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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE- 05/04126121 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Fazenda |
Interessado: | Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado |
RESPONSÁVEL: | Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado |
Assunto: | Tomada de Contas Especial - referente à Nota de Empenho nº 622, de 17/06/2003, elemento 335043.00 no valor de R$ 5.000,00, Repassados ao Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia Responsável: Sr. Leomar Niero |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/654/EB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, referente a Recursos destinados à Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia, do município de Pedras Grandes, referente à Nota de Empenho nº 622, de 17/06/2003, elemento 335043.00 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, considerando o competente processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, emitiu o Relatório de Auditoria n.º 437/05 (fls. 85/90), sugerindo a citação do Sr. Leomar Niero, Presidente à época, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.
Por despacho (fls. 91), este Relator determinou a citação sugerida.
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "a" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, à presente Tomada de Contas Especial, referente aos recursos antecipados repassados ao Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia, do município de Pedras Grandes-SC, relativos à Nota de Empenho n. 622, de 17/06/2003, e condenar o Sr. Leomar Niero, ao pagamento da quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais), em face da não-apresentação da prestação de contas, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, conforme apontado no item 2.1 do Relatório nº 274/06 da DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2. Aplicar ao Sr. Leomar Niero, Presidente, à época dos fatos ocorridos, do Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia, do município de Pedras Grandes-SC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo legal de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 5867/81, conforme apontado no item 2.1 do Relatório nº 274/06;
3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do estabelecido nos arts. 44, incisos V e VI, 47 e 49 da Resolução TC-16/94, relativamente as exigências estabelecidas para a prestação de contas dos recursos recebidos, conforme apontado nos itens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 do Relatório nº 274/06.
3.3. Declarar o Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia do município de Pedras Grandes-SC e o Sr. Leomar Niero impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
3.4. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Leomar Niero, Presidente do Conselho Comunitário de Ribeirão da Areia do município de Pedras Grandes e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 30 de outubro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator