n. 5.450, de 2005), vigente por ocasião da realização do Pregão Eletrônico n. 006/2005, a exigência é suprida nos seguintes termos:

 

Art. 7º  ......

V – como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital,  (...).

 

Com o mesmo propósito tal dispositivo consta do art. 21, § 2º, do Decreto Federal n. 5.450, de 2005, como também, do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual n. 105, de 2003.

Ou seja, existe uma declaração prévia como condição para efetiva participação do certame.

Então, incabível restrição com base em falta de documento que não é previsto pela legislação, posto que suprido por meio eletrônico.

 

Assim sendo, proponho desconsiderar a restrição.

 

 

Restrição: 3. Exigências da Qualificação Técnica descabidas e restritivas de competitividade em prol da empresa Donner & Prosper Consultoria em Gestão e Negócios, em prejuízo do artigo 3º, caput, §1º, I, do artigo 30, caput, II, §5º, da Lei Federal n. 8.666/93, do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, dos artigos 16, caput, e 17, ambos da Constituição Estadual (item 3.4 do Relatório);

 

DLC: Segundo o Órgão de Instrução as exigências a título de qualificação técnica, para fins de habilitação, são restritivas, eis que limitam a abrangência de atestados/certidões requeridos; um deles, a ser editado por Secretaria da Fazenda (da União); outros seis a serem emitidos pela iniciativa privada, sendo no mínimo por 4 diferentes empresas privadas.

De acordo com a Diretoria Técnica as exigências estabelecidas em relação aos atestados conduzem ao direcionamento da licitação para a licitante vencedora, caracterizando além de exigências excessivas, afronta à competitividade do certame.

 

Unidade Gestora: A restrição foi levada à audiência exclusiva do ex-Secretário Max Roberto Bornholdt, como reconhecem os seus Procuradores (Item I – Dos Fatos, fls. 264). Contudo, não houve qualquer manifestação a respeito, conforme registra a Diretoria Técnica (Relatório conclusivo, fls. 345).

 

Relator: Procede o posicionamento do Órgão de Instrução, endossado pelo Ministério Público Especial.

Com efeito, segundo as informações discriminadas por ocasião da apreciação da restrição de n. 1, acima, os atestados afrontam as disposições do inc. XXI, do art. 37 da Constituição Federal[3], assim como, o art. 4º, inc. XIII, c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520, de 2002, e o art. 30 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

O § 1º do art. 30 da Lei de Licitações é muito claro: os atestados podem ser emitidos tanto por pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado. Não é admissível forma restritiva como a dos autos.

A seu turno o art. 3º, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, veda ao agente público “admitir, prever, incluir ou tolerar” qualquer cláusula ou condição que restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação ou que estabeleça preferência entre os concorrentes.

O Tribunal de Contas da União, por exemplo, assim se pronuncia sobre o tema:

 

·         Acórdão n. 1029/2009, 2ª Câmara. Ministro Relator Raimundo Carreiro, DOU de 20/03/2009.

 

“[VOTO] 6.3 (...) convém ressaltar que as normas assentadas na Lei n. 8.666/1993 aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, consoante expressa disposição da Lei n. 10.520/2002 (art. 9º). Como decorrência, os princípios que regem o Estatuto de Licitações e Contratos entre eles a vedação aos agentes públicos de incluir, nos certames, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3º, § 1º, inciso I) hão de ser levados em conta pelos operadores do pregão eletrônico”.[4]

Portanto, a restrição deve ser mantida.

 

 

Restrição: 4. Parecer Jurídico atestando a legalidade do Edital n. 006/2005, apesar do objeto ser a contratação de prestação de serviço técnico especializado (consultoria), juridicamente impossível de ser contratado por Pregão Eletrônico, em confronto ao artigo 2º da Lei Estadual n. 12.337/02 e ao artigo 5º do Anexo I e ao Anexo III (classificação de serviços comuns) do Decreto Estadual n. 105/03 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução nº 689, fls. 187 a 304 ).

 

DLC: A restrição é atribuída à responsabilidade do Sr. Aluísio Miranda Von Zuben, que, na ocasião, na condição de Consultor Jurídico, avalizou o Edital e Contrato, relativos ao Pregão Eletrônico n. 006/2005 da SEF (fls. 80-v e 81 e 170 dos autos).

 

Unidade Gestora: O Dr. Aluísio Von Zuben, ao atender a audiência deste Tribunal (fls. 227/234), justifica que a análise que efetivou levou em consideração à época, resumidamente:

a) que os serviços a serem contratados, apesar de apresentar “certa dose de sofisticação” eram enquadráveis como comuns, uma vez que o rol do Anexo III do Decreto n. 105, de 2003, era exemplificativo e não exaustivo e que não houve qualquer impugnação ao Edital (fls. 228 e 232);

 

b) doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e de Joel de Menezes Niebuhr, que oferecem amparo ao seu entendimento de que o objeto da licitação era classificável como “serviço comum”, conforme prevê a Lei 10.520, de 2002;

 

c) que o art. 5º do decreto Estadual n. 105, de 2003, que estabelece que “o pregão não se aplica aos serviços técnicos especializados” afrontava as disposições da Lei Federal n. 11.077, de 2004, que altera normas das Leis nºs. 8.248, de 1991, e 10.176, de 2001, pertinentes à “aquisição de bens e serviços de informática e automação”, cuja contratação passou a ser viável através de pregão.

 

DLC: A Diretoria Técnica examinou as justificativas oferecidas a este quesito, anotando que levado em conta o conceito de “bens e serviços comuns” frente ao objeto do Edital de Pregão n. 006/2005 “... infere-se que este não possui a natureza padronizada necessária para caracterizá-lo como comum, pelo contrário, cuida-se de bem e serviço que não pode ser objetivamente definido pelo edital mediante especificações usuais de mercado” (fls. 293).

O Órgão de Instrução reafirma seu entendimento de que o Anexo III, previsto pelo § 2º do art. 5º do Decreto Estadual n. 105, de 2003, contemplava relação taxativa de bens e serviços comuns licitáveis através de Pregão. A par disso enfatiza que o art. 5º, Anexo I do Decreto “vedava a adoção do pregão para a contratação de serviços técnicos especializados” (fls. 293/295).

 

Diverge da interpretação oferecida pelo ex-Consultor Jurídico a respeito da norma do art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.248, de 1991, com a alteração derivada da Lei Federal n. 11.077/2004, assinalando que a utilização da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços de informática, na hipótese, restringe-se “às empresas que cumpram Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n. 8.387, de 1991” (fls. 296/297).

A Diretoria Técnica, à vista disso, mantém a restrição, por entender que os serviços técnicos especializados (art. 13 da Lei de Licitações) não podem ser catalogados como serviços comuns.

 

Relator: Considerando o que foi dito com relação aos itens 1 e 3 anteriores, pertinentes à apreciação das restrições indicadas pela DLC, em consonância com a Diretoria Técnica, a restrição é mantida.

Como reconhecido pelo então Consultor Jurídico da SEF (fls. 231/232, itens 8 e 11), o objeto apresentava “certa dose de sofisticação”, o que por si só descaracteriza a qualidade de comum, que deve ser visível de pronto, sem reservas.

 

Considerações Gerais:

 

·         Ação Popular n. 023.05.044044-9

 

Durante o trâmite destes autos o ex-Secretário Max Roberto Bornholdt noticiou a este Tribunal sobre a sentença proferida em 08/04/2009 pelo MM Juiz de Direito, da Comarca da Capital, acerca de Ação Popular proposta em face ao Edital de Pregão Presencial n. 006/2005 da SEF, sob a alegação de que as mesmas empresas previamente consultadas para apresentação de orçamento com vistas ao certame, participaram da licitação.

Segundo os Autores da Ação, foram violados os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, o que motivou pedido de julgamento da procedência da ação e declaração de nulidade do contrato, visando o ressarcimento aos Cofres Públicos do valor ajustado.

 

Com efeito, observa-se que o MM Juízo aprecia aspecto pertinente a tratar-se ou não de objeto enquadrável como serviço comum, baseado na instrução dos autos judiciais. Conclui a Sentença que o objeto do Pregão Eletrônico n. 006/2005 ajusta-se à hipótese do “item 1 – serviços de apoio administrativo”, do Anexo II do Decreto regulamentador n. 3.555, de 2000.

A respeito deste item, no concernente aos autos de Representação que tramitam nesta Corte de Contas, as justificativas tanto do ex-Secretário quanto do ex-Consultor Jurídico da SEF, sustentam que o rol anexo ao Decreto Estadual n. 105, de 2003, é meramente exemplificativo e não taxativo, e que os serviços a serem contratados devem ser considerados como comuns (extra relação).

 

Portanto, não se evidencia comunicação entre as alegações que permearam a Ação Popular e aquelas que instruem os presentes autos.

De todo modo, as justificativas oferecidas neste processo administrativo foram refutadas durante a análise técnica e ao longo deste Voto.

 

Com referência à possível infração aos princípios da impessoalidade e da moralidade, decorrente da coleta de preços para estabelecer preço de mercado para fins de licitação, trata-se de matéria vencida, como visto por ocasião da apreciação deste Relator acerca da Restrição 2 indicada pela DLC, coincidindo com a decisão judicial, isto é, pela inexistência da irregularidade.

 

Por fim, oportuno anotar que as instâncias judicial e administrativa não se comunicam, sendo atribuição deste Tribunal de Contas apurar supostas ilegalidades que lhe são comunicadas/denunciadas (art. 74, § 2º, da CF), acerca de matéria sob sua jurisdição.

 

 

·      Pregão Eletrônico efetivado através do Sistema Eletrônico da Bolsa Brasileira de Mercadorias

 

É certo que o § 2º do art. 2º (caput vetado) da Lei Federal n. 10.520, de 2002, estabelece que:

 

Art. 2º  (vetado)

.....

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

 

O Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005, da SEF, dispõe no item 1.1 que a realização do certame “em todas as suas fases através do Sistema de Pregão Eletrônico (licitações) da Bolsa Brasileira de Mercadorias” (fls. 82).

 

Por sua vez, o item 3.7 do Edital prevê que:

 

O custo de operacionalização e uso do sistema, ficará a cargo do licitante vencedor do certame, que pagará a Bolsa brasileira de Mercadorias, provedora do sistema eletrônico, o equivalente ao percentual de 2,0% (dois por cento) do valor contratual ajustado, a título de taxa pela utilização dos recursos de tecnologia da informação, por meio de retenção e repasse pelo órgão licitador” (fls. 82-v).

 

Examinando-se a documentação produzida por ocasião do processamento do Pregão, constata-se nos documentos de fls. 112 e 113 que o lance vencedor da licitação, equivalente ao menor valor global, é de R$ 1.639.600,00, desdobrado como segue:

 

- R$ 32.792,00, corresponde à taxa de 2% sobre o valor contratado, devido à Bolsa Brasileira de Mercadorias em face à utilização do sistema eletrônico;

- R$ 1.606.808,00, refere-se ao valor líquido a receber da SEF pela Empresa contratada.

 

Contudo, a Cláusula Segunda do Contrato n. 018/2005 estabelece como valor contratual R$ 1.639.600,00, correspondendo a 8.000 horas de serviços contratados equivalentes a R$ 204,95 por hora/homem da consultoria (fls. 168).

Assim, não fica claro a quem coube e qual a forma adotada para o pagamento da taxa à Bolsa Brasileira de Mercadorias que disponibilizou o seu sistema eletrônico para execução da licitação.

 

A par disso, o art. 2º, § 2º, do Anexo II do Decreto Estadual n. 105, 2003, que aprova o Regulamento para execução da modalidade de licitação Pregão no âmbito do Executivo Estadual, estabelece que a realização do pregão eletrônico será efetivado “por meio de utilização de tecnologia de informação próprios, ou por acordo de cooperação técnica junto a terceiros, respeitado o disposto no Decreto n. 3.492/98” (fls. 32).

 

A cobrança de taxa pelas Bolsas de Mercadoria, em face às disposições da Lei Federal n. 10.520, de 2002, suscita questionamentos.

 

Estudo realizado por Gabriela Verona Pércio e Gabriel Guy Léger[5] lembra que o inc. III do art. 5º da Lei 10.520 veda pagamento de taxas e emolumentos, ressalvados os “custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso”.

 

Alertam os Autores, que no caso das Bolsas de Mercadorias,

 

Trata-se, nada menos, que uma taxa de corretagem, visando remunerar a atuação das corretoras. Se vencedor, o licitante precisará pagar pelos serviços prestados. Em forma de percentual, a rigor sobre o valor do lance vencedor, aludida taxa alcança valores financeiramente significativos, suficientes para que o particular pense com cautela sobre a conveniência de ingressar na disputa, bem como na definição do preço inicial e final.

De plano, já se verifica que tal situação não corresponde à cobrança de ‘custos referentes à utilização do sistema’, os quais, presumivelmente, teriam que ser mínimos (...).

... É preciso, por fim, que a opção pela utilização da tecnologia de bolsas de mercadoria traga real vantagem econômica ao erário, em sintonia com o principal objetivo do pregão, e não esbarre no direito geral de participação em licitações públicas. (...)”. Grifos do original.

 

Concretamente, o assunto está a merecer averiguação e esclarecimentos por parte deste Tribunal, o que poderá ocorrer mediante apuração em processo específico, considerando que o assunto não foi ventilado na Representação.

 

 

·         Execução do Contrato

 

É mais que provável, que o Contrato n. 018/2005 assinado em 15/06/2005 entre a SEF e a Empresa Donner & Prosper, de Joinville-SC, para execução do objeto da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico n. 006/2005, já teve sua vigência exaurida, eis que o prazo de execução dos serviços foi definido em 12 meses (Cláusula Décima, fls. 169-v).

 

 Considerando as ilegalidades indicadas pelo Órgão de Instrução, acolhidas por este Relator, acerca do ato convocatório, faz-se conveniente averiguar a execução contratual, visando apurar os serviços efetivamente executados, consoante a proposta da Empresa vencedora, o Termo de Referência anexo ao Edital e a Cláusula Sétima do Contrato, bem assim os pagamentos efetivados em conformidade com a Cláusula Terceira c/c a Cláusula Segunda do Contrato.

 

 

·         Pedido de Sustentação Oral

 

Menciono para fins de cumprimento das normas Regimentais (art. 148, do RI), que os Srs. Procuradores do ex-Secretário Max Roberto Bornholdt (Bornholdt Advogados), em manifestação de fls. 284, postulam produzir sustentação oral por ocasião “do julgamento destes autos em Plenário”.

 

 

3. VOTO

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

Diante do exposto, acolhendo parcialmente as manifestações da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (Relatórios nºs. 689/2008 e 114/2009) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 5101/2009), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

 

VISTOS, RELATADOS, e ..........., e

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fls. 219/222 dos presentes autos;

Considerando as justificativas e documentos encaminhados pelo Sr. Aluísio Miranda Von Zuben, inclusos às fls. 227/248; e pelo Sr. Max Roberto Bornholdt, por meio dos Drs. Procuradores, insertos às fls. 263/284, deste Processo;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados elidem parcialmente as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório n. DLC-282/2007 (fls. 172/209); e,

Considerando que inviável fazer determinações acerca do Edital, todavia, fazendo-se oportuna a análise da execução do respectivo Contrato, e da realização do Pregão Presencial n. 006/2005 mediante uso do sistema eletrônico da Bolsa Brasileira de Mercadorias, em relação à qual foi estipulado o pagamento de taxa equivalente a 2% do valor contratual, que corresponde a aproximados R$ 32.000,00, mediante apuração através de autos específicos,

ACORDAM,...............:

3.1. Conhecer dos Relatórios de Reapreciação nºs. 689/2008 e 114/2009 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), deste Tribunal, para, com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202, de 2000, considerar irregular o Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005, lançado em 18/04/2005 pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de contratar empresa de consultoria em planejamento estratégico, para prestação de serviços especializados, com vistas à implantação de métricas e de indicadores de gestão financeira e fiscal, e a implantação de ferramentas e mecanismos de planejamento, execução, avaliação de indicadores de monitoramento e de relatórios, do desempenho econômico, financeiro e orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, com prazo de execução de 12 meses, num total de 8.000 horas de serviços/consultoria, com preço global contratado de R$ 1.639.600,00, em face às irregularidades apontadas a seguir, que sujeitam os responsáveis à aplicação de multa:

3.2. Aplicar ao(à) Sr.(a) Aluísio Miranda Von Zuben, Consultor Jurídico da Secretaria de Estado da Fazenda, à época, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), a multa de R$ R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), em face à aprovação, segundo o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, das minutas do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005 e anexos, e respectivo Contrato, da SEF, cujo objeto constitui-se de serviços de consultoria especificados no Termo de Referência (Anexo 01 do Edital), através de equipe de profissionais especializados, para atender objeto próprio e particular da Secretaria de Estado da Fazenda, portanto, não caracterizando serviço comum, não se enquadrando na modalidade licitatória escolhida – Pregão Eletrônico, contrariando o art. 1º da Lei Federal n. 10.520, de 2002, c/c o art. 2º da Lei Estadual n. 12.337, de 2002, e Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n. 105, de 2003, bem como por aprovar a inclusão de exigências excessivas e em prejuízo da competitividade do certame, constantes do Anexo III do Edital, relativo à Qualificação Técnica – Habilitação, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, conforme item 2.1 do Relatório de Reinstrução n. 689/2008 da DLC, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Aplicar ao Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), as multas a seguir discriminadas, em face as irregularidades descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Multa de R$ R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), em face à realização de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, cujo objeto constitui-se de serviços de consultoria próprios e específicos para atender necessidade da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme especificações do objeto da licitação e do contrato, e do Termo de Referência (Anexo 01 do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005), não caracterizando serviço comum, incorrendo em afronta às disposições do art. 1º da Lei Federal n. 10.520, de 2002, c/c o art. 2º da Lei Estadual n. 12.337, de 2002, e Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n. 105, de 2003 (item 3.1 do Relatório de Reanálise n. 114/2009, da DLC);

3.3.2. Multa de R$ R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), em face às exigências excessivas e restritivas à competitividade da licitação, concernentes à fase de habilitação – qualificação técnica, discriminada no Anexo 03 do Edital de Pregão Eletrônico 006/2005, em que requeridos atestados, tais como: um, emitido por Secretaria da Fazenda da União acerca da realização de serviços similares ao objeto da licitação; outros seis expedidos por, no mínimo, quatro diferentes empresas privadas, sobre serviços discriminados em relação a cada um deles, afrontando o art. 3º, caput, e § 1º, inc., c/c o art. 30, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como o art. 37, caput, e inc. XXI, da Constituição Federal  (item 3.4 do Relatório de Reanálise n. 114/2009, da DLC).

3.4. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que proceda inspeção ou verificação in loco na Secretaria de Estado da Fazenda, acerca de:

3.4.1. dos atos relativos à execução do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria nº 018/2005 celebrado em 15/06/2005 entre a SEF e a Empresa DONNER & PROSPER, de Joinville-SC, vencedora do Pregão Eletrônico n. 006/2005, quanto a eventuais aditamentos, preço do Contrato, justificativas, e, em especial, acerca da comprovação dos serviços executados e sua implementação na SEF, de acordo com o Termo de Referência e a proposta vencedora da licitação, bem como os comprovantes referidos na Cláusula Terceira do Contrato e respectivos pagamentos;

3.4.2. equipe técnica que realizou os serviços contratados durante o prazo de prestação de serviços, considerando as especificações mínimas estabelecidas no Anexo 03 do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005;

3.4.3. acordo de cooperação técnica ou similar celebrado junto a terceiros, com vistas à utilização de tecnologia de informação no caso concreto, da Bolsa Brasileira de Mercadorias, na efetivação do Pregão Eletrônico n. 006/2005, considerando as disposições do § 2º do art. 2º (caput vetado), da Lei Federal n. 10.520, de 2002, e as disposições dos arts. 2º, § 2º e 4º, do Regulamento do Pregão Eletrônico, Anexo II, aprovado pelo Decreto Estadual n. 105, de 2003;

3.4.4. esclarecer qual a forma adotada para o pagamento destinado à Bolsa Brasileira de Mercadorias pela utilização do sistema eletrônico, considerando às disposições do item 3.7 do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2005, que atribui a despesa à licitante vencedora; os documentos de fls. 112 e 113 originados durante a execução do Pregão, que deduzem a taxa de 2% (R$ 32.792,00) do valor cotado pela licitante vencedora (R$ 1.639.600,00, restando o líquido de R$ 1.606.808,00); e o valor contratado expresso na Cláusula Segunda do Contrato n. 018/2005, no total de R$ 1.639.600,00 (fls. 168);

3.4.5. esclarecer qual a tecnologia de informação que vem sendo adotada pela Administração Estadual para execução de licitações na modalidade de Pregão Eletrônico, considerando a taxa estabelecida na realização do Pregão Eletrônico n. 006/2005, fixada em 2% sobre o valor contratado, destinada, na situação concreta, à Bolsa Brasileira de Mercadorias em virtude do uso do sistema eletrônico, cujo valor resultante (R$ 32.000,00) se revela significativo, e considerando as disposições do art. 5º, inciso III, da Lei Federal n. 10.520, de 2005, que veda exigência de pagamento de taxas, exceto para cobrir os custos do uso dos recursos de tecnologia, quando for o caso, e ainda, à vista do Decreto Federal n. 5.450, de 2005, cujo § 5º do art. 2º, estabelece que “A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão”.

3.5. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que, de posse da documentação e informações levantadas na forma do item 3.4 deste Acórdão, providencie a autuação através da Secretaria Geral, e após, promova a instrução do processo.

3.6. Dar ciência do acórdão, do relatório e voto e relatório técnico ao Sr. Antônio Carlos Vieira, Deputado Estadual, à época; ao(à) Sr.(a) Aluísio Miranda Von Zuben, ex-Consultor Jurídico da SEF; ao Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e os Procuradores, Drs. Katherine Schreiner e Flávio Volpato Júnior; e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 Florianópolis, em 07 de julho de 2010.

 

 

Herneus De Nadal

Relator



[1] MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos, Anotada, 7ª edição, 2009, Edit Zênite, pp. 614-5

[2] Op. cit., p. 617

[3] CF, art. 37, inc. XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;”.

[4] Ob. Cit., p. 622.

[5] Pregão Eletrônico com Utilização de Tecnologia de Bolsas de Mercadorias-Cobrança de Taxa. “Pregão em Destaque”, Revista Zênite de Licitações e Contratos-ILC, n. 140, Outubro/2005, pp. 871-3.