1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº TCE-05/04121677 de Tomada de Contas Especial encaminhada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu Procurador de Finanças, Sr. César Luiz Belloni Faria, em cumprimento à determinação deste Tribunal de Contas, constante nos Autos nº SPC-02/09513969 - Decisão nº 3007/2002 - cujo teor abaixo transcreve-se:
Por força dessa Deliberação Plenária, foi instaurada e concluída por comissão designada pela Assembléia Legislativa, Tomada de Contas Especial sob o nº 015-99/2003, referente à Nota de Empenho nº 2291/000, de 30/07/1999, que tinha como credora a Associação Catarinense de Idosos, representada pela sua então Presidente Sra. Eliana Darella, e encaminhada a este Tribunal em 22 de setembro de 2005, para exame e julgamento.
De posse da documentação acostada, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório nº 234/2004 - fls. 20-23 dos autos - procedendo à Citação da Sra. Eliana Darella, para apresentar razões defensivas tendo em vista a não-prestação de contas.
Restando infrutífera a citação efetuada, com a devolução da correspondência pela Empresa de Correios e Telégrafos, contendo a anotação "mudou-se"; optou-se, na forma do art. 57, IV, do Regimento Interno, pela citação por edital.
Novamente não houve qualquer resposta por parte da Sra. Eliana Darella, razão pela qual a DCE, reinstruiu os autos - Relatório nº 39/2006 - sugerindo o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, "a", da LC nº 202/00, bem como aplicação de multa pelo descumprimento do art. 8º da Lei nº 5.867/81.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-853/2006, acompanhou a proposição do Corpo Instrutivo.
Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Relatórios do Corpo Instrutivo e no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária". Neste sentido, o dever de prestar contas configura uma obrigação de fazer, de natureza constitucional, cuja omissão enseja a instauração de tomada de contas especial, com vistas a apurar a responsabilidade daquele que não a prestou, bem como quantificar os prejuízos porventura advindos.
Extrai-se dos autos que tanto na fase de instrução da tomada de contas especial, instaurada pela Assembléia Legislativa, como no presente processo, foi procedida a Citação da responsável, não obtendo-se, em ambas, nenhuma resposta. Fato que levou o Corpo Instrutivo a caracterizar a omissão no dever de prestar contas e presumir a existência de prejuízo pela não-comprovação da aplicação do recurso repassado.
Neste contexto, é oportuno transcrever-se a análise feita pelo Coordenador Sr. Marcelo Brognoli da Costa, sobre o art. 18 da LC nº 202/00, na apostila "Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno":
Os motivos determinantes ao julgamento das contas como irregulares são expostos no art. 18, III, da LC nº 202/00, nestes termos:
Art. 18. As contas serão julgadas:
[...]
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
A omissão no dever de prestar contas já é bastante para tornar irregulares as contas, ainda que verificado por meio de uma tomada de contas especial que os valores, quanto ao mérito, foram corretamente aplicados. Tal constatação simplesmente afastaria a imputação de débito.
[...]
Apesar de parecer rigoroso demais o critério empregado para a consideração das contas como irregulares, a medida se faz necessária para distinguir o prestador de contas desidioso daquele que é atento aos prazos fixados para a sua apresentação, encaminhando as contas tempestivamente.
Portanto, a omissão desse dever constitucional conduz ao julgamento irregular da Tomada de Contas Especial e à imputação de débito pelo total do recurso repassado, in casu, R$ 500,00 (quinhentos reais), que hoje representam R$ 1007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos), de responsabilidade da então Presidente da entidade beneficiada, Sra. Eliana Darella, haja vista a redação contida no art. 21, §3º, do Regimento Interno:
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
[...]
§3º Não obtida a prestação de contas por meio de tomada de contas especial, o Tribunal julgará as contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa prevista no art. 108, caput, deste Regimento.
Outrossim, saliento que a sugestão de julgamento irregular com fundamento no descumprimento do art. 43 da Resolução nº TC-16/94, feita pela DCE às fls. 33-34, é imprópria; eis que tal disposição regimental não é de observância obrigatória das entidades privadas, já que a prestação de contas deve ser encaminhada ao órgão repassador e não por meio magnético a este Tribunal de Contas. Neste sentido é a redação da norma regimental citada pela Instrução:
Art. 43 - As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os Fundos Especiais vinculados a Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o terceiro mês subseqüente ao mês do pagamento do empenho, por transmissão de dados ou meio magnético, os dados referentes as prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor do recurso antecipado, conforme consta no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras".
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/00, tendo em vista que o valor a ser devolvido já caracteriza punição suficiente e eficienteà Sra. Eliana Darella.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Ante o exposto e com base no exame feito pelo Corpo Instrutivo e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados repassados à Associação Catarinense de Idosos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à Nota de Empenho nº 2291, de 30/07/1999, em face da não-apresentação da prestação de contas, consoante dispõe o art. 8º, da Lei estadual nº 5.867/81, e condenar a Responsável - Sra. Eliana Darella, CPF nº 448.803.599-04, ao pagamento dessa quantia, comprovando o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato de gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar a Associação Catarinense de Idosos e a Sra. Eliana Darella (Ordenadora Secundário) impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "b", da Lei Estadual nº 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1 - n. 39/2006, à Sra. Eliane Darella, à Assembléia Legislativa do Estado e à Associação Catarinense de Idosos.
Gabinete de Conselheiro, 21 de agosto de 2006.
César Filomeno Fontes
Conselheiro-Relator