Processo nº |
CON-05/04128680 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
Interessado |
Moacir Rabelo da Silva, Prefeito |
Assunto |
Consulta acerca da interpretação do inc. I, do § 1º, do art. 19 da LRF. Verbas indenizatórias excluídas do cálculo das despesas de pessoal, para efeitos do limite estabelecido pela LRF. Demissão de servidores em face da extinção de contrato temporário. Exoneração de ocupante de cargo em comissão. Pagamento de verbas rescisórias (saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais e 13º salário proporcional ou integral). Conhecer da consulta e respondê-la em conformidade com o Parecer da COG. |
Relatório nº |
GCMB/2006/00050 |
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Moacir Rabelo da Silva, Prefeito do Município de Capivari de Baixo, acerca da interpretação a ser dada ao inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000-LRF, que estabelece:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Em vista da norma da LRF diz o Consulente que "surge dúvida quanto aos valores pagos na rescisão contratual dos servidores temporários e dos cargos em comissão", considerando que "referidas rescisões incluem o pgamento de férias (vencidas e/ou proporcionais) e décimo terceiro salário proporcional (ou até mesmo integral se a rescisão ocorrer após o dia 15 de dezembro)".
Segundo o Sr. Prefeito "A interpretação que pode ser feita é que os valores acima referidos não configuram outra coisa senão 'indenização', e neste sentido não integram a conta referente a despesas com pessoal".
Por fim, o Sr. Prefeito apresenta as seguintes indagações:
"- As férias, saldo de salário e décimo terceiro (sejam inegrais ou proporcionais) pagas em razão da demissão devem ser computadas no cálculo para despesa de pessoal, ou estes valores estão excluídos por força do artigo 19 da LFR?
- E os gastos com a indenização por extinção do contrato temporário? Devem ser computados como despesa de pessoal?
- Se estes valores tiverem que ser computados como gasto de pessoal, quais verbas rescisórias não entram no cálculo para despesa de pessoal mencionado no artigo 19 da LRF, levando em conta que a lei não se limita a mencionar a demissão de 'empregados' (CLT), mas também de 'servidores' (estatuto)?"
Em face às atribuições estabelecidas no arts. 29 e 30 da Resolução nº 11/2002, o processo foi encaminhado à análise da Consultoria Geral.
A Consultoria Geral elaborou o Parecer nº 969/2005, de 09/11/2005 (fls. 04/11), o qual contém, inicialmente, o exame das preliminares de admissibilidade, quanto: à legitimidade do Consulente; constituir-se de matéria sujeita à competência deste Tribunal; tratar-se de consulta formulada em tese (arts. 103, II e 104, do Regimento Interno).
No tocante ao exame do mérito anota a COG, por primeiro, que "A maioria dos doutrinadores não trata a questão com a profundidade necessária para responder aos questionamentos do consulente" (fls. 6).
Após, transcreve comentários acerca do art. 19 da LRF, expondo ao final o entendimento de que
"o pagamento de salário, férias e décimo-terceiro proporcionais quando da rescisão contratual dos servidores temporários, e exoneração dos comissionados, não está contemplada na exceção do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A perda do cargo pelo servidor estável, com base nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 169 da Constituição da República, é a hipótese à qual se aplica o inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Conclusivamente, a COG propõe o conhecimento da consulta e respondê-la nos termos propostos.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público manifestou-se de acordo com o Parecer MPTC nº 4190/2005, de 01/12/2005 (fls.12), adotando os termos do parecer da COG.
VOTO
Em consonância com os posicionamentos uniformes da COG e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
6.2. Responder a consulta, em tese, nos seguintes termos:
6.2.1. O pagamento de salário, férias e décimo-terceiro proporcionais ou integrais, quando da rescisão de contrato dos servidores temporários e da exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, não está contemplado na exceção prevista pelo art. 19, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, integrando assim, o cálculo das despesas com pessoal.
6.2.2. A perda do cargo pelo servidor estável (regime estatutário) com base nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, implica no pagamento de indenização prevista no § 5º do mesmo artigo, cuja despesa enquadra-se na hipótese do art. 19, § 1º, inciso I, do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo computada no cálculo da despesa total de pessoal.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2006.
Moacir Bertoli
Relator