Grupo: III
Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Interessado: César Luiz Belloni Faria
Responsável: Raul Clemente Pereira
Assunto: Tomada de Contas Especial - Empenho nº 1016/000, de 06/05/1999, em nome da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau - valor R$ 1.000,00
Parecer nº 368/2006
I RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, referente à prestação de contas de recursos antecipados, nota de empenho nº 1016/000, de 06/05/1999, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau cujos recursos foram repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
II - INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 240/2004, de fls. 30 a 33 sugerindo a citação do responsável.
Como o responsável não foi localizado, procedeu-se à citação mediante o Edital nº 142/2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.784, de 19/12/2005.
A DCE apresentou então o Relatório de Reinstrução n° 43/2006, fls. 41 a 44, manifestando-se pela irregularidade das contas de recursos antecipados e condenação do responsável à restituição da quantia, além de declarar a entidade e o responsável impedidos de receberem novos recursos do Erário, com aplicação de multa ao Sr. Raul Clemente Pereira, presidente da entidade à época.
III - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 851/2006, fls. 46 e 47, da lavra do Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.
IV VOTO
Pela análise dos presentes autos, tem-se que a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau recebeu, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, subvenção social no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contudo, a entidade beneficiada não prestou contas dos recursos que recebeu.
Quando os autos encontravam-se no Gabinete deste Relator, a entidade recebedora remeteu comprovante de recolhimento do valor atualizado do débito que lhe seria atribuído.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno pode julgar regulares as contas e dar quitação ao responsável.
Quanto à aplicação da multa sugerida pela Instrução, saliento que a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau também encaminhou a este Relator cópia da Certidão de Óbito do Sr. Raul Clemente Pereira, razão pela qual deixa de ser aplicada a multa.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° TCE 05/04120190
2. Assunto: Grupo 3 Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raul Clemente Pereira
4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
5. Unidade técnica: DCE
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em cumprimento à Decisão nº 3007/2002, deste Tribunal de Contas, em face da não-apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Empenho nº 1016/000, de 06/05/1999.
Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 nº 43/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 17, §4º c/c o §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, nota de empenho nº 1016/000, de 06/05/1999, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau cujos recursos foram repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
6.2. Dar quitação ao Responsável, com fulcro no §5º do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a liquidação tempestiva do débito, conforme comprovante de fls. 52 deste processo.
6.3. Recomendar à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau que, doravante, atente para a necessidade de prestar contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar, conforme o disposto nos arts. 43, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, e 58, parágrafo único, da Constituição Estadual.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1 nº 43/2006, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Blumenau e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de julho de 2006
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator