ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/04116320
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Chapecó
Interessado: Sr. Arestide Fidelis
Assunto: Câmara Municipal - Despesa confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar
Parecer n°: GC/WRW/2005/855/ES

1. RELATÓRIO

Tratam os autos n. 05/04116320 acerca de consulta, formulada pelo Ilmo. Sr. Arestide Fidelis, Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó, apresentando a seguinte indagação:

1. Pode a Câmara Municipal contratar confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar (Informativo de Vereador), que conste além de matérias desenvolvidas na Câmara Municipal, como discursos, projetos e opiniões:

1.2. Nome do Vereador(a)?

1.3. Partido do Vereador(a)?

1.4. Foto do Vereador, de autoridades, assim como fotos de reuniões em comunidade, audiências e ou manifestações?

1.5. Logomarca, símbolos e/ou cores que identifiquem partido político?1

A consulta foi encaminhada à Consultoria Geral desta Corte, que, através do Parecer n. COG-965/05, entendeu preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, firmou o seguinte entendimento:

A questão suscitada pelo ilustre consulente refere-se à possibilidade da Câmara Municipal contratar confecção de trabalhos gráficos inerentes à atividade parlamentar, chamado Informativo do Vereador, considerando que a Mesa da Câmara dos Deputados, através do Ato nº 65/97, trata de matéria similar.

Indaga se, além de matérias desenvolvidas na Casa, como discursos, projetos e opiniões, poderão constar fotos com nomes de veradores, partidos, autoridades em reuniões da comunidade, audiências ou manifestações, bem como logomarca, símbolos ou cores que identifiquem partido político.

A matéria, conforme de deduz, possui incontestável importância, parecendo-nos induvidoso que os pontos de apoio serão determinados pelos cinco princípios constitucionais informadores da ação administrativa, manifestamente consignados no art. 37, caput, da Constituição Federal 2, quais sejam, os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, preceitos que, insculpidos na Carta Federal objetivaram de pronto, submeter todo o campo da ação administrativa á sua rigorosa observância, conforme ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles 3.

É no contexto de tais princípios que deve ser compreendida a regra do art. 37, § 1º, do Texto Maior:

"Art. 37 - (...)

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

O preceptivo constitucional não torna defeso o fato de constarem em publicações, nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores, nem seria razoável que o fizesse. A proibição que se revela nitidamente, dirige-se estritamente àquelas divulgações "que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores."

E por que não pode a publicidade caracterizar promoção pessoal ou de autoridades ou de servidores ? Hely Lopes Meirelles 4 assevera que "justamente porque os interesses públicos em jogo são indisponíveis. Por isso mesmo a Constituição, acolhendo tal proposição - situada, como se observou no plano prepositivado, como idéia básica aplicável à integralidade do sistema do direito público - expressou suas principais decorrências nas idéias de legalidade, impessoalidade, ou isonomia, moralidade jurídica e publicidade, esta última dirigida a alguns atos administrativos como condição de sua eficácia, não infletindo, portanto, como os outros princípios citados, no plano de validade do ato."

É o próprio texto constitucional que demarca, de maneira inequívoca, os limites a que está sujeito o administrador público no que concerne à divulgação de seus atos ou dos serviços que gere e é, também, o mesmo texto, em contrapartida, que sanciona a divulgação operada em afronta às suas disposições.

É consabido que o interesse público estará caracterizado quando a publicidade tiver "caráter educativo, informativo ou de orientação social" e só nestas hipóteses. Quando não tiver tal caráter, a divulgação não será, portanto, lícita.

A conformidade desses valores no que se refere à específica atuação da Administração Pública na divulgação de suas realizações submete-se, por conseguinte, de forma indiscutível, aos valores democráticos e da conformação ao direito nos limites traçados pele dicção do art. 37, § 1º da CR.

À vista disso questiona-se quando a divulgação terá caráter educativo ? Quando servir à educação ou formação da comunidade. Terá caráter informativo quando a sua finalidade for a de deixar a população informada, por exemplo, sobre uma campanha realizada em prol da própria comunidade, incluindo-se, também, as campanhas para divulgação dos produtos da localidade.

Terá caráter misto, informativo-educativo a confecção de trabalhos gráficos inerentes a atividade parlamentar, desde que devidamente amparada em dotações orçamentárias específicas, não induzir à promoção pessoal de um ou alguns parlamentares ou partidos, isto é, quando não for direcionada ao elogio direto ou indireto de quem quer que seja. Terá, por fim, o sentido de orientação social quando o seu objetivo for o de orientar ou conscientizar a população acerca de fatos ou valores relevantes para a comunidade.

Assim, exemplificativamente, a publicidade paga pelos cofres públicos, do lançamento de projetos, de assinatura de convênios, da inauguração de obras que muitas vezes só existem no papel, a cobertura de viagens de governantes e parlamentares mediante pagamento pelo erário, além da afronta à regra constitucional, revestem-se, além do mais, em desvio de finalidade.

Sabe-se, assim, que em um informativo de vereador, é desnecessário mencionar os nomes das autoridades responsáveis, e sua inclusão caracteriza promoção pessoal, proibida pela Carta Maior. Mas, por outro lado, se os aludidos informativos operam sempre sob a responsabilidade de determinadas pessoas, como seria possível informar as atividades sem referir os nomes dessas pessoas? Tome-se como exemplo, os trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar da Câmara, ou mesmo o Programa Oficial "A Voz do Brasil", onde poder-se-ia, talvez, ser constatada alguma infração eventual, mas cuja concepção geral certamente não infringe o preceito constitucional.

Não vislumbramos nesse contexto, violação ao preceito do art. 37, § 1º, da Constituição, nos informativos dos vereadores, desde que presente o princípio da impessoalidade, ficando resguardado pela circunstância de que todos os edis e bancadas partidárias, em suas atuações, recebam igual destaque na divulgação, considerando-se que o acompanhamento permanente dos atos e atividades dos detentores de mandatos legislativos pela comunidade, revestem-se de inegável utilidade, impondo-se reconhecer-lhes o caráter informativo previsto no comando constitucional.

Em suma, pode a Câmara de Vereadores divulgar atos através da contratação de trabalhos gráficos relativos a atividade parlamentar, quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social e que não contenham explícita ou implicitamente notícias tipo "subterfúgios" que visam mais a beneficiar o agente político do que o interesse público.

Em qualquer hipótese, quando a divulgação via informativo do vereador conformar-se aos limites constitucionais já expostos, não deverá conter a peça divulgatória nenhum nome, símbolo, imagem, marca ou logotipo de agentes políticos, partidos políticos ou instituições públicas que caracterizem promoção pessoal.

Ressalte-se, por fim, que os contratos de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar, devem obedecer rigorosamente as disposições da Lei nº 8.666/93, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade do ordenador do ato, passível de punição, nos termos da legislação.5

Ao final, sugeriu a este Relator responder à consulta nos seguintes termos:

2.1. Pode a Câmara de Vereadores divulgar atos através da contratação de trabalhos gráficos relativos a atividade parlamentar quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social.

2.2. Não deverá conter a peça divulgatória nenhum nome, símbolo, imagem, marca ou logotipo de agentes políticos, partidos políticos ou instituições públicas que caracterizem promoção pessoal, devendo conformar-se aos ditames do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

2.3. Os contratos de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar devem obedecer rigorosamente as disposições da Lei nº 8.666/93, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade do ordenador do ato, passível de punição, nos termos da legislação.6

A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o posicionamento da Consultoria.7

2. VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

      6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

    6.2.1. Pode a Câmara de Vereadores divulgar atos através da contratação de trabalhos gráficos, relativos a atividade parlamentar, quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social;

    6.2.2. Não deverá conter a peça divulgatória nenhum nome, símbolo, imagem, marca ou logotipo de agentes políticos, partidos políticos ou instituições públicas, que caracterizem promoção pessoal, devendo conformar-se aos ditames do art. 37, § 1º da Constituição Federal;

    6.2.3. Os contratos de trabalhos gráficos, relativos à atividade parlamentar, devem obedecer rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade do ordenador do ato, passível de punição, nos termos da legislação.

        6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 965/05, ao Sr. Arestide Fidelis, Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó.
        6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

    Gabinete do Conselheiro, em 07 de dezembro de 2005.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator


    1 Fl. 03 dos autos do Processo n. CON-05/04116320.

    2 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    3 Direito Administrativo Brasileiro, 1988, p. 78.

    4 op. cit. pág. 80.

    5 Fls. 07 a 10 dos autos do Processo n. CON-05/04116320.

    6 Fl. 10 dos autos do Processo n. CON-05/04116320.

    7 Fls. 12 a 13 dos autos do Processo n. CON-05/04116320.