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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE- 05/04124269 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: |
Sr. Sérgio Rodrigues Alves |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Max Roberto Bornholdt |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial - referente à Nota de Empenho nº 2205, de 09/12/2003, elemento 335043.00 no valor de R$ 3.000,00, Repassados ao Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova Responsável: Sr. Edi da Soler |
Parecer n°: |
GC-WRW-2007/905/EB |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, referente a Recursos destinados ao Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova, do município de Criciúma, referente à Nota de Empenho nº 2205, de 09/12/2003, elemento 335043.00 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, considerando o competente processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, emitiu o Relatório de Auditoria n.º 421/2005 (fls. 80/82), sugerindo a citação do Sr. Edi da Soler, Presidente, à época, da Entidade, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.
Por despacho (fls. 83), este Relator determinou a citação sugerida.
Em face do retorno do AR com a informação de que o Responsável mudou-se, este Relator determinou a citação por edital (fls. 87/88), cuja publicação no Diário Oficial do Estado deu-se em 26/04/2006.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando a ausência das alegações de defesa, emitiu o Relatório nº 273/2006 (fls. 93/97), considerando irregulares as referidas contas.
Entretanto, a entidade encaminhou documentos de defesa e comprovantes de aplicação dos recursos recebidos (fls. 98/106), que foram acolhidos por este Relator e reanalisados pela área técnica.
Após a reanálise a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando as alegações de defesa apresentadas, emitiu o Relatório nº 241/2007 (fls. 108/113)), sugerindo em conclusão julgar irregulares as contas de recursos antecipados, em face a apresentação de cópia de nota fiscal, contrariando os artigos 29 e 37 do Decreto estadual 2870/01 e art. 59 da Resolução TC nº 16/94, bem como a sugestão de aplicação de multa pela prestação de contas fora do prazo regulamentar.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 7120/2007 (fls. 114/116), manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão do Parecer da Instrução.
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
a) apresentação de cópia de Nota Fiscal (item 2.2 - fls. 110/111 do Relatório nº 241/07);
A Instrução, em seu relatório (fls. 110/111), afirmou que a Entidade apresentou fotocópia da 3ª via da nota fiscal, para prestar contas.
A Unidade de Origem, em sua defesa (fls. 98), argumentou que:
Ficamos surpresos, já que nós tínhamos mandado toda documentação exigida, portanto estou lhes enviando a segunda via da nota autenticada, já que a primeira via foi enviada para prestação de contas.
Cogitando a possibilidade de terem sido extraviados os documentos em questão. por gentileza, estamos lhes reenviando toda a documentação, com o intuito de darem baixa na nota de empenho em questão; onde consta inclusive um laudo do engenheiro pelo qual foi solicitado na época pelo órgão de conferência do Estado.
Diante do exposto, cabe salientar que, embora reconheça que o documento apresentado deixa dúvida sobre a sua idoneidade, verifico que inexistem nos autos provas contundentes e robustas capazes de dar suporte a uma responsabilização de elevada monta, para entidade formada por moradores da comunidade do município de Criciúma.
Assim, mesmo não sendo o documento àquele exigido pela Legislação, a apresentação do documento em 3ª via e o atestado do engenheiro, certificando que os materiais foram utilizados nas obras da entidade, no seu conjunto, comprovam, que, efetivamente os recursos foram utilizados para prover as despesas da entidade e aplicados nas finalidades para os quais foram requeridos.
Portanto não há que se falar em devolução dos recursos ou imputação de débito, uma vez que em nenhum momento ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram o Sr. Edi da Soler, Presidente à época, do Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova.
No caso em tela a única irregularidade é a comprovação da despesa através de documentos diversos daqueles exigidos pela legislação.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo em casos mais graves nos quais houve desvio de finalidade, na aplicação dos recursos, com a atenuante de que os mesmos tenham sido aplicados em prol do bem comum, é uníssona no sentido que não cabe a devolução dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), que tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:
"Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Prefeitura Municipal de Jataí GO. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos, porém em benefício da municipalidade. Alegações de defesa parcialmente rejeitadas. Contas irregulares. Multa."
"Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de Mantena MG. Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Comprovação da aplicação dos recursos em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas regulares com ressalva. Quitação"
"Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Queluzita/MG. Omissão na prestação de contas. Desvio de finalidade. Recursos aplicados em benefício da municipalidade. Não locupletamento do responsável. Contas irregulares. Multa."
"Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Sarandi RS. Desvio de finalidade. Aplicação dos recursos em benefício da municipalidade. Acolhimento das alegações de defesa. Contas regulares com ressalva. Quitação."
"Tomada de Contas Especial. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos. Inexistência de débito. Utilização dos recursos em benefício da municipalidade. Revelia. Contas Irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida
Diante do exposto, deixo de imputar débito e aplicar multa, transformando a irregularidade em recomendação.
Quanto à sugestão de aplicação de multa, relativamente a apresentação da prestação de contas fora do prazo, resta razão ao Órgão Instrutivo e ao Ministério Público, uma vez que houve infração ao disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5867/81.
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados ao Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova, do município de Criciúma, referentes à Nota de Empenho n. 2205, de 09/12/2003, item 33504300, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.2. Aplicar ao Sr. Edi da Soler, Presidente à época, do Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova, de Criciúma, multa, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo legal de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 5867/81, conforme apontado no item 2 do Relatório nº 241/07 da DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal).
3.3 Recomendar ao Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova, que atente para o disposto no art. 58 da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item 2 do Relatório nº 241/07 da DCE.
3.4. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Edi da Soler, Presidente do Grêmio Recreativo Esportivo Operária Nova de Criciúma e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de fevereiro de 2008.