![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
REC-05/04120603 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Saltinho |
Interessado: | Sr. Artemeo Fuchter |
Assunto: | Recurso de Reexame - art. 80 da LC 200/2000 - LRF-03/06383640 |
Parecer n°: | GC/WRW/2007/343/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Artemeo Fuchter, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Saltinho, em face do Acórdão n. 1.191/2005, prolatado nos autos n. LRF-03/06383640, que lhe cominou a sanção da multa.
O recurso passou pelo crivo da Consultoria-Geral, a qual, através do Parecer n. 929/05, se posicionou pelo não-conhecimento do mesmo, por ser intempestivo (fls. 20 a 23).
Na mesma esteira, foi o entendimento do Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 24).
O Relator do feito, acompanhando este posicionamento, proferiu despacho não-conhecendo do recurso (fls. 25 a 26).
O Sr. Artemeo Fuchter, após ser devidamente notificado da decisão singular (fl. 27), interpôs recurso de Agravo contra a mesma (fls. 30 a 48).
Ao apreciar o Agravo, o Relator do processo reconsiderou a sua decisão e conheceu do Recurso de Reexame, determinando a remessa dos autos à Consultoria para o exame do mérito (fls. 28 a 29).
Em seqüência, houve nova manifestação da Consultoria, consubstanciada no Parecer n. COG-441/06, sugerindo o envio dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para análise dos documentos juntados pelo Recorrente (fls. 49 a 54).
Com a aquiescência do Relator, os autos foram para a DMU, a qual se manifestou por meio da Informação n. 475/2006 (fls. 58 a 59).
Em seguida, a Consultoria-Geral pronunciou-se conclusivamente, por meio do Parecer n. COG-202/07, sugerindo que fosse dado provimento ao recurso, para o fim de cancelar as multas irrogadas ao Recorrente (fls. 60 a 66).
O Ministério Público acompanhou o órgão consultivo (fl. 67).
Com efeito, a conclusão do exame efetuado pela DMU elidiu as irregularidades imputadas ao Recorrente, porquanto reconheceu a procedência das suas alegações, razão pela qual devem ser canceladas as multas cominadas no acórdão recorrido, conforme propugnam os pareceres da Consultoria e do Ministério Público.
2. VOTO
CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.191/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 29/06/2005, nos autos do Processo n. LRF-03/06383640, para, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as multas aplicadas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2 do item 6.2 da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-202/07 ao Sr. Artemeo Fuchter, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Saltinho.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator