Processo nº CON-05/04128680
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
Interessado Moacir Rabelo da Silva, Prefeito
Assunto Consulta acerca da interpretação do inc. I, do § 1º, do art. 19 da LRF. Verbas indenizatórias excluídas do cálculo das despesas de pessoal, para efeitos do limite estabelecido pela LRF. Demissão de servidores em face da extinção de contrato temporário. Exoneração de ocupante de cargo em comissão. Pagamento de verbas rescisórias (saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais e 13º salário proporcional ou integral).

Conhecer da consulta e respondê-la em conformidade com o Parecer da COG.

Relatório nº GCMB/2006/00050

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

VOTO

Em consonância com os posicionamentos uniformes da COG e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2006.

Moacir Bertoli

Relator